Dispõe sobre o código tributário do
município de Jacareí, e dá outras providências.
O DOUTOR OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, usando
das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código regula os tributos de competência do
Município e as relações jur ídicas deles emanadas.
Art. 2º O presente Código é constituído de 3 (três) livros, cuja
matéria é assim distribuída:
a) LIVRO I - Dispõe sobre as normas gerais
de direito tributário estabelecidas na legislação federal, aplicáveis ao
Município e as de seu interesse cuja aplicação é de sua competência
constitucional.
b) LIVRO II - Regula a matéria
tributária, nominando os tributos que lhe são atribuídos na forma da
Constituição, as normas específicas de tributação e as limitações ao poder de
tributar.
c) LIVRO III - Determina o processo fiscal
e normas de sua aplicação.
LIVRO I
Das Normas Gerais
TÍTULO I
Da Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 3º A legislação tributária compreende as leis, decretos e as
normas a eles complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos
e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo Único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas encarregadas da
aplicação da lei, tais como, Portarias, Circulares, Instruções, Avisos e Ordens
de Serviços;
II - as decisões dos
órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais, a lei
atribua eficácia normativa;
III - os convênios
que o Município celebre com a União, o Estado, ou outros Municípios, para
aplicação da lei tributária específica, ou aplicação de sua lei tributária,
para arrecadação de tributos decorrente de investimento ou projeto comum, seja
ou não de execução através de consórcio.
CAPÍTULO II
Da Aplicação e Vigência da
Legislação Tributária
Art. 4º A lei tributária tem aplicação em todo o território do
Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver
lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 5º O termo inicial de vigência da lei tributária não poderá
ser anterior ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha sido
publicada.
Art. 6º A lei tributária tem aplicação obrigatória pelos agentes
administrativos encarregados do seu cumprimento, não constituindo motivo para
deixar de aplicá-la quando entenderem ser omisso ou obscuro o seu texto, caso
em que, de sua aplicação representarão à autoridade superior.
Art. 7º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto a aplicação
de dispositivo da lei, poderá, mediante petição, consultar em relação à hipótese
concreta do fato.
Art. 8º Para a sua aplicação, a lei tributária poderá ser
regulamentada por decreto, que terá seu conteúdo e alcance restrito aos termos
da autorização legal.
CAPÍTULO III
Da Interpretação e Integração da
Legislação Tributária
Art. 9º Na aplicação da legislação tributária, admite-se a
utilização dos princípios gerais de direito privado para a pesquisa da
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceito e formas, mas
não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art.
Art. 11 Interpreta-se literalmente a
legislação tributária que disponha sobre:
I -
suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II -
outorga de isenção;
III
- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art.
I -
à capitulação legal do fato;
II -
à natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão
dos seus efeitos;
III
- à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV -
à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
Da Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente
com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por
objeto prestações positivas ou negativas nela prevista, no interesse da
arrecadação ou fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 14 Quando não for previsto prazo para o cumprimento da
obrigação tributária, será ele de 30 (trinta) dias, findo o qual, serão
adotadas as medidas previstas neste Código.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
Art. 15 O fato gerador da obrigação principal, é a situação
definida nesta lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 16 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação
que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato
que não configure obrigação principal.
Art. 17 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o
fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que esteja ela definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO III
Do Sujeito Ativo
Art. 18 Sujeito ativo da obrigação é o Município de Jacareí.
CAPÍTULO IV
Do Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 19 Sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao
pagamento do tributo, de penalidade pecuniária, ou à prática ou abstenção do
ato.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:
I - contribuinte,
quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II - contribuinte
substituto, quando, a lei assim o declare, mesmo não tendo relação pessoal e
direta com a situação que constitua o fato gerador;
III - responsável,
quando sem revestir a condição de contribuinte, tenha relação ou interesse
comum no ato ou fato tributável, nos termos do direito aplicável, e sua
obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 20 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada a prestações que constituam o seu objeto.
Art.
SEÇÃO II
Da Solidariedade
Art. 22 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
II - as pessoas
expressamente designadas por lei.
§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de
ordem.
§ 2º A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores
solidários, até a extinção do crédito tributário.
Art. 23 Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos
da solidariedade:
I - o pagamento
efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou
remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente
a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo
saldo;
III - a interrupção
da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais.
SEÇÃO III
Da Capacidade Tributária
Art.
Art.
I - da capacidade civil
das pessoas naturais;
II - de achar-se a
pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais ou, da administração
direta de seus bens ou negócios.
III - de estar a
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Do Domicílio Tributário
Art. 26 Na falta de eleição, pelo
contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal,
para os fins desta lei:
I - quanto as pessoas
naturais: a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade no território do Município;
II - quanto as
pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais: o lugar de cada
estabelecimento situado no território do Município;
III - quanto as
pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território do Município.
§ 1º É recusado o domicílio eleito
fora do território do Município.
§ 2º A recusa do domicílio eleito
não obsta a validade das notificações remetidas ao contribuinte, para o
domicílio, endereço declarado ou apurado de ofício.
§
3º Considera-se o contribuinte
notificado:
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
1 - do lançamento
de tributo, com a entrega do aviso correspondente, pessoalmente ou pelo
correio, em seu domicílio tributário, à sua pessoa, ou a de seus familiares,
representantes, prepostos, inquilinos ou comodatários; e
2 - das decisões
administrativas, a partir da data da ciência, nos autos do processo ou
expediente, ou da data da publicação do ato na imprensa oficial do Município.
§ 4º Simultaneamente à notificação do lançamento de tributo, por meio de
aviso, na forma do § 3°, n° 1, será publicado edital, na imprensa local,
convocando os contribuintes que não o tenham recebido, a retirá-los, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, no órgão competente da
Municipalidade, considerando-se o contribuinte notificado após o decurso do
prazo da publicação
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 27 Sem prejuízo do disposto neste
capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Parágrafo Único. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido, conforme o disposto no §
7º, do artigo 150, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1.993.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
SEÇÃO II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 28 O disposto nesta seção, aplica-se por igual aos créditos
tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos
atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde
que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 29 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem
assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens
ou decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa, ou
relativos a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 30 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio,
pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção
de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob
a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art.
I - integralmente, se
o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente
com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis
meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de
alienação judicial:
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 71/2008
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de
recuperação judicial.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente
for:
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 71/2008
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau,
consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de
qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação
judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3° Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa,
filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à
disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de
alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos
extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 71/2008
SEÇÃO III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 33 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse,
nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos
tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou
curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III - os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;
IV - o inventariante,
pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o
comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no
caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica em matéria de
penalidade, às de caráter monetário.
Art. 34 São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes as obrigações tributárias resultante de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
I - as pessoas
referidas no artigo anterior;
II - os mandatários,
prepostos e empregados;
III - os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art.
Art.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração.
TÍTULO III
Do Crédito Tributário
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 37 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem
a mesma natureza desta.
Art. 38 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua
extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos,
ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação que lhe deu origem.
Art. 39 O crédito tributário regularmente constituído somente se
modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
previstos nesta lei, fora dos quais, não podem ser dispensadas, a sua
efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional,
na forma da lei.
CAPÍTULO II
Da Constituição do Crédito
Tributário
SEÇÃO I
Do Lançamento
Art. 40 Compete privativamente a autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 41 O lançamento reportar-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência
do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por
períodos certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente a data em que o
fato gerador se considera ocorrido.
Art. 42 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo
somente pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do
sujeito passivo;
II - recurso de
ofício;
III - iniciativa de
ofício da autoridade lançadora nos casos previstos no artigo 48.
Art.
SEÇÃO II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 44 O lançamento é efetuado:
I - por declaração do
contribuinte, ou seu representante legal;
II - de ofício, nos
casos previstos neste capítulo;
III - por
homologação.
Art. 45 Far-se-á o lançamento com base na declaração do
contribuinte, ou seu representante, quando este prestar à autoridade
administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação
do lançamento.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante
quando vise a reduzir ou excluir tributo só é admissível, mediante comprovação
do erro em que se fundamente, e antes de notificado do lançamento.
§ 2º Os erros, contidos na declaração e apuráveis pelo exame, serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão
daquela.
§ 3º A declaração fora de prazo para efeito de lançamento não desobriga o
contribuinte do pagamento de multas, correção monetária e juros de mora.
Art. 46 Far-se-á o lançamento de ofício, quando a autoridade
administrativa, nos termos do artigo 40 desta lei, procede a constituição do
crédito tributário embasado nos elementos constantes dos cadastros
administrativos, baseada ou não em informações previamente fornecidas pelo
sujeito passivo ou por terceira pessoa responsável, nos termos desta lei.
Art. 47 O lançamento por homologação, ocorre quanto aos tributos
que esta lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa; opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente o homologue.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue
o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a
extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,
considerados na apuração do saldo porventura devido, e, sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º O prazo para homologação é de cinco (05) anos a contar da ocorrência
do fato gerador, expirado esse, sem a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 48 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos,
a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou
preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo contribuinte ou pelo
terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 49 No total do lançamento de tributos, serão desprezados os
centavos. Desprezando-os, igualmente, em cada parcela, se parcelado o
lançamento.
Art. 50 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas
autoridades administrativas nos seguintes casos:
I - quando a
declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta lei;
II - quando a pessoa
legalmente obrigada embora tenha prestado declaração nos termos do inciso
anterior, deixe de atender no prazo o pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
III - quando se
comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
IV - quando se
comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada a que
se refere o artigo 47 desta lei;
V - quando se
comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado,
que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
VI - quando se
comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
VII - quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
VIII - quando de
comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade essencial.
Parágrafo Único. A revisão de lançamento só pode ser iniciada, enquanto
não extinto o direito da Fazenda Pública.
CAPÍTULO III
Da Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 51 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do
seu montante integral;
III - as reclamações
e recursos nos termos desta lei;
IV - a concessão de
medida liminar em Mandado de Segurança.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela conseqüentes,
cujo crédito seja suspenso.
SEÇÃO II
Da Moratória
Art.
Parágrafo Único. A concessão de moratória pode circunscrever expressamente
a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou
categoria de sujeitos passivos.
Art.
a) o prazo de duração
do favor;
b) as condições da
concessão;
c) os tributos
alcançados pela moratória;
d) o número de
prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo fixar-se
prazo para cada um dos tributos considerados;
e) garantias que
devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter
individual.
Art.
Parágrafo Único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art.
I - com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro, em benefício daquele;
II - Sem imposição de
penalidade, nos demais casos.
Parágrafo Único. No caso de inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre
a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da
prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste
artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
CAPÍTULO IV
Da Exclusão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 56 Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo
crédito seja excluído ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
Da Isenção
Art.
Parágrafo Único. A isenção pode ser restrita a determinada região do
Município, em função de condições a ela peculiares.
Art. 58 Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os
impostos.
Art.
Art.
§ 1º Tratando-se
de tributo lançado por período anual, a isenção deverá ser requerida pelo
interessado até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, para vigorar no
exercício seguinte, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do
primeiro dia do exercício para o qual o interessado deixar de requerer a
continuidade do reconhecimento da isenção.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 58/2005
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 55.
CAPÍTULO V
Da Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 61 Extingue-se o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a
decadência;
VI - a conversão do
depósito em renda;
VII - o pagamento
antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 47;
VIII - a decisão
administrativa irreformável, assim entendida aquela definitiva na órbita
administrativa, que não possa ser objeto de Ação Anulatória;
IX - a decisão
judicial passada em julgado;
X - a consignação em
pagamento julgada procedente.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na
forma e condições estabelecidas em lei.
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº. 61/2006
§ 1º A compensação só será autorizada pelo Prefeito, mediante demonstração
em processo da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem
antecipação de suas obrigações.
§ 2º Para que o Prefeito autorize a transação, é necessária a justificação
em processo, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a
liberalidade atingir o principal e correção monetária do crédito tributário.
§ 3º O Prefeito pode, atendendo à situação econômica do contribuinte, e às
peculiaridades do caso, concede-lhe a remissão total ou parcial.
§ 4º Na hipótese do parágrafo
anterior, a remissão poderá ser concedida pelo Prefeito ou por autoridade
delegada, aplicando-se, apenas, ao contribuinte que resida no Município.
SEÇÃO II
Do Pagamento
Art. 62 O pagamento de tributos é efetuado em moeda corrente ou
cheque, dentro dos prazos estabelecidos nesta lei ou fixados pela
Administração.
§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate
deste pelo sacado.
§ 2º Se não for fixado o prazo do pagamento, o vencimento da obrigação
ocorre trinta (30) dias após a data da notificação do sujeito passivo.
§ 3º O pagamento é efetuado sempre no órgão arrecadador, sob pena de
responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em estabelecimento de
crédito, quando expressamente autorizado por ato do Executivo.
Art. 63 O pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento:
I - quando parcial,
das prestações em que se decompanha;
II - quanto total, de
outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 64 Nenhum pagamento de tributo, poderá ser efetuado, após o
vencimento sem que o devedor pague, no ato, o que for calculado à titulo de
correção monetária, acrescida de multa e juros da mora.
Art.
Art. 66 O valor dos tributos será
conforme disposto neste artigo, para o seu pagamento, convertido ao Valor de
Referência do Município (VRM):
I - do mês de janeiro de cada exercício, o valor do
imposto sobre a propriedade imobiliária urbana (IPTU) e o valor das taxas pelo
exercício do poder de polícia e decorrentes da prestação de serviços;
Inciso
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
II - do mês de
vencimento, o valor do imposto sobre serviços de qualquer natureza, imposto
sobre transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, imposto sobre
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e
contribuição de melhoria.
§ 1º Na conversão do valor do tributo pelo Valor de Referência do
Município (VRM), o valor encontrado será considerado por inteiro, inclusive,
frações, até a quarta casa decimal.
§ 2º O pagamento feito até a data do vencimento, calculado pelo Valor de
Referência do Município (VRM) fixado para o mês do vencimento.
§ 3º Com exceção ao disposto no parágrafo 6º, ocorrendo o pagamento
antecipado do tributo, ou de uma ou mais parcelas ou prestações, este é feito
pelo valor resultante do cálculo pelo Valor de Referência do Município – VRM do
mês do pagamento. [1]
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se para a concessão de pagamento em
prestações referida no artigo 68, tomando-se como mês de competência, aquele em
que se der a lavratura do termo.
§ 5º Na impossibilidade de ser feita a conversão do valor dos tributos
pelo Valor de Referência do Município (VRM), a conversão será feita pelo valor
do título ou o valor que o Governo Federal fixar, para arrecadação ou
atualização dos seus créditos tributários.
§ 6º Ocorrendo o pagamento antecipado dos Impostos Predial e Territorial
Urbano bem como das Taxas de Limpeza Pública, de Remoção de Lixo Domiciliar, de
Manutenção da Rede de Iluminação Pública e de Conservação de Vias Públicas,
este será feito pelo Valor de Referência do Município – VRM do mês anterior ao
do pagamento. [2]
Art. 67 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos,
do mesmo sujeito passivo, ou provenientes de penalidades pecuniárias, ou juros
de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento,
determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em
que enumeradas:
I - em primeiro lugar
os débitos por obrigação própria, e em segundo os débitos decorrentes de
responsabilidade tributária;
II - primeiramente as
contribuições de melhoria e depois as taxas e, por fim, os impostos;
III - na ordem
crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem
decrescente dos montantes.
Art. 68 Existindo débitos inscritos ou não
em dívida ativa, é permitida a concessão do pagamento em prestações sempre que
ocorrer motivo que a justifique, a qual será autorizada pela autoridade
administrativa, não se excluindo, em caso algum, o pagamento da atualização
monetária, multas e juros de mora das prestações ou montante que devam ser
pagos fora do prazo original.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 39/2001
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 1º Estando os débitos ou parte destes em cobrança judicial, para
obtenção do benefício o interessado deverá quitar as custas e despesas
judiciais.
§ 2º A forma de pagamento,
nos termos deste artigo, será devidamente disposta em lei ordinária, que
disporá sobre o pagamento em via administrativa e judiciária.
§ 3º A forma de pagamento, nos termos deste artigo, será devidamente
disposta em lei ordinária, que disporá sobre o pagamento em via administrativa
e judiciária.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 4º As leis ordinárias a
que se referem o § 3º deste artigo disporão também sobre as conseqüências da
inadimplência tanto na via administrativa quanto na judiciária.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
Art. 69 Será exigido o imediato pagamento de tributo, por via
judicial ou amigável, se o contribuinte:
I - ausentar-se
furtivamente ou mudar de domicílio sem quitar-se com a Fazenda Pública
Municipal;
II - desviar todo ou
parte do seu ativo;
III - fechar ou
abandonar seu estabelecimento sem quitar-se com a Fazenda Pública Municipal;
IV - proceder à
liquidação precipitada;
V - transferir seus
bens em nome de terceiros, ocultar seus efeitos ou os ativos do
estabelecimento.
SEÇÃO III
Da Correção Monetária, da Multa de
Mora e dos Juros
Art. 70 O não-pagamento de qualquer débito
até a data limite fixada pela Administração Municipal sujeita o contribuinte ao
pagamento dos seguintes acréscimos cumulativos:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 48/2002
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 23/1997
I -
atualização monetária, apurada com base na variação do Valor de Referência do
Município – VRM, ou qualquer outro índice que venha a ser adotado, ou ainda, na
forma que vier a ser expressamente disposta em lei;
II - multa de 5% (cinco por cento), a título de
mora;
III - juros de mora na base de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração de mês, a serem calculados a partir do primeiro dia
imediatamente posterior ao do vencimento.
§ 1º A multa e os juros moratórios serão
calculados sobre o valor do débito, acrescido da atualização monetária prevista
no inciso I.
Artigo
renumerado pela Lei Complementar nº 48/2002
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar 38/2001
§ 2º Em caso de inscrição ou ajuizamento
de ação judicial, acrescer-se-ão sobre a dívida custas processuais, honorários
advocatícios e demais despesas decorrentes.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 48/2002
§ 3º O disposto no ‘caput’ e no § 1.º deste artigo não se aplica aos
cálculos dos acréscimos moratórios referentes aos períodos anteriores ao
exercício de 2003, que continuarão sendo calculados com base na legislação
vigente à época.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 48/2002
SEÇÃO IV
Da Dívida Ativa
Art. 71 Constitui dívida ativa do
Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições, créditos diversos e
multas de qualquer natureza, regularmente inscritas na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento,
por lei ou por decisão proferida em processo regular.
Caput
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§
1º Para os efeitos legais, considera-se como inscrita, a dívida
registrada em livros especiais e em processos administrativos, na repartição
competente da Prefeitura.
§
2º Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente
providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte.
§
3° O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do
devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível,
o domicílio ou residência de uns ou de outros;
II - a origem e a
natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;
III - a quantia
devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, bem como a correção
monetária;
IV - a data em que
foi inscrita;
V - o número do
processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
§
4º a certidão, devidamente
autenticada, conterá, além dos requisitos do parágrafo anterior, a indicação do
livro e da folha de inscrição.
Art. 72 Relativamente à dívida ativa, serão
ainda observados os seguintes procedimentos e normas:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
I - O Município comunicará
diretamente ao contribuinte devedor, a origem e o valor da dívida, ou, na
impossibilidade da comunicação, fará publicar em jornal local nos 30 (trinta)
dias subseqüentes à inscrição, ou fará a afixação em lugar próprio, no prédio
da Prefeitura, de livre acesso aos contribuintes, de relação contendo:
a) nome dos
devedores e endereço relativo à dívida;
b) origem da
dívida e seu valor.
II - dentro de 30
(trinta) dias, a contar da comunicação, da publicação ou da afixação da
relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que o
Município encaminhará para cobrança judicial, à medida em que forem sendo
extraídas as certidões relativas ao débito;
III - serão
cancelados, pela autoridade competente mediante despacho do Procurador Fiscal
do Município, os débitos fiscais:
a) legalmente
prescritos;
b) de
contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor;
IV - o
cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa
interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência
de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico do Município;
V - as dívidas
relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão em um só
processo;
VI - as certidões
da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos
mencionados no artigo 71, § 3º, deste Código;
VII - o recebimento de débitos fiscais
constantes de certidões já encaminhadas para a cobrança executiva, também
poderá ser feito por meio de guia expedida pelo órgão competente do Poder
Judiciário, com o visto da Procuradoria Fiscal do Município, incumbida da
cobrança judicial da dívida;
Inciso
alterado pela Lei Complementar n. 65/2008
VIII - as guias,
que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:
a) o nome do
devedor e seu endereço;
b) o número de
inscrição da dívida;
c) a importância
total do débito e o exercício ou período a que se refere;
d) a multa, os
juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
e) as custas processuais, se arbitradas pelo
Poder Judiciário.
Alínea
alterada pela Lei Complementar n. 65/2008
IX - ressalvados
os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de débitos
fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora, e
da correção monetária;
X - verificada, a qualquer tempo, a inobservância
do disposto no inciso IX, é o funcionário responsável obrigado, além da pena
disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor
da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado;
XI - o disposto no
inciso IX se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou
irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa,
com ou sem autorização superior;
XII - é solidariamente responsável com o servidor,
quanto à reposição das quantias relativas à multa, aos juros de mora e à
correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas
concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial;
XIII - encaminhada
a certidão da dívida ativa para cobrança amigável ou executiva, cessará a
competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela,
cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão
administrativo encarregado da cobrança e pelas autoridades judiciais.
SEÇÃO V
Do Pagamento Indevido
Art. 73 O contribuinte terá direito à restituição total ou
parcial de tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes
casos:
I - cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da
legislação tributária municipal, ou da natureza e circunstâncias materiais do
fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento.
III - reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo Único. O pedido de restituição será instruído com os documentos
que comprovem o pagamento, a ilegalidade ou a irregularidade desse.
Art.
Art.
Caput
alterado pela Lei complementar nº. 71/2008
Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em
julgado da decisão definitiva que a determinar.
Parágrafo alterado pela Lei complementar nº. 71/2008
TÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades
CAPÍTULO I
Das Infrações
Art. 76 Constitui infração toda ação ou
omissão contrária às disposições da legislação tributária.
Art. 77 Constituem circunstâncias agravantes da infração:
I - a circunstância
da infração depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não;
II - a reincidência;
III - a sonegação.
Art. 78 Constituem circunstâncias atenuantes da infração, com a
respectiva redução da culpa, aquelas previstas na legislação civil, a critério
da autoridade administrativa que apreciará suas evidências com relação ao fato
concreto.
Art. 79 Considera-se reincidência a nova infração cometida pela
mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que
passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à
infração anterior, se esta lei não fixar prazo menor.
Art.
I - prestar
declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida ao fisco e, que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de
tributos e quaisquer acréscimos devidos por lei;
II - inserir
elementos inexatos ou omitir receitas ou operações de qualquer natureza em
documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de
tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
III - alterar
faturas, notas ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações sujeitas
à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal.
IV - fornecer ou
emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas para dedução, total
ou parcial de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO II
Do Auto de Infração
Art. 81 Verificada
infração ao dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão
fiscal, lavrar-se-á auto de infração, no qual serão lançados:
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
I
- o valor do tributo devido e das multas correspondentes, quando não houver
recolhimento;
II
- as diferenças de tributo a favor da Fazenda Municipal e multas
correspondentes, quando incorreto o recolhimento;
III
- o valor das multas previstas para
os casos de inadimplência das obrigações acessórias.
§ 1º
O auto de infração deverá conter os
seguintes requisitos:
a)
local, data e hora da lavratura;
b)
nome e endereço completos do autuado;
c)
indicação do número de inscrição no Cadastro Fiscal, quando houver;
d)
descrição do fato que constitui a infração;
e)
indicação expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade cabível;
f)
o valor do tributo e da multa exigidos;
g)
intimação do autuado para cumprimento ou apresentação de impugnação no prazo de
30 (trinta) dias;
h)
assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função, acompanhados do
registro funcional;
i)
ciência do autuado ou de seus familiares, empregados, representantes ou
prepostos, por uma das formas previstas no artigo 82 deste Código.
§ 2º A assinatura das pessoas a quem se refere a alínea 'i' do § 1º deste
artigo não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não
implicará confissão, nem sua falta ou recusa implicará nulidade do auto ou
agravamento da infração.
Art. 82 O autuado
será intimado da lavratura do auto de infração através de uma das seguintes
formas:
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
I
- pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio
autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo
datada no original ou menção da circunstância de impossibilidade ou recusa de
assinatura;
II
- via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de
recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de
seu domicílio;
III
- edital, publicado de forma resumida no meio de comunicação oficial do
Município, quando improfícua qualquer das outras formas previstas nos incisos
anteriores.
§ 1º Os
meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos
à ordem de preferência.
§ 2º O
edital de notificação ou intimação deverá conter:
a)
nome do sujeito passivo e respectivo número de inscrição no cadastro fiscal do
Município, quando houver;
b) valor do tributo e da multa exigidos, o período a que
se referem, as disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para
pagamento, apresentação de defesa ou pedido de parcelamento.
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Parágrafo Único.
Ser dispensado o auto de infração, o próprio aviso de cobrança de multa, terá o
efeito de notificação previsto no artigo anterior.
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art. 85 São penalidades tributárias previstas nesta lei,
aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo
fato por lei criminal:
I - A multa;
II - A perda de
desconto, abatimento ou deduções;
III - a cassação dos
benefícios de isenção;
IV - a revogação dos
benefícios de anistia, moratória ou remissão.
Parágrafo Único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso
algum, dispensa o pagamento do tributo, correção monetária e juros de mora, nem
isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Art.
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 71/2008
§ 1º Nos casos do item I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em
50% (cinqüenta por cento);
§ 2º Nos casos do item II, deste artigo, aplicar-se-á:
a) na reincidência, o dobro da penalidade prevista;
b) na sonegação, o dobro do valor do tributo
sonegado, não podendo o valor da multa ser inferior a 100 (cem) Valores de
Referência do Município.
Alínea
revogada pela Lei complementar nº. 71/2008
Art. 87 As infrações às
disposições da presente Lei serão punidas com as seguintes penalidades, sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, quando couber, ou das penalidades
previstas nos capítulos próprios.
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 1º Multas por infrações às
disposições relativas à propriedade imobiliária urbana:
a)
falta de inscrição ou cadastramento do contribuinte: 2 (dois) Valores de
Referência do Município, em cada mês, até regularização;
b)
demais alterações de cadastro: 1 (um) Valor de Referência do Município;
c)
falsidade ou omissão em declaração ou documento, praticadas para obtenção
indevida de isenção ou outros benefícios: 10 (dez) Valores de Referência do
Município.
§ 2º Multas por infrações às
disposições relativas ao exercício de atividade ou prestação de serviços:
I
- relativos ao exercício de atividade ou prestação de serviços:
a)
falta de inscrição, alteração de dados ou encerramento no cadastro fiscal do
Município:
1
- estabelecimentos industriais: 50 (cinqüenta) Valores de Referência do
Município;
2
- estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços: 30 (trinta) Valores
de referência do Município;
3
– demais casos: 15 (quinze) Valores de Referência do Município.
II
- relativas ao recolhimento de tributos:
a)
falta de recolhimento ou recolhimento a menor, apurado por meio de ação fiscal:
20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo não recolhido, sem prejuízo das
penalidades decorrentes da mora, previstas no artigo 70 deste Código;
b)
poderá o autuado pagar a multa imposta com desconto de:
1
- 50% (cinqüenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
intimação da decisão de 1ª instância administrativa;
2 - 35% (trinta e cinco por cento) dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da intimação da decisão de 2ª instância administrativa;
Item
alterado pela Lei Complementar nº. 71/2008
3
- 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa;
4
- condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito;
III
- multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias
acessórias:
a)
falta de documentação fiscal obrigatória: 2 (dois) Valores de Referência do
Município, por documento;
b)
falta de escrituração ou escrituração irregular de documentação fiscal
obrigatória: 2 (dois) Valores de Referência do Município, por documento;
c)
falta de autenticação de documentação fiscal obrigatória: 2 (dois) Valores de
Referência do Município, por documento;
d)
dificultar ou sonegar o exame de documentação fiscal ou contábil: 20 (vinte)
Valores de Referência do Município;
e)
ausência de documentação fiscal obrigatória no estabelecimento: 5 (cinco)
Valores de Referência do Município;
f)
uso indevido ou em desacordo com as especificações de documentações fiscais,
faturas ou notas fiscais: 20 (vinte) Valores de Referência do Município;
g)
falta de emissão de faturas, notas fiscais ou outros documentos: 10 (dez)
Valores de Referência do Município, independentemente da aplicação do disposto
na alínea “b” do § 2º do artigo 86;
h)
confecção de notas e demais documentos fiscais obrigatórios sem autorização da
repartição competente, nos termos do artigo 145 e parágrafos e artigo 184: 20
(vinte) Valores de Referência do Município;
i)
demais infrações à presente lei relativas ao exercício de atividades ou
prestação de serviços, não especificadas na alíneas anteriores: 10 (dez)
Valores de Referência do Município.
§ 3º Multas por infrações
relativas às atividades de comércio móvel e eventual: 10 (dez) Valores de
Referência do Município;
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 71/2008
§ 4º Multas
por infrações às disposições relativas à taxa de fiscalização de publicidade:
10 (dez) Valores de Referência do Município;
§ 5º Multas
por infrações às disposições relativas à taxa de licença para obras
particulares:
a)
por falta de comunicação para efeito de “visto”, e atestado de conclusão de
obras e demais infrações não especificadas na legislação de obras: 30 (trinta)
Valores de Referência do Município;
b)
por utilização de edificação sem o competente “auto de vistoria”, “habite-se”
ou “visto”;
1
- residência: 40 (quarenta) Valores de Referência do Município;
2
- comércio, oficinas, escritórios, estabelecimentos de prestadora de serviços e
semelhantes: 80 (oitenta) Valores de Referência do Município;
3
- Indústria, por mil metros quadrados ou fração, de área utilizada: 150 (cento
e cinqüenta) Valores de Referência do Município;
§ 6º As multas previstas no parágrafo
anterior serão, quando couber, aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao
responsável, pela obra.
a) Alínea
suprimida pela Lei complementar nº. 50/2003
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº. 16/1993
CAPÍTULO IV
Das Outras Penalidades
Art.
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
TÍTULO V
Da Inscrição E Do Cadastro Fiscal
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
Art. 89 Toda pessoa física ou jurídica
sujeita à obrigação tributária deverá promover a inscrição no cadastro fiscal
do Município, mesmo que isenta ou imune, de acordo com as formalidades exigidas
neste Código ou em regulamento, ou ainda, nos autos administrativos de caráter
normativo destinados a complementá-los.
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
Art. 90 O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30
(trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou excetuados os casos em que
esta lei prevê formas e prazos diferentes.
§ 1º Decorrido o prazo previsto, será o contribuinte notificado ou
convocado por edital, a inscrever-se no prazo de 15 (quinze) dias, com as
penalidades previstas no artigo 87, por falta de inscrição.
§ 2º Far-se-á a inscrição:
I - por declaração do
contribuinte ou seu representante legal, mediante petição, preenchimento de
ficha ou formulário, na forma regulamentar.
II - de ofício, após
o não cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo, sem prejuízo da
penalidade prevista.
§ 3º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados,
proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades
previstas, como se a inscrição não tivesse sido feita.
§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício, os elementos constantes dos
autos de infração e outros dos quais dispuser a Prefeitura.
§ 5º O Município, através da repartição
competente, poderá proceder, periodicamente, a atualização dos dados
cadastrais, mediante convocação, por edital, dos sujeitos passivos.
Parágrafo
incluído pela Lei complementar nº. 50/2003
Art. 91 Os pedidos de inscrição ou de suas alterações serão de
iniciativa:
I - nos casos de
inscrição, transferência ou alteração de dados da inscrição:
a) do próprio
contribuinte;
b) do transmitente ou
adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou documentos
hábeis;
c) do representante
legal, quando além dos títulos apresentar o documento que o habilite;
d) de terceiro,
quando apresentados os títulos, provar mediante documento escrito que a ele
fora cometido tal mister. Não será exigida a prova, quando o terceiro,
apresentar na repartição competente documentos, cujo ingresso independa de sua
interferência ou responsabilidade.
II - nos casos de
baixa:
a) do próprio
contribuinte;
b) do transmitente ou
adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou documentos
hábeis;
c) do representante
legal, quando além dos títulos apresentar o documento que o habilite;
d) da própria
repartição, de ofício, quando não promovida pelas pessoas referidas nas alíneas
“a”, “b” e “c”.
Parágrafo Único. A baixa efetivada de ofício, será precedida sempre das
verificações necessárias a resguardar os direitos da Fazenda Nacional.
Art. 92 O cadastro fiscal da Prefeitura é
composto:
I - do
cadastro das propriedades imobiliárias urbanas:
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 39/2001
a) a concessão de habite-se, a edificação nova ou aceitação
de obras em edificações reconstruídas ou reformadas, bem como desdobro,
parcelamento do solo ou outras alterações físicas do imóvel, só se completará
com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente
Alínea
revogada pela Lei Complementar nº. 50/2003
II - do cadastro de
atividades, abrangendo:
a) atividades de
produção;
b) atividades de
indústria;
c) atividades de
comércio;
d) atividades de
prestação de serviços.
III - do cadastro de
veículos e aparelhos automotores, abrangendo os de:
a) propulsão motora;
b) propulsão animal;
c) propulsão humana;
d) elevadores.
Parágrafo Único. De outros cadastros não compreendidos nos itens
anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura com relação ao
poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.
LIVRO II
Dos Tributos
TÍTULO ÚNICO
Dos Tributos Em Geral
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 93 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito,
instituído em lei, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante
atividades administrativa, plenamente vinculada.
Art.
I - a denominação e
demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação
legal do produto da sua arrecadação.
Art. 95 Os tributos são: Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria.
§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 3º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao
custo de obras públicas.
CAPÍTULO II
Da Competência Tributária
Art. 96 O Município de Jacareí, ressalvadas as limitações de
competência tributária constitucional e da lei complementar, tem competência
plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art.
Parágrafo Único. O encargo ou a função de arrecadar tributos, poderá ser
cometidos a pessoas de direito privado.
CAPÍTULO III
Dos Impostos
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 98 Os impostos de competência
privativa do Município são:
I - Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza;
III - Imposto sobre
Transmissão “Inter-Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis,
por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis;
IV - Imposto sobre Vendas a Varejo de
Combustível Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel.
Inciso
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
SEÇÃO II
Do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência e Fato Gerador
Art. 99 Incide o imposto sobre todo imóvel que não se destinar à
exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, independentemente
de sua localização.
Art. 100
Incide, ainda, o imposto sobre imóvel com área igual ou inferior a um (1) ha.,
mesmo quanto utilizado para a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal
ou agro-industrial.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art.
Art. 102 Não incide o imposto nos casos previstos no inciso VI do
artigo 150 da Constituição Federal, na forma e condições nela previstas.
Art. 103 O imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.
Art. 104 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o
titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 105 O imposto é devido a critério da repartição competente.
I - pelo
proprietário, assim considerado exclusivamente aquele em cujo nome estiver a
propriedade registrada no Cartório Imobiliário;
II - Inexistindo
registro imobiliário, por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos possuidores.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio.
Art. 106 São pessoalmente responsáveis pelo imposto:
I - o adquirente do
imóvel, pelos débitos do alienante, existente à data do título, salvo quando
conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos
de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos
débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos, existentes à data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão,
do legado ou da meação;
IV - a pessoa
jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos
das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data
daqueles atos.
Art. 107 Nos casos de impossibilidade de exigência do imposto do
contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos
débitos de seus filhos menores;
II - os tutores e
curadores, pelos débitos de seus tutelados ou curatelados;
III - os
administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV - o inventariante,
pelos débitos do espólio;
V - o síndico e o
comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI - os sócios, no
caso de liquidação de sociedade de pessoas pelos débitos destas.
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 108 O proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor
a qualquer título promoverá a inscrição ou sua alteração por declaração, dentro
do prazo de sessenta (60) dias da data do ato ou fato que a motivou, com a
exibição, a repartição fiscal correspondente à localização do imóvel, dos
títulos aquisitivos de propriedade ou domínio, ou de outros documentos
comprobatórios do fato ou ocorrência que implique em inscrição ou alteração
cadastral de imóvel inscrito.
Parágrafo Único. As alterações de características físicas ou jurídicas que
não impliquem na modificação dos títulos aquisitivos do imóvel ou domicílio
declarado do contribuinte, ou oriundas dos atos de ofício da administração
municipal, são dispensadas da declaração, promovendo a repartição competente,
de ofício, as alterações necessárias.
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 109 O imposto é de lançamento anual, respeitada a situação do
imóvel, conforme cadastro existente no início do exercício a que se referir a
tributação.
Art. 110 O imposto é lançado em nome do contribuinte de acordo com
os dados constantes do cadastro fiscal.
§ 1º Tratando-se de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento poderá ser procedido, em nome do promitente vendedor e do
compromissário comprador conjuntamente.
§ 2º Tratando-se de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso,
o lançamento é efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.
§ 3º Na hipótese de existência de condomínio, de unidade independente de
propriedade de mais de uma pessoa, o lançamento será procedido, a critério da
repartição competente, em nome de um, de alguns ou de todos os
co-proprietários, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os demais
pelos ônus fiscal.
Art. 111 O lançamento é distinto para cada unidade autônoma ou
sub-unidade, quando desmembradas pela Prefeitura, ainda que imóveis, unidades
ou sub-unidades contíguos ou vizinhos pertençam ao mesmo contribuinte ou grupo
de contribuintes.
Art. 112 Para os efeitos desta lei, a definição de unidade autônoma
ou sub-unidade é interpretada abstraindo-se da natureza do título aquisitivo do
domínio ou da propriedade, da área ou parte desta, que no título se fez
constar, inclusive, como pertencente ao herdeiro, co-proprietário,
compromissário ou condômino.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo, aplica-se à posse e a ocupação,
independentemente de sua natureza, à área ou parcela desta, possuída ou
ocupada.
Art. 113 Para efeitos de lançamento do imposto, considera-se:
I - unidade autônoma
todo o imóvel ou parte deste, edificado ou não, que possa ser considerado como
um só todo, distinto dos demais, mesmo que ligado a outros ou com outros
assentados em mesma propriedade, posse ou ocupação.
II - sub-unidades,
quando no imóvel considerado unidade autônoma, hajam áreas úteis susceptíveis
de delimitação física ou jurídica independente, e como tal, possam ser
consideradas separadamente, tais como:
a) os apartamentos em
condomínio;
b) as edículas,
garagens, depósitos, quando de uso isolado.
Parágrafo Único. Constituirão, a critério da repartição competente, em
apenas uma unidade autônoma, as edificações que embora no mesmo terreno ou
ligadas a outras, se prestem ao exercício de uma única atividade ou várias
atividades comerciais ou industriais.
Art. 114 O lançamento distinguirá para efeito de destaque nos
avisos-recibos, de cálculo do tributo e de aplicação de alíquotas, a porção
predial e territorial do imposto.
Art. 115 O imposto será lançado pela repartição competente:
I - somente pela
porção predial, quando no imóvel existir edificação que possa servir para
habitação ou para o exercício de quaisquer atividades e, a área do terreno não
exceda a 5 (cinco) vezes a área da edificação ou edificações;
II - somente pela
porção territorial, quando no imóvel haja edificação, nos termos do inciso I;
quando no imóvel haja edificação sem permanência, que possa ser retirada sem
destruição, modificação ou fratura das mesmas; ou quando, no imóvel existir
edificação em andamento ou inadequadas, seja pela situação, dimensão, destino
ou utilidade das mesmas;
§ 1º Para o cálculo de 5 (cinco) vezes a área ocupada pelas edificações,
será medida a área edificada pelo seu total, compreendendo não só a edificação
principal, como as edículas e dependências.
§ 2º A área da edificação medida é a projetada pela edificação sobre o
imóvel, em metros quadrados, vedada a medição pela área de construção.
§ 3º No lançamento para os imóveis de até
SUB-SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
I - valor do terreno;
II - valor das
construções;
III - valor dos
acréscimos decorrentes de reavaliação ou atualização dos valores respectivos,
referidos nos incisos I e II, deste artigo, deduzidas as depreciações, se as
houver.
Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o
valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel,
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, nem as
instalações e equipamentos que na edificação colocados, não integrem a sua
estrutura.
Art.
I - para a porção
predial do imposto, tomados separadamente:
a) a área total do
terreno ou parte desta;
b) o valor total do
terreno ou da área tomada em parte;
c) a área total
edificada ou parte desta;
d) o valor total da
área edificada ou o valor da área tomada em parte.
II - para a porção
territorial do imposto, tomadas separadamente:
a) a área total do
terreno ou parte desta;
b) o valor total do
terreno ou da área tomada em parte.
§ 1º Para aplicação do inciso I, deste artigo, toma-se:
a) parte da área do
terreno e seu respectivo valor, quando a sua área total exceda a 5 (cinco)
vezes a área ocupada pela edificação; a parte tomada é a deste limite, e ou,
quando no imóvel existam várias unidades ou sub-unidades cuja área deva, no
cálculo, ser rateada por estas ou a elas atribuída, proporcionalmente ou não;
b) parte de área
edificada e seu respectivo valor, quando no imóvel existam várias unidades ou
sub-unidades cuja área, no cálculo, deva ser rateada por estas ou a elas
atribuídas, proporcionalmente ou não.
§ 2º Para aplicação do inciso II, deste artigo, toma-se parte da área do
terreno e seu respectivo valor, quando sua área total exceda a 5 (cinco) vezes
a área ocupada pela edificação; a parte tomada é a que exceder deste limite.
§ 3º Ao valor venal apurado nos termos do inciso I, deste artigo, soma-se
o valor dos melhoramentos, instalações e equipamentos, pelo total, se tomada
toda a área da edificação, ou proporcional a parte tomada para o cálculo, salvo
se os melhoramentos, instalações e equipamentos sejam integrantes de unidade
autônoma ou sub-unidade específicas, quando seu valor será atribuído a estas.
§ 4º A porção predial do imposto é o resultado da aplicação de alíquota,
uniforme ou diferenciadas sobre o valor apurado para o terreno e construções,
de conformidade com o inciso I deste
artigo, observado o parágrafo anterior.
§ 5º A porção territorial do imposto é o resultado da aplicação de
alíquotas, uniforme, diferenciadas ou progressivas, sobre o valor apurado para
o terreno de conformidade com o inciso II deste artigo.
Art. 118 Os valores referidos no artigo 116, serão obtidos:
I - por declarações
do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;
II - de ofício, pela
repartição competente, através de títulos, quaisquer que sejam a natureza e
formas de aquisição, e demais documentos, inclusive contábeis, comprobatório do
valor dos bens e seus acréscimos;
III - através de
plantas genéricas de valores, contendo valores unitários médios por metro
quadrado, de terrenos e construções e, demais elementos considerados
necessários ou úteis a tal fim.
Art. 119 Na determinação dos valores que compõem o valor venal,
apurado nos termos do inciso III do artigo anterior, poderão ser considerados e
admitidos em conjunto ou separadamente:
a) os valores de
transações correntes no mercado imobiliário;
b) os valores
constantes das declarações de proprietários, titulares de domínio útil, ou
possuidores a qualquer título;
c) os valores
constantes dos títulos aquisitivos e demais documentos, inclusive, contábeis,
que a repartição possuir ou obter, comprobatórios do valor dos imóveis e seus
acréscimos;
d) os valores
correspondentes à perda do poder aquisitivo ou desvalorização da moeda;
e) os valores das
construções publicados em revistas técnicas ou outras publicações oficiais ou
não, que contenham tais valores;
f) a localização do
imóvel e suas características com relação às construções;
g) outros dados
representativos, correspondentes ao valor de bens imóveis, idôneos ou
tecnicamente reconhecidos.
Art.
Parágrafo Único. O valor aplicado nos termos desse artigo excluirá o outro,
no exercício a que se referir o lançamento, ressalvada a revisão do quinquênio
se, à data do lançamento não forem conhecidos os valores obtidos através dos
incisos I e II.
Art. 121 O valor venal apurado para efeito
de lançamento nos termos dos incisos I, II e III do artigo 118, é o do período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro; o apurado para quaisquer deles, para o
exercício seguinte, observada a sua aplicação nos termos dos artigos 115, 116 e
117 desta Lei.
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 71/2008
Art. 122 As plantas genéricas de valores conterão,
discriminadamente, os valores unitários por metro quadrado de terreno e das
construções com as suas respectivas classificações e demais elementos
necessários ou úteis a tal fim.
§ 1º O valor venal das construções será obtido pela multiplicação da área
construída pelo valor unitário correspondente ao tipo de construção.
§ 2º Para a determinação do valor unitário mencionado no parágrafo
anterior, as construções será obedecida a classificação e categorias, com suas
características específicas, constantes da planta de valores.
Art. 123 As
Plantas Genéricas de Valores serão aprovadas por Lei e vigorarão a partir do
exercício seguinte ao da aprovação legislativa; a correção anual de seus
valores será feita, por Decreto do Executivo, até o dia 20 de dezembro de cada
exercício.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 1º O órgão competente da Prefeitura
corrigirá, automaticamente, com base nos índices de correção monetária, os
valores das plantas genéricas, se não corrigidos, por Decreto, até o dia 20 de
dezembro de cada exercício.
§ 2º A correção monetária prevista no parágrafo anterior é representada
pelo índice total do período em que os valores são considerados, nos termos do
artigo 121.
SUB-SEÇÃO V
Alíquotas
Art. 124 O imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana é calculado sobre o valor venal apurado para esse
efeito, mediante as seguintes alíquotas:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
I - 1% (um por cento) sobre o Valor Venal da edificação ou
construção, com inclusão do terreno, para a porção predial do imposto;
II - 2% (dois por cento) sobre o valor venal, para a
porção territorial do imposto.
§ 1º O imposto predial que incide sobre o Valor Venal da
edificação ou construção será reduzido de 50% (cinqüenta por cento), quando seu
proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no Município, não
considerando como propriedade a que estiver devidamente registrada em Cartório
como usufruto a favor de terceiros, devendo o interessado requerer o benefício
até o dia 30 (trinta) de setembro do exercício imediatamente anterior, para
vigorar no seguinte.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 71/2008
Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
§ 2º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano será
progressivo em função do tempo, quando incidente sobre imóveis não edificados,
situados em área definida no Plano Diretor, que não cumpram sua função social,
nos termos da legislação federal.
SUB-SEÇÃO VI
Da Arrecadação
Art. 125 O pagamento do imposto será efetuado em uma única parcela ou em até
10 (dez) parcelas mensais, fixas e sucessivas, na forma e no prazo a serem
estabelecidos através de Decreto, não podendo o valor da parcela ser inferior a
1 (um) Valor de Referência do Município – VRM, reduzindo-se o número de
parcelas em função desse limite.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 48/2002
Artigo alterado pela Lei Complementar nº 44/2001
Caput
alterado pela Lei Complementar 38/2001
Caput
alterado pela Lei Complementar 27/1998
§ 1º Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o total do
lançamento, se pago o imposto em parcela única até a data do vencimento da
primeira parcela.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 48/2002
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 44/2001
§ 2º Será concedido em dobro o desconto a que se refere o § 1º deste
artigo, se pago o imposto em parcela única até a data do vencimento e desde que
o titular esteja em dia com as obrigações tributárias municipais até o último
dia útil do exercício imediatamente anterior
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 44/2001
Art. 126 O pagamento do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, não implica em reconhecimento pela Prefeitura, para
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse, ou
ainda, da regularidade das construções, se existentes, do uso, ocupação ou destinação
do imóvel, face as normas administrativas.
SEÇÃO III
Do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência e Fato Gerador
Art. 127 O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes da lista disposta no artigo 130 desta Lei Complementar,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Caput
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 1º O
imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 2º O
imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens
e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão
ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 3º A incidência do
imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado
Parágrafo
incluído pela Lei complementar nº. 50/2003
Art. 127A O serviço
é considerado prestado no Município de Jacareí, com a conseqüente
caracterização deste como sujeito ativo da obrigação tributária, quando aqui
localizar-se o estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
quando aqui domiciliar-se o prestador, bem como nas hipóteses a seguir descritas:
Artigo
incluído pela Lei complementar nº. 50/2003
I
- quando o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País der-se no Município de Jacareí, na hipótese do §
1º do artigo 127 desta Lei Complementar;
II
- quando der-se no Município de Jacareí a instalação dos andaimes, palcos,
coberturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante do
artigo 130 desta Lei Complementar;
III
- quando der-se no Município de Jacareí a execução da obra, no caso dos
serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista constante do artigo 130
desta Lei Complementar;
IV
- quando a demolição der-se no Município de Jacareí, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.04 da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar;
V
- quando situar-se no Município de Jacareí as edificações em geral, estradas,
pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
VI
- quando der-se no Município de Jacareí a execução da varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
VII
- quando der-se no Município de Jacareí a execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
VIII
- quando der-se no Município de Jacareí a execução da decoração e jardinagem,
do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da
lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
IX
- quando der-se no Município de Jacareí o controle e tratamento do efluente de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar;
X
- quando der-se no Município de Jacareí o florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XI
- quando der-se no Município de Jacareí a execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.17 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XII
- quando der-se no Município de Jacareí a limpeza e dragagem, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar;
XIII
- quando der-se no Município de Jacareí a guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XIV
- quando localizarem-se no Município de Jacareí os bens ou domicílios de
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XV
- quando der-se no Município de Jacareí o armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.04 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XVI
- quando der-se no Município de Jacareí a execução dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens
do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar;
XVII
- quando der-se no Município de Jacareí a execução do transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista constante do artigo 130 desta
Lei Complementar;
XVIII
- quando localizar-se no Município de Jacareí o estabelecimento do tomador da
mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, quando aqui estiver o mesmo
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XIX
- quando der-se no Município de Jacareí a feira, exposição, congresso ou
congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista constante do artigo 130
desta Lei Complementar;
XX
- quando localizar-se no Município
de Jacareí o porto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do
artigo 130 desta Lei Complementar.
§ 1º No
caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante do artigo
130 desta Lei Complementar, considera-se como ocorrido o fato gerador e devido
o imposto no Município de Jacareí, na extensão da ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No
caso dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista constante do artigo 130
desta Lei Complementar; considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
no Município de Jacareí, na extensão da rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em Jacareí quando o
estabelecimento prestador de serviços executados em águas marítimas
localizar-se no Município, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da
lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar.
Art. 127B Considera-se estabelecimento
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Artigo
incluído pela Lei complementar nº. 50/2003
Art. 128 O contribuinte do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.
Caput
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 1º A
responsabilidade pelo pagamento integral do crédito tributário, inclusive no
que se refere à multa e aos acréscimos legais incidentes, é do contratante do
serviço prestado pelo contribuinte, configurando obrigação tributária acessória
transferida, facultando ao substituto tributário a retenção dos valores
relativos ao imposto na fonte.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 2º Sem
prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, são responsáveis pelo pagamento
integral do crédito tributário:
Parágrafo
Incluído pela Lei complementar nº. 50/2003
I
- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar.
Art. 129 O imposto não incide
sobre:
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
I
- as exportações de serviços para o exterior do País;
II
- a prestação de serviços, em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III
- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços
desenvolvidos no Município de Jacareí, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 129ª A base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.
Artigo
incluído pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 1º Quando
os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista constante do artigo 130 desta
Lei Complementar forem prestados além do território do Município de Jacareí, a
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou
ao número de postes, aqui existentes.
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista
constante do artigo 130 desta Lei Complementar
§ 3º A dedução dos materiais citada no § 2º será feita mediante
apresentação das respectivas notas fiscais de compras, as quais deverão
identificar a obra a que se destina.
Parágrafo
incluído pela Lei complementar nº. 71/2008
§ 4º A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços do item 12
do artigo 130 é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado
do usuário, seja através de emissão de bilhetes, ingressos, fichas, cartelas e
assemelhados, ou por qualquer outro sistema.
Parágrafo
incluído pela Lei complementar nº. 71/2008
Art. 130 O Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza incidirá sobre a prestação de serviços constantes da
seguinte lista, ainda que não se constituam como atividade preponderante do
prestador:
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
1.
Serviços de informática e congêneres.
1.01.
Análise e desenvolvimento de sistemas;
1.02.
Programação;
1.03.
Processamento de dados e congêneres;
1.04.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
1.05.
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
1.06.
Assessoria e consultoria em informática;
1.07.
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados;
1.08.
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01.
(V E T A D O)
3.02.
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;
3.03.
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversão, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza;
3.04.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza;
3.05.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4.
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01.
Medicina e biomedicina;
4.02.
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
4.03.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres;
4.04.
Instrumentação cirúrgica;
4.05.
Acupuntura;
4.06.
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
4.07.
Serviços farmacêuticos;
4.08.
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
4.09.
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental;
4.10.
Nutrição;
4.11.
Obstetrícia;
4.12.
Odontologia;
4.13.
Ortóptica;
4.14.
Próteses sob encomenda;
4.15.
Psicanálise;
4.16.
Psicologia;
4.17.
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres, exceto quando
mantidos por entidades sem fins lucrativos;
4.18.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
4.19.
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
4.20.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie;
4.21.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
4.22.
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23.
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador mediante
indicação do beneficiário.
5.
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01.
Medicina veterinária e zootecnia;
5.02.
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária;
5.03.
Laboratórios de análise na área veterinária;
5.04.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
5.05.
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
5.06.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie;
5.07.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
5.08.
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;
5.09.
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6.
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01.
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;
6.02.
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;
6.03.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;
6.04.
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas;
6.05.
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7.
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01.
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo
e congêneres;
7.02.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos;
7.03.
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia;
7.04.
Demolição;
7.05.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres;
7.06.
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço;
7.07.
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;
7.08.
Calafetação;
7.09.
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
7.10.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.11.
Decoração e jardinagem, inclusive corta e poda de árvores;
7.12.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos;
7.13.
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres;
7.14.
(V E T A D O)
7.15.
(V E T A D O)
7.16.
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
7.17.
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
7.18.
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres;
7.19.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo;
7.20.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres;
7.21.
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados à
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;
7.22.
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01.
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
8.02.
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9.
Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços);
9.02.
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
9.03.
Guias de turismo.
10.
Serviços de intermediação e congêneres.
10.01.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada;
10.02.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer;
10.03.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária;
10.04.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
10.05.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;
10.06.
Agenciamento marítimo;
10.07.
Agenciamento de notícias;
10.08.
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios;
10.09.
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
10.10.
Distribuição de bens de terceiros.
11.
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01.
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações;
11.02.
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
11.03.
Escolta, inclusive de veículos e cargas;
11.04.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12.
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01.
Espetáculos teatrais;
12.02.
Exibições cinematográficas;
12.03.
Espetáculos circenses;
12.04.
Programas de auditório;
12.05.
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
12.06.
Boates, taxi-dancing e congêneres;
12.07.
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres, exceto quando promovidos por entidades sem fins lucrativos;
12.08.
Feiras, exposições, congressos e congêneres;
12.09.
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
12.10.
Corridas e competições de animais;
12.11.
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador;
12.12.
Execução de música;
12.13.
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres;
12.14.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo;
12.15.
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
12.16.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres;
12.17.
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13.
Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01.
(V E T A D O)
13.02.
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres;
13.03.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres;
13.04.
Reprografia, microfilmagem e digitalização;
13.05.
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, fotolitografia.
14.
Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01.
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02.
Assistência técnica;
14.03.
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS);
14.04.
Recauchutagem ou regeneração de pneus;
14.05.
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
14.06.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido;
14.07.
Colocação de molduras e congêneres;
14.08.
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
14.09.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento;
14.10.
Tintura e lavanderia;
14.11.
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral;
14.12.
Funilaria e lanternagem;
14.13.
Carpintaria e serralheria.
15.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
15.02.
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como manutenção
das referidas contas ativas e inativas;
15.03.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;
15.04.
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;
15.05.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou em
quaisquer outros bancos cadastrais;
15.06.
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licienciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia;
15.07.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta à contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas à contas em geral, por qualquer meio ou processo;
15.08.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão , alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins;
15.09.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing);
15.10.
Serviços relacionados à cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral;
15.11.
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, representação de títulos, e demais serviços a eles relacionados;
15.12.
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;
15.13.
Serviços relacionados à operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas à operações de câmbio;
15.14.
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
15.15.
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;
15.16.
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral;
15.17.
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão;
15.18.
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16.
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01.
Serviços de transporte de natureza municipal.
17.
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza inclusive cadastro e similares;
17.02.
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres;
17.03.
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa;
17.04.
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;
17.05.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço;
17.06.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários;
17.07.
(V E T A D O)
17.08.
Franquia (franchising);
17.09.
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
17.10.
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres:
17.11.
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
17.12.
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
17.13.
Leilão e congêneres;
17.14.
Advocacia;
17.15.
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
17.16.
Auditoria;
17.17.
Análise de Organização e Métodos;
17.18.
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;
17.19.
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
17.20.
Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
17.21.
Estatística;
17.22.
Cobrança em geral;
17.23.
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionadas a
operações de faturização (factoring);
17.24.
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres;
18.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01.
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres;
20.02.
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres;
20.03.
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22.
Serviços de exploração de rodovia.
22.01.
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25.
Serviços funerários.
25.01.
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres;
25.02.
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
25.03.
Planos ou convênio funerários;
25.04.
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27.
Serviços de assistência social.
27.01.
Serviços de assistência social, exceto quando prestados por entidades sem fins
lucrativos.
28.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29.
Serviços de biblioteconomia.
29.01.
Serviços de biblioteconomia.
30.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01.Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
32.
Serviços de desenhos técnicos.
32.01.
Serviços de desenhos técnicos.
33.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36.
Serviços de meteorologia.
36.01.
Serviços de meteorologia.
37.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38.
Serviços de museologia.
38.01.
Serviços de museologia.
39.
Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01.
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40.
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
§ 1º Estão
sujeitos ao imposto referido neste artigo, os serviços de
Parágrafo
suprimido pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 2º Os serviços de engenharia
consultiva a que se refere o item 31 do parágrafo anterior, são os seguintes:
Parágrafo
suprimido pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar 40/2001
I -
elaboração de planos diretores, de estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados a obras de serviços de engenharia;
II -
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia;
III - fiscalização e supervisão de obras
e serviços de engenharia
Art. 131
No caso de pessoas ou empresas que realizem prestação de serviços em mais de um
município, considera-se local da operação para efeito de ocorrência do fato
gerador do imposto;
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
I - o local onde a pessoa física ou jurídica exercer suas
atividades, em caráter temporário ou permanente, independente de estar
regulamentada ou constituída, bastando que configure unidade econômica ou
profissional por meio do qual seja efetuada a prestação de serviços, excetuados
os casos de contratação de artistas, shows e eventos similares pelas
instituições sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública;
Inciso
alterado pela Lei Complementar 41/2001
II - no caso de construção civil o local onde se efetuar a
prestação.
III - no caso do serviço a que
se refere o item 101 da Lista de Serviços, o Município em cujo território haja
parcela da estrada explorada
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº. 32/1999
Art. 131A Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto:
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
Artigo
incluído pela Lei Complementar 41/2001
I
- no caso dos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal, em 1º de
janeiro de cada exercício, exceto no primeiro ano da prestação do serviço,
quando considerar-se-á ocorrido na data de início da atividade;
II - nos demais
casos, na data da prestação do serviço.
Art. 131B
A incidência do imposto independe:
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
incluído pela Lei Complementar 41/2001
I
- da existência do estabelecimento fixo;
II
- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade ou prestação dos serviços, sem prejuízo
das penalidades cabíveis;
III
- do recebimento de preço ou resultado econômico da prestação;
IV - ao caráter
permanente ou eventual da prestação.
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 132 As pessoas sujeitas ao imposto
devem promover a sua inscrição como contribuintes, uma para cada local de
atividade, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à
fiscalização do tributo, na forma regulamentar.
§ 1º A inscrição prevista no caput deste artigo poderá ser dispensada
quando o prestador de serviços for, simultaneamente, contribuinte da Taxa de
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 2º Se dispensada a inscrição, tal fato não elide a obrigatoriedade do contribuinte
de comunicar a Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer
alterações relativas as novas modalidades de prestação de serviços.
§ 3º O recebimento por parte da Prefeitura, de documentos para a inscrição
prevista no “caput”, não faz presumir a aceitação dos dados neles contidos.
Art. 133 As pessoas sujeitas ao tributo, de
conformidade com o item 7 e seus subitens, do artigo 130, deverão proceder a
inscrição por obra a ser administrada, empreitada ou sub-empreitada.
Artigo
alterado pela Lei Complementar 71/2008
Artigo
alterado pela Lei Complementar 40/2001
Art.
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 135 O imposto é de lançamento mensal ou anual, conforme seja
ele calculado, respectivamente, por alíquotas percentuais ou por importâncias
fixas.
Parágrafo Único. A repartição competente determinará, conforme disposto em
regulamento, o lançamento em periodicidade menor que a estabelecida neste
artigo, com a obrigatoriedade diária e simultânea de recolhimento do tributo,
quando:
a) o contribuinte não
tiver estabelecimento fixo e permanente no Município;
b) o contribuinte
iniciar a prestação de serviços no decorrer do exercício, cujo lançamento deva
ser proporcional;
c) houver
recolhimento a menor do tributo nas épocas próprias;
d) o contribuinte
estiver sob ação fiscal para apuração de infração prevista no artigo 80 desta
lei.
Art. 136 Nos seguintes casos especiais, o lançamento far-se-á por
arbitramento da receita bruta, pela repartição competente, sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
I - quando o
contribuinte dificultar o exame dos livros próprios e de demais elementos
julgados necessários à feitura do lançamento;
II - quando houver
fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos
serviços ou quando o preço declarado destes, for notoriamente inferior ao
corrente na mesma praça;
III - quando o
contribuinte não possuir livros, talonários de notas fiscais e demais
documentos exigidos em regulamento;
IV - quando o
contribuinte não estiver inscrito na repartição competente.
Parágrafo Único. O arbitramento da receita bruta prevista neste artigo,
levará em conta, entre outros elementos necessários ou úteis a tal fim, a
localização do estabelecimento, a natureza do serviço prestado, as despesas
inerentes ao exercício da atividade, o número de empregados e o valor de seus
respectivos salários, inclusive encargos sociais, a retira dos sócios, os aluguéis
efetivamente pagos ou arbitrados no caso imóvel próprio.
Art. 137 Os contribuintes sujeitos a
tributação por importâncias fixas constantes da tabela anexa, serão lançados no
início de suas atividades por ocasião da inscrição ou comunicação prevista no
parágrafo 2º do artigo 132, renovando-se o lançamento, automaticamente, a cada
exercício.
Parágrafo Único. Se o contribuinte iniciar a prestação de serviços no decorrer do
exercício, o lançamento deverá ser proporcional a 1/12 ( um doze avos) para cada
mês faltante para o término do exercício, incluindo-se neste cálculo o mês de
inicio.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar 30/1998
Art. 138 Os contribuintes sujeitos a tributação por alíquotas
percentuais, deverão recolher o tributo mensalmente, no prazo estabelecido em
regulamento, com base nas operações tributáveis referentes ao mês anterior e
declaradas no ato do recolhimento.
§ 1º É obrigatória a declaração das operações tributáveis ou sua ausência,
mesmo que o tributo seja excluído por isenção ou remitido, não a elidindo,
também, o fato de não haver tributo a recolher.
§ 2ºA repartição competente poderá por ato próprio dispensar a declaração mensal
de determinadas classes de contribuintes, quando sujeitos ao pagamento do
tributo por estimativa, ou quando determinar sejam de modo diverso, apuradas as
operações tributáveis.
Art. 139 Para o lançamento, o contribuinte deverá preencher as
guias próprias, procedendo o cálculo do tributo com fiel observância desta lei.
Art. 140 Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em
diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada local, inclusive os
profissionais liberais.
§ 1º No caso de existência de diversos locais de prestação de serviços, é
facultado ao contribuinte proceder o lançamento do imposto, pelo total das
operações tributárias, apenas, pelo local de centralização de sua escrita, no
território do Município, desde que a ela sujeito, devendo comunicar o fato a
repartição competente.
§ 2º Para comprovação do exercício da faculdade prevista no parágrafo
anterior, a Prefeitura expedirá, por provocação do interessado, documento que
indique em qual estabelecimento se acha centralizada a escrita do contribuinte
e o local por onde é feito o lançamento do imposto.
Art. 141 As pessoas que no decorrer do
exercício se tornarem sujeitas à incidência do imposto, será este lançado a
partir do mês em que iniciarem suas atividades, obedecido o que dispõe o
Parágrafo Único do artigo 137, no caso de lançamento por importâncias fixas; ou
procederão ao lançamento à partir do mês seguinte, com relação às operações
tributáveis ocorridas no mês anterior, no caso de lançamento por alíquotas percentuais.
Artigo
alterado pela Lei Complementar 30/1998
Art. 142 As pessoas
sujeitas ao imposto em conformidade com todos os subitens do item 7 da lista
disposta no artigo 130 desta Lei Complementar, deverão declarar e recolher o
imposto, na forma dos artigos 138 e 139, separadamente, por obra ou serviço.
Caput
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
Caput
alterado pela Lei Complementar 40/2001
§ 1º Por ocasião do recolhimento referido neste artigo, deverão ser exibidas
juntamente com a guia de recolhimento, as faturas referentes ao serviço
prestado, para identificação da obra ou serviço a que se refere e o período de
que trata o recolhimento, com a oposição pela repartição competente de marca ou
carimbo que impeça a sua reutilização.
§ 2º Deverão ainda ser exibidos, juntamente com a guia de recolhimento, os
documentos referentes às importâncias abatidas, se houverem, em conformidade
com o § 5º do artigo 146 desta Lei Complementar.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 3º O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da
administração, empreitada ou sub-empreitada, para apuração de diferença, se
houver.
Art. 143 É responsável pelo imposto a que se refere o artigo 142 desta Lei
Complementar o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título do imóvel, em relação aos serviços que lhe forem prestados,
previstos nos subitens do item 7 da lista disposta no artigo 130 desta Lei
Complementar.
Caput
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar 40/2001
Parágrafo
Único. O disposto no “ caput” deste artigo será regulamentado
através de Decreto.
Parágrafo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
Art. 144 Na tributação por importâncias
fixas, os lançamentos serão efetivados pela repartição competente, emitindo-se
as guias ou avisos recibos, nos prazos por ela fixados conforme regulamento, e
serão entregues no estabelecimento do contribuinte ou, na falta de
estabelecimento, no seu domicílio.
Parágrafo
Único. Os lançamentos
procedidos de ofício pela repartição, obedecido o disposto neste artigo, serão
acompanhados do auto de infração.
Parágrafo revogado pela Lei
complementar nº. 50/2003
Art. 145 Para os efeitos de registro,
controle e fiscalização do imposto, o Executivo instituirá por regulamento,
livros e outros documentos fiscais, destinados a comprovação das operações
tributáveis e seu valor.
§ 1º Os documentos fiscais
somente poderão ser confeccionados após prévia autorização por escrito da
repartição competente.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 2º A
confecção de documentos fiscais sem autorização prévia sujeita tanto o
contribuinte, quanto o estabelecimento que a tenha confeccionado, à aplicação
da multa prevista na alínea 'h' do inciso III do § 2º do artigo 87 desta Lei
Complementar.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 3º O contribuinte responde solidariamente pelas penalidades aplicadas,
quando o estabelecimento que proceder à confecção, for situado fora do
território do Município.
SUB-SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 1º Para
os efeitos deste imposto, não se incluem na base de cálculo do imposto o valor
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e
7.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar.
§ 2º Quando
se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado por meio de importâncias fixas em função
da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, sem levar-se em
consideração o valor pago a título de remuneração do próprio trabalho
profissional do prestador do serviço.
§ 3º Sempre que os serviços
a que se referem os subitens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10,
4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18,
17.19, 17.20 e 17.21 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar
forem prestados por sociedades de profissionais, legalmente constituídas, estas
ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 2º deste artigo, calculado em relação
a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável, atendidos os seguintes requisitos:
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 39/2001
a)
os profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, sejam pessoas físicas,
não consideradas como tais as firmas individuais, habilitadas ao exercício da
mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados, e
que prestem os serviços de forma pessoal, em nome da sociedade;
b)
não tenham como sócio pessoa jurídica;
c)
não sejam sócias de outra sociedade;
d)
não desenvolvam atividade diversa daquela para a qual estejam habilitados
profissionalmente os sócios;
e)
não tenham sócio que preste serviço pessoal em nome da sociedade, dela
participando tão somente com o fim de aportar capital e administrar;
f)
não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 4º Quando
não atendido qualquer dos requisitos fixados no § 3º deste artigo, o imposto
será calculado com base do preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota
correspondente, fixada através da Tabela n.º 01, integrante desta Lei
Complementar:
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar 40/2001
a) ao
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, devidamente
aplicados na obra e comprovados, nos termos do art. 142;
b) ao
valor das sub-empreitadas já tributadas pelo prestador de serviços, devidamente
comprovados , nos termos do art. 142
§ 5º Será
admitido abatimento do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços apenas nos casos previstos nos subitens que compõem o artigo 130 desta
Lei Complementar.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 6º Quando se tratar de serviços
previstos nos subitens 17.04 e 17.05 do artigo 130 desta Lei Complementar, será
considerada como base de cálculo para o preço do serviço unicamente a taxa de
administração
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 32/1999
§ 7º A base de cálculo apurada nos termos
do parágrafo anterior:
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 32/1999
I - é
reduzida nos municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60%
(sessenta por cento) de seu valor;
II - é
acrescida, nos municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do
complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 8º Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se
rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto
de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou
terminal da rodovia.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 32/1999
Art.
Caput
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 1º O lançamento procedido por estimativa, não dispensa o contribuinte de
emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.
§ 2º O contribuinte sujeito a estimativa prevista no “caput”, será
notificado do fato, da data em que terá início o lançamento por essa forma, e
do seu valor.
§ 3º A notificação da estimativa, quando emitida através de processamento
eletrônico, dispensa a assinatura do agente fiscal no documento específico.
§ 4º Quando do
encerramento do exercício:
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
a)
se o valor estimado for superior ao efetivamente devido pelo contribuinte, a
diferença deverá ser compensada nos meses subseqüentes;
b) se for
inferior, a diferença deverá ser paga até o dia 15 (quinze) do mês de fevereiro
do exercício seguinte.
SUB-SEÇÃO V
Das Alíquotas
Art. 148 O valor do imposto será calculado
aplicando-se as alíquotas previstas na Tabela n.º 01, integrante desta Lei
Complementar.
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
SUB-SEÇÃO VI
Da Arrecadação
Art. 149 Quando se trate de contribuintes
sujeitos a alíquotas percentuais, o pagamento do imposto é efetuado nos termos
dos artigos 138 e 139.
§ 1º O imposto deverá ser recolhido, independentemente de qualquer
notificação ao contribuinte, mesmo quando a receita bruta for arbitrada ou
estimada.
§ 2º A pessoa física ou
jurídica que contratar com terceiros a prestação de serviços sujeitos ao
imposto previsto nesta Seção fica obrigada a reter na fonte o valor do tributo
devido e efetuar seu recolhimento, se aqueles não forem inscritos na repartição
competente do Município de Jacareí.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 3º O disposto no parágrafo
anterior é facultado, também, ao proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, quando mesmo inscrito na repartição competente, o
prestador de serviços previstos nos itens 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08,
7.10, 7.11, 7.13, 7.16, 7.17 e 7.21 da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar, não faça prova do pagamento do imposto.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 4º A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário
correspondente e sujeição às mesmas penalidades impostos ao contribuinte.
§ 5º O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido
o valor, implica nas penalidades do inciso II do parágrafo 2º do artigo 87.
Art. 150 Quando se tratar de
contribuinte sujeito ao pagamento do Imposto nos termos do § 2º do artigo 146
desta Lei Complementar, o recolhimento será efetuado em até 3 (três) parcelas
consecutivas de, no mínimo, 2 (dois) Valores de Referência do Município.
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
SEÇÃO IV
Do Imposto Sobre Transmissão
“Inter-Vivos” a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza
ou Acessão Física, e de Direitos Reais Sobre Imóveis
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência e Fato Gerador
Art. 151 Incide o Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis:
I - Sobre a
transmissão de direitos reais ou do domínio útil de bens imóveis por natureza
ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - sobre a
transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia e as servidões;
III - sobre a cessão
de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Art. 152 Compreendem, ainda, na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em
pagamento;
III - a permuta,
inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo
título aquisitivo em bens contíguos;
IV - aquisição por
usucapião;
V - os mandatos em
causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e
respectivos substabelecimentos;
VI - arrematação,
adjudicação e a remição;
VII - a cessão de
direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de
arrematação ou adjudicação;
VIII - o valor dos
bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem
atribuídos a um dos cônjuges judicialmente separados, acima da respectiva
meação;
IX - a cessão de
direitos de compromisso de compra e venda;
X - a cessão de
benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a
indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XI - divisões para
extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer
condômino quota-parte material cujo valor maior do que o de sua quota-parte
ideal;
XII - usufruto, a
enfiteuse e a subenfiteuse;
XIII - as rendas
expressamente constituídas sobre o bem imóvel;
XIV - a cessão de
direitos de concessão real de uso;
XV - a cessão de
direitos a usucapião;
XVI - a cessão de
direitos a usufruto;
XVII - a cessão de
direitos a sucessão;
XVIII - a cessão
física quando houver pagamento de indenização;
XIX - a cessão de
direitos possessórios;
XX - a constituição
de rendas sobre bens imóveis;
XXI - todos os demais
atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de
direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
Art. 153 Não incide o imposto:
Artigo
renumerado pela Lei complementar nº. 71/2008
I - nos casos
previstos no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal,
nas condições nele estabelecidas.
II - nos casos
referidos no inciso I, quando os bens ou direitos voltem aos mesmos alienantes,
em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que
foram conferidos.
§ 1º Considera-se atividade
preponderante, para os efeitos do inciso I deste artigo, quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos
02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes a aquisição,
decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância
referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos
seguintes a data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido
o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição, sobre o valor do bem
ou direito nesta data.
Art. 154 Não incide, ainda, o imposto nos seguintes casos:
I - nos casos
referidos no inciso I do artigo anterior, quando a transmissão de bens ou
direitos, seja realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa
jurídica alienante.
II - o adquirente for
entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;
III - o adquirente
for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de
trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins
lucrativos que preencham os seguintes requisitos:
a) não distribuir
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou
participação;
b) aplicarem
integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
seus objetivos sociais, e
c) manterem
escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de
suas formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
IV - efetuada para
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e
V - decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Art. 155 Não é devido imposto:
I - nos casos
previstos no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, na forma e
condições nela estabelecidas;
II - no
substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes,
que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do
imóvel;
III - na retrovenda
preempção ou retro-cessão, bem, como nas transmissões clausuladas com pacto de
melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante
por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel
desapropriado, não se restituindo o imposto pago.
Art. 156 São contribuintes do imposto:
I - os adquirentes,
nas transmissões dos bens ou dos direitos a eles relativos;
II - os cedentes, nas
cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
III - os permutantes,
em relação aos bens ou direitos adquiridos.
§ 1º Nas permutas, é devido o imposto, separada e independentemente, pelos
bens ou direitos correspondentes a aquisição de cada qual.
§ 2º São responsáveis pelo imposto, solidariamente com os cedentes, para
cumprimento total da obrigação tributária, os cessionários e os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão
tenha sido praticado por eles ou perante eles, que se infringirem o disposto
nesta lei, ficam sujeitos à multa de 10 (dez) Valores de Referência do
Município, por item descumprido.
§ 3º A multa prevista no parágrafo 2º terá como base o Valor de Referência
do Município, vigente a data da sua aplicação.
Art. 157 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados
pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos
a seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 158 Os serventuários da Justiça são obrigados a facultar aos
encarregados da fiscalização, em Cartório, o exame de livros, autos e papéis,
que interessem à arrecadação do imposto e comunicar, no prazo de 30 (trinta)
dias todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o
objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro
imobiliário municipal.
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 159 Aproveita para o lançamento do imposto previsto nesta
Seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto sobre a propriedade
imobiliária predial e territorial urbana.
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 160 O lançamento é procedido pelo contribuinte, tabeliães ou
escrivães, com o preenchimento de guias próprias, onde conste além de outros
dados necessários ou úteis a identificação do imóvel, a inscrição imobiliária,
o preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes.
SUB-SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
Art. 162 O preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado
pelas partes, na guia de lançamento, não faz pressupor a aceitação dos mesmos
como base de cálculo para efeito de lançamento do imposto.
Art.
Parágrafo Único. A atribuição do valor do imóvel ou dos direitos, para
efeitos fiscais, dar-se-á no ato de apresentação da guia de lançamento, ou no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 164 Nas arrematações o valor será o correspondente ao preço de
maior lance e, nas adjudicações e remições, o correspondente ao maior lance ou
avaliação, nos termos do disposto na Lei Processual, conforme o caso.
Art. 165 Na apuração do valor dos direitos adiante especificados,
serão observadas as seguintes normas:
I - o valor dos
direitos reais de usufruto, uso e habitação, será de 1/3 (um terço) do valor do
imóvel;
II - o valor da
nua-propriedade será de 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
III - na constituição
de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor será de 80% (oitenta por
cento) do valor do imóvel;
IV - o valor do
domínio direito será de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel;
V - nos casos de
divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de
cálculo será o valor ideal superior à meação ou à parte ideal;
VI - nas rendas
expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e
na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor negócio
jurídico, não podendo ser inferior ao valor venal, atualizado de acordo com a
variação do Valor de Referência do Município, entre o período de 1º de janeiro
à data em que for lavrado o respectivo instrumento.
Art. 166 Nas transmissões em que houver reserva em favor do
transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o valor será apurado
na seguinte conformidade:
I - no ato da
escritura, o valor da nua-propriedade;
II - por ocasião da
consolidação da propriedade plena, na pessoa do nú-proprietário, o valor do
usufruto, uso ou habitação;
Parágrafo Único. É facultada a apuração sobre o valor integral do imóvel,
no ato da escritura.
Art. 167 Nas cessões de direito decorrentes de compromisso de
compra e venda, é deduzida da base de cálculo, a parte do preço avençado no
compromisso de compra e venda ainda não paga pelo cedente.
Art. 168 Não serão abatidas da base de cálculo dos impostos,
quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
SUB-SEÇÃO V
Das Alíquotas
Art. 169 O imposto sobre transmissão “inter-vivos”, de bens
imóveis e de direitos a eles relativos, é calculado pelas seguintes alíquotas:
I – nas transmissões
compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;
a) sobre o valor
efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor
restante: 2% (dois por cento).
II – demais
transmissões: 2% (dois por cento).
SUB-SEÇÃO VI
Da Arrecadação
Art. 170 O pagamento do imposto é efetuado:
I - nas transmissões,
exceto as hipóteses previstas nos incisos seguintes:
a) antes de
efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público;
b) no prazo de 10
(dez) dias da data do ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento
particular.
II - na arrematação,
adjudicação ou remição, até 10 (dez) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva
carta e mesmo que esta não seja extraída.
III - nas
transmissões realizadas por termos judicial, em virtude de sentença judicial,
ou fora do Município, até 10 (dez) dias contados da data de assinatura do
termo, do transito em julgado da sentença ou da celebração do ato do contrato,
conforme o caso.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II deste artigo, havendo
oferecimento de embargos, o prazo se constará da sentença transitada em
julgado, que os rejeitar.
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO E
GASOSOS
Sessão
revogada pela Lei complementar nº. 50/2003
SUB-SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Sub-Sessão
revogada pela Lei complementar nº. 50/2003
Art.
171 Incide o imposto sobre vendas a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos, sobre as operações realizadas por
pessoas físicas ou jurídicas, que tenham ou não sede ou domicílio, no
território do Município, nos termos desta lei.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 1º
Não incide o imposto nas operações de venda a varejo de óleo diesel e gás
liqüefeito de petróleo (GLP) para uso doméstico até 13 quilos.
§ 2º
Fica eliminado o imposto de que trata este artigo, nos termos do artigo 4º, da
Emenda Constitucional n.º 3, de 17 de março de
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
Art.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
I
- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sendo devido o imposto, sem prejuízo
das cominações cabíveis;
II - do resultado financeiro ou do pagamento do combustível
vendido.
Art. 173 O imposto sobre vendas
a varejo de combustíveis líquidos e gasosos tem como fato gerador a operação de
venda a varejo, de quaisquer espécies de combustíveis líquidos e gasosos,
excetuados a venda de óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo GLP para uso
doméstico até 13 quilos.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
Art. 174 Para os efeitos deste
código, considera-se:
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
I
- combustível, todas as substâncias que em estado líquido ou gasoso, se prestem
mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;
II
- venda a varejo, as operações realizadas com combustíveis líquidos e gasosos,
para consumidor final.
Parágrafo Único.
Considera-se venda a varejo, a saída sem previsão de retorno, de combustível
adquirido para comercialização a varejo.
Art.
175 Contribuinte do imposto é a pessoa
física ou jurídica que promova a venda a varejo de combustíveis líquidos ou
gasosos.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo Único.
Considera-se também contribuintes:
I
- as empresas distribuidoras que efetuem a venda de combustíveis líquidos ou
gasosos, diretamente a consumidor;
II
- as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que efetuem a
venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos;
III
- as pessoas de direito privado, de fins não econômicos, que efetuem a venda a
varejo de combustíveis líquidos ou gasosos;
Art.
176 São responsáveis pelo imposto,
solidariamente com o contribuinte:
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
I
- o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados
no varejo durante o transporte;
II
- o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros,
combustíveis destinados a venda a varejo;
III
- o estabelecimento consumidor de combustível adquirido a qualquer título, de
pessoa não inscrita na repartição competente.
Parágrafo Único.
Considera-se adquirido de pessoa não inscrita na repartição competente, quando
não se prove pela documentação própria, a aquisição do combustível.
Art.
177 Considera-se ocorrido o fato gerador
no estabelecimento, entendido como o local, construído ou não, onde o
contribuinte exerça a atividade de comercialização de combustíveis, a varejo,
em caráter permanente ou temporário, inclusive, os veículos utilizados no
comércio ambulante.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo Único.
O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de combustíveis a
destinatário certo, em decorrência de operação já tributada pelo imposto.
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 178
As pessoas sujeitas ao imposto devem promover a sua inscrição como
contribuintes, uma para cada local de atividade, com os dados, informações e
esclarecimentos necessários à fiscalização do tributo, na forma regulamentar.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo Único.
A inscrição prevista neste artigo, poderá ser dispensada, quando o contribuinte
for simultaneamente contribuinte da Taxa de Licença para Localização e
Fiscalização de Funcionamento.
Art.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 180
O imposto é de lançamento mensal, apurado pelo contribuinte com base nas
operações tributáveis referentes ao mês anterior e declaradas no ato do
recolhimento.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 1º
A repartição competente determinará o lançamento em periodicidade menor que a
estabelecida neste artigo, com a obrigatoriedade diária de recolhimento do
tributo, quando:
a)
o contribuinte não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, ou
nele não tiver o seu domicílio;
b)
o contribuinte estiver sob ação fiscal para apuração de infração prevista no
artigo 80 desta lei.
§ 2ºA
declaração das operações tributáveis ou sua ausência, é obrigatória, mesmo que
o tributo seja excluído por isenção ou remissão, não a elidindo ainda, o fato
de não haver tributo a recolher.
Art.
181 Para o lançamento o contribuinte
deverá preencher as guias próprias, procedendo ao cálculo do tributo com fiel
observância desta lei.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo Único.
Serão feitos tantos lançamentos para quantos estabelecimentos do mesmo
contribuinte, se localizarem no território do Município, observado o disposto
neste artigo.
Art.
182 No caso de existência de diversos
estabelecimentos, é facultado ao contribuinte proceder o lançamento do imposto,
pelo total das operações tributáveis, apenas por aquele onde for centralizada a
sua escrita no território do Município, devendo comunicar o fato à repartição
competente.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo Único.
Para comprovação do exercício da faculdade prevista neste artigo, a Prefeitura
expedirá, por provocação do interessado, documento que indique em qual
estabelecimento se acha centralizada a escrita do contribuinte e o local por
onde é feito o lançamento do imposto.
Art.
183 Quando por ação ou omissão do
contribuinte, voluntária ou não puder ser conhecido o montante das operações
tributáveis em determinado período, ou ainda, quando os registros fiscais
relativos às operações estiverem em desacordo com as normas previstas na
legislação, ou não mereçam fé, o seu montante será arbitrado pela repartição
competente.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
Art.
184 Para os efeitos de registro, controle
e fiscalização do imposto, o Executivo instituirá por regulamento, livros e
outros documentos fiscais, destinados a comprovação das operações tributáveis e
seu valor, aplicando-se o disposto no artigo 145 desta lei.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
SUB-SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo Único.
O montante do imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos ou
gasosos, é considerado parte integrante e indissociável do preço referido no
“caput”, constituindo o respectivo
destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
SUB-SEÇÃO V
Da Alíquota
Art.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
SUB-SEÇÃO
VI
Da
Arrecadação
Art. 187 O imposto será recolhido mensalmente, no prazo
estabelecido em regulamento.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
CAPÍTULO VI
Das Taxas
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 188 As taxas exigidas pelo Município
de Jacareí, são:
I - Taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia
administrativa, compreendidas as de:
Inciso
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
a)
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;
Alínea
alterada pela Lei complementar nº. 50/2003
b) Fiscalização do Exercício de Comércio Móvel ou Eventual;
Alínea
alterada pela Lei complementar nº. 71/2008
Alínea
alterada pela Lei complementar nº. 50/2003
c)
Fiscalização de Publicidade
Alínea
alterada pela Lei complementar nº. 50/2003
d) licença para aprovação de execução de obras e
instalações particulares e licença para aprovação de execução de urbanização de
terrenos particulares.
Alínea
alterada pela Lei complementar nº. 16/1993
II - Taxas
decorrentes da utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição,
compreendidas as de:
a) Limpeza Pública;
b) Remoção de Lixo Domiciliar;
Alínea alterada pela Lei complementar nº. 16/1993
c) Manutenção da Rede
de Iluminação Pública;
d) Conservação de
Vias Públicas;
e) Expediente
e serviços burocráticos e outros serviços públicos específicos
Alínea
revogada pela Lei complementar nº. 50/2003
Alínea
alterada pela Lei complementar nº. 16/1993
Art.
Art. 190 A incidência das taxas decorrentes do exercício regular do poder de
polícia administrativa e sua cobrança independem.
Caput
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
I - da existência de
estabelecimento fixo;
II - do efetivo ou
contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o
licenciamento;
III - da expedição da
autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade, para a qual tenha
sido aquela inscrita ou requerida;
IV - do resultado
financeiro da atividade exercida;
V - do cumprimento de
qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
Art. 191 Considera-se poder de polícia administrativa, a atividade
da administração pública municipal, que limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula como assunto de interesse local, a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do
Município.
Parágrafo Único. O poder de polícia administrativa será exercido em
relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da
competência do Município garantida na Constituição, dependentes ou não, de
prévia licença da Prefeitura.
Da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
Subtítulo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE
PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Subseção
suprimida pela Lei complementar nº. 50/2003
Art. 192 Qualquer pessoa física ou jurídica
que se dedique à produção, comércio, indústria e prestação de serviços, ou a
qualquer atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se
mediante prévia licença outorgada pela Prefeitura, e recolhimento do valor
correspondente da respectiva taxa.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 1º
Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do
ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações
precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como
veículos.
§ 2º
A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados
destinados à guarda de mercadorias.
Art. 193 Constituem atividades distintas para
efeito de taxa de licença para localização:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
I - as
que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo, sejam exercidas por
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - as
que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo, sejam exercidas em
prédios distintos ou locais diversos;
Parágrafo
Único. Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo
imóvel.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 1º Será obrigatória nova licença toda
vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento;
§ 2º A licença poderá ser cassada e
determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem
de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as
determinações da Prefeitura para regularização da situação do estabelecimento.
§ 3º As licenças serão concedidas na
forma do alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à
fiscalização.
§ 4º A taxa de localização deverá ser recolhida
de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos
ao poder de polícia administrativa do Município.
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE
PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIAS E SERVIÇOS
Subseção
suprimida pela Lei complementar nº. 50/2003
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 24/1997
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 1º Incluem-se
entre as atividades sujeitas à fiscalização as referentes ao comércio,
indústria, agropecuária, prestação de serviços em geral.
§ 2º A incidência e o
pagamento da Taxa independem:
I
- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
II
- de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União,
Estado ou Município;
III
- de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a
atividade;
IV
- da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos
locais;
V
- do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI
- do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - do pagamento de preços, emolumentos
e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de
alvarás ou vistorias.
§ 3º As licenças serão
concedidas sob a forma de alvará que deverá ser fixado em local visível e de
fácil acesso à fiscalização.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art. 197 Estabelecimento
é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades
previstas no artigo 196, sendo irrelevantes para sua caracterização as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou
contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 1º A existência do
estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I
- manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e
equipamentos;
II
- estrutura organizacional ou administrativa;
III
- inscrição nos órgãos previdenciários;
IV
- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V
- permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos,
formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou
publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica,
água ou gás.
§ 2º A
circunstância da atividade, devido à natureza, ser executada habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza, para os efeitos
deste artigo.
§ 3º Também
são considerados estabelecimentos:
a)
os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza
itinerante;
b)
a residência de pessoa física quando aberto ao acesso do público em geral, por
motivo de exercício da atividade profissional.
§ 4º Para efeito de
incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I
- os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II
- os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo
imóvel.
§ 5º A
Taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
§ 6º Para os efeitos do § 5º deste artigo, consideram-se não estabelecidas
as pessoas físicas que exerçam atividades em suas próprias residências, desde
que não abertas ao público em geral, bem como aquelas que prestem serviços no
estabelecimento ou residências dos respectivos tomadores.
Art. 198 O sujeito
passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal
em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no
artigo 196 desta Lei Complementar.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
Parágrafo Único. São
solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I
- o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados
ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de
diversões públicas, e o locador desses equipamentos;
II - o promotor
de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de
espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stands ou assemelhados.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
DA BASE DE CÁLCULO
Subseção
suprimida pela Lei complementar nº. 50/2003
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 1º A
Taxa poderá ser lançada em conjunto com outros tributos, a critério da
Administração.
§ 2º Sendo
anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I
- na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício
desta;
II
- a 1º de janeiro de cada exercício,
nos anos subseqüentes.
§ 3º Na hipótese de
lançamento prevista no inciso I do § 2º deste artigo, a Taxa será lançada
sempre proporcionalmente, em razão do mês da ocorrência.
§ 4º A Taxa deverá ser paga na forma e prazo regulamentares e poderá ser recolhida
parceladamente, nos termos do disposto no regulamento, desde que o valor de
cada parcela não seja inferior a 2 (dois) Valores de Referência do Município –
VRM.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 1º Quando se tratar de
estabelecimento de lazer ou hospedagem, localizado em área rural do Município,
a Taxa terá como base de cálculo apenas as áreas edificadas, cobertas ou não,
excluindo-se passeios e outros elementos incorporados à natureza.
§ 2º A Taxa será cobrada pela alíquota correspondente a uma fração do
Valor de Referência do Município -VRM, fixado na Tabela 2, parte integrante
desta Lei Complementar, calculada sobre o espaço físico indispensável ao
exercício da atividade licenciada, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art. 202 Quando a atividade exercida no
estabelecimento implicar em enquadramento em mais de um item da Tabela
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
Parágrafo
Único. A regra estabelecida neste
artigo não se aplica a atividades de exposições, lojas, escritórios ou
depósitos de estabelecimentos industriais, exercidas juntamente com a atividade
principal, caso em que o lançamento será feito de conformidade com essa
atividade.
Sub-Seção V
Da Arrecadação
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE COMÉRCIO MÓVEL OU EVENTUAL
Sub-título
alterado pela Lei Complementar nº. 71/2008
Sub-título
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência e Fato Gerador
Art. 204 Incide a taxa de fiscalização de
exercício, pelas pessoas físicas ou jurídicas sediadas, comerciantes móveis ou
eventuais, sobre as atividades de comércio exercido em vias, praças, ruas e
logradouros públicos, ou não, ou ainda, em época de festejos próprios do ano,
ou em determinados períodos descontínuos, especialmente durante festividades ou
comemorações, sem instalações, ou em instalações precárias ou removíveis, tais
como balcões, mesas, barracas e similares, assim como em veículos.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 71/2008
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art.
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 206 As pessoas físicas ou jurídicas,
sujeitas à taxa de fiscalização de exercício, deverão promover a sua inscrição
como contribuintes, mediante o preenchimento de formulário próprio, com a
exibição de documentos previstos na forma regulamentar.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
§ 1º Caso o comércio seja exercido por empregado ou preposto do
licenciado, tal fato deverá constar da inscrição, sendo então com relação a
este, exigida a apresentação dos mesmos documentos pessoais exigíveis para o
licenciamento.
§ 2º No caso de comércio eventual a atividade a ser exercida deve ser
requerida, mesmo quando for exercida em estabelecimento já licenciado e,
especialmente se para sua prática houver montagem ou desmontagem de
construções, ainda que provisórias, ou de equipamentos que impliquem em
segurança e ou comodidade dos usuários.
Art. 207 Quando o exercício do comércio
móvel depender de fiscalização sanitária, será exigida também a prova de
registro na repartição competente e de vistoria do veículo ou outro meio de
condução ou exposição das mercadorias.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 71/2008
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art. 208 Promovida a inscrição será fornecido ao interessado
documento comprobatório desta, mediante recibo ou talão de licença pessoal, que
só terá validade para os períodos a que se referir, se quitados.
Art. 209 Do recibo ou talão de licença, além do nome e endereço do
licenciado, constarão:
I - os gêneros ou
mercadorias que constituem o objeto do comércio;
II - o período de
licença, o horário e as condições especiais do exercício do comércio;
III - o nome do
empregado ou preposto, quando o comércio não seja exercido pelo próprio
licenciado.
Art. 210 O comprovante de recolhimento da
taxa de fiscalização de exercício deverá estar sempre em poder do comerciante
para ser exibido aos encarregados da fiscalização, quando solicitados.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 71/2008
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 71/2008
Art. 213 Não será permitido o comércio
ambulante dos seguintes artigos:
I - medicamentos ou
quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II - aguardentes ou
quaisquer bebidas alcoólicas;
III - gasolina,
querosene ou qualquer substância inflamáveis ou explosivas;
IV - armas e
munições;
V - jóias;
VI - doces, balas e
outras guloseimas desde que não estejam protegidas por envoltórios
rigorosamente impermeáveis.
§ 1º Poderá ser negada a licença para ambulantes não residentes no
município, qualquer que seja as espécies de mercadorias.
§ 2º As licenças são intransferíveis e
terão validade para o exercício de sua expedição, devendo ser renovadas
anualmente.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 71/2008
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 214 O lançamento é efetuado por ocasião do pedido da licença
ou de sua renovação.
SUB-SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 71/2008
SUB-SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art.
Parágrafo Único. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o
total do lançamento anual, se pago de uma vez só. [3]
Da Taxa de Fiscalização de Publicidade
Sub-título
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência e Fato Gerador
Art. 217 Incide a Taxa de Fiscalização de
Publicidade na utilização ou exploração dos meios de publicidade, próprios ou
de terceiros, nas vias e logradouros do Município, bem como nos locais visíveis
ou de acesso ao público, pelas pessoas físicas ou jurídicas.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Parágrafo Único. Os termos, publicidade, anúncio, propaganda e divulgação
são equivalentes para efeito de incidência da taxa.
Art. 219 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica
promotora da publicidade, sem prejuízo da responsabilidade solidária das pessoas
que explorem ou utilizem publicidade de terceiros ou aquelas a quem a
publicidade aproveite.
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
§ 1º O recibo de pagamento da taxa valerá como inscrição para exploração ou
utilização da publicidade.
Parágrafo alterado
pela Lei Complementar nº. 50/2003
§ 2º A publicidade feita nos estabelecimentos industriais,
comerciais ou prestadores de serviços, localizados no Município, não estão
obrigados a inscrição, prevalecendo aquela feita para o exercício de atividade,
na qual será declarada ou incluída a publicidade utilizada.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 222 O lançamento é anual, mensal ou diário, conforme o tipo de
publicidade utilizada, e será válido para o período a que se referir.
SUB-SEÇÃO IV
Da Base De Cálculo
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
SUB-SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art.
I - as iniciais, no ato de sua declaração ou inclusão no
Cadastro Fiscal do Município;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
II - as posteriores:
a) quando anuais, se contribuinte da Taxa de Fiscalização,
Localização, Instalação e Funcionamento, juntamente com esta; quando não, até o
último dia do mês de janeiro de cada exercício;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº. 50/2003
b) quando mensais,
até o dia 10 (dez) de cada mês;
c) quando diárias, no
ato do pedido.
SEÇÃO V
Da Taxa de Licença para Aprovação
de Execução de Obras e Instalações Particulares e da Taxa de Licença para
Aprovação de Execução de Urbanização de Terrenos Particulares
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência e Fato Gerador
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
I - de licença
para aprovação de execução de obras e instalações particulares: em todos os
casos de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de prédios, ou
qualquer obra no Município; e
II - de licença
para aprovação de execução de urbanização de terrenos particulares: pelo
licenciamento para qualquer urbanização de terrenos particulares, segundo a
legislação específica;
§
1° A incidência da taxa, nos casos dos incisos I e II, independe da
execução da obra, instalação e/ou urbanização licenciada, ou da utilização de
documentos oficiais expedidos, assim como do cumprimento, por parte do
contribuinte, de quaisquer outras exigências legais, administrativas ou
regulamentares;
§
2º Nenhuma obra ou instalação, de qualquer espécie, ou plano de
urbanização de terrenos particulares poderá ter início ou prosseguimento sem
que esteja licenciada. O exame e a aprovação dos projetos respectivos deverão
obedecer a legislação urbanística aplicável;
§
3º Para os efeitos deste artigo, o licenciamento deverá ser requerido
observadas as exigências da legislação vigente, anexando-se os documentos
necessários ao perfeito cálculo da taxa;
§
4º A licença terá seu prazo de validade conforme legislação específica.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 227 O recibo de lançamento das taxas
de licença de que trata o artigo 225, quando quitado, servirá como inscrição
tributária para cada obra, instalação e/ou urbanização requerida.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 228 O lançamento será efetuado para cada
obra, instalação e/ou urbanização, como também para documentos expedidos, atos
ou procedimentos praticados.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§
1° O lançamento será efetuado em nome do requerente, interessado direto
ou indireto na obra, instalação, e/ou urbanização, na expedição de documentos, na
prática dos atos ou do procedimento administrativo.
§
2º No caso de procedimento de ofício da Administração, o lançamento será
efetuado em nome do proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a
qualquer título, ou em nome da pessoa física ou jurídica diretamente
interessada.
§
3º O lançamento será efetuado por ocasião do requerimento ou da
expedição de alvarás, documentos, prática dos atos ou procedimentos requeridos
ou realizados de ofício pela Administração.
SUB-SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art. 229 As taxas de que trata o artigo 225
são calculadas de conformidade com a Tabela 5, anexa a este Código.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
SUB-SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art. 230 As taxas de que trata o artigo
225 serão arrecadadas pela forma prevista na Tabela 5, anexa a este Código.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
SEÇÃO VI
Da Taxa de Limpeza Pública e de
Remoção de Lixo Domiciliar
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência e Fato Gerador
Art. 231 Incide a Taxa de Limpeza Pública e de Remoção
de Lixo Domiciliar sobre todos os imóveis servidos pelos serviços de limpeza
pública, prestados pela Prefeitura ou colocados à disposição dos contribuintes.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 31/1998
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 31/1998
§ 1º Considera
- se serviços de limpeza:
I
- a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;
II - a limpeza de córregos, galerias
pluviais, bueiros e bocas de lobo.
§ 2º Entende-se
como remoção de lixo domiciliar, a coleta dos resíduos ou lixo, decorrentes da
varrição e limpeza das residências e dos ambientes de trabalho dos
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais que possam
ser acondicionados em recipientes próprios para aquele fim.
§ 3º É excluída da remoção de lixo domiciliar os resíduos produzidos pelos
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços ou acondicionados nos
recipientes próprios para a coleta, ou que pela sua natureza deva ser dada
destinação específica, por razão de saúde ou segurança pública, inclusive, os
entulhos de construções ou demolições, os restos de árvores decorrentes do
corte ou poda das mesmas
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 233 Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta Seção,
a inscrição efetuada para lançamento do imposto predial e territorial urbano.
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 234 O lançamento da taxa é anual e devida a partir do dia 1º
de janeiro de cada exercício, prevalecendo por todo o exercício a que se
referir, aplicando-se o disposto nos artigos 113 e 114, desta lei.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
Art. 236 São contribuintes da taxa as pessoas sujeitas ao imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana, quando o imóvel seja
fronteiriço à via ou logradouro beneficiado, efetiva ou potencialmente, pelos
serviços de limpeza pública.
Art.
SUB-SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 31/1998
Art.
SUB-SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art.
Parágrafo Único. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o
lançamento, se pago de uma vez só, até o dia do vencimento da primeira parcela.
[4]
SEÇÃO V
Da Taxa de Remoção de Lixo
Domiciliar
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência e Fato Gerador
Art. 241 Incide
a taxa de remoção de lixo domiciliar sobre todos os imóveis servidos pelos
serviços de limpeza pública, prestados pela Prefeitura ou colocados à
disposição dos contribuintes.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
§ 1° Entende-se
como remoção de lixo domiciliar, a coleta de resíduos ou lixo, decorrentes da
varrição e limpeza das residências e dos ambientes de trabalho dos
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais que possam
ser acondicionados em recipientes próprios para aquele fim.
§ 2° É
excluída da remoção de lixo domiciliar os resíduos produzidos pelos
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços ou acondicionados nos
recipientes próprios para a coleta, ou que pela sua natureza deva ser dada
destinação específica, por razão de saúde ou segurança pública, inclusive, os
entulhos de construções ou demolições, os restos de árvores decorrentes do
corte ou poda das mesmas.
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 243
Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta seção, a inscrição efetuada
para lançamento do imposto predial e territorial urbano.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 244 O
lançamento da taxa anual e devida a partir do dia 1° de janeiro de cada
exercício, prevalecendo por todo o exercício a que se referir, aplicando-se o
disposto nos artigos 113 e 114 desta lei.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
Art. 246
São contribuintes da taxa, as pessoas sujeitas ao imposto sobre a propriedade
predial, quando o imóvel seja fronteiriço à via ou logradouro beneficiado,
efetivamente ou potencialmente, pelos serviços de limpeza pública.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
SUB-SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
SUB-SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
SEÇÃO VII
Da Taxa de Manutenção da Rede de
Iluminação Pública
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência e Fato Gerador
Art. 251 Incide
a taxa de manutenção da rede de iluminação pública, sobre todos os imóveis
beneficiados pelos serviços de iluminação pública das vias e logradouros do
Município.
Artigo
suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997
Parágrafo Único. Quando
a rede de iluminação pública não abranger a totalidade da via ou logradouro,
consideram-se beneficiados por essa, o imóvel ou imóveis neles situados, até a
distância de 20 (vinte) metros lineares da última luminária.
Art.
Artigo suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997
§ 1° Para efeitos desta lei,
considera-se rede de iluminação pública, a rede propriamente dita, luminárias e
seus acessórios.
§ 2° Considera-se cobertos
por essa taxa, os custos de:
I
- manutenção da rede, luminárias e acessórios e, sua substituição, mesmo que
por tipo mais perfeito ou custoso;
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 253. Aproveita para o lançamento da taxa prevista
nesta Seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto predial e
territorial urbano.
Artigo
suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 254 O
lançamento da taxa é anual devida a partir do dia 1° de janeiro de cada
exercício, prevalecendo por todo o exercício a que se referir, aplicando-se o
disposto nos artigos 113 e 114, desta lei.
Artigo
suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997
Art.
Artigo
suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
Art. 256
São contribuintes da taxa, as pessoas sujeitas ao imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, quando o imóvel seja fronteiriço à via, vias ou
logradouros, beneficiados, efetiva ou potencialmente, pelos serviços de
iluminação pública.
Artigo
suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997
SUB-SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
Artigo suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997
Art.
Artigo suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997
Parágrafo Único. Apura-se
o valor unitário, dividindo-se a base de cálculo pela soma das metragens
lineares dos imóveis a que se refere este artigo.
SUB-SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art.
Artigo
suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997
SEÇÃO IX
Taxa De Conservação de Vias
Públicas
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência e Fato Gerador
Art.
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 261 Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta seção,
a inscrição efetuada para o lançamento da propriedade imobiliária urbana.
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art.
Art.
SUB-SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
SUB-SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art.
SEÇÃO X
Da Taxa de Expediente e Serviços
Burocráticos e Taxa de Outros Serviços Públicos Específicos
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência E Fato Gerador
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
I
- a de expediente e serviços burocráticos, a realização, pela Prefeitura, seus
órgãos e servidores, de serviços burocráticos da administração, constantes de
celebração de contratos ou expedição de atos, documentos, papéis, certidões,
segundas vias, ou cópias de qualquer natureza e o seu pagamento será de
responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas interessadas na obtenção dos
mesmos;
II
- a de outros serviços públicos específicos, a prestação, pela Prefeitura, seus
órgãos e servidores, dos serviços públicos com as especificações e
discriminações constantes da Tabela n.º 7, anexa a este Código.
Art. 267 As taxas, de que trata o artigo 266, têm
incidência sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem os
serviços da Administração Municipal, ressalvados os casos previstos no
parágrafo único, do artigo 266.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 268 Não é exigida a inscrição da pessoa física ou jurídica
contribuinte da taxa de expediente e serviços burocráticos e, relativamente à
taxa de serviços públicos específicos, o recibo de seu lançamento, quando
quitado, servirá como inscrição tributária para cada serviço solicitado.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 269 O lançamento é feito em nome da pessoa física ou
jurídica interessada, no ato do ingresso da petição no protocolo, da assinatura
do contrato, ou da expedição do documento, ou da solicitação do serviço à
repartição competente, por meio de guia própria ou processo mecânico.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
SUB-SEÇÃO IV
Da Base Cálculo
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
SUB-SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
CAPÍTULO V
Da Contribuição de Melhoria
SEÇÃO I
Das Obras Públicas
Art. 272 Obra pública, para os efeitos desta lei, é aquela que a
Administração Municipal executa, direta ou indiretamente.
Parágrafo Único. Inclui-se no disposto neste artigo a obra destina à
utilização pública, executada por pessoa física ou jurídica de direito privado,
às suas expensas, autorizada e fiscalizada pela Administração Municipal, sem
que esta responda por custos ou encargos de quaisquer espécies.
Art. 273 As obras enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando
de iniciativa da própria administração, executado com dotações próprias do
orçamento, a cargo e sob responsabilidade técnica e financeira do Município.
II - Extraordinário,
quando referente a obras solicitadas pelos proprietários interessados,
executadas com autorização da administração e sob fiscalização desta, podendo
ser:
a) autônomo, quando a
sua execução se faça sem responsabilidade técnica e financeira do Município;
b) vinculado, quando
pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários as solicitem e, sua execução se
faça sob responsabilidade técnica e financeira do Município, não excluída a
responsabilidade técnica do executor.
Art. 274 Para execução do programa extraordinário vinculado,
poderá a Administração exigir caução, a qual não excederá a 2/3 (dois terços)
do valor estimado da obra.
Art. 275 O recolhimento da caução deverá ser feito dentro de 30
(trinta) dias contados do término do prazo fixado para decisão das impugnações.
Art. 276 Não sendo prestada totalmente as cauções, no prazo
estipulado, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções
apresentadas.
SEÇÃO II
Da Incidência da Contribuição
Art.
§ 1º Toda
obra pública da qual decorra a exigência de contribuição de melhoria terá,
obrigatoriamente, fixado o perímetro de abrangência, juntamente com o projeto
específico.
§ 2º A
obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior é excluída para obras cujo
perímetro de abrangência seja fixado nesta lei.
§ 3º Todos
os imóveis situados no perímetro de abrangência da obra pública, presumem-se
beneficiados.
Art.
I - extensão de rede de água;
II - extensão de rede de esgoto;
III - extensão de rede de energia
elétrica domiciliar;
IV - execução de muros e passeios;
V - execução de pavimentação e
serviços preparatórios.
§ 1º
Para efeito de incidência, entende-se como inclusas neste artigo, as obras a
serem executadas em substituição, complementação ou ambas.
§ 2º A
contribuição de melhoria será exigível nas obras em substituição, somente
quando executadas após ter decorrido o tempo de vida útil da obra existente
declarado no edital.
§ 3º Nas
obras executadas anteriormente à data desta lei, o tempo de vida útil será
aquele fixado tecnicamente, para obras semelhantes, contado da data do término
de sua execução.
§ 4º A
enumeração das obras referidas neste artigo é meramente exemplificativa.
Art. 279
Não incide a contribuição de melhoria na execução de obras:
I - de caráter institucional,
executadas no plano ordinário, de uso específico da Administração Municipal, e,
para abrigar os serviços de saúde, educação, cultura, assistência social e
segurança pública;
II - do programa extraordinário
autônomo.
Art.
Art. 281
Aplica-se à contribuição de melhoria quanto a determinação do contribuinte, e
responsáveis as disposições dos artigos 104, 105, 106 e 107, desta lei.
SEÇÃO III
Do Fato Gerador
Art.
SEÇÃO IV
Das Disposições Especiais
Art. 283 O perímetro de abrangência para as obras referidas no
artigo 278, quer no programa ordinário, quer no programa extraordinário
vinculado, é fixado em 10 (dez) metros de profundidade, contados da linha de
limite de propriedade particular com a via, ou logradouro.
Parágrafo Único. Quando a obra implicar em alteração da linha de limite,
ou esta estiver projetada diferentemente, será tomada como referência a linha
constante do projeto.
Art. 284 O perímetro de abrangência de que trata o parágrafo 1º do
artigo 277, será determinado de acordo com a natureza de cada obra pública ou
conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em razão dos benefícios que
possa produzir.
Art. 285 O imóvel em que deva se assentar a obra pública, seja de
propriedade pública ou privada, terá o seu valor atualizado integrado ao custo
da obra.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo o valor do imóvel que
tenha vindo ou que deva vir ao domínio ou propriedade pública, sem ônus para o
Município.
Art. 286 Para execução das obras dos programas ordinário e
extraordinário vinculado, considera-se despesa realizada, inclusive, a soma dos
custos de:
I - despesas de
estudo e administração, tais como: sondagens, levantamentos, projetos, plantas
e concorrência, procedidas pela Administração ou por terceiros, a seu cargo;
II - imóvel nos
termos do artigo 285;
III - despesas de
execução da obra, quando contratadas com terceiros, ou decorrentes de
apropriação, quando executada por administração direta;
IV - despesas de
reajustes de contratos, quando contratadas com terceiros;
V - correção
monetária, calculada da data da apropriação, quando realizada a obra por
administração.
VI - valor de
financiamento, se houver, suas despesas, correção e juros.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se contratadas
com terceiros, as obras executadas pela Administração Indireta.
Art.
I - memorial
descritivo do projeto;
II - orçamento do
custo da obra;
III - determinação da
parcela do custo da obra a ser exigida através da contribuição e da parcela de
cada contribuinte;
IV - delimitação do
perímetro de abrangência;
V - tempo de vida
útil da obra que se pretende realizar e tempo de vida útil da obra a ser
substituída, quando for o caso;
VI - valor da caução
a ser exigida no programa extraordinário;
VII - local onde
estarão à disposição, para exame, as informações e projeto referentes a obra;
VIII - fixação dos
prazos para impugnação, decisão desta e recolhimento da caução.
Art. 288 O prazo para impugnação dos elementos constantes do edital
de que trata o artigo 287 será, no mínimo, de 15 (quinze) dias e, no máximo, de
60 (sessenta) dias.
Art. 289 O Chefe do Executivo decidirá as impugnações opostas pelo
contribuintes em 10 (dez) dias úteis, contados do termo final do prazo para
impugnação.
Parágrafo Único. Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar
qualquer dos elementos do edital.
Art. 290 Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança
da contribuição de melhoria, a repartição competente exigirá o tributo
referente a esses imóveis, depois de publicar o respectivo demonstrativo de
custos.
SEÇÃO V
Da Inscrição
Art. 291 Aproveita, para os fins de tributação da contribuição de
melhoria, a inscrição e os elementos cadastrais relativos à propriedade
imobiliária de que disponha a administração à data do lançamento.
SEÇÃO VI
Do Lançamento
Art. 292 O lançamento é efetuado pela repartição competente, em
nome das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a contribuição de melhoria,
conforme cadastro existente na data do lançamento
Art. 293 O lançamento, para cada imóvel beneficiado, é limitado à
proporção de valor venal do imóvel abrangido pelo benefício da obra pública,
observado o disposto no artigo 283 e parágrafo 1º do artigo 277.
Art. 294 O valor venal a que se refere o artigo anterior será
apurado excluindo-se o valor das construções e benfeitorias.
Art. 295 O valor venal dos imóveis abrangidos, para os efeitos do
artigo 278, será calculado em razão da área de terreno que estiver contida
dentro do perímetro traçado, nos termos do artigo 283, independentemente da
área constante dos respectivos títulos de domínio ou propriedade.
Art. 296 Os imóveis de propriedade do Município que estiverem
contidos no perímetro de abrangência serão considerados para efeito de rateio.
Parágrafo Único. Do disposto neste artigo é excetuado o imóvel onde se
assente a própria obra pública objeto do lançamento.
SEÇÃO VII
Da Base De Cálculo
Art.
SEÇÃO VIII
Da Arrecadação
Art.
Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 851/2004
Art.
LIVRO III
Do Processo Fiscal
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 300 Este livro regula o Processo
Fiscal Administrativo em questões de interesses da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. No Processo Fiscal, devem ser observados os trâmites
previstos nesta lei e não fica sujeito a custas de qualquer natureza, exceto a
taxa de expediente, quando couber.
TÍTULO II
Do Processo em Primeira Instância
Administrativa
CAPÍTULO ÚNICO
Do Início do Processo
Art. 301 O Processo Fiscal será iniciado:
I - pelo auto de
infração ou procedimento de ofício da administração, quando dispensado aquele;
II - por petição do
contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo, de
exigência de obrigações acessórias, ou ato administrativo deles decorrentes.
Art. 302 Poderão os
contribuintes
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 55/2004
§ 1º Apresentado o recurso, disporá a
autoridade incumbida de apreciá-lo, dos seguintes prazos:
I - 30
(trinta) dias, a contar do recebimento do recurso pela Administração Municipal,
se forem necessárias diligências para apreciação;
II - 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento do recurso pela Administração Municipal, se a questão invocada for
de ordem meramente legal.
§ 2º O
§ 3º Será arquivado o
§ 4º O prazo previsto no inciso I do § 1º
deste artigo será interrompido sempre que o prosseguimento depender de
documento ou informação a ser prestada pelo requerente.
§ 5º O prazo para apresentação de recurso em face de multa tributária será
de 30 (trinta) dias.
Art. 303 Os
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 55/2004
§
1º O recurso extemporâneo não obstará a apreciação administrativa das
alegações do recorrente, mas somente será recebido se anexado o comprovante do
cumprimento da obrigação tributária, devidamente acrescida de juros de mora,
multa tributária e correção monetária, quando incidentes.”
§ 2º Na hipótese de deferimento do recurso proposto nos termos do § 1º
deste artigo, serão restituídos todos os valores recolhidos pelo requerente,
devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
Art. 304 Na hipótese de indeferimento do recurso em 1ª
Instância Administrativa, será fixado na decisão pela autoridade competente o
prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação tributária pelo
requerente, a contar da notificação.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 55/2004
§ 1º Esgotado o
§ 2º Se proferida a decisão administrativa e fixado prazo nos termos do
caput deste artigo, antes de esgotado o prazo original para cumprimento da
obrigação tributária, considerar-se-á como data limite a que vencer por último.
TÍTULO III
Do Processo em Segunda Instância
Administrativa
CAPÍTULO ÚNICO
Do Recurso
Art. 305 Das decisões proferidas em 1ª Instância Administrativa,
nos termos dos artigos
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 55/2004
Parágrafo Único. O Executivo Municipal regulamentará a composição e funcionamento da
Comissão de Julgamento de Recursos Tributários.
Art. 306 Decidido o recurso, poderá o contribuinte ou responsável,
solicitar reconsideração do despacho, ao mesmo órgão ou autoridade, dentro do
mesmo prazo previsto no artigo 304, desde que apresente fato novo ou novas
provas para apreciação de suas alegações.
§ 1º A decisão nos termos deste artigo é definitiva no âmbito
administrativo, não cabendo recursos de quaisquer espécies.
§ 2º Considera-se, também, definitiva, a decisão mesmo que de primeira
instância administrativa, quando tenha o contribuinte perdido o prazo para
recurso ou reconsideração de despacho.
TÍTULO IV
DO PROCESSO RELATIVO ÀS DEMAIS
QUESTÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 307 As reclamações e recursos sobre as demais questões
tributárias, seguirão o mesmo trâmite estabelecido neste livro, obedecidos os
mesmos prazos e regras nele estabelecidas.
Art.
I - suspenderá o
curso do prazo para pagamento do imposto em relação à situação sobre a qual for
pedida a interpretação da legislação aplicável.
II - impedirá, até o
término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal
destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.
§ 1º A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto
devido sobre as demais operações realizadas.
§ 2º A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as
seguintes conseqüências:
1 - a atualização
monetária será devida em qualquer hipótese;
2 - quanto aos
acréscimos legais:
a) se a consulta for
formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o
interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for
assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;
b) se a consulta for
formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o
interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for
assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do
vencimento do prazo fixado na resposta;
c) se a consulta for
formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o
interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for
assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer
suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento
normal do imposto fixado na legislação.
3 - Não produzirá
efeito a consulta formulada:
a) sobre fato
praticado por contribuinte, em relação ao qual tiver sido lavrado auto de
infração, lavrado termo de apreensão, lavrado termo de início de verificação
fiscal, e expedida notificação;
b) sobre matéria
objeto de ato normativo;
c) sobre matéria
objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela
Prefeitura.
Art.
Parágrafo Único. A resposta não terá caráter normativo, sendo adstrita tão
somente ao caso do consulente.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 310 O exercício, para os efeitos desta lei, corresponde ao
ano civil.
Art. 311 Dos prazos previstos nesta lei, considera-se, termo
final:
I - para vencimento
de tributos, a data fixada para cumprimento da obrigação fiscal;
II - dos demais, o
dia do vencimento, contando-se por dias corridos, excluído o dia do início e
incluído o do vencimento.
Parágrafo Único. se no dia do
vencimento, não houver expediente na Prefeitura ou no órgão arrecadador, a data
fixada para cumprimento da obrigação, ou o dia do vencimento, serão
automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil que se seguir.
Art. 312 O aviso recibo de lançamento de tributos, terá o efeito
de notificação do lançamento, quando procedido esse pela própria repartição
competente.
Art. 313 O
lançamento de tributos efetuados por exercícios e referentes a exercícios
anteriores, ou oriundos de revisão nos termos do artigo 50, far-se-á em única
parcela.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art. 314 Verificando-se a alienação do imóvel já lançado, a
responsabilidade pelo débito tributário transferir-se-á para o adquirente,
salvo se este for a União, Estados ou Municípios, bem como suas autarquias,
inclusive o Município de Jacareí, caso em que se vencerão antecipadamente todas
as suas parcelas ou prestações, respondendo por elas o alienante.
Art. 315 As certidões negativas serão
sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas
dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na
Prefeitura Municipal.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
Art. 316 É adotado o Valor de Referência
do Município (VRM) como unidade de representação em reais, de valor fiscal,
para efeito de cálculo dos tributos, composição das tabelas de aplicação e
demais valores que a lei determine sejam por tal unidade de valor calculados.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art. 316B Durante o exercício de
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art. 317 Ficam aprovadas as tabelas anexas a presente lei.
Art. 318 Qualquer subsídio ou isenção,
redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a tributos municipais, só poderá ser concedido mediante lei
municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou
o correspondente tributo.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
Art. 319 O Executivo expedirá decretos
regulamentando a aplicação deste Código, nos casos em que for necessária a
alteração das normas regulamentares vigentes.
Art. 320 Este Código entra em vigor a partir de 1º de janeiro de
1.993.
Jacareí,
28 de dezembro de 1.992.
OSVALDO DA SILVA AROUCA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
ANEXO N.º 1
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 66/2008
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 50/2003
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 39/2001
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 32/1999
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 16/1993
Tabela n.º 1 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza
ITENS |
ALÍQUOTA |
BASE DE CÁLCULO |
SERVIÇO |
I |
5% |
preço do
serviço |
itens:
3.02 e 3.04; 6.02, 6.03, 6.04 e 6.05; 10.04, 10.06, 10.07, 10.08, 10.09 e
10.10; 12.04, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.13 e 12.14; 15.01,
15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12,
15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17 e 15.18; 17.06, 17.08, 17.10, 17.11, 17.16,
17.22 e 17.23; 19.01; 21.01; 22.01; 26.01; 27.01; 32.01; 37.01; 40.01. |
II |
3% |
preço do
serviço |
itens:
1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08; 2.01; 3.03 e 3.05; 4.01,
4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13,
4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22 e 4.23; 5.01, 5.02,
5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.08 e 5.09; 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05,
7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18,
7.19, 7.20, 7.21 e 7.22; 8.01 e 8.02; 9.01, 9.02 e 9.03; 10.01, 10.02 e
10.03; 11.01, 11.02, 11.03 e 11.04; 12.03, 12.05, 12.12, 12.16 e 12.17;
13.02, 13.03, 13.04 e 13.05; 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07,
14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12 e 14.13; 16.01; 17.01, 17.02, 17.03, 17.04,
17.05, 17.09, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.17, 17.18, 17.20, 17.21 e 17.24;
18.01; 20.01, 20.02 e 20.03; 23.01; 24.01; 25.01, 25.02, 25.03 e 25.04;
28.01; 29.01; 30.01; 31.01; 33.01; 34.01; 35.01; 36.01; 38.01; 39.01. |
III |
2% |
preço do
serviço |
itens:
6.01; 10.05; 12.01, 12.02, 12.15 e 17.19. |
IV |
6 VRM |
parcela
fixa, nos termos do art. 150 |
itens:
4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09. 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15
e 4.16; 5.01; 7.01; 10.03; 17.01, 17.03, 17.09, 17.12, 17.16, 17.17, 17.18,
17.20 e 17.22; 28.01; 29.01; 30.01; 31.01. |
V |
4 VRM |
parcela
fixa, nos termos do art. 150 |
itens:
17.02, 17.11 e 17.21; 23.01; 24.01; 32.01; 33.01; 34.01; 35.01. |
VI |
2 VRM |
parcela
fixa, nos termos do art. 150 |
todos os
demais itens da lista descrita no artigo 130 passíveis de serem desenvolvidas
em consonância com o disposto no § 2º do artigo 146 |
NOTAS 1. Não se
incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05. |
2.
Quando se tratar de prestação de
serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, aplicar-se-ão
os valores fixos, sem levar-se em consideração o valor pago a título de
remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço. |
3. Aplicam-se às sociedade de profissionais, quando se tratarem dos
serviços relacionados nos itens 4, 5, 6, 7, 17, 10 e 17, os valores fixos,
calculados por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal,
desde que atendidos os requisitos elencados no § 3º do artigo 146 desta Lei
Complementar. |
4. Nos demais casos o imposto será calculado com base do preço do
serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente. |
5. Quando se tratar de serviços descritos nos subitens 17.04 e
17.05 será considerada como base de cálculo para o preço do serviço
unicamente a taxa de administração. |
6. Quando se tratar dos descritos serviços nos itens |
ANEXO II
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 50/2003
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 16/1993
Taxa de Fiscalização
de Localização, Instalação e Funcionamento
Itens |
Estabelecimentos |
Valor de Referência do Município por m2
por ano |
I |
Industriais, comerciais e de prestadores de
serviços, inclusive feirantes, ambulantes e eventuais |
0,03
VRM (três centésimos de VRM) por m2 da área
específica de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço + 0,03 VRM (três centésimos de VRM) por m2 das demais
áreas indispensáveis às atividades, incluindo pátios, estacionamentos,
depósitos, locais de exposição e assemelhados, mesmo que a céu aberto, por
ano. |
II |
Produtores agropecuários |
0,01
VRM (um centésimo de VRM) por m2 da área
de produção, excluindo-se as áreas destinadas a pátios ou estacionamentos de
veículos e a administração, por ano |
III |
Estabelecimentos de hospedagem e lazer
localizados na área rural |
0,01
VRM (um centésimo de VRM) por metro quadrado da área
edificada, coberta ou não, incluindo-se as áreas destinadas a pátios ou
estacionamentos de veículos, quadras poliesportivas e a administração,
excluindo-se passeios e outros elementos incorporados à natureza, por ano |
NOTAS: 1. O valor mínimo para cobrança desta
taxa será o equivalente a 2 VRM (dois Valores de Referência do Município). |
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 71/2008
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 50/2003
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 16/1993
Taxa de Exercício de
Comércio, Móvel ou Eventual
ITENS |
ATIVIDADE |
VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO (VRM) |
1. |
para comércio móvel |
5,00 VRM p/ ano |
2. |
para comércio eventual de qualquer tipo |
3 VRM por mês antecipado |
NOTAS: 1. Se o exercício da atividade
eventual se prolongar por período superior a 30 (trinta) dias será cobrada
nova taxa por igual período 2. O pagamento da licença para
atividade eventual é feito antecipadamente, por ocasião do deferimento do
pedido. 3. O valor da taxa prevista |
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 71/2008
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 50/2003
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 39/2001
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 16/1993
Taxa de Fiscalização
de Publicidade
ITENS |
TIPO DE
PUBLICIDADE |
DIÁRIA /
MENSAL / ANUAL – VRM |
1. |
Publicidade em estabelecimentos industriais,
comerciais, bancários, de prestadores de serviços, desde que visíveis da via
pública, colocada por qualquer meio ou processo, inclusive pintura |
0,5 VRM p/ m2 anual |
2. |
letreiro, placa, tabuleta, símbolo ou dístico,
colocados ou desenhados por qualquer meio ou processo, inclusive pintura, com
indicação de profissão, arte, ofício, comércio, prestação de serviço,
indústria, bens ou produtos, nomes e endereços, quando colocados na parte
externa de qualquer prédio, armação ou aparelho semelhante, por letreiro,
placa, tabuleta, símbolo ou dístico |
0,5 VRM p/ m2 anual |
3.1. |
cartazes em paredes, painéis, tapumes ou muro,
por metro quadrado |
0,5 VRM p/ mês |
3.2. |
distribuição de panfletos por qualquer meio |
3,0 VRM p/ mês |
3.3. |
balões, faixas de pano, plásticos ou semelhantes,
por unidade e por dia |
0,2 VRM |
3.4. |
falada, por meio de alto-falantes, ou qualquer
outro instrumento por dia |
0,2 VRM |
4. |
anúncios levados por pessoas ou veículos
apropriados ou adaptados para esse fim, por pessoa ou veículo por mês0,5
VRM5.anúncios colocados em veículos de transporte coletivo, estritamente
municipal, por veículo por ano |
0,5 VRM |
5. |
anúncios colocados em veículos de transporte
coletivo, estritamente municipal, por veículo por ano |
0,5 VRM |
6. |
anúncios tipo cartaz afixados em quadros
"outdoors" |
6,0 VRM's por trimestre |
NOTAS: 1. Não haverá
incidência da taxa referida nesta Tabela, dos anúncios ou placas de colocação
obrigatória por lei ou com os dizeres "ALUGA-SE",
"VENDE-SE", ou semelhantes, quando afixados no próprio imóvel ofertado,
desde que não exceda a metragem de 1,00 x 2. Os períodos
contam-se por inteiro, quando fração. 3. O valor mínimo
para cobrança desta taxa, relativamente aos itens 1 e 2, será equivalente a 1
(um) metro quadrado. 4. O valor das
taxas previstas nos itens 1 e 2 deverão ser proporcionais à data de
solicitação de instalação da publicidade. |
Tabela N.º 5
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 16/1993
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
ALÍQUOTA % SOBRE VRM |
I 1. 2. 3. 4. II 1. 2. III IV 1. 2. 3. 4. V 1. 2. 3. |
CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REGULARIZAÇÃO residenciais, comerciais, serviços e usos mistos,
por metro quadrado industriais, por metro quadrado destinados a atividades educacionais, culturais e
hospitalares, por metro quadrado destinados a asilos, orfanatos, templos
religiosos e similares, por metro quadrado SUBSTITUIÇÃO DE PLANTAS sem aumento de área com aumento de área, além da taxa acima, incide
sobre o aumento de área a taxa correspondente, de acordo com caráter da obra,
por metro quadrado PROJETO PARA ADEQUAÇÃO DE USO por metro quadrado adequado OBRAS DIVERSAS autorização para colocação de: andaimes, tapumes,
tapume para construção ou reparos gerais de prédios, por metro linear e por 6
(seis) meses ou fração licença para rebaixamento, cortes em meio fio
para entrada de automóveis, por metro linear alinhamento da rua em frente ao lote, por metro
linear de testada do lote licença para execução de muros, calçadas,
demolição e pintura de prédios LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS Diretrizes de loteamento e/ou de desmembramento,
por m² da área global projeto de desmembramento, por m² de área a
desmembrar projeto de loteamento, por m² de área a lotear |
2,5% 5,0% 1,0% 0,0% 0,7% 1,5% M/L 5% M/L 30% M/L 1,5% 0,0 0,008%
/m² 0,15%
/m² 0,08% /m²
|
Taxa de Expediente e
Serviços Burocráticos
Tabela
revogada pela Lei Complementar nº. 50/2003
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 38/2001
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 29/1998
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 16/1993
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
ALÍQUOTA % SOBRE VRM |
1. |
busca de dados
constantes de arquivos: |
|
1.1. |
com indicação do ano,
por busca |
0,2 |
1.2. |
sem indicação do ano,
por busca |
0,3 |
2. |
autenticação de
documentos, por documento |
0,01 |
3. |
cópias autenticadas
ou 2ª vias de documentos: |
|
3.1. |
1ª cópia |
0,01 |
3.2. |
demais cópias do
mesmo documento ou de outro documento, por cópia |
0,01 |
4. |
certidões: |
|
4.1. |
negativas ou
positivas de débitos, por inscrição |
0,2 |
4.2. |
por tempo de serviço |
0,5 |
4.3. |
sobre o uso do solo |
0,5 |
5. |
relatório de
atividades através do sistema de informática: |
|
5.1. |
(a) por folha |
0,02 |
5.2. |
(b) com uma cópia a
mais |
0,03 |
6. |
cópia de mapa/heliografia,
por metro quadrado |
0,3 |
Tabela N.º 7
Tabela
revogada pela Lei Complementar nº. 50/2003
Tabela
incluída pela Lei Complementar nº. 16/1993
Taxa de Serviços
Públicos Específicos
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
3. |
COLETA, TRANSPORTE E
INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS |
|
|
(a) profissionais
(médicos e dentistas), p/ mês |
2 VRM / mês |
|
(b) farmácias e
drogarias, por mês |
4 VRM / mês |
|
(c) clínicas
(médicas, dentárias, veterinárias), p/ mês |
5 VRM / mês |
|
(d) UBS (Prefeitura
isenta), p/ mês |
5 VRM / mês |
|
(e) laboratórios, p/
mês |
8 VRM / mês |
|
(f) hospitais, p/ mês |
10 VRM / mês |
NOTA: 1. A taxa de serviços de
coleta, transporte e incineração de resíduos especiais é arrecadada até o dia
10 (dez) de cada mês, sujeita às penalidades previstas neste Código
Tributário e na legislação específica. 2. A disposição de resíduos industriais e a utilização, pelas
empresas interessadas, do Aterro Sanitário do Município, para a disposição de
seus resíduos, subordinam-se a normas específicas e ao regime de preço
público, na forma da legislação própria estadual e municipal. |