LEI
COMPLEMENTAR Nº 13, DE 07 DE OUTUBRO DE
1993.
Dispõe sobre o
estatuto dos servidores públicos do município de
jacareí.
O
DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO
MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO
I
CAPÍTULO
ÚNICO
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º
O regime
jurídico único dos servidores públicos
da
Prefeitura, Câmara, Autarquias e
Fundações Públicas do
Município de
Jacareí é o estatutário,
instituído por
esta
Lei, que disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que os
mesmos se
submetem.
Art.
2º
Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I
- servidor público: pessoa
legalmente investida em cargo público;
II
- cargo público: é o conjunto de
atribuições e responsabilidades representado por
um lugar, instituído nos
quadros do funcionalismo, criado por Lei e em número certo,
com denominação
própria e atribuições
específicas que deve ser cometido a um servidor;
III
- vencimento: retribuição
pecuniária básica, relativo a
referência fixada em lei, paga mensalmente ao
servidor público pelo exercício das
atribuições inerentes ao seu cargo;
IV
- remuneração: retribuição
pecuniária básica acrescida da quantia referente
às vantagens pecuniárias a que
o servidor tem direito;
V
- classe: agrupamento de cargos
públicos de mesma denominação e
idêntica referência de vencimento e mesmas
atribuições;
VI
- carreira: o conjunto de classes
da mesma natureza de trabalho e de idêntica
habilitação profissional,
escalonados segundo a responsabilidade e complexidade das
atribuições, para progressão
privativa dos titulares dos cargos que a integram;
VII
- quadro: o conjunto de cargos
integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, das
Autarquias e das Fundações Públicas.
Art.
3º
Aos cargos
públicos corresponderão referências
numéricas seguidas de letras em ordem
alfabética indicadoras de graus.
§
1º Referência
é o número indicativo da
posição do cargo na escala básica de
vencimento.
§
2º
Grau é a
letra indicativa do valor progressivo da referência.
§
3º
O conjunto
de referência e grau constitui o padrão de
vencimentos.
Art.
4º Salvo nos casos previstos
em Lei, é vedado o
exercício gratuito de cargos públicos.
TÍTULO
II
DO
PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS
PÚBLICOS
CAPÍTULO
I
DOS
CARGOS PÚBLICOS
Art.
5º Os cargos
públicos são isolados ou de
carreira.
§
1º Os cargos de carreira
são sempre de
provimento efetivo.
§
2º Os cargos isolados
são de provimento efetivo
ou em comissão, conforme dispuser a Lei.
Art.
6º A
descrição pormenorizada das
atribuições dos
cargos públicos será estabelecida por Decreto ou
por Ato da Mesa.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 35/2001
Parágrafo
Único.
É
vedado atribuir-se ao servidor público encargos ou
serviços diversos daqueles
relativos ao seu cargo, exceto quando se tratar de
funções de chefia ou
direção, de designações
especiais e dos casos de readaptação.
Art.
7º
Os cargos
de provimento efetivo da Administração
Pública Municipal direta, das Autarquias
e das Fundações Públicas
serão organizados em carreiras.
Art.
8º
As
carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas
a escolaridade e a
qualificação profissional exigidas, bem como a
natureza e complexidade das
atribuições a serem exercidas por seus ocupantes
na forma prevista na
legislação específica.
CAPÍTULO
II
DO
PROVIMENTO
Art.
9º
Provimento
é o ato administrativo através do qual se
preenche um cargo público, com a
designação de seu titular.
Parágrafo
Único.
O
provimento dos cargos públicos far-se-á por ato
da autoridade competente de
cada Poder, dos dirigentes de Autarquia ou de
Fundação Pública.
Art.
10
Os cargos
públicos serão acessíveis a todos os
que preencham, obrigatoriamente, os
seguintes requisitos:
I
- ser brasileiro nato ou
naturalizado;
II
- ter sido previamente habilitado
em concurso, ressalvada a atribuição de cargo de
livre provimento em comissão;
III
- estar no gozo dos direitos
políticos;
IV
- estar quite com as obrigações
militares e eleitorais;
V
- gozar de boa saúde, física e
mental, comprovada em exame médico;
VI
- ter idade mínima de 18 (dezoito)
anos completos;
VII
- possuir
habilitação profissional para o
exercício das atribuições inerentes ao
cargo,
quando for o caso;
VIII
- atender as condições especiais
prescritas em lei para provimento do cargo;
§
1º
As
atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos
em Lei.
§
2º
Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado, nos termos da lei, o direito
de inscreverem-se em concurso público para o provimento de
cargo, cujas
atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras, para as
quais fica reservado 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no
respectivo
certame.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº.
26/1997
Art.
11 A investidura em cargo
público ocorrerá com a
posse.
Art.
12 São
formas de provimento em cargo
público:
I
- nomeação;
II
- reintegração;
III
- versão;
IV
- aproveitamento;
V
- transferência;
VI
- readaptação;
VII
- recondução.
SEÇÃO
I
DA
NOMEAÇÃO
Art.
13
Nomeação é
o ato administrativo pelo qual o cargo público é
atribuído a uma pessoa.
Art.
I
- vinculadamente, em caráter
efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo
preenchimento
dependa de concurso público;
II
- livremente, em comissão, para
cargos de confiança, de livre
exoneração;
Art.
Art.
16
Verificada
a hipótese de nomeação de incapaz para
o serviço público, a despeito do exame
médico admissional será ele exonerado, sem
prejuízo da apuração da
responsabilidade do profissional do serviço
médico.
SEÇÃO
II
DA
REINTEGRAÇÃO
Art.
17 Reintegração
é o reingresso do servidor
estável no serviço público municipal
em virtude de decisão judicial transitada
em julgado.
Art.
§
1º
Se o cargo
houver sido transformado, o servidor será reintegrado no
cargo resultante da
transformação.
§
2º
Se o cargo
houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimento
e atribuições
equivalentes, sempre respeitada sua habilitação
profissional.
Art.
19
O servidor
que estiver ocupando o cargo objeto de
reintegração, será exonerado ou
colocado
em disponibilidade remunerada, salvo se ocupava outro cargo municipal,
sendo a
este reconduzido, com o vencimento correspondente ao cargo anterior e
sem
direito a indenização.
Parágrafo
Único.
Quando
a reintegração gerar o deslocamento sucessivo de
diversos servidores, a regra
da exoneração ou disponibilidade se
aplicará ao último da sucessão.
Art.
20
O servidor
reintegrado será submetido a exame médico e
aposentado, quando incapaz.
SEÇÃO
III
DA
REVERSÃO
Art.
21
Reversão é
o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez
quando, por junta
médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos
determinantes da
aposentadoria.
Parágrafo
Único. a reversão
poderá ser determinada pela
autoridade competente ou a pedido do interessado.
Art.
Parágrafo
Único.
Encontrando-se provido este
cargo, o servidor, se estável, exercerá suas
atribuições como excedente até a
ocorrência de vaga.
Art.
23
Para
efeito de nova aposentadoria e disponibilidade, não
será computado o tempo em
que o servidor esteve afastado em virtude de aposentadoria.
Art.
24
Não poderá
reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta)
anos de idade.
SEÇÃO
IV
DA
DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art.
25
Extinto o
cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em
disponibilidade com remuneração integral,
até seu aproveitamento.
Art.
26
O
aproveitamento é o retorno a cargo público, de
servidor colocado em
disponibilidade.
Art.
27
O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de
atribuições e vencimento compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Parágrafo
Único. a autoridade competente
determinará o imediato
aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a
ocorrer nos
órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal.
Art.
28
O aproveitamento
de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de
prévia comprovação
de sua capacidade física e mental, por junta
médica oficial do Município.
§
1º
Verificada
a vaga e se julgado apto, o servidor assumirá o
exercício do cargo no prazo de
05 (cinco) dias contados de sua notificação do
ato de aproveitamento, cessada a
partir desse prazo, a disponibilidade remunerada.
§
2º Verificada
a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade
será aposentado no
cargo que ocupava anteriormente.
§
3º
O servidor
em disponibilidade que, em inspeção
médica oficial, for considerado incapaz
para o desempenho das atribuições do cargo do
aproveitamento deverá ser
readaptado segundo suas aptidões, nos termos da presente Lei.
Art.
29
Se o
servidor não entrar em exercício no prazo
subseqüente de 30 (trinta) dias,
salvo em caso de doença comprovada por junta
médica oficial, a hipótese
configurará abandono de cargo apurado mediante processo
administrativo previsto
nesta Lei.
SEÇÃO
V
DA
TRANSFERÊNCIA
Art.
30Transferência
é a passagem do servidor de um para outro cargo da mesma
denominação, atribuições e
vencimento,
pertencente, porém, a órgão de
lotação
diferente, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo
Único. a transferência
poderá ser feita a pedido do
servidor ou de ofício, atendida a conveniência do
serviço.
Art.
31 Não
poderá
ser transferido "ex-officio" servidor investido em mandato eletivo.
Art.
Art.
SEÇÃO
VI
DA
READAPTAÇÃO
Art.
34
Readaptação é a investidura do
servidor em cargo de atribuições
compatíveis com
a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental.
§
1º
Verificada
em inspeção médica a
redução da capacidade física ou mental
do servidor, a
Administração promoverá, "ex-officio",
sua readaptação segundo suas
aptidões, respeitada a habilitação
exigida.
§
2º
Se julgado
incapaz para o serviço público, o readaptando
será aposentado.
§
3º
A
readaptação não acarretará
aumento ou diminuição de vencimento.
SEÇÃO
VII
DA
RECONDUÇÃO
Art.
35
Recondução
é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I
- inabilitação
em estágio probatório relativo a
outro cargo;
II - reintegração do
anterior ocupante.
Parágrafo
Único.
Encontrando-se provido o
cargo de origem aplicar-se-á o disposto no
parágrafo único do artigo 19 da
presente Lei.
CAPÍTULO
III
DO
CONCURSO
Art.
§
1º Nos
concursos para provimento de cargo de nível
universitário, além da prova
escrita, também poderá ser utilizada prova de
títulos.
§
2º A
admissão
de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por
concurso de provas e
títulos.
Art.
37
O concurso
público terá validade de até 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período.
Art.
38
O concurso
público reger-se-á por edital, que
será publicado no órgão da imprensa
encarregado de publicar os atos oficiais da
Administração Pública Municipal,
podendo ser divulgado em jornal diário de grande
circulação na região, o qual
conterá no mínimo, o seguinte:
I
- indicação do tipo de concurso: de
provas ou de provas e títulos;
II
- indicação das condições
necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as
exigências legais tais
como:
a)
diplomas necessários ao desempenho das
atribuições do cargo;
b)
experiência profissional relacionada com a
área de atuação;
c)
capacidade física para o desempenho das
atribuições do cargo;
d)
idade mínima ou máxima a ser fixada
de acordo com a natureza das
atribuições do cargo.
III
- indicação do tipo e do conteúdo
das provas e das categorias de títulos;
IV
- indicação da forma de julgamento
das provas e dos títulos;
V
- indicação dos critérios de
habilitação e classificação;
VI
- indicação do prazo de validade do
certame.
Parágrafo
Único.
As
normas gerais para realização e prazo para
conclusão dos concursos serão
estabelecidos em Decreto.
Art.
39 Não se
abrirá novo concurso para cargo
idêntico enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior, com prazo de
validade ainda não expirado.
Art.
40
As provas
e a titulação serão julgadas por uma
comissão de três membros,
profissionalmente habilitados e designados pela autoridade competente.
CAPÍTULO
IV
DA
POSSE E DO EXERCÍCIO
Art.
41 Posse é a
outorga e aceitação expressa das
atribuições, deveres e responsabilidades
inerentes ao cargo público, com o
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela
autoridade competente e pelo empossado que adquire, assim a sua
titularidade.
Art.
42
São
competentes para dar posse:
I
- O Prefeito, aos
Secretários Municipais e agentes políticos a
estes comparados e aos Diretores,
Gerentes, Procuradores e Assessores;
II
- O Secretário de
Administração nos demais casos;
III - Os Presidentes das Autarquias e
Fundação aos seus servidores.
Art.
43
Somente
poderá ser empossado aquele que, em prévia
inspeção médica, for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art.
44 A
posse ocorrerá
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da
publicação do ato de
nomeação, o qual poderá, a
critério da autoridade nomeante, ser prorrogado por
30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
Caput
alterado pela Lei Complementar n. 64/2007
§
1º Em
se tratando de servidor em licença
a contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser
suspensa até o
máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data em que o
servidor
demonstrar que está impossibilitado de tomar posse por
motivo de doença apurada
em inspeção médica.
§
2º A
posse poderá dar-se mediante
procuração específica.
§
3º No
ato da
posse o servidor declarará se exerce ou não outro
cargo, emprego ou função
pública remunerada na Administração
Direta ou em Autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou, ainda,
§
4º Os
ocupantes de cargos de direção e/ou
chefia farão, no ato da posse,
declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio.
§
5º Será
tornado sem efeito o ato de
provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no
"caput" deste
artigo.
Art.
45 A não
observância dos requisitos para preenchimento
do cargo implicará a nulidade do ato da
nomeação e a punição da
autoridade
responsável, nos termos da Lei.
Art.
46 Exercício
é o efetivo desempenho das
atribuições e deveres do cargo.
§
1º À
autoridade competente do órgão ou entidade para
onde for designado o servidor
compete dar-lhe exercício.
§
2º O
início, a suspensão, a
interrupção,
o reinício e a cessação do
exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
§
3º Ao
entrar em exercício o servidor
apresentará, ao órgão competente, os
elementos necessários ao assentamento
individual.
Art.
47
O
exercício do cargo deverá obrigatoriamente, ter
início no prazo de 15 (quinze)
dias, contados:
I
- da data da posse;
I - da data da
publicação oficial do ato, no caso de
reintegração,
reversão e aproveitamento;
Art.
48
O servidor
que não entrar em exercício, dentro do prazo
previsto, será exonerado do cargo.
Art.
CAPÍTULO
V
DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.
50
Estágio probatório é o
período de 02
(dois) anos de exercício do servidor, a partir de sua
nomeação em caráter
efetivo, durante o qual sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliações
para o desempenho do cargo, segundo sua iniciativa e
eficiência no trabalho.
§
1º Além
da
aptidão e capacidade o estágio
probatório consistirá na
verificação da
assiduidade, disciplina, dedicação ao
serviço, cumprimento dos deveres
funcionais e idoneidade moral.
§
2º As
avaliações de que trata o presente artigo,
serão solicitadas pelo Diretor do
Departamento, reservadamente, a cada 06 (seis) meses, dentro do
estágio
probatório, ao superior imediato do servidor, ao qual
compete, também a
verificação da assiduidade, disciplina,
dedicação ao serviço e o cumprimento
dos deveres funcionais.
§
3º As
avaliações acompanhadas de
manifestação do Diretor do Departamento,
serão
encaminhadas ao Secretário que emitirá parecer
concluindo pela aprovação ou não
do período do estágio probatório.
§
4º
O parecer
do Secretário, com as avaliações e a
ciência do servidor, será encaminhado ao
órgão de administração de
pessoal para arquivamento no prontuário individual do
servidor e imediatas providências quanto à
exoneração, se for o caso.
§
5º A
avaliação relativa ao último semestre
do estágio probatório deverá ser
elaborada e encaminhada ao Secretário até 30
(trinta) dias antes do seu término
sob pena de responsabilidade funcional.
§
6º As
questões surgidas quanto a permanência ou
não do estagiário no serviço
público
serão decididas pela autoridade competente.
§
7º O
servidor não aprovado em qualquer
das avaliações será exonerado.
Art.
51
O órgão de
administração do pessoal manterá
cadastro dos servidores em estágio probatório
ficando seu titular incumbido de comunicar ao Prefeito eventual
descumprimento
do disposto nos §§ 2º, 3º,
4º e 5º do artigo 50.
Art.
CAPÍTULO
VI
DA
ESTABILIDADE
Art.
53
Estabilidade é o direito do servidor de ver garantida sua
permanência no
serviço público após 02 (dois) anos de
efetivo exercício.
Parágrafo
Único.
São estáveis, na forma do
"caput" deste artigo, os servidores nomeados em virtude de concurso
público.
Art.
54
O servidor
estável somente perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada
ampla defesa.
CAPÍTULO
VII
DA
REMOÇÃO
Art.
55
Remoção é
o deslocamento do servidor de uma unidade para outra, dentro do mesmo
órgão de
lotação, podendo ser feita a pedido ou
"ex-officio".
Art.
Art.
57
O servidor
removido deverá assumir de imediato o exercício
na unidade para a qual foi
designada, salvo quando em férias, licença ou
desempenho de cargo em comissão,
hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro
dia útil após o término do
impedimento.
Art.
58
No
processo de remoção do pessoal do quadro do
magistério observar-se-á o disposto
na legislação específica e
regulamentos próprios.
CAPÍTULO
VIII
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art.
59
Somente
haverá substituição no impedimento
legal e temporário de ocupante de cargos de
secretário, de diretor, de chefe de
divisão, de encarregado e de cargos de assessoramento.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§
1º A
substituição recairá sempre em
servidor
que possua habilitação para o desempenho das
atribuições inerentes ao cargo do
substituído, que exercerá as
funções deste cumulativamente com as que lhe
são
próprias.
§
2º
Quando
a substituição for de cargo pertencente a
carreira, a designação deverá recair
sobre um dos seus integrantes.
Art.
60
O
substituto durante todo o tempo de substituição,
perceberá o vencimento e as
vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do
substituído, incidindo suas
vantagens pessoais sobre o vencimento básico do
substituído.
Parágrafo
Único. Nas demais
substituições, não caberá
diferença de vencimento.
Art.
61
Qualquer
que seja o período de substituição, o
substituto retornará, após, ao seu cargo
de origem.
Art.
Parágrafo
Único.
A autoridade competente para
nomear será competente para formalizar, por ato
próprio, a substituição.
Art.
Parágrafo
Único.
Ocorrendo a substituição por período
superior a dois anos ininterruptos, a
diferença de vencimento incorpora-se à
remuneração do servidor e integra o
provento da aposentadoria, na proporção de 1/5
(um quinto) por ano de efetivo
exercício na função, até o
limite de 05 (cinco) quintos, a título de vantagem
pessoal.
CAPÍTULO
IX
DA
VACÂNCIA
Art.
64
Dar-se-á
vacância, quando o cargo público ficar
destituído de titular, em decorrência
de:
I
- exoneração;
II
- demissão;
III
- transferência;
IV
- readaptação;
V
- aposentadoria;
VI
- posse em outro cargo
inacumulável;
VII
- falecimento.
Art.
65 A
exoneração de cargo efetivo dar-se-á a
pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo
Único. A
exoneração de ofício
dar-se-á:
I
- quando não satisfeitas as
condições do estágio
probatório;
II
- quando, tendo tomado
posse, o servidor não entrar em exercício no
prazo estipulado.
Art.
I
- a juízo da autoridade
competente;
II
- a pedido do próprio
servidor.
Art.
Art.
I
- dispensa, a pedido do
servidor;
II
- dispensa, a critério da
autoridade competente;
III
- dispensa, por não haver
o servidor designado assumido o
exercício,
no prazo assinalado
pela autoridade competente;
IV - destituição.
Parágrafo
Único. A
destituição será aplicada como
penalidade
nos casos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO
X
DA
FIANÇA
Art.
69
O servidor
investido em cargo cujo provimento, por
disposição legal, dependa de fiança,
não poderá entrar em exercício sem
cumprir essa exigência.
Parágrafo
Único.
O valor da fiança será fixado
pela autoridade competente.
Art.
70. A fiança
poderá ser prestada:
I
- em dinheiro;
II
- em apólices de seguro de
fidelidade funcional, emitidos por institutos oficiais ou companhias
legalmente
autorizadas;
III
- em títulos da dívida
pública da União, do Estado ou do
Município.
§
1º É
vedado o levantamento da fiança
antes de tomadas as contas do servidor.
§
2º Na
hipótese da fiança ser prestada em dinheiro, o
seu valor, corrigido
monetariamente, será devolvido ao servidor, após
a tomada de contas pela
autoridade competente.
§
3º O
responsável por alcance ou desvio não
ficará isento da responsabilização
administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor de
fiança seja
superior ao prejuízo verificado.
TÍTULO
III
DOS
DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art.
§
1º O
número de dias será convertido em
anos, considerados de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§
2º Feita
a conversão, os dias restantes
não serão computados para qualquer efeito.
§
3º Para
efeito de aposentadoria compulsória serão
arredondados para um ano os dias
restantes da contagem, desde que excedentes a 182 (cento e oitenta e
dois).
Art.
72
Serão considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I
- férias;
II
- casamento, até oito dias
consecutivos;
III
- luto, dois dias úteis, a contar da data do
óbito, por falecimento de
padrasto, madrasta e sogros, avós, tios e cunhados;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 70/2008
III
– luto,
por
dois
dias
consecutivos,
a
partir
da
data
do
óbito,
por
falecimento
de
padrasto,
madrasta,
sogros,
avós,
netos,
tios,
sobrinhos
e
cunhados.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 80/2013)
IV
- luto, por oito dias consecutivos, a contar da data do
óbito, por falecimento
de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos,
enteados, criança ou adolescente
sob guarda ou tutela;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 70/2008
V
- exercício de outro cargo
municipal, de provimento em comissão;
VI
- convocação para
obrigações decorrentes do serviço
militar;
VII
- prestação de serviços no
júri e outros obrigatórios por lei;
VIII
- desempenho de mandato
eletivo federal, estadual, municipal, ou no Distrito Federal;
IX
- licença prêmio;
X
- licença à servidora
gestante e à adotante;
XI
- licença compulsória;
XII
- paternidade;
XIII
- licença a funcionário
acidentado em serviço, para tratamento de saúde,
ou acometido de doença
profissional ou moléstia grave;
XIV
- missão, estudo ou
competição esportiva oficial, de interesse do
Município, em outros pontos do
território nacional ou no exterior, quando o afastamento
houver sido autorizado
pela autoridade competente;
XV
- faltas abonadas, nos
termos deste Estatuto;
XVI
- um dia, para
transferência do título de eleitor;
XVII
- um dia, a cada seis
meses, para doação de sangue;
XVIII
- participação em
programa de treinamento regularmente instituído;
XIX
- afastamento preventivo;
XX
- exercício do cargo em
outro órgão ou entidade na hipótese do
inciso II do artigo 133.
XXI
– pontos
facultativos (Redação dada
pela Lei Complementar nº 80/2013)
§
1º É
vedada a
contagem cumulativa do tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de
um cargo, emprego ou função de
órgão ou entidades dos Poderes da
União, Estado,
Distrito Federal e Município, Autarquia,
Fundação Pública, Sociedade de
Economia Mista, Empresa Pública ou em atividade privada.
§
2º No
caso do inciso VIII, o tempo de
afastamento será considerado de efetivo exercício
para todos os efeitos legais,
exceto para promoção.
Art.
Parágrafo
Único.
Fica autorizada a designação
de servidor, com prejuízo de vencimentos, para
exercício de suas funções
perante órgão de
Administração Pública Federal,
Estadual, Municipal,
autárquicas ou fundacionais e entidades particulares desde
que suas atividades
sejam consideradas de utilidade pública pelo
Município, a juízo do Chefe do
Poder Executivo, da Mesa da Câmara Municipal, do Presidente
de Autarquia ou de
Fundação, quando for o caso.
Art.
74
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria, adicional e
disponibilidade o
tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal e apenas para
aposentadoria e disponibilidade nas seguintes hipóteses:
I
- a licença para tratamento
de saúde de pessoa da família do servidor, com
remuneração;
II
- a licença para atividade
política no caso do artigo 117;
III
- o tempo de serviço em
atividade privada, vinculada a Previdência Social.
CAPÍTULO
II
DAS
FÉRIAS
Art.
75
Todo servidor gozará anualmente, de
um período de férias, sem prejuízo da
remuneração, de acordo com escala
organizada pela chefia competente.
§ 1º A
escala de férias poderá ser alterada pela
autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor, exceto se o
mesmo,
comprovadamente, já tiver assumido compromisso para o
período de férias
pré-estabelecido.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§
2º Somente
depois do primeiro ano de exercício no cargo
público, o servidor adquirirá
direito a férias, cujo gozo é
obrigatório.
§
3º
Após cada
período de 12 (doze) meses de exercício o
servidor gozará férias na seguinte
proporção:
a) 30 (trinta) dias corridos,
quando não houver
faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes, injustificadas;
b) 24 (vinte e quatro) dias
corridos, quando houver
ocorrido de 06 (seis) a 14 (catorze) faltas, injustificadas;
c) 18 (dezoito) dias
corridos, quando houver
ocorrido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas,
injustificadas;
d) 12 (doze) dias corridos,
quando houver
ocorrido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) faltas,
injustificadas;
e)
acima de 32 (trinta e duas)
faltas injustificadas, o servidor perderá o direito de
férias.
§ 4º
É
facultado ao servidor converter até
50% (cinqüenta por cento) das férias em abono
pecuniário, desde que requeira
com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, vedada
qualquer outra hipótese
de conversão em dinheiro
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 36/2001
Art.
76
Independentemente de solicitação, será
pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional de 1/3 (um terço) da
remuneração correspondente ao período
de férias.
§ 1º no caso do
servidor exercer função gratificada ou ocupar
cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional
previsto no "caput"
deste artigo.
§
2º Se
as
férias forem concedidas após o prazo de que trata
o artigo 75, as mesmas serão
pagas em dobro.
Art.
77 É proibida a
acumulação de férias, salvo por
imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de
02 (dois) períodos, atestada
a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Parágrafo
Único. as férias
acumuladas por absoluta necessidade
de serviço, até o limite de duas,
deverão ser pelo menos metade gozadas em
descanso.
Art.
78 Perderá
o direito a férias, o servidor que, no período
aquisitivo, houver se afastado
do cargo em virtude de:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
I
- licença para tratar de interesses particulares;
II - licença
para o exercício de mandato eletivo;
III
- licença para tratamento de saúde, superior a
180 (cento e oitenta) dias;
IV
– licença para tratamento de doença
profissional ou em decorrência de acidente
de trabalho, superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo
Único.
A licença por motivo de doença em pessoa da
família, deverá ser
compensada para efeito de período aquisitivo.
Art.
79
Em
caso de exoneração, aposentadoria ou falecimento
do
servidor será devido, a
título de indenização em
pecúnia,
férias proporcionais, calculadas à
proporção
de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício,
apurados na conformidade
com o disposto nos artigos 75 e 78 desta Lei Complementar,
considerando-se a
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como
mês integral.
Artigo
alterado pela Lei Complementar 46/2002
Art.
80
Em casos
excepcionais, a critério da autoridade competente, as
férias poderão ser
concedidas em dois períodos, nenhum dos quais
poderá ser inferior a 15 (quinze)
dias.
Art.
81 O servidor promovido em
virtude de plano de
carreira, transferido ou removido durante o período de
férias, deverá
concluí-las para início ou reinício de
suas atividades.
Art.
82
O servidor
em regime de acumulação lícita
perceberá o adicional calculado sobre a
remuneração dos cargos, cujo período
aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo
Único. O adicional de
férias será devido em
função de
cada cargo pelo servidor.
Art.
83
O servidor
que operar direta e permanentemente com raios X ou
substâncias radiativas
gozará obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de
férias, por semestre
de atividade profissional, vedada em qualquer hipótese, a
acumulação.
Parágrafo
Único.
O servidor referido no "caput"
deste artigo não fará jus ao abono
pecuniário previsto no parágrafo 4º do
artigo 75.
CAPÍTULO
III
DAS
LICENÇAS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
84
Conceder-se-á ao servidor licença:
I
- para tratamento de saúde;
II
- à gestante, à adotante e
à paternidade;
III
- para tratamentos de
doença profissional ou em decorrência de acidente
de trabalho;
IV
- para o serviço militar;
V
- por motivo de doença em
pessoa da família;
VI
- para tratar de interesses
particulares;
VII
- para desempenho de mandato
classista;
VIII
- para desempenho de
atividade política;
IX
- compulsória;
X
- prêmio, por assiduidade.
Art.
85 Terminada
a licença o servidor reassumirá, imediatamente, o
exercício das atribuições do
cargo.
Art.
86 As
licenças
somente poderão ser concedidas pelo Prefeito Municipal, pelo
Presidente da
Câmara e pelos Presidentes das entidades
autárquicas e fundacionais do
Município, podendo ser delegada, através de
decreto, a competência para a
expedição dos atos de concessão.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo Único. As
licenças para tratamento de saúde e para
tratamento de doença profissional ou
em decorrência de acidente de trabalho, que forem concedidas
por mais de
sessenta dias, deverão ser apreciadas pelo Instituto de
Previdência do
Município de Jacareí que emitirá
parecer sobre sua concessão após
perícia
médica por ele realizada.
Art.
87
O servidor
licenciado na forma dos incisos I, II, III, V e IX do artigo 84
não poderá se
dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a
licença e
ser promovida a sua responsabilização.
Art.
Parágrafo
Único. O
pedido de prorrogação deverá
ser apresentado pelo menos 03 (três) dias antes de findar o
prazo da licença;
se indeferido, será considerado como de licença o
período compreendido entre a
data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art.
89
O servidor
não poderá permanecer em licença por
prazo superior a 04 (quatro) anos, nem por
período superior a 24 (vinte e quatro) meses quando da mesma
espécie.
Art.
90
O servidor
em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da
repartição o local onde poderá
ser encontrado.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
SEÇÃO
II
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
92
Ao servidor impossibilitado de
exercer o cargo por motivo de saúde será
concedida licença pelo órgão oficial
competente, a pedido do interessado ou de ofício.
Parágrafo
único. em ambos os casos,
é indispensável o exame
médico que poderá ser realizado, quando
necessário, na residência do servidor
ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Art.
93 O
exame
médico para concessão da licença para
tratamento de saúde será feito por perito
médico indicado pela Administração.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Parágrafo Único. a concessão da licença para
tratamento de saúde será
regulamentada pelo Executivo Municipal, através de Decreto.
Art.
94. Será punido
disciplinarmente o servidor que
recusar submeter-se a exame médico.
Art.
95
Nos
últimos 05 (cinco) dias anteriores ao término da
licença, o servidor será
submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço no seu
término, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria.
Art.
96
Considerado apto, em exame médico, o servidor
reassumirá o exercício do cargo,
sob pena de serem considerados como faltas injustificadas os dias de
ausência.
Art.
97 No
curso
da licença poderá o servidor requerer exame
médico, caso se julgue em condições
de reassumir o exercício do cargo.
Art.
Art.
99
Será
integral a remuneração do servidor licenciado
para tratamento de saúde, ou
acometido dos males previstos no artigo anterior.
SEÇÃO
III
DA
LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E
À PATERNIDADE
Art.
100
à
servidora gestante será concedida,
mediante exame médico, licença de 120 (cento e
vinte) dias, sem prejuízo de sua
remuneração.
Parágrafo
único.
A licença poderá ter início
no primeiro dia do 9º (nono) mês de
gestação,
salvo antecipação por
prescrição
médica.
Art. 100 À
servidora gestante será concedida, mediante
exame médico, licença de 180 (cento e oitenta)
dias, sem prejuízo de sua
remuneração. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 72/2009)
§ 1º A
licença poderá ter início no primeiro
dia do 9º (nono) mês de
gestação, salvo
antecipação por prescrição
médica.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 72/2009)
§ 2º
Durante a licença, cometerá falta grave a
servidora que exercer qualquer
atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou
organização similar.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 72/2009)
§ 3º
A vedação de manutenção da
criança em creche ou organização
similar, de que
trata o § 2º deste artigo, não se aplica
ao período de 15 (quinze) dias que
antecedam ao termo final da licença, que se
destinará à adaptação da
criança a
essa nova situação.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 72/2009)
Art.
101
Ocorrido
e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida licença,
a servidora
entrará, automaticamente, em licença pelo prazo
previsto no artigo 100.
Art.
102 No
caso
de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora
será submetida
a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o
exercício.
Art.
103 No
caso
de aborto, atestado por médico oficial, será
concedida licença para tratamento
de saúde, na forma prevista nesta Lei.
Art.
104
As
servidoras municipais terão jornada de trabalho reduzida
para 05 (cinco) horas
diárias, após o vencimento da licença
de gestante, até a criança atingir 10
(dez) meses de idade.
Art.
105 à
servidora em estágio de convivência para
adoção ou que obtiver guarda judicial
de criança de até um ano de idade
serão concedidos 90 (noventa) dias de licença
remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo
Único. No caso de
adoção, ou guarda judicial de
criança de 01 (um) ano até 07 (sete) anos de
idade, o prazo de que trata o
"caput" deste artigo será de 30 (trinta) dias.
Art.
§ 1º
A servidora deverá requerer a licença de que
trata este artigo à autoridade
competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da
expedição, conforme
o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda
para fins de adoção.
(Renumerado
e redação dada pela Lei Complementar nº
72/2009)
§ 2º
O requerimento de que trata o § 1º deste artigo
deverá estar instruído com as
provas necessárias à
verificação dos requisitos para a
concessão da licença, na
forma em que requerida.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 72/2009)
§ 3º
A não observância do disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo
implicará
indeferimento do pedido de licença.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 72/2009)
§ 4º
Durante a licença, cometerá falta grave a
servidora que exercer qualquer
atividade remunerada ou mantiver a criança em creche,
pré-escola ou organização
similar.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 72/2009)
§ 5º
A vedação de manutenção da
criança em creche, pré-escola ou
organização
similar, de que trata o § 4º deste artigo,
não se aplica ao período de 15
(quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que
se destinará à
adaptação da criança a essa nova
situação, ou quando se tratar de
criança em
idade escolar.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 72/2009)
Art.
106
Será
concedida, ao servidor, pelo nascimento de filho, licença
paternidade,
remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos contados, automaticamente,
do
nascimento.
SEÇÃO
IV
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU
Art.
107
O servidor, acometido de doença
profissional ou acidente em serviço terá direito
a licença para tratamento de
saúde com remuneração integral.
§
1º
Acidente é
o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se
relacione mediata ou
imediatamente com as atribuições de seu cargo.
§
2º Considera-se
também acidente:
I
- o dano decorrente de
agressão sofrida e não provocada pelo servidor em
exercício de suas atribuições
ou em razão delas;
II
- o dano sofrido no
percurso entre a residência e o trabalho e vice-versa.
Art.
108 Entende-se
por doença profissional a que decorrer das
condições do serviço, devendo o
laudo médico estabelecer o nexo da causalidade entre a
doença e os fatos que a
determinaram.
Art.
109
Verificada em caso de acidente a incapacidade total para qualquer
função
pública, ao servidor será concedida, desde logo,
aposentadoria com proventos
integrais.
§
1º No
caso de
incapacidade parcial e permanente, ao servidor será
assegurada a readaptação.
§
2º Sob
pena
de ser considerada falta ao serviço, a
comprovação do acidente deverá ser
feita
no prazo de 02 (dois) dias, a contar da sua ocorrência,
prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem.
Art.
110
O
servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado poderá
ser tratado em instituição privada, à
conta de recursos públicos do órgão ou
entidade a que pertencer o servidor.
Parágrafo
Único.
Em caso de acidente em
serviço, o tratamento recomendado por junta
médica oficial, em instituição
privada, constitui medida de exceção e somente
será admissível quando
inexistirem meios e recursos adequados em
instituição pública.
SEÇÃO
V
DA
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art.
111
Ao
servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos
de defesa nacional
será concedida licença à vista de
documento oficial.
§
1º Da
remuneração do servidor será
descontada a importância percebida, na qualidade
de incorporado, salvo se optar pela vantagens do serviço
militar ou da
convocação.
§
2º Ao
servidor desincorporado será concedido prazo de
até 03 (três) dias para
reassumir o exercício de suas funções
sem perda do vencimento.
§
3º A
critério
da autoridade competente, o prazo previsto no parágrafo
anterior, poderá ser
prorrogado por igual período.
SEÇÃO
VI
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art.
112
Poderá
ser concedida licença ao servidor por
motivo de doença do cônjuge, ou companheiro,
irmão, padrasto, ou madrasta,
enteado, ascendente e descendente, mediante
comprovação médica e do parentesco.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§
1o.
A licença somente será concedida se a
assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do
cargo, o que deverá ser comprovado através do
acompanhamento social.
§
2o
A será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo, até 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogada, por igual período, mediante
parecer da Junta
Médica Oficial do Município e, excedendo estes
prazos, sem remuneração.
§
3o
Concedida a licença, se o relatório social
elaborado concluir que a
assistência direta do servidor não é
necessária direta do servidor não é
necessária, a licença será revogada.
SEÇÃO
VII
DA
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 22/1996
§
1º
A licença poderá ser interrompida a qualquer
tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço.
§
2º
Não se concederá nova licença antes de
decorridos 02 (dois) anos do
término da anterior.
§
3º
O servidor deverá aguardar, em exercício, a
concessão da licença.
§
4º
Será permitido ao servidor estável e ao servidor
em estágio probatório,
mediante sua solicitação, a licença
prevista no “caput” deste artigo, por
período superior ao previsto, desde que seja para trabalhar
junto às
Concessionárias de Serviços Públicos
do Município.
§
5º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a
licença poderá ser
concedida pelo período da concessão.
§
6º
O servidor em estágio probatório terá
seu estágio suspenso, pelo período
da licença, somente após o seu retorno
é que se completará referido estágio.
§
7º Ocorrendo
a licença nos termos do parágrafo 4º
deste artigo, a contribuição
previdenciária deverá ser recolhida ao Instituto
Nacional do Seguro Social, e a
contagem do tempo de contribuição
obedecerá o disposto no artigo 202, da
Constituição Federal. Somente haverá
substituição no impedimento legal e
temporário de ocupante de cargos de secretário,
de diretor, de chefe de
divisão, de encarregado e de cargos de assessoramento.
Art.
114
Não será
concedida licença para tratar de interesses particulares ao
servidor nomeado,
removido ou transferido, antes de assumir o exercício do
cargo.
Art.
115
Ao
servidor ocupante de cargo em comissão não se
concederá a licença de que trata
o artigo 113.
SEÇÃO
VIII
DA
LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art.
116
Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar
cargo em sindicato da
categoria o direito de afastar-se de suas
funções, durante o tempo em que durar
o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da
presente Lei.
§
1º A
licença terá duração igual
à do
mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição.
§
2º O
servidor
designado para o exercício de cargo de provimento em
comissão ou ao qual for
atribuída função gratificada
deverá desincompatibilizar-se do cargo ou
função
quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
§
3º Somente poderão ser licenciados
servidores
eleitos para cargos de direção na referida
entidade até o máximo de 3 (três)
servidores, por período integral, que serão
indicados pelo órgão de classe.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001
§
4º O órgão de classe
terá direito, para
participação em reuniões da categoria,
num total de 20 (vinte) dias por ano, a
solicitar dispensa do ponto dos demais diretores eleitos, devendo, para
tanto,
comunicar à Administração
Pública com antecedência mínima, de 48
(quarenta e
oito) horas, com a indicação dos diretores
convocados.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001
§
5º A substituição de servidor
afastado para o
desempenho de mandato classista somente ocorrerá a pedido da
entidade sindical
e não poderá ser concedida em
decorrência de concessão de quaisquer
espécies de
licença, afastamentos e outras ausências dos
servidores já afastados.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001
§
6º O
servidor deverá aguardar em
exercício a publicação do ato
administrativo concedendo o afastamento.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 37/2001
SEÇÃO
IX
DA
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art.
117
O
servidor terá direito a licença para exercer
atividade política, nos termos da
legislação federal.
Parágrafo
Único.
O disposto no
"caput" deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em
comissão.
SEÇÃO
X
DA
LICENÇA COMPULSÓRIA
Art.
118
O
servidor que for considerado, a juízo da autoridade
sanitária competente,
suspeito de ser portador de doença transmissível
será afastado do serviço
público.
§
1º Resultando
positiva a suspeita, o servidor será licenciado para
tratamento de saúde,
incluídos na licença os dias em que esteve
afastado.
§
2º Não
sendo procedente a suspeita, o
servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo,
considerando-se como de
efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o
período de afastamento.
SEÇÃO
XI
DA
LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 119 Ao
servidor efetivo que requerer, será concedida
licença-prêmio por assiduidade de
90 (noventa) dias, com todos os direitos de seu cargo, após
cada qüinqüênio de
efetivo exercício.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§
1º Em
nenhuma
hipótese poderá ocorrer a
compensação a que se refere o artigo 120 no
período
que compõe a licença-prêmio por
assiduidade.
§
2º Considera-se
efetivo serviço, para fins de
incorporação ao período aquisitivo de
5 (cinco)
anos, os afastamentos relacionados nos artigos 72 e 116 deste Estatuto,
desde
que regularmente autorizados e concedidos.
̕
§
3º Somente
o
tempo de serviço público prestado ao
Município de Jacareí será contado para
efeito de aquisição da
licença-prêmio por assiduidade.
Art.
120 São compensáveis, para fins
de contagem do prazo de aquisição do direito
à licença-prêmio por assiduidade:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
I
– as faltas abonadas, no máximo de 6 (seis) ao
ano, desde que respeitados os requisitos dispostos no §
1º do artigo 138, no
caput do artigo 139 e no artigo 141 deste Estatuto;
II
– os períodos de licença para
tratamento de
saúde, nos termos dos artigos
III
- os
períodos de licença por motivo de
doença em pessoas da família, nos termos do
artigo 112 deste Estatuto;
IV
– os períodos de afastamento para concorrer a
cargos públicos eletivos;
V
- os períodos de exercício de
função pública em
órgão dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou outros
Municípios, nos termos do artigo 133A deste Estatuto;
VI
– até 6 (seis) faltas não
abonáveis, mas
justificáveis, no ano, nos termos do Parágrafo
único do artigo 139 desta Lei
Complementar.
Parágrafo
Único. Nenhuma
situação não compreendida entre as
hipóteses elencadas neste artigo será
passível de compensação para fins de
aquisição da licença-prêmio
por
assiduidade.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art.
122 Ao
servidor
nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão
será concedida
licença-prêmio por assiduidade considerando os
vencimentos do cargo em
comissão, acrescido das vantagens pessoais do servidor,
desde que esteja
exercendo-o nos últimos 2 (dois) anos do
qüinqüênio.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art.
123 Não
se
concederá licença-prêmio por
assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
I
– sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II
– afastar-se do cargo em virtude de licença para
tratar de interesses particulares;
III
– faltar injustificadamente ao trabalho;
IV – exceder
o número de 12 (doze) faltas justificadas por ano, incluindo
as abonadas, nos
termos do parágrafo único do artigo 139 desta Lei
Complementar.
§
1º A
ocorrência
de qualquer das hipóteses descritas neste artigo
acarretará a interrupção do
período aquisitivo da licença-prêmio
por assiduidade, iniciando-se a contagem
de um novo prazo no primeiro dia imediatamente seguinte.
§
2º A
primeira
ausência que exceder as 12 (doze) faltas justificadas do ano,
incluídas as
abonadas, acarretará a interrupção do
período aquisitivo de licença-prêmio
por
assiduidade, nos termos do inciso IV e § 1º deste
artigo.
Art.
124 Na hipótese de cessão de
servidor para exercício em outro órgão
da
Administração Municipal direta ou indireta,
autárquica ou fundacional, nos
termos do artigo 133 deste Estatuto, somar-se-ão todos os
períodos para fins de
aquisição da licença-prêmio
por assiduidade.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art.
125 A requerimento do servidor, a
licença-prêmio por assiduidade poderá
ser
gozada por inteiro ou parceladamente, por período nunca
inferior a 15 (quinze)
dias consecutivos.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art.
126-A Em hipótese
alguma poderá ocorrer o acúmulo
de duas licenças-prêmio, seja em gozo ou em
dinheiro.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art.
127 A licença-prêmio por
assiduidade somente será concedida pelo Chefe do
Executivo Municipal, pela Mesa da Câmara Municipal ou pelos
Presidentes das
Autarquias e Fundações Públicas do
Município, ou seus delegatários.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art.
128 Caberá
ao
Chefe do Executivo Municipal, à Mesa da Câmara
Municipal e aos Presidentes das
Autarquias e Fundações Públicas no
Município, ou seus delegatários, em face do
interesse do Município decidir:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
I
- a data
de início do gozo da licença-prêmio por
assiduidade;
II
– a data de pagamento da licença-prêmio
por
assiduidade, quando tiver sido deferida a conversão em
dinheiro;
III
– a
regularidade do parcelamento da licença-prêmio por
assiduidade, conforme
requerido pelo servidor.
Parágrafo
Único. São considerados interesse da
administração, para
os fins dispostos neste artigo:
I
– a manutenção da eficiência
dos serviços
públicos;
II
– a manutenção da eficiência
dos serviços
administrativos de ordem interna;
III
– a disponibilidade financeira.
Art.
129 O requerimento de
licença-prêmio por assiduidade, a ser formulado
pelo
servidor interessado, deverá ser instruído com
certidão de serviço,
demonstrando o cumprimento de todas as exigências descritas
neste Estatuto e do
período aquisitivo de 5 (cinco) anos, com as
compensações admitidas neste
Estatuto.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 54/2004
Art. 129-A O
servidor deverá aguardar em exercício a
concessão da licença-prêmio por
assiduidade, iniciando o gozo no dia consignado no ato administrativo
competente a ser publicado na forma da lei.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº. 54/2004
CAPÍTULO
IV
DAS
CONCESSÕES
Art.
Parágrafo
Único.
A concessão mencionada no
"caput" deste artigo far-se-á mediante
compensação de horário na
repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO
V
DOS
AFASTAMENTOS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
131
Para os
fins do disposto neste capítulo, considera-se
período de afastamento aquele
durante o qual o servidor, desligando-se temporariamente de seu cargo,
possa
exercer atividades em outro, desempenhar mandato eletivo, participar de
missão,
estudo ou competição esportiva, cumprir medida
cautelar, sanções
administrativas e judiciais.
Art.
132
Será
considerado afastado do exercício do cargo, o servidor que:
I
- for suspenso
administrativamente;
II
- preso em flagrante ou
preventivamente;
III
- pronunciado ou condenado
por crime inafiançável;
IV - denunciado por crime funcional desde
o recebimento da denúncia;
Parágrafo
Único.
O afastamento nas hipóteses
dos incisos II, III e IV será considerado até a
decisão final passada em
julgado.
Art.
Caput
alterado pela Lei Complementar n. 63/2007
Caput
alterado pela Lei Complementar n. 33/2000
I
- para exercício de cargo em
comissão ou função de
confiança;
II
- nos casos previstos em
leis específicas.
Parágrafo
Único.
A entidade cessionária poderá conceder
benefícios
funcionais e complementação salarial aos
servidores cedidos.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar n. 63/2007
Art.
133-A
A
critério da autoridade competente, o servidor efetivo
poderá ser afastado de
sua repartição para exercício em outro
Órgão dos Poderes da União, dos
Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Artigo
incluído pela Lei Complementar n. 33/2000
§
1º
Quando o
afastamento ocorrer para o exercício de cargo comissionado,
caberá ao Órgão
solicitante o ônus da remuneração.
§ 2º Quando
se tratar de cessão de
servidores, o afastamento ocorrerá com ou sem ônus
para o Município.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar n. 63/2007
Art. 133-B Mediante
solicitação justificada e a critério
da autoridade competente o servidor
efetivo poderá ser afastado, com ou sem prejuízo
de seus vencimentos, para
prestar serviços em Instituições sem
fins lucrativos legalmente constituídas no
Município, em funcionamento regular e ininterrupto
há mais de 1 (um) ano.
Artigo
alterado pela Lei Complementar n. 63/2007
Artigo
incluído pela Lei Complementar n. 33/2000
Parágrafo
Único. Na
falta do
cumprimento das obrigações salariais do ente
cessionário, caberá ao poder
cedente honrar os vencimentos eventualmente prejudicados.
Art.
133-C
Qualquer
cessão ou afastamento
somente se efetivará com a anuência do servidor.
Artigo
incluído pela Lei Complementar n. 33/2000
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas no artigo 133,
133A, § 2º e
133B, os ônus da remuneração e dos
encargos na cessão ou afastamento de
servidores, serão estabelecidos entre as autoridades cedente
e cessionária.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar n. 63/2007
SEÇÃO
III
DO
AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE OUTRO CARGO MUNICIPAL DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art.
§
1º o afastamento
previsto no "caput" deste artigo dar-se-á com
prejuízo da
remuneração.
Artigo
renumerado pela Lei Complementar nº. 53/2004
§ 2º
O
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº. 53/2004
SEÇÃO
IV
DO
AFASTAMENTO PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Art.
135
Ao
servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
disposições previstas no
artigo 38 da Constituição Federal.
Parágrafo
Único.
O servidor investido em
mandato eletivo municipal é inamovível de
ofício pelo tempo de duração de seu
mandato.
SEÇÃO
V
DO
AFASTAMENTO PARA MISSÃO, ESTUDO OU
COMPETIÇÃO ESPORTIVA
Art.
136
O
servidor não poderá ausentar-se do
Município para missão, estudo ou
competição
esportiva, oficiais, sem autorização da
autoridade competente.
§
1º Na
hipótese de missão ou estudo, oficiais, o
afastamento não excederá de 02 (dois)
anos e, findos, somente decorrido igual período
será permitido novo
afastamento.
§
2º O
prazo
previsto no parágrafo anterior poderá ser
concedida até 04 (quatro) anos se a
missão ou estudo for no exterior;
§
3º Ao
servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não
será concedida exoneração
ou licença para tratar de interesse particular antes de
decorrido igual período
ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da
despesa havida com
seu afastamento.
SEÇÃO
VI
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art.
137
O
servidor poderá ser afastado do exercício de seu
cargo, como medida cautelar,
na forma disposta no artigo 261.
CAPÍTULO
VI
DAS
FALTAS
Art.
138 Nenhum
servidor poderá faltar ao serviço sem causa
justificada.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§
1o
Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e
circunstância, principalmente pela
conseqüência no âmbito da
família, possa
constituir escusa do não comparecimento.
§
2o As faltas injustificadas e
as
justificadas implicam na perda do dia e da
remuneração e as abonadas serão
consideradas como efetivo exercício.
Art. 139 O
servidor que faltar ao trabalho fica obrigado a requerer a
justificação
de falta, por escrito, no primeiro dia de seu comparecimento sob pena
de não
ser aceito o pedido, além desse prazo e sujeitar-se a todas
as conseqüências
resultantes da ausência.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Parágrafo
Único.
Não poderão ser justificadas as faltas que
excederem a 12 (doze) por
ano, nelas incluídas as faltas abonadas.
Art.
140
O pedido
de justificação deverá ser apresentado
pelo servidor ao seu chefe imediato o
qual, devidamente informado por este, deverá ser encaminhado
ao superior do
órgão de lotação que
decidirá nos 05 (cinco) dias seguintes ao da
formulação.
Parágrafo
Único. decidido o pedido de
justificação da falta
será ele encaminhado ao órgão de
pessoal para as devidas anotações.
Art.
141. As
faltas, até o máximo de 06 (seis) por ano,
não excedendo a uma por mês, poderão
ser abonadas, pela autoridade superior da área, a
requerimento do servidor,
observadas as disposições do § 1 do
artigo 138 do “caput” do artigo 139.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Parágrafo
Único. Considerar-se-ão,
como abonadas,
tantas faltas quantas forem abrangidas pelo horário de
plantão, considerada a
jornada normal de 08 (oito) horas, e considerando qualquer
fração como integral.
CAPÍTULO
VII
DA
APOSENTADORIA
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo
Único. Para
cumprimento
do disposto no “caput”, o
ato de
concessão da aposentadoria e da pensão,
bem como a fixação dos respectivos
proventos, será baixado através de
Portaria do Presidente do IPMJ,
numerada
em ordem cronológica, cujo resumo deverá ser
publicado no Boletim Oficial do
Município.
§
2º A lei disporá sobre
aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
§
3º O tempo de serviço
público federal, estadual, municipal ou prestado ao Distrito
Federal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, adicional e
disponibilidade.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
§ 4o Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de
serviço prestado nas atividades
públicas ou privadas, rurais ou urbanas, nos termos do
§ 2o, do
artigo 202, da Constituição Federal.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 5o Os proventos da aposentadoria serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos inativos e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou
reclassificação do cargo ou
função em que se
deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 6o O benefício da pensão por
morte
corresponderá à totalidade da
remuneração ou provento do servidor falecido, no
limite integral de 100% (cem por cento), observado o disposto no
§ anterior.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 7o Ao servidor aposentado por idade ou
tempo de serviço, que voltar a exercer atividade abrangida
pelo Município,
quando dela se afastar, será devido pecúlio.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
§ 8o No caso do § anterior, o
pecúlio
consistirá em pagamento único de valor
correspondente à soma das importâncias
relativas às contribuições do
servidor, remuneradas de acordo com os índices de
remuneração básica dos
depósitos de poupança, com data de
aniversário do dia
primeiro.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
I
-
a aposentadoria por invalidez permanente, sendo os
proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei;
II
- a aposentadoria compulsória,
aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III
– a aposentadoria voluntária,
desde que cumprido tempo mínimo
de 10 (dez) anos de efetivo exercício
no
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a)
60 (sessenta) anos de idade e 35
(trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55
(cinqüenta e cinco) anos
de idade e 30 (trinta) de
contribuição, se
mulher;
b)
65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com
proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
IV
– os proventos da aposentadoria,
por ocasião da sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e,
corresponderão à
totalidade da remuneração;
V
– é vedada a adoção de
requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria, ressalvados os
casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar
federal;
VI
– os requisitos de idade e de
tempo de contribuição serão reduzidos
em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto
no inciso III, a, deste artigo para o professor que comprove
exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e
no
ensino fundamental e médio;
VII
– observado o disposto no art.
37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria e as pensões
serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou
reclassificação do cargo ou
função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma
da lei;
VIII
– observado o disposto no
artigo 4º da Emenda Constitucional N.º20/98 e
ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é
assegurado o direito à
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo
com o art. 40, §
3º, da Constituição Federal,
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo na Administração Pública,
direta, autárquica e fundacional, até a data
de 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
1. Tiver 53 (cinqüenta e
três) anos de idade, se homem, e 48
(quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
2. Tiver 5 (cinco) anos de efetivo
exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria;
3. Contar tempo de
contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a)
35 (trinta e cinco) anos, se
homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b)
um período adicional de
contribuição equivalente a 20% (vinte por cento)
do tempo que, na data de
publicação da E.C. n.º 20/98, faltaria
para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior.
IX
– o servidor de que trata o
inciso VIII, desde que atendido o disposto em seus itens 1 e 2, e
observado o
disposto no artigo 4º da E.C. n.º 20/98, pode
aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando
atendidas as seguintes
condições:
1.
Contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
a)
30 (trinta) anos, se homem, e 25
(vinte e cinco) anos, se mulher; e
b)
um período adicional de
contribuição equivalente a 40% (quarenta por
cento) do tempo que, na data de 15
de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite constante da
alínea
anterior.
X
– os proventos
da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70%
(setenta por cento) do
valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o
inciso VIII,
acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de
contribuição que supere a soma a
que se refere o item 1 do inciso IX, até o limite de 100%
(cem por cento).
Art. 144 Para fins de aposentadoria por invalidez
permanente
consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, além de outras que a
lei determinar, as seguintes: tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso
no serviço público,
hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
paralisia irreversível e
incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estados avançados do mal de Paget (osteite
deformante) e Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida – AIDS.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art.
145 O ato de aposentadoria
produzirá seus efeitos a partir da data de sua
publicação.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art.
146
O
servidor que retornar à atividade após a
cessação dos motivos que causaram sua
aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os
fins, salvo para o de
promoção, à contagem do tempo relativo
ao período de afastamento.
Art.
147
Verificada, através de exame médico pericial, a
incapacidade definitiva para o
trabalho será concedida aposentadoria por invalidez,
decorrente de doença comum
ou por acidente em serviço, moléstia
profissional, doença grave, contagiosa ou
incurável.
Parágrafo
Único. consideram-se
doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o artigo 98, tuberculose ativa,
alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no
serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave,
estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei
indicar, com base na
medicina especializada.
Art.
148
Excetuadas as hipóteses do parágrafo
único do artigo 147 e os acidentes de
trabalho, a aposentadoria por invalidez será precedida
necessariamente de
licença para tratamento de saúde, por
período que não excederá a 24 (vinte e
quatro) meses.
§
1º Expirado
o
período de licença, e não estando em
condições de reassumir o cargo, ou de ser
readaptado, o servidor será aposentado.
§
2º O lapso de tempo compreendido entre o
término da licença e a
publicação do ato da aposentadoria
será considerado como
de prorrogação da licença.
Art.
149
Aquele
que, a despeito dos exames médicos de admissão,
ingressar no serviço público
municipal na condição de incapaz, não
faz jus a licença para tratamento de
saúde, aposentadoria por invalidez ou pensão por
morte salvo se a enfermidade
se agravou no curso da relação do trabalho.
Art. 150 Quando proporcionais ao
tempo de serviço, os
proventos serão calculados à razão de
um trinta e cinco avos, para homens e à
razão de um trinta avos para a mulher, por ano de
serviço prestado.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art.
151
Os proventos da aposentadoria serão
correspondentes aos vencimentos dos cargos, aos quais se
incorporarão as
vantagens pessoais e as de caráter permanente.
Parágrafo Único. Para
os fins do disposto no "caput" deste artigo, consideram-se vantagens
de caráter permanente aquelas percebidas pelo servidor
durante os últimos 24
(vinte e quatro) meses, de forma ininterrupta.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art.
152 Ao servidor ocupante de
cargo em comissão ou designado para responder pelas
atribuições de cargo vago
atribuído mediante gratificação, ou em
substituição de Direção,
Chefia,
Assessoramento ou Encarregatura, com direito à
aposentadoria, que contar, no
mínimo cinco anos contínuos ou dez intercalados
em cargo de provimento dessa
natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos correspondentes
ao
cargo que tiver exercido ou que estiver exercendo, desde que esteja em
efetivo
exercício há pelo menos um ano, na data da
promulgação desta Lei.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art.
153
As
aposentadorias e pensões serão deferidas e
mantidas pelo Instituto de Previdência do Município.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art.
154
O
recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou
má-fé implicará
devolução ao erário do total auferido,
devidamente atualizado, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Art.
CAPÍTULO
VIII
DA
PENSÃO
Art.
156 Por morte do servidor, seus
beneficiários terão direito
a uma pensão mensal que será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido
ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade
na data
de seu falecimento.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art. 157 São beneficiários da
pensão na condição de dependentes
do segurado:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
I
– o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição até completar a
maioridade civil ou inválido;
II
– os pais;
III
– o irmão não emancipado, de
qualquer condição, até completar a
maioridade civil ou inválido.
§ 1º A existência de
dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito
às prestações
os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o
menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica.
§ 3º Considera-se
companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável
com o segurado ou com a segurada, de acordo
com o disposto no § 3º do art. 226 da
Constituição Federal.
§ 4º A dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e as das demais deve
ser comprovada.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
I
– do dia do óbito, quando
requerida até trinta dias depois deste;
II
– do requerimento, quando
requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III
- da decisão judicial, no caso
de morte presumida.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
§ 1º O cônjuge
ausente não exclui do direito à pensão
por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício a
partir da data de sua
habilitação e mediante prova de
dependência econômica.
§ 2º O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia
pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições
com os dependentes referidos no inciso I
do art. 157 desta Lei.
Art. 160 A pensão por morte, havendo mais de um
pensionista, será
rateada entre todos em partes iguais.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
§ 1º
A
parte daquele cujo direito à pensão cessar
reverterá
em favor dos demais.
§ 2º
A
parte individual da pensão extingue-se:
I
– pela morte do pensionista;
II
– para o filho, a pessoa a ele
equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar a
maioridade civil, salvo se inválido;
III
– para o pensionista inválido,
pela cessação da invalidez.
§ 3º
Com
a extinção da parte do último
pensionista a pensão
extinguir-se-á.
Art. 161 Não fará jus à
pensão o dependente condenado pela
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do
servidor, com
trânsito em julgado da sentença.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art. 162 Será concedida
pensão provisória por morte presumida do
servidor, nos seguintes casos:
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
I - declaração
de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento,
inundação, incêndio ou acidente
não caracterizado como em serviço;
III -
desaparecimento no desempenho das atribuições do
cargo ou em missão de
segurança.
Parágrafo Único. A pensão provisória
será transformada em vitalícia ou
temporária, conforme o caso decorridos 05 (cinco) anos de
sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese
em que o benefício
será automaticamente cancelado.
Art.
163
Acarreta
perda da qualidade de beneficiário:
I
- o seu falecimento;
II
- a anulação do casamento,
quando a decisão ocorrer após a
concessão
da pensão ao
cônjuge;
III
- a cessação de invalidez,
em se tratando de beneficiário inválido;
IV
- a maioridade de filho,
irmão, órfão ou pessoa designada,
observado
o disposto no § 2º
do artigo 159;
V
- a acumulação de pensão na
forma do artigo 168;
V
- a renúncia expressa;
VII
- pelo casamento.
Art. 164 Por morte ou perda da
qualidade de beneficiário, a respectiva cota
reverterá:
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
I -
da pensão vitalícia para os remanescentes desta
pensão ou para os titulares da
pensão temporária se não houver
pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da
pensão temporária para os
co-beneficiários ou, na falta destes, para o
beneficiário da pensão vitalícia.
Art.
165 As pensões serão
automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma
proporção dos reajustes
dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no
parágrafo 5º do
artigo 142.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 47/2002
Art.
166
Ressalvado o direito de opção, é
vedada a percepção cumulativa de mais de duas
pensões.
CAPÍTULO
IX
DA
ACUMULAÇÃO REMUNERADA
Art.
167
É vedada
a acumulação remunerada de cargos
públicos exceto:
I
- a de dois cargos de
professor;
II
- a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
III
- a de juiz com um cargo
de professor;
IV - a de dois cargos privativos de
médico.
§
1º Em
qualquer dos casos previstos neste artigo a
acumulação somente será permitida
havendo compatibilidade de horários.
§
2º A
proibição de acumular se estende a cargos,
empregos e funções em autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista e
fundações mantidas pelo Poder
Público.
Art.
168
As
autoridades que tiverem conhecimento de qualquer
acumulação indevida,
comunicarão o fato ao órgão de
pessoal, sob pena de responsabilização, nos
termos da lei.
CAPÍTULO
X
DA
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art.
169 A assistência
à saúde do servidor
ativo ou inativo, ou pensionista, e de sua família,
compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, prestada pelo
Sistema Único de Saúde.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 47/2002
CAPÍTULO
XI
DO
DIREITO DE PETIÇÃO
Art.
170
É assegurado ao servidor requerer aos
Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse
legítimo.
Art.
171
O
requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado
por intermédio daquela à que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art.
172
Cabe
pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo
Único.
O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos
anteriores, deverão ser despachados no
prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art.
173
Caberá
recurso:
I
- do indeferimento do pedido
de reconsideração;
II - das decisões sobre os
recursos sucessivamente interpostos.
§
1º O
recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§
2º O
recurso será
encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente
subordinado o requerente.
Art.
174
O prazo
para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30
(trinta)
dias a contar da ciência pelo interessado da
decisão recorrida ou na sua
impossibilidade da publicação do ato na
repartição.
Art.
175
O recurso
poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo
da autoridade competente.
Parágrafo
Único. Em caso de provimento do
pedido de reconsideração
ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão
à data do ato impugnado.
Art.
176
O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos
de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e
créditos
resultantes das relações de trabalho;
II- em 60 (sessenta) dias, nos demais
casos, salvo quando outro prazo
for fixado em lei.
Parágrafo
Único. o prazo de
prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da
ciência, pelo interessado, quando
este for de natureza reservada.
Art.
177
O pedido
de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo
Único.
Interrompida a prescrição,
começará a correr novo prazo no dia em que cessar
a interrupção.
Art.
Art.
179 Para
o exercício do direito de
petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao
servidor ou a procurador por ele constituído.
Art.
Art.
181
São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de
força maior, devidamente
comprovado.
TÍTULO
IV
DO
VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO
I
DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.
182
Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo
público, com
valor fixado em lei, nunca inferior a um salário
mínimo, reajustado periodicamente
de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua
vinculação,
ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da
Constituição Federal.
Art.
183
Remuneração é o vencimento do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§
1º O
vencimento dos cargos públicos é
irredutível.
§
2º É
assegurada a isonomia de vencimento para cargos de
atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes,
ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de
trabalho.
Art.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 52/2004
Parágrafo
Único. Excluem-se do teto de
remuneração as seguintes vantagens:
Parágrafo
revogado pela Lei complementar nº. 52/2004
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de
atividades insalubres,
perigosas ou penosas;
IV - adicional pela
prestação de serviço
extraordinário;
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias;
VII - promoção.
Art.
185
O
servidor perderá:
I
- a remuneração dos dias que
faltar ao serviço;
II
- a parcela de remuneração
diária, proporcional aos atrasos, ausências e
saídas antecipadas.
Art.
186
Salvo por imposição legal ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração, provento ou pensão.
Parágrafo
Único.
Mediante
autorização
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar 51/2004
Parágrafo
regulamentado pelo Decreto nº 836/2004
Art.
187
As
reposições e indenizações
devidas ao Erário, corrigidas monetariamente,
serão
descontadas em parcelas mensais não excedentes à
décima parte da remuneração ou
provento.
Parágrafo
Único.
Independentemente do
parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas
poderá
implicar processo disciplinar para apuração das
responsabilidades e aplicação
das penalidades cabíveis.
Art.
188
O
servidor em débito com o Erário, que for
demitido, exonerado ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60
(sessenta) dias
para quitá-lo, corrigido monetariamente.
Parágrafo
Único.
A não quitação do débito no
prazo previsto implicará sua inscrição
em dívida ativa.
Art.
189
O
vencimento, a remuneração e o provento
não serão objeto de arresto, seqüestro
ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultantes de decisão
judicial.
CAPÍTULO
II
DO
HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Art.
190
O serviço realizado em horário
extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em
relação a hora normal de trabalho e com 100% (cem
por cento) aquele realizado
aos domingos e feriados salvo se for determinado outro dia de folga.
Art.
191
Somente
será permitido serviço extraordinário
para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 02
(duas) horas diárias, podendo ser
prorrogado por igual período, se o interesse
público exigir.
§
1º O
serviço
extraordinário previsto neste artigo será
precedido de autorização da chefia
imediata que justificará o fato.
§
2º O
serviço
extraordinário realizado no horário previsto no
artigo 212 será acrescido de
percentual relativo ao serviço noturno, em
função de cada hora extra.
Art.
192 Os
reflexos das horas extras e da carga suplementar
de trabalho incidirão sobre as férias, 13o
salário, aposentadoria,
licença para tratamento de saúde e
licença à gestante e à adotante.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Parágrafo
Único.
O disposto no “caput” deste artigo será
contado a partir do 16o
dia e a média dos reflexos será computada nos
últimos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO
III
DAS
VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
193
Além do
vencimento ou remuneração, serão
concedidas as seguintes vantagens ao servidor:
I
- salário família;
II
- auxílio funeral;
III
- auxílio reclusão;
IV
- adicional pelo exercício
de atividades penosas, insalubres, ou
perigosas;
V
- adicional noturno;
VI
- adicional por tempo de
serviço;
VII
- adicional de
sexta-parte;
VIII
- gratificação natalina;
IX
- auxílio natalidade;
X
- da gratificação pelo
exercício de função de
Direção, Chefia ou Assessoramento;
XI
- promoção.
SEÇÃO
II
DO
SALÁRIO FAMÍLIA
Art.
194
O salário família é devido ao
servidor ativo ou ao inativo, com base de 5% (cinco por cento), do
menor
vencimento do Município, por dependente econômico.
§
1º Consideram-se
dependentes econômicos
para efeito de percepção do
salário-família:
I
- os filhos, inclusive os
enteados até 21 anos de idade ou, se estudante,
até 24 anos ou, se
inválidos,
de qualquer idade;
II
- a criança de até 21 anos
que mediante autorização judicial, viver na
companhia e às
expensas
do servidor, ou do
inativo.
§
2º Compreende-se
neste artigo os filhos
de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e
a criança ou adolescente que
viver sob a guarda e o sustento do servidor ou inativo.
§ 3º
A
invalidez do dependente será comprovada por
perícia médica a ser
realizada pela Junta Médica Oficial do Município.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art.
195
Não se
configura a dependência econômica quando o
beneficiário do salário família
perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive
pensão ou
provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao
salário mínimo.
Art.
196
Quando
pai e mãe forem servidores públicos e viverem em
comum, o salário família será
pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro,
de acordo com a
distribuição dos dependentes.
Parágrafo
Único.
ao pai e à mãe equiparam-se o
padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos
incapazes.
Art.
197
O
servidor e o inativo são obrigados a comunicar ao
órgão de pessoal, dentro de 5
(cinco) dias, qualquer alteração que se verificar
na situação dos dependentes,
da qual decorra supressão ou redução
do salário família.
Parágrafo
Único.
A inobservância desta
disposição determinará a
responsabilidade do servidor ou do inativo, ficando o
infrator obrigado a devolver em parcelas todas as
importâncias recebidas
indevidamente, corrigidas monetariamente.
Art.
198
O salário
família será pago juntamente com o vencimento ou
provento.
Art.
199
O salário
família será pago independentemente de
freqüência do servidor; sobre ele não
incidindo qualquer desconto; não será objeto de
transação ou consignação em
folha de pagamento, não incidindo sobre ele qualquer
contribuição.
Art.
200
É
vedado o pagamento de salário família por
dependente, em relação ao qual já
esteja sendo recebido o benefício de outra
entidade pública federal, estadual ou municipal.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
SEÇÃO
III
DO
AUXÍLIO FUNERAL
Art.
201
à
família do servidor falecido em
exercício, em disponibilidade ou aposentado será
concedido, a título de
auxílio-funeral, a importância correspondente a
uma vez o menor vencimento
básico dos órgãos da
Administração Municipal.
Parágrafo
Único. O
auxílio será pago no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento
sumaríssimo, à pessoa
da família que houver custeado o funeral.
SEÇÃO
IV
DO
AUXÍLIO RECLUSÃO
Art.
202
à
família do servidor ativo é devido o
auxílio reclusão, nos seguintes valores:
I
- 50% (cinqüenta por cento)
da remuneração, quando afastado por motivo de
prisão, em flagrante ou
preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a
prisão;
II
- 1/3 (um terço) da
remuneração durante o afastamento, em virtude de
condenação, por sentença
definitiva, a pena que não determine a perda de cargo;
§
1º Nos
casos
previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito
a integralização da
remuneração desde que absolvido.
§
2º O
pagamento do auxílio reclusão cessará
a partir do dia imediato àquele em que o
servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
SEÇÃO
V
DO
ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES
OU PERIGOSAS
Art.
203
Serão considerados atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham, com habitualidade, os servidores a agentes nocivos
à saúde.
Art.
204
Serão
consideradas atividades ou operações perigosas,
aquelas que, por sua natureza
ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com
inflamáveis ou
explosivos, em condições de risco acentuado.
Art.
205
Serão
consideradas atividades ou operações penosas
aquelas que, por sua natureza ou
método de trabalho, exponham o servidor a esforço
físico acentuado e
desgastante.
Art.
206
O
servidor que fizer jus ao adicional de insalubridade, periculosidade ou
penosidade deverá optar por um deles, não sendo
acumuláveis essas vantagens.
Art.
207
O direito
ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, cessa com
a
eliminação das condições ou
dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art.
208
Haverá
permanente controle da atividade de servidores em atividade ou
operações
consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Art.
Art.
210
Os locais
de trabalho e os servidores que operam com "Raio X" ou
substâncias
radioativas serão mantidos sobre controle permanente, de
modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o
nível máximo previsto na
legislação
própria.
Parágrafo
Único.
Os servidores a que se refere
este artigo serão submetidos a exames médicos a
cada 06 (seis) meses.
Art.
211
Na
concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e
periculosidade serão
observadas as situações específicas e
os percentuais previstos na legislação
federal.
SEÇÃO
VI
DO
ADICIONAL NOTURNO
Art.
212
O serviço noturno, prestado no
horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia
e 05 (cinco) horas
do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25%
(vinte e cinco por
cento), computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
SEÇÃO
VII
DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art.
213
Ao
servidor é assegurado o percebimento de adicional por tempo
de serviço,
concedido a razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho,
vedado a sua
limitação que se incorporará a
remuneração para todos os efeitos, exceto para
fins de concessão de anuênios
subseqüentes.
Parágrafo
Único.
O servidor que exercer,
cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional
calculado sobre o
vencimento de maior valor.
SEÇÃO
VIII
DO
ADICIONAL DE SEXTA PARTE
Art.
214
Ao
servidor é assegurado o percebimento de sexta parte dos
vencimentos integrais,
concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se
incorporará aos
vencimentos para todos os efeito.
SEÇÃO
IX
DA
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Parágrafo
Único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
será considerada como mês
integral.
Art.
Art.
217
O
servidor que houver se afastado do cargo em
virtude de licença, para tratar de saúde ou para
tratamento de doença
profissional ou em decorrência de acidente de trabalho,
quando superior a 180
(cento e oitenta) dias, perceberá a
gratificação natalina em sua totalidade.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art.
218
O
servidor exonerado perceberá
gratificação natalina proporcionalmente aos meses
de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês da
exoneração.
Art.
SEÇÃO
X
AUXÍLIO
NATALIDADE
Art.
220
O auxílio
natalidade é devido à servidora por motivo de
nascimento de filho, em quantia
equivalente ao menor vencimento do serviço
público, inclusive no caso de
natimorto.
§
1º Na
hipótese de parto múltiplo, o valor
será acrescido de 50% (cinqüenta por
cento), por nascituro.
§
2º O
auxílio
será pago ao cônjuge ou companheiro servidor
público, quando a parturiente não
for servidora.
SEÇÃO
XI
DA
GRATIFICAÇÃO
PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE
DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art.
221
Ao servidor investido na função de coordenadoria,
chefia de divisão e de seção,
é assegurada a percepção de
gratificação pelo seu exercício, de
até 50%
(cinqüenta por cento) de seu vencimento.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 28/1998
§
1º O
percentual de gratificação a ser paga,
será definida pelo Chefe do Executivo
Municipal, quando da nomeação, levando em
consideração a complexidade da
função
ou às exigências de escolaridade.
§ 2º O
percentual recebido a título de
gratificação não será
incorporado a remuneração
do servidor para nenhum efeito, inclusive previdenciário.
SEÇÃO
XII
DA
PROMOÇÃO
Art.
Parágrafo
Único.
a cada
promoção incidirá um
acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da
referência básica do servidor, sobre ele
não incidindo nenhuma outra vantagem
ou adicional.
Art.
I
- do grau 0 para o grau 1 - 3
anos;
II
- do grau 1 para o grau 2 - 2
anos;
III
- do grau 2 para o grau 3
- 3 anos;
IV
- do grau 3 para o grau 4 -
4 anos;
V
- do grau 4 para o grau 5 - 4
anos;
VI
- do grau 5 para o grau 6 -
4 anos;
VII
- do grau 6 para o grau 7
- 4 anos.
Art.
224
As
promoções serão processadas e
concluídas no mês seguinte em que o servidor
completar o interstício, cujos requisitos serão
considerados até o último dia
do período aquisitivo.
Parágrafo
Único.
As
vantagens pecuniárias decorrentes da
promoção incidirão a partir do
primeiro
dia do mês seguinte em que processada.
Art.
225 Interrompe
a contagem do interstício
para promoção, começando novo
período, a ocorrência de:
I
- falta injustificada;
II
- faltas justificadas,
acima de 05 (cinco) por ano;
III
- as licenças sem
remuneração pelos cofres públicos
municipais;
IV
- suspensão disciplinar;
V
- repreensão ou advertência,
acima de 05 (cinco) por ano;
VI - comissionamento, a qualquer
título em órgãos estaduais e
federais.
Parágrafo
Único.
As
licenças e os afastamentos legalmente autorizados suspendem
a contagem do
interstício, a qual terá continuidade cessado o
motivo da licença ou de
afastamento.
TÍTULO
V
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DOS
DEVERES
Art.
226
São deveres do servidor além dos que
lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em
geral,
de sua condição de servidor público:
I
- comparecer ao serviço, com
assiduidade e pontualidade e nas horas de trabalho
extraordinário quando
convocado;
II
- cumprir as determinações
superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem
manifestamente ilegais e constituir abuso de poder;
III
- executar os serviços que
lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que
for
incumbido;
IV
- tratar com urbanidade os
colegas e o público em geral, atendendo este sem
preferência pessoal;
V
- providenciar para que
esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua
declaração de
família, de residência e de domicílio;
VI
- manter cooperação e
solidariedade com relação aos companheiros de
trabalho;
VII
- apresentar-se ao serviço
em boas condições de asseio e convenientemente
trajado, ou com o uniforme que
for determinado;
VIII
- representar aos
superiores sobre irregularidade de que tenha conhecimento;
IX
- zelar pela economia e
conservação do material; que lhe for confiado;
X
- atender, com preferência a
qualquer outro serviço, as requisições
de documentos, papéis, informações ou
providências, destinadas à defesa da Fazenda
Municipal;
XI
- apresentar relatório ou
resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos
em lei,
regulamento ou regimento;
XII
- sugerir providências
tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do
serviço;
XIII
- ser leal às
instituições a que servir;
XIV
- manter observância às
normas legais e regulamentares;
XV
- atender com presteza:
a)
o público em geral,
prestando as informações requeridas, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da
sociedade e da Administração;
b)
a expedição de certidões
requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de
situações de
interesse pessoal;
XVI
- manter conduta
compatível com a moralidade administrativa;
XVII
- representar contra
ilegalidade ou abuso de poder;
XVIII
- submeter-se à inspeção
médica, quando determinado pela autoridade competente.
Parágrafo
Único. A
representação de que trata o inciso II
deste artigo será encaminhada pela via
hierárquica e obrigatoriamente apreciada
pela autoridade superior aquela contra qual é formulada,
assegurando ao
representado o direito de defesa.
CAPÍTULO
II
DAS
PROIBIÇÕES
Art.
227
São proibidas ao funcionário toda
ação ou omissão capazes de comprometer
a dignidade e o decoro da função
pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a
eficiência do serviço
ou causar dano à Administração
Pública, especialmente:
I
- ausentar-se do serviço
durante o expediente sem prévia
autorização do chefe imediato;
II
- retirar, sem prévia
autorização da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da
repartição;
III
- recusar fé a documentos
públicos;
IV
- opor resistência
injustificada ao andamento de documento, processo ou
execução de serviço;
V
- referir-se publicamente,
de modo depreciativo às autoridades constituídas
e aos atos da administração;
VI
- cometer a pessoa estranha
à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de encargo que lhe
competir ou a seus subordinados;
VII
- compelir ou aliciar
outro funcionário no sentido de
filiação a associação
profissional ou sindical
ou a partido político;
VIII
- manter sob sua chefia
imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente
até
o segundo grau civil;
IX
- deixar de comparecer ao
serviço sem causa justificada;
X
- exercer comércio entre os
companheiros de serviço no local de trabalho;
XI
- valer-se de sua qualidade
de servidor para obter proveito pessoal para si ou para outrem;
XII
- participar de gerência
ou administração de empresa privada, de sociedade
civil, ou exercer comércio e,
nessa qualidade, transacionar com o Município;
XIII
- atuar como procurador
ou intermediário junto às
repartições públicas, salvo quando se
tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes, até segundo grau e de
cônjuge ou companheiro;
XIV
- receber propina,
comissão, ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XV
- aceitar comissão, emprego
ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia
autorização do Presidente da
República;
XVI
- proceder de forma
desidiosa;
XVII
- praticar atos de
sabotagem contra o serviço público;
XVIII
- fazer com a
Administração Direta ou Indireta contratos de
natureza comercial, industrial ou
de prestação de serviços com fins
lucrativos, para si ou como representante de
outrem;
XIX
- exercer ineficientemente
suas funções;
XX
- utilizar pessoal ou
recursos materiais do serviço público para fins
particulares;
XXI
- exercer quaisquer
atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o
horário de trabalho;
XXII
- praticar usura sob
quaisquer de suas formas;
XXIII
- cometer a outro
servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações
transitórias e de emergência;
XXIV
- embriaguez habitual ou em
serviço;
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº. 17/1994
XXV
- ato de indisciplina ou de insubordinação.
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº. 17/1994
CAPÍTULO
III
DAS
RESPONSABILIDADES
Art.
228
O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art.
§
1º O
servidor
será obrigado a repor, de uma só vez, corrigida
monetariamente, a importância
do prejuízo causado à Fazenda Municipal em
virtude de alcance, desfalque ou
omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
§
2º Nos
demais
casos, a indenização de prejuízos
causados à Fazenda Municipal, corrigida
monetariamente, poderá ser liquidado mediante o desconto em
folha, nunca
excedente a 1/10 (um décimo) do vencimento ou
remuneração, na falta de outros
bens que assegurem a execução do
débito pela via judicial.
§
3º Tratando-se
de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública
Municipal, em ação regressiva.
§
4º
A
obrigação de reparar dano estende-se aos
sucessores e contra eles será
executada até o limite do valor da herança
recebida.
Art.
Art.
Art.
232
As
sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
Art.
Art.
234
O
pagamento da indenização a que ficar obrigado o
servidor não o exime da pena
disciplinar em que ocorrer.
CAPÍTULO
IV
DAS
PENALIDADES
Art.
235
São penalidades disciplinares:
I
- advertência;
II
- suspensão;
III
- demissão;
IV
- cassação de aposentadoria
ou disponibilidade;
V - destituição de
cargo em comissão.
Art.
236
Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes funcionais.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art.
§
1º Será
punido com suspensão de 15 (quinze) dias o servidor que
injustificadamente
recusar a submeter-se à inspeção
médica determinada pela autoridade competente,
cessando a suspensão uma vez cumprida a
determinação.
§
2º Fluido
o
prazo da suspensão não se submetendo o servidor
à
inspeção médica, ser-lhe-á
aplicada
a pena de demissão.
§
3º Quando
houver conveniência para o serviço a penalidade de
suspensão poderá ser
convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) do
vencimento ou
remuneração, do período da
suspensão, ficando o servidor obrigado a permanecer
em serviço.
Art.
239
As
penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados após
o decurso de 03 (três) e de 05 (cinco) anos de efetivo
exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse
período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo
único. o cancelamento da penalidade
não surtirá
efeitos retroativos.
Art.
I
- crime contra a
Administração Pública;
II
- abandono de cargo;
III
- inassiduidade habitual;
IV
- improbidade
administrativa;
V
- incontinência pública,
conduta escandalosa ou embriaguez habitual;
VI
- insubordinação grave em
serviço;
VII
- ofensa física, em
serviço, a funcionário ou a particular, salvo em
legítima defesa ou defesa de
outrem;
VIII
- aplicação irregular de
dinheiros públicos;
IX
- revelação de segredo
apropriado em razão do cargo;
X
- lesão aos cofres públicos
e dilapidação do patrimônio municipal;
XI
- corrupção;
XII
- acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas;
XIII
- transgressão do artigo
227, incisos X a XXIII;
XIV
- falta do cumprimento do dever
funcional previsto no inciso XVIII do artigo 227.
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Art.
241
Verificada, em processo disciplinar, acumulação
proibida e provada a boa-fé, o
servidor optará por um dos cargos.
§
1º provada
a má-fé, perderá também o
cargo que exercia há mais tempo.
§
2º na
hipótese do parágrafo anterior,
sendo um dos cargos, emprego ou função exercido
em outro órgão ou entidade, a
demissão lhe será comunicada.
Art.
242
Observada
a prescrição da ação
disciplinar será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta
punível com
a demissão.
Art.
Art.
Art.
Parágrafo
Único. Não
poderá retornar ao serviço público
municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo
em comissão por
infringência ao artigo 240, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art.
246
Configura
abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de 30
(trinta) dias consecutivos.
Art.
247
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço,
sem causa justificada
por 15 (quinze) dias, interpoladamente, durante o período de
12 (doze) meses.
Art.
248
O ato de
imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art.
249
As
penalidades disciplinares serão aplicadas:
I
- pelo Prefeito, pelo
Presidente da Câmara Municipal e pelo Presidente de Autarquia
e Fundação quando
se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de
servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou
entidade;
II
- pelas autoridades
administrativas mencionadas no inciso I, quando se tratar de
suspensão superior
a 30 (trinta) dias;
III
- pelas autoridades
administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no
inciso I;
IV
- pela autoridade que
houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão
de não ocupante de cargo efetivo.
Art.
I
- em 05 (cinco) anos, quanto
às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;
II
- em 01 (um) ano, quanto à
suspensão;
III
- em 180 (cento e oitenta)
dias, quanto à advertência.
§
1º O
prazo de prescrição começa a correr
da data em que o fato se tornou conhecido.
§
2º Os
prazos
de prescrição previstos na lei penal aplicam-se
às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§
3º A
abertura
de sindicância ou a instrução de
processo disciplinar interrompe a prescrição,
até a decisão final proferida por autoridade
competente.
§
4º Interrompido
o prazo da prescrição,
começará a correr novo prazo no dia em que cessar
a
interrupção.
TÍTULO
VI
DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
§
1º as
providências para apuração
terão
início, a partir do conhecimento dos fatos e
serão tomadas na unidade onde
estes ocorreram, devendo consistir no mínimo, de um
relatório circunstanciado
sobre o que se verificou.
§
2º a
verificação preliminar de que trata
o parágrafo anterior deverá ser cometida pelo
responsável pela unidade
administrativa a servidor previamente designado para tal finalidade.
Art.
252
As
denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração desde que contenham a
identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo
Único.
Quando o fato narrado não
configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal a denúncia será
arquivada, por falta de objeto.
Art.
253
Sempre
que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de
demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda
destituição de cargo em comissão,
será obrigatória a
instauração de processo administrativo.
Art.
254
As
sindicâncias e os processos administrativos serão
conduzidos por comissão
composta de 03 (três) servidores estáveis
designados pela autoridade competente
que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
§
1º O
Presidente da Comissão Sindicante ou Processante
designará como secretário um
de seus membros.
§
2º Não
poderá
participar de Comissão Sindicante ou Processante,
cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o
terceiro grau.
Art.
Art.
I
- sindicância: instauração,
com a edição do ato que constituir a
comissão, instrução,
relatório, conclusão
e decisão;
II
- processo administrativo:
instauração, com a edição
do ato que constituir a comissão,
instrução, defesa,
relatório, conclusão e julgamento.
Art.
257
Quando
houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a
Comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
médica oficial,
da qual participe pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo
Único.
O incidente de sanidade
mental será processado em auto apartado, o qual
será apensado ao processo
principal, após a expedição do laudo
pericial.
Art.
258
Na
hipótese do relatório da sindicância ou
do processo administrativo concluir que
a infração está capitulada como
ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independente de imediata
instrução processual.
Art.
259
Nos casos
de verificação de desfalque, desvio de bens ou
outra modalidade de alcance
atribuído a servidores sujeitos à tomada de
contas, será obrigatória a imediata
instauração de processo administrativo, pela
autoridade competente, sob pena de
responsabilidade, fazendo-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
comunicação ao Tribunal de Contas observada a
legislação estadual aplicável.
Art.
260
Sempre
que necessário, a comissão dedicará
tempo integral aos seus trabalhos, até a
entrega do relatório final.
CAPÍTULO
II
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art.
261
Como medida cautelar e a fim de que o
servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade
competente mediante fundamentação,
poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, preventivamente, em qualquer
procedimento disciplinar, pelo
prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo
Único. O
afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus
efeitos, ainda que
não concluído o processo.
CAPÍTULO
III
DA
SINDICÂNCIA
Art.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Parágrafo
Único.
Aplicam-se à Sindicância, no que couberem os atos
e termos do processo
administrativo.
Art.
Art.
265
Da sindicância instaurada pela
autoridade competente, poderá resultar:
I
- arquivamento do processo,
desde que os fatos não configurem
infração disciplinar;
II
- aplicação de penalidade de
advertência;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
III
- apuração de
responsabilidade do servidor, mediante
instauração de processo administrativo.
CAPÍTULO
IV
DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art.
266
O processo administrativo é o
instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por
ação ou
omissão no exercício de suas
atribuições, ou de outros atos que tenham
relação
com as atribuições inerentes ao cargo e que
caracterizam infração disciplinar.
Artigos
266 a 300 regulamentados pelo Decreto nº 213/1999
Parágrafo
Único.
É obrigatória a instauração
de processo administrativo, quando a falta imputada por sua natureza,
possa
determinar a pena de suspensão, demissão,
cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art.
267
O processo administrativo será
realizado por comissão cujos membros deverão ser
de condição hierárquica igual
ou superior a do indiciado, designada pela autoridade competente.
Parágrafo
Único.
A autoridade competente poderá
designar membros para compor a comissão, sem o exigido no
caput deste artigo,
sempre que a condição hierárquica do
indiciado dificultar a tramitação do
processo administrativo.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar n. 64/2007
Art.
268
O
processo administrativo será contraditório,
assegurada ao indiciado ampla
defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art.
269
O prazo
para a conclusão do processo administrativo não
excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data do ato que constituir a comissão, admitida
a sua prorrogação
por igual período, quando as circunstâncias o
exigirem.
Art.
270
Os autos
da sindicância integrarão o processo
administrativo, como peça informativa da
instrução.
Art.
271
Na fase
do processo administrativo, a comissão promoverá
a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos
e peritos de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art.
272
É
assegurado ao indiciado o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou por
intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e
contraprova e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§
1º O
Presidente da Comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§
2º Será
indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer
de conhecimento especial do perito.
Art.
273
Os
depoimentos de testemunhas serão tomados em
audiência, na presença do indiciado
que para tanto será pessoal e regularmente intimado.
Art.
274
As
testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo Presidente
da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexada
aos autos.
Art.
275
O
depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§
1º As
testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§
2º Na
hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á
a acareação entre os
depoentes.
CAPÍTULO
V
DOS
ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art.
276
O processo administrativo será
iniciado pela citação pessoal do indiciado,
tomando-se suas declarações e
oferecendo-se-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do
processo.
§
1º Achando-se
o indiciado ausente do lugar, será ele citado por via
postal, mediante carta
registrada, juntando-se ao processo administrativo comprovante de
registro; não
sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se seu paradeiro, a
citação se fará
com prazo de 15 (quinze) dias, por edital inserto por 03
(três) vezes seguidas
no órgão oficial do Município.
Art.
277
As
diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos
técnicos ou periciais
serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo.
§
1º Será
dispensado termo no tocante a manifestação de
técnico ou perito se elaborado
laudo para ser juntado aos autos.
§
2º Os
depoimentos de testemunhas serão tomados em
audiência, na presença do indiciado
que para tanto será pessoal e regularmente intimado.
Art.
Parágrafo
Único.
Em caso de revelia será designado advogado do
Município ao qual será incumbida
a defesa do indiciado.
Parágrafo
Único. Para
defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior
ou de mesmo nível, ou de ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 74/2011)
Art.
279
Tomadas
as declarações do indiciado ser-lhe-á
dado prazo de 05 (cinco) dias, com vista
do processo, para oferecer defesa prévia e requerer as
provas que pretenda
produzir, oferecendo no mesmo prazo o respectivo rol de testemunhas.
§
1º Havendo
dois ou mais indiciados, o
prazo será comum, de 10 (dez) dias, contados a partir das
declarações do último
deles.
§
2º No
caso de mais de um indiciado cada
um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem
em suas
declarações sobre fatos ou
circunstâncias será promovida a
acareação entre
eles.
Art.
280
Encerrada
a instrução do processo, a autoridade processante
abrirá vista dos autos do
indiciado ou a seu defensor, para que, no prazo de 08 (oito) dias,
apresente
suas razões finais de defesa.
Parágrafo
Único. O prazo será
comum, de 15 (quinze) dias, se
forem 02 (dois) ou mais os indiciados.
Art.
281
Apresentada a defesa final, ou decorrido o prazo sem que a mesma tenha
sido
oferecida, a Comissão apreciará todos os
elementos do processo, apresentando relatório
fundamentado, no qual proporá a
absolvição ou a punição do
indiciado,
indicando, neste caso, a pena cabível bem como o seu
embasamento legal.
Parágrafo
Único. o relatório e
todos os elementos dos autos
serão remetidos à autoridade que determinou a
instauração do processo, dentro
de 10 (dez) dias contados do término do prazo para
apresentação da defesa
final.
Art.
CAPÍTULO
VI
DO
JULGAMENTO
Art.
283
Recebido
o processo com o relatório, a autoridade competente
proferirá a decisão, em 10
(dez) dias, por despacho motivado.
Art.284
Havendo mais de um indiciado
e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a
imposição de pena mais grave.
Art.
285
Se a
penalidade prevista for a de demissão ou
cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às
autoridades de que trata o inciso I do
artigo 249.
Art.286
O julgamento se baseará no
relatório da Comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo
Único. Quando o
relatório da Comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o indiciado de
responsabilidade.
Art.
287 Verificada
a existência de vício insanável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a
constituição de outra comissão para
instauração de novo processo.
§
1º O
julgamento fora do prazo legal não
implica nulidade do processo.
§
2º
A
autoridade julgadora que der causa à
prescrição de que trata o artigo 250,
§1º,
será responsabilizada na forma desta lei.
Art.
288
O
indiciado só poderá ser exonerado a pedido ou
aposentado voluntariamente, após
a conclusão definitiva do processo administrativo a que
estiver respondendo,
desde que reconhecida a sua inocência.
Parágrafo
Único. ocorrida a
exoneração de que trata o artigo
65, Parágrafo único, inciso I, o ato
será convertido em demissão, se for o
caso.
Art.
289
Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do indiciado.
Art.
290
Da
decisão final caberá revisão, prevista
na presente lei.
CAPÍTULO
VII
DA
REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.
291
O
processo administrativo poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificarem
a inocência do punido ou a inadequação
da penalidade aplicada.
§
1º
Em caso de
falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do
processo.
§
2º No
caso de
incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo
curador.
Art.
292
No
processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.
Art.
294
O
requerimento de revisão de processo será dirigido
à autoridade competente que
decidirá sobre o seu processamento.
Parágrafo
Único. recebida a
petição, a autoridade competente
determinará a constituição de
comissão, na forma prevista no artigo 251 desta
lei.
Art.295
Estarão impedidos de compor a
Comissão Revisora os membros que integraram a
Comissão Processante.
Art.296. A revisão
correrá em apenso ao processo
originário.
Parágrafo
Único. na
petição inicial, o requerente pedirá
dia e
hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.
Art.
298
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão processante.
Art.
299
O
julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade.
Parágrafo
Único.
O prazo para julgamento será
de até 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo,
no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art.
300
Julgada
procedente a revisão, a autoridade competente
determinará a redução, ou
cancelamento ou anulação da pena, conforme o caso.
Parágrafo
Único. Da revisão do
processo não poderá resultar
agravamento da penalidade.
TÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art.
301
Os
instrumentos de procuração utilizados para
recebimento de direitos ou vantagens
de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses,
devendo ser
renovados após findo esse prazo.
Art.
302 Os
atestados médicos concedidos aos servidores municipais,
quando em tratamento
fora do Município, terão sua validade
condicionada à ratificação pelo
serviço
médico oficial do Município.
Art.
303
Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei.
Parágrafo
Único. Não se
computará no prazo o dia inicial,
prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que
incidir em sábado,
domingo ou feriado.
Art.
304
São
isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos,
certidões e outros
papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao
servidor, ao inativo ou
pensionista nessa qualidade.
Art.
305
É vedado
exigir atestado de ideologia como condição de
posse ou exercício em cargo
público.
Art.
306 Cabe ao Presidente da
Câmara, das Autarquias
e Fundações Públicas do
Município de Jacareí as
atribuições reservadas ao
Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art.
307
Poderão
ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade
física reduzida,
aplicando-se processos especiais de seleção.
Art.
308
O dia 28 (vinte e oito) de outubro
será consagrado ao servidor público municipal.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 35/2001
Art.
310
Com exceção dos servidores isentos dessa
obrigação por meio de Decreto ou Ato
da Mesa e também dos agentes políticos, todo
servidor está sujeito ao ponto,
que é o registro pelo qual se verificará
diariamente sua entrada e saída no
serviço.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 35/2001
§
1º Exceto
o
disposto nos parágrafos seguintes, para o registro de ponto
serão utilizados
meios mecânicos.
§
2º Somente
nos locais cujo número de servidores seja inferior a 20
(vinte) e não
justifique a instalação de meios
mecânicos o ponto será registrado mediante
utilização de impresso próprio de
Controle de Freqüência, o qual deverá ser
preenchido e assinado diariamente pelo servidor.
§
3º Nos
registros de ponto deverão ser lançados todos os
elementos necessários à
apuração da freqüência e da
pontualidade do servidor
Art.
311
É de responsabilidade
pessoal do superior imediato do servidor a
verificação diária de seu registro
de ponto quando firmado na forma do parágrafo 2º do
artigo anterior, cujo
documento deverá ser encaminhado ao
órgão de administração de
pessoal até o
segundo dia útil do mês subseqüente.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 35/2001
Art.
312
Salvo os casos
expressamente previstos em lei é vedada a dispensa do
registro de ponto.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 35/2001
Art. 313 Quando
em situações de
emergência ou de calamidade pública declarada pelo
Chefe do Executivo
Municipal, for indispensável a permanência do
servidor em serviço além do
limite máximo estabelecido no artigo 191 o seu retorno ao
trabalho somente
poderá ser exigido após o decurso de 11 (onze)
horas.
Art.
314
O Prefeito Municipal baixará, por
decreto, os regulamentos necessários à
execução da presente lei.
Art.
315
Fica
autorizada a cessão dos servidores municipais que se
encontram nesta data,
prestando serviços aos órgãos da
Administração Federal e Estadual.
Art.
Art.
317
As
disposições desta Lei aplicam-se aos servidores
da Câmara Municipal, Autarquias
e Fundações do Município, com as
devidas adequações, observadas a estrutura
organizacional e a hierarquia.
Art.
Art.
319 Ao
servidor ocupante de cargo em comissão exonerado a pedido ou
“ex-oficio” será conferida
indenização na base de 1 (um) vencimento por ano
de
efetivo exercício, desde a sua admissão, devendo
o período incompleto ser
considerado proporcionalmente.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 17/1994
Parágrafo
Único. não
terá direito à indenização
o servidor
inativo.
Art.
320
Ficam
submetidos ao regime jurídico referido
nesta Lei, na qualidade de servidores
públicos, os
servidores dos Poderes do Município, das Autarquias e das
Fundações Públicas,
regidos pela Lei
nº 1.457, de 14 de maio de 1971 - Estatuto dos
Funcionários Públicos de
Jacareí, ou pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto
os menores aprendizes admitidos
no Programa de Educação e Trabalho - PROGET e os
contratados por prazo
determinado, cujos contratos não poderão ser
prorrogados após o vencimento do
prazo de sua vigência.
Parágrafo
Único. Os
empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime
jurídico mencionados
nesta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua
publicação.
Art.
321
Os
servidores celetistas que, na data da vigência desta lei,
estiverem com seus
contratos suspensos ou interrompidos, somente serão
enquadrados no regime
estatutário após seu retorno ao
serviço.
Art.
322
O tempo
de serviço prestado sob o regime da
legislação trabalhista pelos servidores de
que trata o artigo 320 será computado para todos os efeitos
legais, no Regime
Estatutário, vedada qualquer retroação
de natureza pecuniária.
Art.
323
Será
computado, para efeito do disposto no § 1º do artigo
221, o exercício anterior
à vigência desta Lei em emprego de provimento em
comissão.
Art.
324 Fica
assegurado aos servidores nomeados sob a égide da Lei
1.457 de 14 de maio de 1.971 - Estatuto dos
Funcionários Públicos do
Município os benefícios por ela contemplados.
Art.
324-A
Poderão optar pela remuneração do
cargo efetivo, os servidores nomeados para
cargo em comissão de secretários municipais ou de
presidente de autarquias e
fundações.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº. 70/2008
Art.
325 Esta
Lei
entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em
contrário e
especialmente a Lei
nº 1.457, de 14 de maio de 1.971.
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ.
Este
texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.
ÍNDICE
TÍTULO
I
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares (do
art. 1º ao
4º)..........................................02
TÍTULO
II
Do
Provimento, Do Exercício e
Da Vacância Dos Cargos Públicos
CAPÍTULO
I
Dos
Cargos Públicos (do art.
5º ao
8º).................................................03
CAPÍTULO
II
Do
Provimento (do art. 9º ao
12) .........................................................04
SEÇÃO
I
Da
Nomeação (do art. 13 ao 16)
..........................................................05
SEÇÃO
II
Da
Reintegração (do art. 17 ao
20) ......................................................06
SEÇÃO
III
Da
Reversão (do art. 21 ao 24)
.............................................................05
SEÇÃO
IV
Da
Disponibilidade e Do
Aproveitamento (do art. 25 ao 29) .................07
SEÇÃO
V
Da
Transferência (do art. 30
ao 33) ......................................................07
SEÇÃO
VI
Da
Readaptação (art. 34)
.....................................................................08
SEÇÃO
VII
Da
Recondução (art. 35)
.......................................................................08
CAPÍTULO
III
Do
Concurso (do art. 36 ao 40)
.............................................................09
CAPÍTULO
IV
Da
Posse e Do Exercício (do
art. 41 ao 49) ............................................10
CAPÍTULO
V
Do
Estágio Probatório (do art.
50 ao 52) ................................................11
CAPÍTULO
VI
Da
Estabilidade (arts. 53 e
54) ................................................................12
CAPÍTULO
VII
Da
Remoção (do art. 55 ao 58)
................................................................12
CAPÍTULO
VIII
Da
Substituição (do art. 59 ao
63) ...........................................................13
CAPÍTULO
IX
Da
Vacância (do art. 64 ao 68)
................................................................14
CAPÍTULO
X
Da
Fiança (arts. 69 e 70)
.........................................................................15
TÍTULO
III
Dos
Direitos e Das Vantagens
CAPÍTULO
I
Do
Tempo de Serviço (do art.
71 ao 74) ...................................................16
CAPÍTULO
II
Das
Férias (do art. 75 ao 83)
....................................................................17
CAPÍTULO
III
Das
Licenças
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais (do art. 84
ao 91) ........................................................20
SEÇÃO
II
Da
Licença Para Tratamento de
Saúde (do art. 92 ao 99) ..........................21
SEÇÃO
III
Da
Licença à Gestante, à Adotante e
à Paternidade (do art. 100 ao 106) ..22
SEÇÃO
IV
Da
Licença para Tratamento de
Doença Profissional ou em Decorrência de Acidente
de Trabalho (do art. 107 ao
110) ..............23
SEÇÃO
V
Da
Licença para Serviço
Militar (art. 111)
.....................................................24
SEÇÃO
VI
Da
Licença por Motivo de
Doença em Pessoa da Família (art. 112)
..............24
SEÇÃO
VII
Da
Licença Para Tratar de Interesses Particulares (do art. 113
ao 115).......25
SEÇÃO
VIII
Da
Licença Para o Desempenho
de Mandato Classista (art. 116) .................26
SEÇÃO
IX
Da
Licença Para Atividade
Política (art. 117)
...................................................6
SEÇÃO
X
Da
Licença Compulsória (art.
118) .................................................................27
SEÇÃO
XI
Da
Licença Prêmio Por
Assiduidade (do art. 119 ao 129) ..............................27
CAPÍTULO
IV
Das
Concessões (art. 130)
............................................................................30
CAPÍTULO
V
Dos
Afastamentos
SEÇÃO I
Disposições
Gerais (arts. 131 e 132)
.............................................................30
SEÇÃO II
Da
Cessão de Servidores e Do
Afastamento Para Exercício em Outro
Órgão ou
SEÇÃO III
Do
Afastamento Para Exercício
SEÇÃO IV
Do
Afastamento Para Desempenho de Mandato Eletivo (art. 135)
..............32
SEÇÃO V
Do
Afastamento Para Missão, Estudo ou
Competição Esportiva (art. 136)
...........32
SEÇÃO VI
Do
Afastamento Preventivo (art. 137)
.........................................................32
CAPÍTULO VI
Das
Faltas (do art. 138 ao 141)
...................................................................32
CAPÍTULO VII
Da
Aposentadoria (do art. 142 ao 155)
.......................................................33
CAPÍTULO VIII
Da
Pensão (do art. 156 ao 166)
..................................................................37
CAPÍTULO IX
Da
Acumulação Remunerada (arts. 167 e 168)
............................................39
CAPÍTULO X
Da
Assistência à Saúde (art. 169)
................................................................40
CAPÍTULO XI
Do
Direito de Petição (do art. 170 ao 181)
...................................................40
TÍTULO IV
Do
Vencimento, Da Remuneração e Das Vantagens
Pecuniárias
CAPÍTULO I
Do
Vencimento e Da Remuneração (do art. 182 ao 189)
.............................42
CAPÍTULO II
Do
Horário Extraordinário (do art. 190 ao 192)
...........................................43
CAPÍTULO III
Das
Vantagens Pecuniárias
SEÇÃO I
Disposições
Gerais (art. 193)
.......................................................................44
SEÇÃO
II
Do
Salário Família (do art.
194 ao 200) ........................................................44
SEÇÃO
III
Do
Auxílio Funeral (art. 201)
........................................................................45
SEÇÃO
IV
Do
Auxílio Reclusão (art. 202)
......................................................................46
SEÇÃO
V
Do
Adicional Pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres
ou Perigosas (do
art. 203 ao 211).............................................46
SEÇÃO VI
Do
Adicional Noturno (art. 212)
...................................................................47
SEÇÃO VII
Do
Adicional por Tempo de Serviço (art. 213)
..............................................47
SEÇÃO VIII
Do
Adicional de Sexta Parte (art. 214)
........................................................48
SEÇÃO IX
Da
Gratificação Natalina (do art. 215 ao 219)
.............................................49
SEÇÃO X
Auxílio
Natalidade (art. 220)
........................................................................48
SEÇÃO XI
Da
Gratificação Pelo Exercício de
Função de Direção, Chefia e
Assessoramento (art.
221) .................49
SEÇÃO XII
Da
Promoção (do art. 222 ao 225)
..............................................................49
TÍTULO V
Do
Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos
Deveres (art. 226)
................................................................................50
CAPÍTULO II
Das
Proibições (art. 227)
.............................................................................51
CAPÍTULO III
Das
Responsabilidades (do art. 228 ao 234)
..............................................53
CAPÍTULO IV
Das
Penalidades (do art. 235 ao 250)
........................................................54
TÍTULO VI
Do
Procedimento Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais (do art. 251 ao 260)
....................................................57
CAPÍTULO II
Do
Afastamento Preventivo (art. 261)
.......................................................59
CAPÍTULO III
Da
Sindicância (do artigo 262 ao 265)
.......................................................59
CAPÍTULO IV
Do
Procedimento Administrativo (do art. 266 ao 275)
...............................60
CAPÍTULO V
Dos
Atos e Termos Processuais (do art. 276 ao 282)
................................61
CAPÍTULO VI
Do
Julgamento (do art. 283 ao 290)
.........................................................63
CAPÍTULO VII
Da
Revisão do Processo Administrativo (do art. 291 ao
300)....................64
TÍTULO VII
ÍNDICE GERAL.........................................................................................69
Este
texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.