LEI COMPLEMENTAR Nº. 22, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996.

  

Altera a redação do artigo 113 da Lei Complementar n° 13, de 07.10.93 – que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí,

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR,

 

ART. 1º  O artigo 113 da Lei Complementar n° 13, de 07.10.93, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, alterada pela Lei Complementar n° 17, de 22 de dezembro de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

”Art. 113.  A critério da autoridade competente, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração e por período ininterrupto não superior a 02 (dois) anos.

 

§ 1º   A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

§ 2º   Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.

 

§ 3º   O servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.

 

§ 4º   Será permitido ao servidor estável e ao servidor em estágio probatório, mediante sua solicitação, a licença prevista no “caput” deste artigo, por período superior ao previsto, desde que seja para trabalhar junto às Concessionárias de Serviços Públicos do Município.

 

§ 5º   Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a licença poderá ser concedida pelo período da concessão.

 

§ 6º   O servidor em estágio probatório terá seu estágio suspenso, pelo período da licença, somente após o seu retorno é que se completará referido estágio.

 

§ 7º   Ocorrendo a licença nos termos do parágrafo 4º deste artigo, a contribuição previdenciária deverá ser recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, e a contagem do tempo de contribuição obedecerá o disposto no artigo 202, da Constituição Federal.”

Somente haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargos de secretário, de diretor, de chefe de divisão, de encarregado e de cargos de assessoramento.

 

Art. 2o  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 12 de Dezembro de 1996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.