LEI COMPLEMENTAR Nº 083 DE
27 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre o Estatuto,
Plano de Carreira e remuneração do magistério do Município de Jacareí e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina, estrutura e
organiza o quadro dos profissionais do Magistério Público do Município de
Jacareí, Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, da Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o FUNDEB, da Lei nº 11.738, de
16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial profissional para os
profissionais do magistério público da educação básica, bem como a Lei Orgânica
do Município de Jacareí e demais disposições legais vigentes.
§ 1º O regime jurídico dos profissionais do
magistério é o estatutário, instituído pela Lei
Complementar nº 13/93, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Jacareí.
§ 2º Os profissionais do magistério estão diretamente
ligados aos interesses dos educandos, com situações
peculiares, estabelecendo, assim, uma ordem e uma estrutura própria,
com normas específicas, além das que regem o quadro dos demais servidores
públicos municipais.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei Complementar:
I - regulamentar a relação funcional dos servidores do quadro do magistério
com a Administração Pública Municipal, dispondo, de forma complementar, sobre
investidura, exercício, direitos, vantagens, deveres e responsabilidades;
II - estabelecer normas que definem e regulamentam
as condições e o processo de movimentação dos integrantes em uma determinada
carreira, estabelecendo uma progressão funcional e a correspondente evolução da
remuneração;
III - promover a valorização dos profissionais do
magistério, de acordo com as necessidades e diretrizes do sistema municipal de
ensino;
IV - promover a melhoria da qualidade de ensino.
Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar, estão abrangidos os docentes e os profissionais de suporte
pedagógico, que compõem o quadro do magistério, e desenvolvem atividades de
ministrar, planejar, executar, avaliar, orientar, dirigir, supervisionar e
coordenar o ensino e as atividades educativas do setor da educação.
Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste
artigo atuam no magistério da Rede Municipal de Ensino, vinculada à Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 4º As disposições contidas nesta Lei Complementar
não se aplicam aos servidores que integram o quadro do corpo
técnico-administrativo e pessoal de apoio.
Seção II
Dos Conceitos Básicos
Art. 5º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - cargo ou função do magistério: o conjunto de atribuições e
responsabilidades conferidas aos profissionais do magistério;
II - classe: conjunto de cargos e funções-atividades
de mesma natureza e igual denominação;
III - nível: a sequência
alfanumérica indicativa do nível progressivo do cargo de carreira cuja sequência de referências correspondentes representa a
progressão horizontal do servidor;
IV - grupo: a letra indicativa do cargo isolado ou
de carreira, cujo acesso se dá através do concurso público ou da promoção por
qualificação, representando a progressão vertical do servidor;
V - referência: o número indicativo do vencimento do cargo, considerando o
grupo e o nível ao qual pertence, vigente para determinado servidor, numa
determinada época;
VI - quadro do magistério: o conjunto de cargos
efetivos, temporários e funções gratificadas;
VII - enquadramento: posicionamento automático da
remuneração na respectiva referência;
VIII - carreira do magistério: o conjunto de cargos de
provimento efetivo, providos por meio de concurso de provas e títulos;
IX - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de
instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Educação;
X - estatuto: o conjunto de normas que regulam a relação funcional dos
servidores com a Administração Pública, dispondo sobre investidura, exercício,
direitos, deveres, vantagens e responsabilidades;
XI - plano de carreira: o conjunto de normas que
definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos servidores em
uma determinada carreira, estabelecendo a progressão funcional e a
correspondente evolução da remuneração; Alterado
pela Lei Complementar nº 087/ 2015
XI - plano de carreira:
o conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de
movimentação dos servidores em uma determinada carreira, estabelecendo a
progressão funcional e a correspondente evolução do vencimento;
XII - vencimento: a retribuição pecuniária
básica relativo à referência fixada em lei, paga mensalmente ao
profissional do magistério pelo exercício das atribuições inerentes ao seu
cargo;
XIII - remuneração: o valor do vencimento acrescido
das vantagens pecuniárias, funcionais e pessoais, incorporadas ou não,
percebidas pelo profissional do magistério;
XIV - remoção: a transferência do titular do quadro
do magistério de uma unidade de ensino a outra;
XV - magistério público municipal: o conjunto de
profissionais da educação, constituído por docentes e pessoal
de suporte pedagógico;
XVI - função-atividade: o conjunto de atribuições e
responsabilidades conferidas ao pessoal contratado por período temporário;
XVII - função gratificada: a função de confiança
preenchida exclusivamente por profissional efetivo da Secretaria Municipal de
Educação;
XVIII - substituição eventual: substituição de faltas
do professor, desde que seja inferior a 15 (quinze) dias. Alterado
pela Lei Complementar nº 087/ 2015
XVIII - substituição eventual: substituição de faltas do
professor, desde que seja inferior a 30 (trinta) dias.” (NR)
Seção III
Dos Princípios Gerais
Art. 6º A educação, dever da família e do Estado, inspirados
nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 7º O ensino será orientado pelos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias
e concepção pedagógica;
IV - coexistência de instituições públicas e
particulares de ensino;
V - gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;
VI - valorização do profissional da educação e da
experiência escolar;
VII - gestão democrática do ensino público;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - vinculação entre a educação escolar, o trabalho
e as práticas sociais.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Composição
Art. 8º O quadro de pessoal do magistério público municipal
será constituído pelas classes de docente e de suporte pedagógico, criados
conforme Anexos I e II desta Lei Complementar.
§ 1º A classe de docente, de provimento efetivo,
será composta por:
I - Professor: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Física,
Artes e Educação Especial;
II - de parte suplementar, constituída
exclusivamente de cargos transitórios, automaticamente extintos na vacância.
§ 2º A classe de suporte pedagógico será constituída
por:
I - cargo efetivo de Professor Supervisor;
II - cargo efetivo de Professor Orientador;
III - cargos de confiança (funções gratificadas) de:
a) Supervisor de Programas e Projetos;
b) Supervisor de Educação Infantil;
c) Supervisor de Educação Especial;
d) Supervisor de Cultura e Artes;
e) Supervisor de Ensino Fundamental;
f) Supervisor de Educação de Jovens e Adultos;
g) Supervisor de Esportes e Recreação;
h) Supervisor de Projeto Educamais;
i) Diretor de Escola;
j) Vice Diretor de Escola.
§ 3º Cada Professor Supervisor contará com um
conjunto de escolas e serviços descritos em portaria, expedida pelo Secretário
Municipal de Educação.
Art. 9º Ficam criados os cargos públicos de provimento efetivo constantes no Anexo I desta Lei, com os respectivos
níveis e carga horária conforme definido no Capítulo III desta Lei
Complementar.
§ 1º A definição de quais cargos, bem como de sua
lotação e carga horária específica, que deverão preencher o quadro do
Magistério será objeto de lei própria sempre que for necessária a contratação.
§ 2º As atribuições e os requisitos para
preenchimento de cargos são os constantes no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 10. Ficam mantidos todos os cargos existentes no
magistério no momento em que esta Lei Complementar entrar em vigor, quer
estejam ocupados ou não, os quais passam a ter a denominação de cargos
transitórios, conforme Anexos V e VI desta Lei Complementar.
§ 1º Os cargos transitórios, ainda que possuam a
mesma nomenclatura daqueles instituídos por esta Lei Complementar, serão
automaticamente extintos na vacância, independentemente de qualquer ato
administrativo.
§ 2º Ocorrerá a vacância
quando não houver mais nenhum ocupante no cargo transitório, o que dar-se-á por
exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento e em decorrência de migração
para o novo Plano de Carreira do Magistério instituído por esta Lei
Complementar.
Seção II
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 11. Os profissionais do magistério submetem-se às Tabelas
de Vencimento dos cargos efetivos do Magistério, consubstanciadas no Anexo III
desta Lei Complementar, constituídas por grupos que contêm a referência inicial
de cada cargo, devidamente escalonada em nível progressivo dentro de cada grupo
até o limite de 48 (quarenta e oito) possibilidades de progressão. Alterado
pela Lei Complementar nº 087/ 2015
Art.
11. Os profissionais do magistério submetem-se
às Tabelas de Vencimento dos cargos efetivos do Magistério, consubstanciadas no
Anexo III desta Lei Complementar, constituídas por grupos que contêm a
referência inicial de cada cargo, devidamente escalonada em nível progressivo
dentro de cada grupo até o limite de 40 (quarenta) possibilidades de
progressão.
Parágrafo único. Quaisquer reajustes que venham a ser concedidos
aos servidores públicos deverão incidir sobre cada uma das referências criadas
em cada um dos grupos.
Art. 12. O servidor ingressante na carreira do
magistério será enquadrado na referência inicial do cargo e grupo de vencimento
respectivo.
Art. 13. A remuneração dos integrantes da carreira do
magistério será constituída de vencimento-base, considerando o valor da
hora-aula, contemplada com os benefícios obtidos por intermédio da evolução
profissional e pecuniária, através de critérios objetivos de progressão por
mérito e de promoção por qualificação profissional, acrescida ainda das
vantagens pecuniárias definidas em legislação em vigor.
Parágrafo único. Os critérios para a remuneração dos
profissionais do magistério devem pautar-se nos preceitos da Lei nº 11.738, de
16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial profissional para os
profissionais do magistério público da educação básica, e pelo artigo 22 da Lei
nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o FUNDEB, bem como pelo
artigo 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 14. Quando houver resíduo do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (FUNDEB), dos
60% (sessenta por cento), tal resíduo poderá ser revertido em benefício dos
profissionais do magistério na forma de abono.
Seção III
Do Campo de Atuação de Classe de Docente
Art. 15. Os integrantes da classe de docente obedecerão
aos seguintes campos de atuação:
I - Professor - Educação Infantil:
a) nas classes de Educação Infantil na creche no nível maternal;
b) nas classes de Educação Infantil na pré-escola.
II - Professor - Ensino Fundamental:
a) nas classes de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental regular;
b) nas classes de Educação de Jovens e Adultos das séries iniciais.
III - Professor - Educação Física, Artes ou Educação
Especial:
a) nas aulas de componentes curriculares da matriz curricular desenvolvida
no ensino fundamental regular - Educação Física e Artes;
b) nas classes de Atendimento Educacional Especializado (AEE) ou multifuncionais;
c) nas aulas de componentes curriculares da matriz curricular da Educação
de Jovens e Adultos;
d) nos programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O titular do cargo de
Professor que contar com especialização em Educação Especial poderão
atuar nas salas de Atendimento Educacional Especializado ou salas
multifuncionais, respeitada a especialidade de sua formação. Alterado
pela Lei Complementar nº 087/ 2015
Parágrafo
único. O titular do cargo de Professor que contar com especialização em
Educação Especial poderá atuar nas salas de
Atendimento Educacional Especializado ou salas multifuncionais, respeitada a
especialidade de sua formação.
Seção IV
Do Campo de Atuação de Classe de Suporte Pedagógico
Art. 16. Os ocupantes de cargos efetivos e de funções
gratificadas da classe de suporte pedagógico atuarão nas diferentes modalidades
de ensino, supervisionando, dirigindo, orientando, coordenando e planejando o
setor e/ou serviços de sua competência, na seguinte conformidade:
I - Professor Supervisor: responsabilizar-se pela implantação e
acompanhamento de programas e projetos diversos, bem como no cumprimento de
instruções normativas, realizando, ainda, a integração entre a comunidade e as
escolas.
II - Professor Orientador: dar assistência aos educandos em estabelecimentos de ensino, acompanhando o
desenvolvimento da proposta pedagógica e ordenando as ações que exercem influência
em sua formação de modo a garantir o aprendizado do aluno tomando por base os
princípios e diretrizes que orientam o currículo em consonância com as ações
propostas pela diretoria técnica pedagógica;
III - Supervisor de Programas e Projetos: acompanhar
o desenvolvimento da proposta pedagógica, supervisionando as ações
administrativas e pedagógicas nas unidades educacionais que estão sob sua
responsabilidade;
IV - Supervisor de Educação Infantil, Supervisor de
Educação Especial, Supervisor de Cultura e Artes, Supervisor de Ensino
Fundamental, Supervisor de Educação de Jovens e Adultos, Supervisor de Esportes
e Recreação e Supervisor de Projeto Educamais:
supervisionar e orientar o trabalho da equipe de professores, atuando no
processo de capacitação continuada dos docentes, em programas e projetos das
suas respectivas áreas de atuação na Secretaria Municipal de Educação;
V - Diretor de Escola: administrar a unidade escolar de sua gestão, respondendo
no âmbito escolar pelo cumprimento das leis, diretrizes e regulamentos,
responsabilizando-se pelos resultados da aprendizagem dos alunos e
desincumbindo-se das demais atribuições contidas no regimento escolar;
VI - Vice Diretor de Escola: auxiliar o Diretor de
Escola no desempenho de suas atribuições, substituindo-o nas suas ausências ou
impedimentos.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Classe de Docente
Art. 17. A jornada semanal de trabalho da classe de
docente é constituída de horas em atividades com alunos e de Hora Atividade
(HA).
Art. 18. A Hora Atividade (HA) será dividida em Hora
Atividade Coletiva (HAC) e Hora Atividade Livre (HAL).
§ 1º A Hora Atividade
Coletiva (HAC) será realizada na escola, ou em local designado, em horário
diverso da regência de classe ou turma.
§ 2º A Hora Atividade Livre (HAL) será realizada em
local de livre escolha do docente.
§ 3º A Hora Atividade
Coletiva (HAC) deverá ser coordenada por um profissional da classe de suporte
pedagógico da unidade escolar.
Art. 19. Os ocupantes de carga da classe de docente,
para desempenhar as atividades previstas nesta Lei Complementar, ficam sujeitos
às jornadas de trabalho assim especificadas:
§ 1º Professor - Educação Infantil, Ensino Fundamental,
Educação Física, Artes e Educação Especial, com jornada de 24 (vinte e quatro),
30 (trinta) ou 36 (trinta e seis) horas semanais, conforme for estabelecido no no edital de contratação;
§ 2º Professor Orientador, com jornada de 40
(quarenta) horas semanais;
§ 3º Professor Supervisor, com jornada de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 20. Os docentes sujeitos às
jornada previstas no artigo 19 desta Lei Complementar poderão,
excepcionalmente, exercer carga suplementar de trabalho, desde que não ultrapasse
o total de 40 (quarenta) horas semanais. Alterado
pela Lei Complementar nº 087/ 2015
Art.
20. Os docentes sujeitos às jornadas
previstas no artigo 19, § 1º desta Lei Complementar poderão, excepcionalmente,
exercer carga suplementar de trabalho, desde que não ultrapasse o total de 40
(quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Entende-se por carga suplementar de trabalho o
número de horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada a
que estiver sujeito.
Art. 21. O professor efetivo poderá, excepcionalmente,
dobrar a sua jornada de trabalho diária em caso de substituição eventual na unidade
escolar a que pertence e fará jus ao recebimento da diferença pecuniária
decorrente do aumento da carga horária e poderá ser pago com carga suplementar.
Alterado
pela Lei Complementar nº 087/ 2015
Art.
21. O professor efetivo poderá,
excepcionalmente, dobrar a sua jornada de trabalho diária em caso de
substituição eventual na unidade escolar a que pertence e fará jus ao
recebimento da diferença pecuniária decorrente do aumento da carga horária e
poderá ser pago como carga suplementar.
§ 1º O professor efetivo interessado em atuar nas
substituições eventuais deverá inscrever-se na unidade escolar em que atua,
junto à direção.
§ 2º A direção da unidade escolar deverá obedecer à
ordem de classificação obtida no processo de atribuição de aulas para a
atribuição de classes ou aulas para as substituições previstas neste artigo.
Art. 22. A diferença pecuniária percebida por
substituição não se incorpora ao vencimento.
Art. 23. A hora de trabalho do docente em regência de
classe e em Horário de Trabalho Pedagógico terá duração de 60 (sessenta)
minutos.
Art. 24. O professor que, por motivo de diminuição de
aulas, não formar a jornada de origem, terá de cumprir a diferença atuando em
projetos especiais nas escolas municipais, em projetos da Secretaria Municipal
de Educação ou da própria unidade de ensino, conforme designação da direção da
escola ou da própria Secretaria.
Seção II
Da Classe de Suporte Pedagógico
Art. 25. Os profissionais da classe de suporte
pedagógico terão suas jornadas fixadas através de resolução da Secretaria
Municipal de Educação, conforme seja a necessidade, destinadas ao cumprimento
de suas atividades específicas.
Parágrafo único. O valor do vencimento será calculado com base
nas Tabelas de Vencimento - Anexo III desta Lei Complementar.
Seção III
Da Hora Atividade (HA)
Art. 26. A Hora Atividade (HA) deverá ser desenvolvida
na seguinte conformidade:
I - no estabelecimento de ensino, na Secretaria Municipal de Educação, ou
em local pré-determinado pela própria Secretaria Municipal de Educação, para
cumprir Hora Atividade Coletiva (HAC), em:
a) reunião de orientação técnica;
b) discussão de problemas educacionais;
c) planejamento, com participação do Professor Orientador;
d) reunião de professores para preparação e avaliação do trabalho
pedagógico, com a participação do Diretor da Escola e/ou Professor Orientador;
e) atendimento a pais e alunos;
f) articulação com a comunidade;
g) aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica;
h) cursos, seminários e palestras oferecidas pela Secretaria Municipal de
Educação;
i) outras atividades afins, na unidade escolar.
II - em lugar de livre escolha pelo docente, para
cumprir a Hora Atividade Livre (HAL), em:
a) pesquisa;
b) preparação de aulas e instrumentos de avaliação;
c) análise de trabalhos de alunos;
d) correção de provas aplicadas aos alunos;
e) outras atividades afins.
§ 1º As horas destinadas a
Hora Atividade (HA) poderão ser utilizadas para capacitação de professores,
concentradas em blocos de 4 (quatro) a 6 (seis) horas, em períodos especiais,
desde que devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação expedirá
anualmente resolução normatizando a Hora Atividade (HA).
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS
Seção I
Das Formas de Provimento
Art. 27. O provimento de cargos do magistério público
municipal dar-se-á das seguintes formas:
I - mediante nomeação em caráter efetivo: para os titulares de cargos
aprovados em concurso público;
II - mediante designação, para ocupantes de funções
de confiança (funções gratificadas), nos termos da legislação municipal que
dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Executivo Municipal.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 28. O provimento dos cargos efetivos da classe de
docente e de suporte pedagógico far-se-á por meio de concurso público de provas
e títulos, de acordo com os preceitos constitucionais previstos e detalhados no
edital.
Art. 29. O prazo de validade do concurso público será de
até 2 (dois) anos, a contar da data de sua
homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 30. Os concursos públicos serão realizados pelo
Poder Executivo Municipal e reger-se-ão por instruções especiais contidas em
editais amplamente divulgados.
Art. 31. Os profissionais que solicitarem exoneração de
seus cargos poderão participar de novos concursos públicos, desde que
respeitadas as exigências legais, ficando submetidos a
novo estágio probatório.
Art. 32. Os profissionais dispensados a bem do serviço
público ficarão impedidos de nova nomeação ou admissão pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 33. Após o provimento do cargo, o profissional, nos
termos da legislação vigente, será submetido a estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual seu exercício será avaliado
conforme lei municipal própria.
Seção III
Do Ingresso
Art. 34. O ingresso aos cargos efetivos da classe de
docente e de suporte pedagógico dar-se-á na respectiva referência inicial do
cargo e grupo de vencimento constante nas Tabelas de Vencimento - Anexo III
desta Lei Complementar.
Seção IV
Da Classificação
Art. 35. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
ou aos seus delegados, admitir os candidatos aprovados para preenchimento de
vagas no quadro de carreira do magistério público municipal, observadas a ordem
de classificação, a quantidade e a especificação das vagas declaradas.
Art. 36. Os cargos efetivos do quadro do magistério
público serão providos mediante nomeação, que deverá ser precedida de concurso
público de provas e títulos.
§ 1º O servidor da carreira do magistério, no ato da
nomeação, comprometer-se-á a exercer as funções que lhe são próprias, com
dedicação e fidelidade.
§ 2º A nomeação deverá ocorrer nos prazos e
condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Jacareí.
§ 3º Perde o direito à nomeação o candidato que não
apresentar condições de saúde compatíveis com o exercício do cargo, comprovadas
em inspeção realizada por órgão médico oficial e declarada em laudo.
Seção V
Da Designação para Funções Gratificadas
Art. 37. As funções gratificadas serão providas quando
comprovada a real necessidade.
Parágrafo único. A designação para as funções gratificadas da
classe de suporte pedagógico deverá recair exclusivamente sobre pessoal efetivo
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38. O processo de designação para as funções
gratificadas da classe de suporte pedagógico far-se-á na seguinte conformidade:
I - Supervisores - mediante escolha, pelo Secretário Municipal de Educação,
de docentes da rede, entre os inscritos interessados e habilitados, com base na
análise do currículo e no perfil necessário para a função.
II - Diretores de Escola - mediante escolha, pelo
Secretário Municipal de Educação, de docente da unidade entre os inscritos interessados
e habilitados.
III - Vice Diretores de Escola - mediante escolha,
pelo Secretário Municipal de Educação, de docente da unidade entre os inscritos
interessados e habilitados.
Parágrafo único. Os nomes escolhidos pelo Secretário Municipal de
Educação serão encaminhados para efetiva designação pelo Chefe do Poder
Executivo ou a quem por ele delegado.
Art. 39. Para a classe vaga em decorrência do afastamento
de docente para ocupar função gratificada será nomeado um novo titular.
Art. 40. Quando o professor afastado para ocupar função
de suporte pedagógico retornar ao cargo de docente, este deverá ocupar classe
vaga de outro professor contratado em caráter temporário, ou, se não houver, de
outro professor afastado.
Art. 41. A designação para atuar em função de confiança
da classe de suporte pedagógico cessará:
a) a pedido do designado;
b) de ofício, por ato de livre iniciativa do Chefe do Poder Executivo ou a
quem por ele delegado.
Art. 42. Em caso de interrupção da atuação do docente
nas funções gratificadas da classe de suporte pedagógico, realizar-se-á novo
procedimento para designação, de acordo com o disposto nesta Seção desta Lei
Complementar.
Art. 43. O docente da Rede Municipal de Ensino afastado
de seu cargo efetivo para atuar em função de confiança da classe de suporte
pedagógico fará jus à remuneração do cargo de origem acrescido do valor da
gratificação corresponde à sua atribuição.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES
Art. 44. A contratação temporária de funções-atividades
da classe de docente será efetuada mediante admissão, por prazo determinado,
precedida de processo seletivo simplificado de provas e títulos, na forma
estabelecida pelo inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e em lei
municipal própria nos casos de:
I - licença gestante e adotante;
II - licença acima de 15 (quinze) dias nos demais
casos previstos no artigo 84 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Jacareí;
III - afastamento por mais de 15 (quinze) dias nos
casos previstos no artigo 131 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Jacareí;
IV - atuar nas salas de recursos atendendo alunos
com necessidades educacionais especiais quando o número de aulas não formar a
jornada;
V - reger classe e/ou ministrar aula quando:
a) o número reduzido de alunos, em caráter de especialidade ou
transitoriedade não justificar o provimento do cargo;
b) houver aulas provenientes de cargos vagos em decorrência de saída
voluntária, dispensa ou afastamento transitório;
c) houver aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido
criados por ocasião do ingresso por concurso público.
Art. 45. Quando não houver professor efetivo na unidade interessado
em substituições eventuais decorrentes de afastamentos inferiores a 15 (quinze)
dias, estas poderão ser realizadas por professores aprovados em processo
seletivo simplificado em vigência, cadastrados na unidade escolar.
Parágrafo único. Os professores aprovados no processo seletivo simplificado cadastrados para substituição dos
afastamentos de que trata este artigo não perderão a posição na escala de
substituições previstas no artigo anterior.
Art. 46. A qualificação mínima para o preenchimento das
contratações temporárias da classe de docente do quadro do magistério será a
mesma exigida para os cargos efetivos.
Art. 47. Os vencimentos do professor contratado por
período temporário, conforme seja sua formação acadêmica, equivalerão a seu
enquadramento na respectiva referência do cargo e grupo de vencimento constante
das Tabelas de Vencimento - Anexo III desta Lei Complementar, sem perspectiva
de progressão funcional. Alterado
pela Lei Complementar nº 087/ 2015
Art.
47. A remuneração do professor
contratado por período temporário, conforme seja sua formação acadêmica,
equivalerá a seu enquadramento na respectiva referência do cargo e grupo de vencimento
constante das Tabelas de Vencimento - Anexo III desta Lei Complementar, sem
perspectiva de progressão funcional.
Art. 48. O docente efetivo poderá participar de processo
seletivo simplificado e acumular o cargo com uma função temporária, desde que
não haja incompatibilidade de horário para cumprir o total da jornada,
incluindo a Hora Atividade (HA).
Art. 49. As substituições não poderão ultrapassar o ano
letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição.
Art. 50. Os cargos e funções gratificadas de suporte
pedagógico cessarão em caso de afastamento por licença superior a 30 (trinta)
dias.
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 51. A carreira do Magistério Público Municipal tem como
princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação ao magistério e
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de
trabalho;
II - a valorização do desempenho, da qualificação e
do conhecimento;
III - a evolução profissional e pecuniária, através
de critérios objetivos de progressão por mérito e de promoção por qualificação
profissional.
Art. 52. A valorização dos profissionais de ensino será
assegurada por meio de:
I - formação contínua e empenho na formação e qualificação de todos os
profissionais do quadro de magistério;
II - perspectiva de evolução na carreira;
III - realização periódica de concursos públicos de
ingresso;
IV - piso salarial.
Art. 53. A carreira do magistério público municipal,
constituída pela classe de docente e de suporte pedagógico, permitirá
movimentação horizontal e vertical, distribuída por grupos e níveis de
vencimento constantes das Tabelas de Vencimento - Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições deste capítulo abrangem somente
os profissionais do magistério que venham a ser contratados sob a égide desta
Lei Complementar e aqueles que venham a migrar, na forma do Capítulo VII.
Seção II
Do Enquadramento
Art. 54. Quando da efetiva implantação desta Lei
Complementar será providenciado o reenquadramento
para as novas referências de todos os servidores titulares de cargos
transitórios, conforme definido nesta Lei Complementar, no cargo de carreira ou
isolado correspondente, de acordo com o Tabela de
Enquadramento de Cargos e Referências do Anexo VII e em conformidade com as
Tabelas de Vencimento do Anexo III.
§ 1º O reenquadramento
dar-se-á na referência inicial do Grupo a que pertencer.
§ 2º A aplicação do disposto no § 1º deste artigo
dar-se-á a partir do momento de início dos efeitos desta Lei Complementar, não
retroagindo em hipótese alguma.
§ 3º Caso o vencimento do servidor titular de cargo
transitório seja superior à referência inicial do Grupo a que pertencer, este
permanecerá com seu enquadramento da legislação anterior, mantido pela Tabela
de Vencimento dos Cargos Transitórios do Anexo V desta Lei Complementar.
Seção III
Da Evolução Funcional na Carreira
Art. 55. A evolução funcional na carreira é um sistema
que permite ao profissional do magistério evoluir profissional e
pecuniariamente, com a aplicação de princípios que assegurem a maximização de
suas potencialidades, observando a disposição hierárquica dos cargos, grau de
responsabilidade, nível de complexidade e afinidade funcional.
Art. 56. São formas de evolução funcional na carreira,
nos termos do artigo 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:
I - Progressão por Mérito: via não-acadêmica, considerando a avaliação de
desempenho, provocando crescimento horizontal;
II - Promoção por Qualificação Profissional: via
acadêmica, considerando os títulos acadêmicos obtidos em curso de nível
superior ou pós-graduação, na área da educação, provocando crescimento
vertical.
Subseção I
Da Progressão por Mérito
Art. 57. A Progressão por Mérito consiste na evolução do
servidor no cargo que ocupa, em decorrência do seu desenvolvimento no exercício
de suas atribuições, conforme tabelas de níveis salariais discriminadas no
Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Progressão por Mérito consiste no
enquadramento do servidor de uma referência de vencimento para a imediatamente
superior, mediante sistema de avaliação de desempenho.
Art. 58. Cada Progressão por Mérito ocorrerá no
interstício de 3 (três) anos, que será considerado
como “período aquisitivo”, sendo possível atingir, no máximo, 6% (seis por
cento) por triênio sobre a referência inicial de vencimento do cargo efetivo
ocupado pelo servidor.
§ 1º Cada ponto percentual obtido pelo servidor
corresponde à referência seguinte que o mesmo pode alcançar, conforme as
citadas Tabelas de Vencimento, segundo os seguintes critérios:
I - 1,5% (um e meio por cento) para o Perfil Funcional, que engloba
avaliações referentes a assiduidade e ocorrências, em
especial, para o cargo de Professor, dias efetivos de magistério em situação de
regência de classe;
II - 1,5% (um e meio por cento) para Qualificação,
relativo a atualização e aperfeiçoamento, devidamente
certificado, desde que pertinente ao cargo e funções que exerce ou que pretende
exercer no âmbito do Magistério Municipal;
III - 1,5% (um e meio por cento) de acordo com o
índice fixado para o fluxo escolar;
IV - 1,5% (um e meio por cento) para Média Municipal
alcançada pelos alunos na Prova Brasil ou outro critério de avaliação validado
por resolução do Secretário Municipal de Educação.
§ 2º Cada um dos percentuais descritos neste artigo
sempre serão considerados em sua integralidade, não sendo permitido o
fracionamento dos mesmos.
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo dependerá
de regulamentação do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Para efeito dos fatores de que trata o § 1º
deste artigo, considera-se:
I - assiduidade: para o cargo de Professor, dias efetivos de magistério em
situação de regência de classe, de acordo com o calendário escolar homologado
pelo Secretário Municipal de Educação;
II - atualização e aperfeiçoamento: todos os estágios
e cursos de formação complementar que guardarem relação com as atividades do
cargo no interstício, no respectivo campo de atuação, realizados pela
Secretaria Municipal de Educação e cursos de graduação e pós-graduação não
utilizados na Promoção por Qualificação Profissional;
III - fluxo escolar apresentado no IDEB: o número de
alunos com correspondência idade/ano escolar na sede que ocupar;
IV - média municipal alcançada na avaliação do IDEB:
média alcançada pela rede municipal de ensino na avaliação do IDEB ou outro
critério de avaliação validado por resolução do Secretário Municipal de
Educação.
Art. 59. A Progressão por Mérito exigirá, a cada um dos
períodos aquisitivos, o atendimento das seguintes condições:
I - ter decorrido o mínimo de 3 (três) anos desde
sua última avaliação de desempenho para Progressão por Mérito.
II - ter decorrido o mínimo de 12 (doze) meses de
efetivo exercício no cargo, quando promovido em decorrência de Promoção por
Qualificação Profissional, observado o inciso anterior;
III - a inexistência de aplicação de pena
disciplinar, devidamente apurada por processo administrativo;
IV - não ter usufruído de quaisquer tipos de licença
remunerada superior a 30 (trinta dias), excetuada as licenças gestante,
adotante e licença prêmio;
V - não ter usufruído de licença sem remuneração superior a 60 (sessenta)
dias;
VI - não ter apresentado no ano nenhuma falta
injustificada;
VII - não ter se afastado do exercício das atividades
próprias do cargo que ocupa, excetuadas as hipóteses de restrição ou
reabilitação funcional, de afastamento por cessão a título de empréstimo,
afastamento para prestação de serviços em instituições sem fins lucrativos,
ausência do Município para missão, estudo ou competição esportiva, nos termos
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí;
§ 1º O não atendimento de quaisquer das situações
previstas nos incisos deste artigo implicará na interrupção do período
aquisitivo, forçosamente iniciando uma nova contagem de prazo.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os
afastamentos em decorrência de licença para fins de tratamento de saúde ou para
tratamento de saúde em membro da família ou para tratamento de doença
profissional ou em decorrência de acidente do trabalho ou para desempenho de
mandato classista ou para desempenho de atividade política, conforme consta no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí,
implicam na mera suspensão do período aquisitivo, que terá retomado sua
contagem imediatamente após o término dos mesmos. Incluído
pela Lei Complementar nº 87/2015
Art. 60. A avaliação de desempenho para fins de
Progressão por Mérito será realizada, obrigatoriamente, da seguinte forma:
I - será realizada para todos os profissionais do magistério, a cada três
anos, e efetivada a partir do mês seguinte em que o servidor completar o
período aquisitivo;
II - considerará o período de 36 (trinta e seis)
meses imediatamente anterior;
III - terá como resultado da avaliação a somatória do
número de pontos percentuais alcançados pelo servidor em cada um dos critérios
estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 61. Independentemente do tempo que for necessário
para conclusão da avaliação de desempenho, as vantagens pecuniárias decorrentes
da Progressão por Mérito retroagirão ao primeiro dia do mês seguinte em que o
servidor completar o período aquisitivo.
Subseção II
Da Promoção por Qualificação Profissional
Art. 62. A Promoção por Qualificação Profissional
consiste na passagem do profissional do magistério (acesso), mediante processo
de habilitação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, para o cargo
seguinte, de conformidade com a estrutura estabelecida na Tabela do Anexo IV
desta Lei Complementar.
§ 1º A Promoção por Qualificação Profissional
ocorrerá quando da existência de vacância para o cargo pretendido em
decorrência de aumento de sua lotação, exoneração, demissão, aposentadoria ou
falecimento.
§ 2º Também ocorrerá a
vacância no caso de Promoção por Qualificação Profissional do servidor detentor
original do cargo para um nível superior.
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo dependerá
de regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Art. 63. Ao servidor portador de deficiência habilitado
em processo de Promoção por Qualificação Profissional, aplica-se o disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, no que couber.
Art. 64. Não havendo servidores habilitados no processo
de Promoção por Qualificação Profissional, quer seja por sua reprovação, quer
seja pela falta de procura, os cargos disponíveis poderão ser providos mediante
concurso público.
Art. 65. O processo de habilitação será por títulos, a
serem apurados dentre os possíveis candidatos, constituindo-se das seguintes
etapas:
I - fase de pré-habilitação;
II - avaliação de suficiência.
Art. 66. O servidor poderá inscrever-se para
preenchimento do cargo disponível na fase de pré-habilitação, desde que
comprove atender os seguintes requisitos:
I - ter completado o período de estágio probatório;
II - ter completado o interstício de três anos de
vinculação no cargo em que ocupa;
III - não ter se afastado para servir órgãos ou
entidades dos Poderes da União, dos Estados e de outros municípios nos últimos
12 (doze) meses;
IV - a inexistência de aplicação de pena
disciplinar, devidamente apurada por processo administrativo, nos últimos 12
(doze) meses;
Art. 67. Da homologação do processo de habilitação,
obrigatoriamente deverá constar a observância dos seguintes critérios
preferenciais para fins de desempate:
I - maior grau de escolaridade;
II - maior tempo de efetivo exercício no serviço
público;
III - maior tempo no cargo atual;
IV - o mais idoso.
Art. 68. Concluído o processo de habilitação, a Secretaria
Municipal de Educação providenciará a publicação da lista de aprovados por
ordem classificatória e procederá a sua homologação.
§ 1º No caso de surgimento de novas vagas poderão ser
convocados os candidatos seguintes da lista de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º O prazo de validade do processo de habilitação é
de 2 (dois) anos improrrogáveis.
Art. 69. O servidor promovido por Qualificação
Profissional será enquadrado na referência inicial que corresponder ao novo cargo,
ou na imediatamente superior à remuneração que perceber na ocasião do processo.
Seção IV
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
Art. 70. A Secretaria Municipal de Educação, no
cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, envidará
esforços para implementar programas de desenvolvimento
profissional dos docentes e pessoal de suporte pedagógico em exercício, com
programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização.
§ 1º Os programas de que trata este artigo poderão
ser desenvolvidos pela equipe de suporte pedagógico ou em parceria com
instituições que mantenham atividades na área de educação ou através da
admissão de pessoal especializado.
§ 2º Os programas previstos neste artigo deverão ser
desenvolvidos considerando a proposta pedagógica das unidades escolares,
atendendo às necessidades apontadas pela classe docente e de suporte
pedagógico.
§ 3º Os cursos acontecerão, preferencialmente, em
período de recesso escolar, respeitando-se os trinta dias de férias anuais.
Seção V
Dos Afastamentos
Art. 71. O pessoal da classe docente poderá ser afastado
do cargo, respeitando o interesse da Administração Pública Municipal, a pedido
da Secretaria Municipal de Educação, para:
I - prover funções gratificadas da classe de suporte pedagógico;
II - participar de congressos, cursos e reuniões
relativas à área de atuação, conforme o plano da Secretaria Municipal de
Educação;
III - realizar dissertação de mestrado strictu sensu.
§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo, o
professor afastado poderá retornar ao cargo inicial a critério da Secretaria
Municipal de Educação ou voluntariamente.
§ 2º Se a participação de que trata o inciso II deste
artigo ocorrer durante o ano, só será concedida mediante
autorização/determinação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O afastamento previsto no inciso III deste
artigo será pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 4º No retorno do docente afastado em quaisquer das
situações previstas neste artigo, o mesmo ocupará o cargo de origem.
Art. 72. Os afastamentos previstos nesta Lei
Complementar serão realizados mediante ato administrativo da autoridade
competente.
Art. 73. Os demais casos de afastamento não previstos
nos artigos anteriores serão regidos com base no disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Jacareí.
CAPÍTULO VII
DA MIGRAÇÃO
Art. 74. Aos profissionais do magistério que decidam
permanecer com os direitos adquiridos pela legislação anterior serão aplicadas
as regras contidas no Capítulo VIII desta Lei Complementar.
Art. 75. O profissional do magistério que optar pela
migração para o novo Plano de Carreira do Magistério, sujeitando-se, inclusive,
às disposições do Capítulo VI desta Lei Complementar, deverá fazê-lo através de
requisição formal.
§ 1º Para migração será considerada a remuneração do
servidor no momento em que efetuar o pedido, sendo parte integrante da mesma,
para fins de enquadramento, além do vencimento original, as vantagens
pecuniárias que lhe são de direito denominadas “Anuênio”,
“Sexta Parte” e “Plano de Carreira”.
§ 2º O valor total da remuneração, conforme descrito
no § 1º deste artigo corresponderá ao enquadramento no cargo correspondente, de
acordo com o Tabela de Enquadramento de Cargos e
Referências do Anexo VII e em conformidade com o as Tabelas de Vencimento do
Anexo III, ambos desta Lei Complementar.
§ 3º O enquadramento dar-se-á na referência igual ou
imediatamente superior correspondente à remuneração apurada, passando essa
referência a ser o novo vencimento do servidor.
I - a Metodologia utilizada nas tabelas de
níveis salariais discriminadas no Anexo III desta Lei Complementar baseiam-se no acréscimo de 1,5% (um vírgula cinco por cento)
sobre a referência inicial a cada nível atingido, até o limite de 40 (quarenta)
possibilidades de progressão;
II - se a remuneração apurada na forma do §
3º ultrapassar o último nível da referência do grupo a que pertencer o servidor,
far-se-á a projeção de continuidade da tabela, observada a Metodologia descrita
no inciso I, nível por nível, até que se atinja valor igual ou superior ao
apurado;
III - fica garantido o direito à Progressão
por Mérito, na forma prevista no artigo 57 desta Lei Complementar, observado
que, nesses casos, não haverá enquadramento nas tabelas de níveis salariais
discriminadas no Anexo III, mas sim o cálculo individual, observada a
Metodologia descrita no inciso I;
IV - fica
garantido o direito à Promoção por Qualificação Profissional, na forma prevista
no artigo 69 desta Lei Complementar, observado, no momento de enquadramento, a
Metodologia descrita no inciso I.
Incisos
de I a IV acrescidos pela Lei Complementar nº 87/2015
§ 4º Uma vez identificado o grupo e o nível da
referência em que será enquadrado, deverá a Diretoria de Recursos Humanos providenciar relatório e/ou planilha demonstrando as vantagens
e desvantagens da migração naquele momento, de acordo com a possibilidade de
evolução funcional baseada na legislação anterior, dando ciência ao servidor
requerente.
§ 5º Nenhuma migração será efetuada sem anuência
expressa do servidor requerente.
§ 6º A aplicação do disposto neste artigo poderá ser
regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO ATUAL QUADRO DO MAGISTÉRIO E A MANUTENÇÃO
DOS DIREITOS DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR
Seção I
Disposições e Definições para este Capítulo
Art. 76. As disposições deste Capítulo aplicam-se somente
aos servidores públicos efetivos do quadro do magistério que não tenham migrado
para o Plano de Carreira do Magistério instituído por esta Lei Complementar, na
forma de seu Capítulo VII, mantendo os mesmos direitos já existentes antes de
sua implantação.
§ 1º Os cargos dos servidores enquadrados no caput
constituirão a parte suplementar do Quadro de Servidores do Magistério, sendo
doravante denominados cargos transitórios.
§ 2º Os cargos transitórios, ainda que possuam a
mesma nomenclatura daqueles instituídos por esta Lei Complementar, serão
automaticamente extintos na vacância.
Art. 77. Mantidas as definições gerais dispostas nesta
Lei Complementar, exclusivamente para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
I - Classe: o agrupamento de cargos de mesma denominação,
natureza funcional, mesmo grau de responsabilidade e idêntico vencimento, que
constitui de grau de acesso na carreira;
II - Grau: o número indicativo do valor progressivo da
referência;
III - Padrão: o conjunto da referência e grau indicativo do
vencimento do servidor;
IV - Carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de
trabalho, dispostos hierarquicamente de acordo com o grau de responsabilidade o
nível de complexidade das atribuições, para acesso privativo dos titulares dos
cargos que a integram:
V - Cargo de Carreira: é o que se escalona em
classes para acesso privativo de seus titulares até o da mais alta hierarquia
profissional.
Seção II
Da Escala de Vencimento
Art. 78. O vencimento básico relativo aos cargos
transitórios, conforme tenha se dado o reenquadramento
de que trata a Seção II do Capítulo VI desta Lei Complementar, é constituído:
I - das referenciais iniciais das Tabelas de Vencimento do Anexo III; ou
II - das referências de 6 a 10, conforme legislação
anterior, mantidas pela Tabela de Vencimento dos Cargos Transitórios do Anexo V
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Quaisquer reajustes que venham a ser concedidos deverão
incidir em todas as tabelas citadas nos incisos anteriores.
Art. 79. A cada classe de cargo corresponderá determinada
referência.
Art. 80. Nenhum servidor do magistério poderá perceber
vencimento inferior ao piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, Lei Federal n.º 11.738,
de 16 de julho de 2008.
Seção III
Da Evolução Funcional
Art. 81. Aos servidores que se enquadrarem no artigo 75 desta
Lei Complementar fica assegurada a constante evolução funcional existente antes
da implantação deste Plano de Carreira do Magistério, através dos institutos
denominados “Anuênio”, “Sexta Parte” e “Plano de
Carreira”. Alterado
pela Lei Complementar nº 87/2015
Art. 81. Aos
servidores que se enquadrarem no artigo 76 desta Lei Complementar fica
assegurada a constante evolução funcional existente antes da implantação deste
Plano de Carreira do Magistério, através dos institutos denominados “Anuênio”, “Sexta Parte” e “Plano de Carreira”.
Art. 82. O “Anuênio” consiste
no percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido a razão de 1% (um
por cento) por ano de trabalho, vedada a sua limitação, que se incorporará à
remuneração para todos os efeitos, exceto para fins de concessão de anuênios subsequentes.
Parágrafo único. O servidor que exercer, cumulativamente, mais
de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior
valor.
Art. 83. A “Sexta Parte” consiste no percebimento de 1/6
(um sexto) da remuneração do servidor, concedida somente a partir dos 20
(vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporará à remuneração para todos
os efeitos.
Art. 84. O “Plano de Carreira” consiste na Promoção em
função da passagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente
superior, na escala de 0 a 7, na mesma referência a
que corresponde a sua classe.
Parágrafo único. A cada Promoção incidirá um acréscimo de 6%
(seis por cento) sobre o valor da referência básica do servidor, sobre ele não
incidindo nenhuma outra vantagem ou adicional.
Art. 85. A Promoção dar-se-á, independentemente de
requerimento, mediante aferição do tempo de efetivo serviço público municipal
local, prestado ininterruptamente, o qual será computado segundo os
interstícios seguintes:
I - do grau 0 para o grau 1 - 3 anos;
II - do grau 1 para o grau
2 - 2 anos;
III - do grau 2 para o grau
3 - 3 anos;
IV - do grau 3 para o grau
1 - 4 anos; Alterado
pela Lei Complementar nº 87/2015
IV - do grau 3 para o grau 4 - 4 anos;
V - do grau 4 para o grau 5 - 4 anos;
VI - do grau 5 para o grau
6 - 4 anos; e
VII - do grau 6 para o grau
7 - 4 anos.
Art. 86. As Promoções serão processadas e concluídas no
mês seguinte em que o servidor completar o interstício, cujos requisitos serão considerados
até o último dia do período aquisitivo.
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias decorrentes da Promoção
incidirão a partir do primeiro dia do mês seguinte em que processada.
Art. 87. Interrompe a contagem do interstício para Promoção,
começando novo período, a ocorrência de:
I - falta injustificada;
II - faltas justificadas, acima de 5 (cinco) por ano;
III - as licenças sem remuneração pelos cofres
públicos municipais;
IV - suspensão disciplinar;
V - concessão ou advertência acima de 5 (cinco) por ano; Alterado
pela Lei Complementar nº 87/2015
V - repreensão
ou advertência acima de 5 (cinco) por ano;
VI - comissionamento, a qualquer
título, em órgãos estaduais e federais.
Parágrafo único. As licenças e os afastamentos legalmente
autorizados suspendem a contagem do interstício, o qual terá continuidade
cessado o motivo da licença ou do afastamento.
CAPÍTULO IX
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
Seção I
Da Atribuição
Art. 88. A sistemática de atribuição de classes e aulas
será regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação, no período que
antecede a cada ano letivo e constará de duas fases, uma em nível de unidade
escolar e outra em nível da própria Secretaria.
Art. 89. Cada unidade escolar inscreverá, classificará e
publicará a lista dos professores inscritos, em forma decrescente de pontos.
Art. 90. Após a atribuição na unidade, os professores que
não tiverem classes atribuídas, bem como as classes que sobrarem deverão ser
encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação elaborará
lista geral, classificatória, dos professores efetivos encaminhados pelas
unidades, bem como apresentará lista das classes remanescentes da primeira
fase, para efetuar a atribuição da segunda fase.
Art. 91. As classes e aulas excedentes, apuradas após o
processo de atribuição em nível central, serão atribuídas a professores
contratados temporariamente, obedecendo ao processo seletivo em vigência.
Art. 92. As sessões de atribuições de classes e aulas
serão públicas, lavrando-se atas circunstanciadas.
Art. 93. Uma vez realizada a atribuição de classes e/ou
aulas e preenchidas as vagas, o professor titular de cargo que ficar sem classe
e/ou aula será considerado em disponibilidade.
Seção II
Da Classificação
Art. 94. A classificação para atribuição dos docentes
obedecerá aos seguintes critérios e pontuação:
I - graduação na área da educação, quando além do exigido para o cargo: 5 (cinco) pontos;
II - pós-graduação em nível de especialização (lato
sensu) na área específica de atuação: 2 (dois) pontos cada;
III - pós-graduação em nível de mestrado na área específica
de atuação: 10 (dez) pontos;
IV - pós-graduação em nível de doutorado na área
específica de atuação: 10 (dez) pontos;
V - títulos relativos a cursos de aperfeiçoamento e extensão cultural na área
específica de atuação: 0,02 (dois centésimos) de ponto por hora;
VI - tempo de serviço no magistério em geral: 0,01
(um centésimo) de ponto por dia;
VII - tempo de serviço na rede municipal a que
pertence: 0,02 (dois centésimos) de ponto por dia;
VIII - assiduidade na regência de classe ou turma, na
rede, no ano anterior: 0,02 (dois centésimos) de ponto por dia trabalhado;
IX - assiduidade na Hora Atividade Coletiva (HAC) na
rede, no ano anterior: 0,002 (dois milésimos) de ponto
por HAC frequentado;
X - aprovação em concurso público, na área da educação, nos últimos 3 (três) anos: 0,5 (cinco décimos) de ponto por aprovação em
concurso, exceto o de ingresso.
§ 1º Para efetiva classificação deverá haver
regulamentação específica a ser baixada mediante ato administrativo da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Da assiduidade a que se referem os incisos VIII e IX deste artigo não serão descontadas as
ausências referentes aos afastamentos de gala, acidente de trabalho, licença
gestante, licença profilática, licença paternidade, serviço obrigatório por
lei, luto e licença prêmio.
§ 3º Os títulos descritos no inciso V deste artigo
serão somados aos pontos já acumulados pelo servidor.
CAPÍTULO X
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, MOVIMENTAÇÃO, FALTAS E LICENÇAS
Seção I
Do Estágio Probatório
Art. 95. Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos durante o qual o ocupante do cargo do
magistério terá avaliada sua eficiência, da qual dependerá a sua permanência no
serviço público municipal.
Art. 96. A avaliação em estágio probatório é
obrigatória, como condição para continuação e estabilidade do servidor no
cargo, e será efetuada em conformidade com o disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Jacareí.
Parágrafo único. O servidor que não demonstrar competência
durante ou ao término dos 3 (três) anos do período
probatório será dispensado, observado o que dispõe a legislação em vigor.
Seção II
Da Movimentação
Subseção I
Da Remoção
Art. 97. A remoção é o deslocamento do integrante do
quadro do magistério efetivo da classe de docente e suporte pedagógico de uma
unidade escolar para outra, e processar-se-á por concurso de títulos ou por
permuta, na forma que dispuser a regulamentação própria.
§ 1º A remoção por concurso de títulos far-se-á
mediante inscrição, pelos interessados, devendo ser levado em consideração,
como pontuação, o tempo de serviço no magistério público municipal.
§ 2º O processo de permuta, troca da sede de
trabalho, proposta entre dois servidores do mesmo cargo, poderá ser realizado
mediante anuência das partes interessadas e do Secretário Municipal de
Educação, registrada em termo próprio.
§ 3º O processo de remoção dar-se-á quando
comprovada a existência de vaga.
Art. 98. A remoção será voluntária.
§ 1º O docente que ingressar ou for removido deverá
permanecer na unidade escolhida durante todo o ano letivo.
§ 2º A remoção dar-se-á em dois momentos, quando
comprovada a existência de cargo vago:
I - após a atribuição de classes ou aulas;
II - antes de ingresso para provimento do cargo em
qualquer época do ano.
§ 3º O Secretário Municipal de Educação analisará e
resolverá os casos especiais e omissos.
Subseção II
Da Disponibilidade
Art. 99. Será considerado em disponibilidade o servidor
efetivo que, por qualquer motivo, ficar sem classe ou aulas.
Art. 100. O servidor em disponibilidade ficará à
disposição da Secretaria Municipal de Educação e deverá ser designado para
substituição ou para o exercício de atividades correlatas às do magistério, nos
termos definidos por esta Lei Complementar, obedecendo às habilidades do
servidor.
Parágrafo único. Constitui falta grave, sujeita às penalidades
legais, a recusa por parte do servidor em disponibilidade em exercer as
atividades para as quais for regulamente designado.
Subseção III
Da Readaptação
Art. 101. Readaptação é a investidura do servidor em cargo
de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental.
Parágrafo único. O procedimento para avaliar a necessidade de
readaptação do pessoal da classe docente será o mesmo definido para os demais
servidores, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Jacareí.
Seção III
Das Faltas e Licenças
Art. 102. As faltas dos profissionais do quadro do
magistério serão regidas com base no disposto no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Jacareí.
Art. 103. As licenças requeridas pelos profissionais do
quadro do magistério serão concedidas com base no disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Jacareí.
CAPÍTULO XI
DO CALENDÁRIO ESCOLAR, DAS FÉRIAS E DO RECESSO
Art. 104. O calendário escolar a ser estabelecido no
planejamento do início de cada ano letivo deverá ser preferencialmente
concomitante ao da Rede Pública Estadual.
Parágrafo único. As férias anuais do
profissional do magistério serão pagas com acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um
terço) do vencimento que estiver percebendo. Alterado
pela Lei Complementar nº 87/2015
Parágrafo
único. As férias anuais do profissional do magistério serão pagas com
acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) da remuneração que estiver percebendo.
Art. 105. Todos os docentes terão direito a férias,
impreterivelmente, no período de 2 a 31 de janeiro, levando em consideração a
natureza do trabalho que exercem em função do aluno, que os impede de gozar férias
em outro período diferente deste.
Art. 106. Qualquer outro período sem aula, exceto o
previsto no artigo anterior e aquele considerado férias para os alunos, será
tido como recesso para o docente.
§ 1º No recesso, o docente poderá ser convocado para
planejamento, seminários, cursos e outras atividades referentes ao seu campo de
atuação.
§ 2º O calendário escolar da creche será próprio para
atender às especificidades da clientela atendida e previsto
em seu regimento interno.
§ 3º O Professor de Educação Infantil que atuar na
creche contará com férias e recessos, mas o funcionamento da unidade será
mantido por meio de substituição por outro servidor.
CAPÍTULO XII
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 107. Aplicam-se aos profissionais do magistério, no
que tange ao regime previdenciário, as normas legais vigentes aplicáveis aos
demais servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os contratados por período temporário, por meio
de processo seletivo, serão regidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
conforme previsto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os
planos de benefícios da Previdência Social.
CAPÍTULO XIII
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Art. 108. São direitos dos integrantes do quadro do magistério,
além de outros previstos nesta Lei Complementar:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais
didáticos e outros instrumentos, bem como contar com assistência
técnico-pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho
profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - ter a oportunidade de frequentar
cursos de atualização na área;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações
e materiais técnico-pedagógicos suficientes e adequados para que possa
desenvolver com eficiência suas funções;
IV - dispor de instrumento de avaliação do processo
ensino-aprendizagem dentro dos princípios pedagógicos, objetivando alicerçar o
respeito à dignidade da pessoa humana e à construção do bem comum;
V - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico;
VI - participar das deliberações que afetam a vida e
as funções da unidade escolar e do desenvolvimento eficiente do processo
educacional;
VII - participar do processo de planejamento,
execução e avaliação das atividades escolares, bem como de reuniões, comissões
e conselhos escolares.
Seção II
Dos Deveres
Art. 109. O integrante do quadro do magistério tem o dever
constante de considerar a relevância social de sua profissão em razão da qual,
além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios e respeitar os ideais e
fins da educação brasileira através do seu desempenho profissional;
III - participar das atividades educacionais que lhe
forem atribuídas por força de suas funções;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade
e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a
comunidade em geral;
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e
da consciência política do educando;
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo
e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
VIII - comunicar à autoridade imediata as
irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às
autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
IX - zelar pela defesa dos direitos dos
profissionais e pela reputação da categoria profissional;
X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
XI - manter a ética sobre assuntos e fatos ocorridos
no âmbito profissional;
XII - cumprir ordens superiores, representando contra
elas se ilegais ou abusivas;
XIII - comparecer a todas as
atividades extraclasse e comemorações cívicas previstas no calendário;
XIV - participar da elaboração da proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino;
XV - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
XVI - zelar pela aprendizagem dos alunos;
XVII - estabelecer estratégias de recuperação para os
alunos de menor rendimento;
XVIII - ministrar os dias letivos e as horas-aulas
estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; Alterado
pela Lei Complementar nº 87/2015
XVIII - ministrar
os dias letivos e as horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
XIX - cumprir o plano de ensino elaborado;
XX - colaborar com atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade;
XXI - aceitar e colaborar com a aplicação da
avaliação externa dos alunos anualmente;
XXII - atender às convocações recebidas;
XXIII - atender aos critérios da inclusão.
Art. 110. Constitui falta grave do integrante do quadro do
magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de
qualquer carência material.
Art. 111. Constitui falta grave do docente
julgar, sugerir ou determinar que o aluno se afaste das atividades
escolares por razões de natureza mental, sem prévia avaliação, orientação e
encaminhamento ao profissional competente e especializado.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 112. Os docentes regularmente convocados para o
exercício de atividades correlatas e/ou inerentes ao ensino que não atenderem à
convocação da direção ficarão sujeitos a descontos de remuneração correspondentes
às horas ou atividades, independentemente das demais penalidades aplicáveis.
§ 1º Consideram-se atividades correlatas às do
magistério aquelas relacionadas com a docência, em todas as
modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativa ao
desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisa, administração escolar,
orientação educacional exercidas em unidades ou setores da Secretaria Municipal
de Educação, ligados aos órgãos da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Consideram-se atividades inerentes às do
magistério aquelas que são próprias do cargo e/ou função.
Art. 113. A Diretoria de Recursos Humanos, com a
colaboração da Secretaria Municipal de Educação, apostilará os títulos e fará
as devidas anotações nos prontuários dos servidores abrangidos por esta Lei
Complementar.
Art. 114. Esta Lei Complementar atingirá todos os atuais
docentes concursados em exercício, sem efeito retroativo à data em que entrar
em vigor. Alterado
pela Lei Complementar nº 87/2015
Art. 114. Esta Lei
Complementar atingirá todos os atuais docentes concursados em exercício, bem
como os aposentados e pensionistas com direito à paridade, sem efeito retroativo
à data em que entrar em vigor.
Art. 115. A verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação será aplicada
nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o
FUNDEB.
Art. 116. A escolha de sede de trabalho pelo docente
dar-se-á por meio de processo de escolha observando o critério de pontuação
considerando tempo de serviço no decorrer do ano mediante resolução própria.
Art. 117. A atribuição de aula em conformidade com o
disposto nesta Lei Complementar deverá ocorrer após a escolha da sede prevista
no artigo 116.
Art. 118. As disposições desta Lei Complementar poderão
ser objeto de regulamentação no que for cabível ou necessário.
Art. 119. No que a presente Lei Complementar for omissa,
aplicar-se-á, no que for cabível, as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
Art. 120. A partir do momento em que entrar em vigor esta
Lei Complementar, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e remuneração
do Magistério do Município de Jacareí, aos servidores do magistério não serão
mais aplicáveis os seguintes dispositivos da Lei Complementar
nº 13, de 7 de outubro de 1993, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí: incisos V e VI do
artigo 2º; artigo 3º e seus §§ 1º, 2º e 3º; incisos VI, VII e XI do artigo 193;
artigo 213 e seu parágrafo único; artigo 214; artigo 221 e seus §§ 1º e 2º;
artigo 222 e seu parágrafo único; artigo 223 e seus incisos I, II, III, IV, V,
VI e VII; artigo 224 e seu parágrafo único; artigo 225, seus incisos I, II,
III, IV, V, VI e seu parágrafo único.
Art. 121. Ficam revogadas todas disposições em contrário,
em especial a Lei Complementar nº 1, de 14 de
dezembro de 1990, Lei Orgânica do Magistério Municipal.
Parágrafo único. A revogação expressa das leis enumeradas no caput
não afeta seus efeitos à época nem o direito adquirido às vantagens criadas
enquanto vigentes.
Art. 122. Aos profissionais do magistério que optarem pela
migração para o novo Plano de Carreira do Magistério, nos termos do Capítulo
VII desta Lei Complementar, é garantido efetuar a migração no prazo de até 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir do momento em que esta
Lei Complementar passar a surtir efeitos.
§ 1º Esgotado o prazo constante no caput deste
artigo, será garantido aos profissionais do Magistério optar pela migração no
período de 2 a 31 de janeiro de cada ano, o que deverá ocorrer nos próximos 5 (cinco) anos subsequentes.
§ 2º No caso de não possuir os requisitos mínimos do
cargo de Professor, ainda assim poderá migrar, desde
que possua curso superior com licenciatura plena em cursos afins.
Art. 123. (VETADO).
Art. 124. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, entretanto passará a surtir efeitos somente a partir do
primeiro dia do mês subsequente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
AUTORES DAS EMENDAS E SUBEMENDA: VEREADORES ANA LINO,
ARILDO BATISTA, EDINHO GUEDES, HERNANI BARRETO, ITAMAR ALVES, JOSÉ FRANCISCO,
PAULINHO DO ESPORTE, ROGÉRIO TIMÓTEO E ROSE GASPAR.
Publicado no Boletim
Oficial do Município nº 991, de 28/02/2015.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS
CARGOS ESPECÍFICOS DO MAGISTÉRIO |
||
Referência |
Cargo |
|
001 |
P-0 |
Professor |
002 |
PO-0 |
Professor Orientador |
003 |
PS-0 |
Professor Supervisor |
ANEXO II
RELAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
CARGOS ESPECÍFICOS DO MAGISTÉRIO
MGS-001 Professor
MGS-002 Professor Orientador
MGS-003 Professor Supervisor
MGS-001
CARGO: PROFESSOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Participar da elaboração da proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino, preparando estratégias para o aprendizado
satisfatório dos alunos, levando em conta o desenvolvimento intelectual e
global dos mesmos. Efetuar testes, avaliações físicas, desenvolver programas
esportivos de acordo com as características individuais e capacidade física de
alunos, bem como ministrar aulas.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
- Responsabilizar-se pela aprendizagem dos alunos;
- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e
a comunidade;
- Atender convocações feitas pela Direção da Escola e/ou Secretaria
Municipal de Educação, para tratar de assuntos de interesse dos alunos, visando
a aprendizagem;
- Ministrar as aulas específicas de acordo com sua formação/habilitação,
além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- Observar alunos de rendimento lento, e preparar estratégias para
motivar o aprendizado;
- Promover a prática da ginástica e outros exercícios físicos;
- Realizar de jogos em geral, entre estudantes e outros, ensinando-lhes
os princípios e regras técnicas; Alterado
pela Lei Complementar nº 87/2015
- Realizar
jogos em geral, entre estudantes e outros, ensinando-lhes os princípios e
regras técnicas;
- Orientar a execução de técnicas esportivas;
- Contribuir com o ensinamento do desenvolvimento harmônico do corpo e a
manutenção de boas condições físicas e mentais;
- Zelar pela ordem e manutenção nos locais de trabalho;
- Desempenhar tarefas afins.
CARGA HORÁRIA SEMANAL:
- 24, 30 ou 36 horas, conforme edital de
contratação.
REQUISITOS:
Curso Superior em Pedagogia. Curso Superior em Educação Física
(Licenciatura Plena) ou Curso Superior em Artes (Licenciatura Plena) ou Curso Superior
em Educação Especial (Licenciatura Plena), conforme a área de atuação. Os
cursos deverão ser devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação.
MGS-002
CARGO: PROFESSOR ORIENTADOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, acompanhar, orientar e avaliar o corpo
docente da unidade escolar, bem como as atividades pertinentes ao processo de
educação da rede municipal, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
- Orientar na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da
escola, conforme as orientações da Secretaria Municipal de Educação;
- Orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino e aprendizagem,
no âmbito das unidades escolares, objetivando a melhoria da prática docente,
conforme as orientações da Secretaria Municipal de Ensino;
- Oferecer subsídios à prática docente, para estudo e reflexão das
questões inerentes à construção do conhecimento e das teorias da aprendizagem;
- Promover a integração do corpo docente entre si, com a equipe gestora
e a comunidade, em torno dos objetivos da proposta pedagógica da escola;
- Acompanhar e avaliar junto com a equipe docente, o processo contínuo
de avaliação nas diferentes atividades do processo de ensino;
- Orientar e acompanhar todas as ações do Conselho de Classe/Ano,
subsidiando, por meio de intervenções reflexivas, a conduta dos docentes frente
aos alunos;
- Subsidiar o trabalho docente quanto aos temas transversais do
currículo, os programas desenvolvidos nas unidades escolares e projetos
didáticos, avaliando periodicamente os resultados;
- Acompanhar e avaliar a prática docente, diagnosticando os pontos
divergentes com a proposta pedagógica da escola, estabelecendo dinâmica para
alinhá-los;
- Estimular, articular e orientar os programas da escola, acompanhando o
desenvolvimento dos mesmos;
- Atuar, junto com a equipe gestora, nos casos de alunos que apresentem
necessidades de atendimento diferenciado, detectados pelos docentes, orientando
em decisões que favoreçam a superação das dificuldades e direcionando aos
encaminhamentos que se fizerem necessários;
- Acompanhar, orientar e avaliar junto com o docente, o processo de
ensino e aprendizagem dos alunos que participam do Programa Oficina de
Aprendizagem e Reforço Escolar;
- Acompanhar o trabalho do atendimento educacional especializado dentro
do espaço escolar, para um melhor desenvolvimento do aluno e integração do
docente especializado;
- Acompanhar o trabalho desenvolvido pelos docentes de Artes, Educação
Física e atividades do laboratório de Informática;
- Orientar e acompanhar a elaboração dos programas de desenvolvimento de
habilidades para os alunos de inclusão atendidos pelo AEE, de maneira que os
docentes de sala e AEE possam interagir, definindo habilidades adequadas para
esses alunos;
-Organizar junto com o Diretor da unidade escolar, as reuniões
pedagógicas e planos mensais;
- Compartilhar com o Diretor da unidade escolar, os conteúdos que serão
desenvolvidos nos momentos pedagógicos com os profissionais das creches e nas
horas-atividade com os docentes da educação infantil e ensino fundamental;
- Responder à Secretaria Municipal de Educação, conjuntamente com o
Diretor da unidade escolar, pelas ações que definam propostas para o processo
de formação permanente dos docentes, nos horários de estudo;
- Garantir sistematicamente as horas-atividade de estudo, para uma
formação contínua dos docentes, conforme orientações emitidas em Boletim
Oficial no início de cada ano-letivo;
- Estimular, articular e acompanhar os docentes nas formações
continuadas oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
- Registrar todas as ações pedagógicas da unidade escolar, prestando
assessoria em sala, procedendo intervenções, emitindo
apreciações e orientações aos docentes;
- Providenciar documentação, quando solicitado pela Secretaria Municipal
de Educação, conforme prazos estabelecidos;
- Participar de reuniões e atividades de formação, quando solicitado
pela Secretaria Municipal de Educação;
- Zelar pela ordem e manutenção nos locais de trabalho;
- Desempenhar tarefas afins.
CARGA HORÁRIA SEMANAL:
- 40 horas.
REQUISITOS:
Curso Superior em Pedagogia e Pós graduação em
Educação ou Pedagogia. No caso das áreas de Educação Física, de Artes ou de Educação
Especial, deverá, também, possuir licenciatura plena na respectiva área. Os
cursos deverão ser devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação. Alterado
pela Lei Complementar nº 87/2015
Curso
Superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de Educação Física, de
Artes ou de Educação Especial, e Pós graduação em
Educação. Os cursos deverão ser devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério
da Educação.
MGS-003
CARGO: PROFESSOR SUPERVISOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, acompanhar, orientar e avaliar o corpo
docente da rede de ensino, bem como as atividades pertinentes ao processo de educação
da rede municipal, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Responsabilizar-se pela implantação e acompanhamento de programas e projetos
diversos, bem como no cumprimento de instruções normativas e acompanhamento de
publicações oficiais. Realizar a integração entre a comunidade e as escolas,
atendendo e encaminhando suas demandas diversas.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
- Favorecer a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e
unidades escolares, por meio de um planejamento participativo, com definições
de metas e reuniões periódicas para compartilhamento de ações e projetos,
estudos coletivos de temas educacionais, elaboração de pautas para assessoria e
avaliação das ações implementadas;
- Acompanhar o aproveitamento escolar dos alunos da rede municipal de
ensino, buscando a implementação de uma educação
inclusiva e de qualidade;
- Incentivar e promover ações relativas a
formação continuada dos profissionais da rede de ensino municipal;
- Colaborar, reforçar e acompanhar as ações pertinentes às
horas-atividade, no âmbito das unidades escolares;
- Promover, implementar e acompanhar os
projetos e programas da Secretaria Municipal de Educação, auxiliando na
confecção e estruturação dos projetos político-pedagógicos de cada unidade escolar,
- Acompanhar a política e as práticas educacionais da
unidades escolares, visando a efetiva participação da comunidade e
atuação dos Conselhos de Escola;
- Promover eventos tais como Semana da Educação, Fóruns, Seminários e outros
diversos, articulados com a proposta de formação da Secretaria Municipal de
Educação, para promoção de reflexão sobre as práticas educacionais, visando a melhoria da qualificação do ensino municipal;
- Levantar e analisar as necessidades de cada unidade escolar para que
as mesmas sejam providas das condições necessárias de funcionamento e solução
das demandas apresentadas;
- Elaborar, acompanhar e avaliar periodicamente, juntamente com a rede
de ensino municipal, a proposta curricular municipal;
- Viabilizar um atendimento educacional adequado às necessidades
específicas dos alunos, inclusive os que apresentem deficiência;
- Organizar em conjunto com as sociedades civil e governamental, o Plano
Municipal de Educação e consequentes implementação, acompanhamento e avaliação;
- Estruturar o arcabouço normativo para dar sequencia
ao Sistema Municipal de Educação, resguardando os princípios legais do mesmo;
- Assistir as equipes gestoras das unidades escolares no que se refere a
toda sua documentação, analisando os documentos legais emitidos, em sua
concordância com as orientações emanadas;
- Acompanhar regularmente conteúdos publicados em
Boletim e Diário Oficial;
- Avalizar os regimentos escolares das unidades de ensino;
- Realizar periodicamente relatórios de avaliação sobre a gestão geral
das unidades escolares da rede municipal;
- Integrar os conselhos existentes com toda a estrutura da rede
municipal de ensino;
- Organizar o processo de remoção e atribuição das aulas dos docentes
efetivos da Secretaria Municipal de Educação;
- Atender a comunidade e realizar encaminhamentos conforme demandados;
- Participar de reuniões e atividades de formação, quando solicitado
pela Secretaria Municipal de Educação;
- Zelar pela ordem e manutenção nos locais de trabalho;
- Desempenhar tarefas afins.
CARGA HORÁRIA SEMANAL:
- 40 horas.
REQUISITOS:
Curso Superior em Pedagogia e Pós graduação em
Educação com ênfase em Administração Escolar. Os cursos deverão ser devidamente
reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação. Alterado
pela Lei Complementar nº 87/2015
Pós
graduação em Educação com ênfase em Administração Escolar. Os
cursos deverão ser devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação.
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTO
(PROGRESSÃO POR MÉRITO)
TABELA 1A - NÍVEIS SALARIAIS PARA O GRUPO “P” - 40 Horas REFERÊNCIA INICIAL P0 = R$ 2.500,00 |
|||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
P7 |
P8 |
2.537,50 |
2.575,00 |
2.612,50 |
2.650,00 |
2.687,50 |
2.725,00 |
2.762,50 |
2.800,00 |
P9 |
P10 |
P11 |
P12 |
P13 |
P14 |
P15 |
P16 |
2.837,50 |
2.875,00 |
2.912,50 |
2.950,00 |
2.987,50 |
3.025,00 |
3.062,50 |
3.100,00 |
P17 |
P18 |
P19 |
P20 |
P21 |
P22 |
P23 |
P24 |
3.137,50 |
3.175,00 |
3,212,50 |
3.250,00 |
3.287,50 |
3.325,00 |
3.362,50 |
3.400,00 |
P25 |
P26 |
P27 |
P28 |
P29 |
P30 |
P31 |
P32 |
3.437,50 |
3.475,00 |
3.512,50 |
3.550,00 |
3.587,50 |
3.625,00 |
3.662,50 |
3.700,00 |
P33 |
P34 |
P35 |
P36 |
P37 |
P38 |
P39 |
P40 |
3.737,50 |
3.775,00 |
3.812,50 |
3.850,00 |
3.887,50 |
3.925,00 |
3.962,50 |
4.000,00 |
TABELA 1B - NÍVEIS SALARIAIS PARA O GRUPO “P” - 24 Horas REFERÊNCIA INICIAL (Proporcional) P0 = R$ 1.500,00 |
|||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
P7 |
P8 |
1.522,50 |
1.545,00 |
1.567,50 |
1.590,00 |
1.612,50 |
1.635,00 |
1.657,50 |
1.680,00 |
P9 |
P10 |
P11 |
P12 |
P13 |
P14 |
P15 |
P16 |
1.702,50 |
1.725,00 |
1.747,50 |
1.770,00 |
1.792,50 |
1.815,00 |
1.837,50 |
1.860,00 |
P17 |
P18 |
P19 |
P20 |
P21 |
P22 |
P23 |
P24 |
1.882,50 |
1.905,00 |
1.927,50 |
1.950,00 |
1.972,50 |
1.995,00 |
2.017,50 |
2.040,00 |
P25 |
P26 |
P27 |
P28 |
P29 |
P30 |
P31 |
P32 |
2.062,50 |
2.085,00 |
2.107,50 |
2.130,00 |
2.152,50 |
2.175,00 |
2.197,50 |
2.220,00 |
P33 |
P34 |
P35 |
P36 |
P37 |
P38 |
P39 |
P40 |
2.242,50 |
2.265,00 |
2.287,50 |
2.310,00 |
2.332,50 |
2.355,00 |
2.377,50 |
2.400,00 |
TABELA 1C - NÍVEIS SALARIAIS PARA O GRUPO “P” - 30 Horas REFERÊNCIA INICIAL (Proporcional) P0 = R$ 1.875,00 |
|||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
P7 |
P8 |
1.903,13 |
1.931,25 |
1.959,38 |
1.987,50 |
2.015,63 |
2.043,75 |
2.071,88 |
2.100,00 |
P9 |
P10 |
P11 |
P12 |
P13 |
P14 |
P15 |
P16 |
2.128,13 |
2.156,25 |
2.184,38 |
2.212,50 |
2.240,63 |
2.268,75 |
2.296,88 |
2.325,00 |
P17 |
P18 |
P19 |
P20 |
P21 |
P22 |
P23 |
P24 |
2.353,13 |
2.381,25 |
2.409,38 |
2.437,50 |
2.465,63 |
2.493,75 |
2.521,88 |
2.550,00 |
P25 |
P26 |
P27 |
P28 |
P29 |
P30 |
P31 |
P32 |
2.578,13 |
2.606,25 |
2.634,38 |
2.662,50 |
2.690,63 |
2.718,75 |
2.746,88 |
2.775,00 |
P33 |
P34 |
P35 |
P36 |
P37 |
P38 |
P39 |
P40 |
2.803,13 |
2.831,25 |
2.859,38 |
2.887,50 |
2.915,63 |
2.943,75 |
2.971,88 |
3.000,00 |
TABELA 1D - NÍVEIS SALARIAIS PARA O GRUPO “P”
- 36 Horas REFERÊNCIA INICIAL (Proporcional) P0 = R$ 2.250,00 |
|||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
P7 |
P8 |
2.283,75 |
2.317,50 |
2.351,25 |
2.385,00 |
2.418,75 |
2.452,50 |
2.486,25 |
2.520,00 |
P9 |
P10 |
P11 |
P12 |
P13 |
P14 |
P15 |
P16 |
2.553,75 |
2.587,50 |
2.621,25 |
2.655,00 |
2.688,75 |
2.722,50 |
2.756,25 |
2.790,00 |
P17 |
P18 |
P19 |
P20 |
P21 |
P22 |
P23 |
P24 |
2.823,75 |
2.857,50 |
2.891,25 |
2.925,00 |
2.958,75 |
2.992,50 |
3.026,25 |
3.060,00 |
P25 |
P26 |
P27 |
P28 |
P29 |
P30 |
P31 |
P32 |
3.093,75 |
3.127,50 |
3.161,25 |
3.195,00 |
3.228,75 |
3.262,50 |
3.296,25 |
3.330,00 |
P33 |
P34 |
P35 |
P36 |
P37 |
P38 |
P39 |
P40 |
3.363,75 |
3.397,50 |
3.431,25 |
3.465,00 |
3.498,75 |
3.532,50 |
3.566,25 |
3.600,00 |
TABELA 2 - NÍVEIS SALARIAIS PARA O GRUPO “PO” - 40 Horas REFERÊNCIA INICIAL PO0 = R$ 2.700,00 |
|||||||
PO1 |
PO2 |
PO3 |
PO4 |
PO5 |
PO6 |
PO7 |
PO8 |
2.740,50 |
2.781,00 |
2.821,50 |
2.862,00 |
2.902,50 |
2.943,00 |
2.983,50 |
3.024,00 |
PO9 |
PO10 |
PO11 |
PO12 |
PO13 |
PO14 |
PO15 |
PO16 |
3.064,50 |
3.105,00 |
3.145,50 |
3.186,00 |
3.226,50 |
3.267,00 |
3.307,50 |
3.348,00 |
PO17 |
PO18 |
PO19 |
PO20 |
PO21 |
PO22 |
PO23 |
PO24 |
3.388,50 |
3.429,00 |
3.469,50 |
3.510,00 |
3.550,50 |
3.591,00 |
3.631,50 |
3.672,00 |
PO25 |
PO26 |
PO27 |
PO28 |
PO29 |
PO30 |
PO31 |
PO32 |
3.712,50 |
3.753,00 |
3.793,50 |
3.834,00 |
3.874,50 |
3.915,00 |
3.955,50 |
3.996,00 |
PO33 |
PO34 |
PO35 |
PO36 |
PO37 |
PO38 |
PO39 |
PO40 |
4.036,50 |
4.077,00 |
4.117,50 |
4.158,00 |
4.198,50 |
4.239,00 |
4.279,50 |
4.320,00 |
Tabela
alterada pela Lei Complementar 87/2015
TABELA 3 - NÍVEIS
SALARIAIS PARA O GRUPO “PS” - 40 Horas REFERÊNCIA INICIAL PS0 = R$ 3.000,00 |
|||||||
PS1 |
PS2 |
PS3 |
PS4 |
PS5 |
PS6 |
PS7 |
PS8 |
3.045,00 |
3.090,00 |
3.135,00 |
3.180,00 |
3.225,00 |
3.270,00 |
3.315,00 |
3.360,00 |
PS9 |
PS10 |
PS11 |
PS12 |
PS13 |
PS14 |
PS15 |
PS16 |
3.405,00 |
3.450,00 |
3.495,00 |
3.540,00 |
3.585,00 |
3.630,00 |
3.675,00 |
3.720,00 |
PS17 |
PS18 |
PS19 |
PS20 |
PS21 |
PS22 |
PS23 |
PS24 |
3.765,00 |
3.810,00 |
3.855,00 |
3.900,00 |
3.945,00 |
3.990,00 |
4.035,00 |
4.080,00 |
PS25 |
PS26 |
PS27 |
PS28 |
PS29 |
PS30 |
PS31 |
PS32 |
4.125,00 |
4.170,00 |
4.215,00 |
4.260,00 |
4.305,00 |
4.350,00 |
4.395,00 |
4.440,00 |
PS33 |
PS34 |
PS35 |
PS36 |
PS37 |
PS38 |
PS39 |
PS40 |
4.485,00 |
4.530,00 |
4.575,00 |
4.620,00 |
4.665,00 |
4.710,00 |
4.755,00 |
4.800,00 |
ANEXO IV
QUADROS DE EVOLUÇÃO NA CARREIRA
(PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL)
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº 87/2015
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CARGOS
ESPECÍFICOS DO MAGISTÉRIO |
||
Cargo |
Acesso |
Pré-Requisito |
Professor |
Professor
Orientador |
Curso
Superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de Educação Física, de
Artes ou de Educação Especial, e Pós graduação em
Educação. |
Professor
Orientador |
Professor
Supervisor |
Pós
graduação em Educação com ênfase em Administração Escolar. |
Professor
Supervisor |
- |
Pós
graduação em Educação com ênfase em Administração Escolar. |
ANEXO V
RELAÇÃO DOS CARGOS TRANSITÓRIOS (EM EXTINÇÃO)
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
Cargo Transitório |
Referência |
Professor I - Educação Especial |
6 |
Professor I - Educação Infantil |
6 |
Professor II |
7 |
Professor I - Ensino Fundamental |
9 |
Diretor de Escola |
10 |
Orientador Educacional |
10 |
Orientador Pedagógico |
10 |
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS TRANSITÓRIOS |
|
Referência |
Vencimento |
6 |
1.376,22 |
7 |
1.554,80 |
9 |
1.995,21 |
10 |
2.267,17 |
ANEXO VI
RELAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS TRANSITÓRIOS OCUPADOS
PMJ-052 Diretor de Escola
PMJ-102 Orientador Pedagógico
PMJ-108 Professor I - Educação Especial
PMJ-109 Professor I - Educação Infantil
PMJ-110 Professor I - Ensino Fundamental
PMJ-111 Professor II
PMJ-052
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: DIRETOR DE ESCOLA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Dirigir estabelecimento de ensino de
primeiro grau e/ou pré-escolar e especial, planejando, organizando e
coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos,
para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Planejar a execução dos programas de trabalho pedagógico, como a
elaboração de currículo e calendário escolar e outros afins e a organização das
atividades administrativas, analisando a situação da escola e as necessidades
do ensino e solicitando a cooperação do conselho de professores, para assegurar
bons índicas de rendimento escolar;
- Analisar o plano de organização das atividades dos professores, como
distribuição de turnos, horas-aula, disciplinas e turma sob a responsabilidade
de casa professor, examinando em todas as suas implicações, para verificar a
adequação do mesmo às necessidades do ensino;
- Coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a
administração de alunos, previsão de materiais e equipamentos e providenciando
alimento e transportes para os alunos, a fim de assegurar a regularidade do
funcionamento da entidade que dirige;
- Estabelecer o regulamento da escola, traçando normas de disciplina,
higiene e comportamento, para propiciar ambientes adequado à formação física,
mental, intelectual e espiritual dos alunos;
- Atualizar-se no tocante à legislação oficial vigente, consultando
códigos, editais e estatutos referentes ao ensino, para dirigir a escola
segundo os padrões exigidos;
- Comunicar às autoridades de ensino ou à diretoria geral da entidade
educacional os trabalhos pedagógico-administrativos da escola, enviando
relatórios e outros informes ou prestando pessoalmente os esclarecimentos
solicitados, para possibilitar-lhes o controle do processo educativo;
- Promover reuniões de pais e mestres para serem discutidos assuntos
relacionados ao ensino;
- Outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelos
superiores.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Horário: Período normal de trabalho de 40 horas semanais;
- Outras: Manter contato com o público.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:
- Instrução: Superior completo;
- Habilitação Profissional: Experiência mínima de 5
anos de magistério.
PMJ-102
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: ORIENTADOR PEDAGÓGICO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Prestar assistência técnica aos
professores, participar da elaboração, execução, avaliação dos planos
escolares.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Participar da elaboração do plano Educacional, realizando o
planejamento anual das atividades curriculares;
- Elaborar a programação das atividades da sua área de atuação
assegurando a articulação com as demais programações do Núcleo
Técnico-Pedagógico;
- Acompanhar, avaliar e controlar o desenvolvimento do currículo
visitando as classes municipais para adequar a programação com a realidade da
clientela;
- Prestar assistência técnica aos professores realizando reuniões
pedagógicas, propondo técnicas e procedimento pedagógico, selecionando
materiais, estabelecendo a organização das atividades, propondo sistema de
avaliação para melhor desempenho dos mesmos e coordenar a programação;
- Propor atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores,
verificando novas técnicas de ensino e resultado;
- Participar da avaliação dos resultados do ensino no âmbito da escola
municipal, atuando nas reuniões com a Diretora de educação, Diretores de
escola, coordenadores e outros profissionais da área;
- Elaborar relatório mensal das suas atividades.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Horário: Período normal de trabalho de 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:
- Instrução: Superior completo - pedagogia;
- Habilitação Profissional: Experiência de 03 anos na função docente
PMJ-108
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR I – EDUCAÇÃO ESPECIAL (3987/97 -
4036/97 - 5262/08)
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: Os docentes incumbir-se-ão de:
- participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
- ministrar os dias letivos e horas – aula
estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e
a comunidade;
- atender toda convocação feita pela Direção da Escola e/ou Secretaria
Municipal de Educação; a ausência implicará em falta cuja justificação ficará a
critério da Administração.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Período normal de trabalho – 24 (vinte quatro) horas semanais, sendo
20 (vinte) horas na regência de classe e 4 (quatro)
horas reservadas a estudos, formação pedagógica, planejamento, avaliação e
registro.
- As horas de trabalho reservadas a estudos, formação pedagógica,
planejamento, avaliação e registro serão distribuídas da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento): cumpridas na Unidade Escolar ou em
local determinado pela Secretaria Municipal de Educação; e 50% (cinqüenta por
cento): livres.
REQUISITOS PARA PRENCHIMENTO
- Instrução: Formação mínima em nível médio na modalidade Normal com
especialização em Educação Especial (mínimo de 150 ou 180 horas).
- Formação em nível superior com habilitação em Educação Especial.
PMJ-109
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR I – EDUCAÇÃO INFANTIL (3987/97 -
4036/97 - 5262/08)
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: Os docentes incumbir-se-ão de:
- participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
- ministrar os dias letivos e horas – aula
estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e
a comunidade;
- atender toda convocação feita pela Direção da Escola e/ou Secretaria
Municipal de Educação; a ausência implicará em falta cuja justificação ficará à critério da Administração.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Período normal de trabalho – 24 (vinte quatro) horas semanais, sendo
20 (vinte) horas na regência de classe e 4 (quatro)
horas reservadas a estudos, formação pedagógica, planejamento, avaliação e registro.
- As horas de trabalho reservadas a estudos, formação pedagógica,
planejamento, avaliação e registro serão distribuídas da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento): cumpridas na Unidade Escolar ou em
local determinado pela Secretaria Municipal de Educação; e 50% (cinquenta por cento): livres.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO
- Instrução: Formação mínima em nível médio na modalidade Normal com
especialização na área da Pré – Escola.
PMJ-110
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR I – ENSINO FUNDAMENTAL (3987/97 -
4036/97 - 4634/02 - 5262/08)
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: Os docentes incumbir-se-ão de:
- participar da elaboração da proposta pedagógica de estabelecimento de
ensino;
- elaborar e cumprir plano de trabalho, sendo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
- ministrar os dias letivos e horas–aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional;
- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e
a comunidade;
- atender toda convocação feita pela Direção da Escola e/ou Secretaria
Municipal de Educação: a ausência em falta cuja justificação ficará a critério
da Administração.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Período normal de trabalho – 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo
25 (vinte e cinco) horas na regência de classe e 11 (onze) horas reservadas a
estudos, formação pedagógica, planejamento, avaliação e registro.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO
- Instrução: Formação mínima em nível médio na modalidade Normal.
- Licenciatura Plena em Pedagogia, com pelo menos 160 (cento e sessenta)
horas nas disciplinas: Metodologia do Ensino e Práticas de Ensino de 1º Grau
(Parecer C. E. E., n° 78/93).
PMJ-111
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Ministrar aulas das matérias que
compõem as faixas de comunicação e expressão, integração social e iniciação às
ciências, nas quatro primeiras séries do ensino de 1º grau, transmitindo os
conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Debater, nas reuniões de planejamento, programas e métodos a serem
adotados ou reformulados, comentando as situações problema de classe sob sua
responsabilidade e emitindo opiniões, a fim de contribuir para a fixação
adequada de objetivos, recursos necessários e metodologia de ensino;
- Elaborar o plano de aula, selecionando o assunto e determinando a
metodologia;
- Selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado,
valendo-se das próprias aptidões ou consultando manuais de instrução ou o serviço
de orientação pedagógica ,para facilitar o
ensino/aprendizado;
- Ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos elementares
de linguagem, matemática, ciências sociais e ciências naturais, através de
atividades desenvolvidas a partir de experiências vivenciadas e não
sistematizadas, para ensejar aos educandos o domínio
das habilidades fundamentais ao contacto com seus semelhantes e a formação
necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
- Organizar solenidades comemorativas de fatores marcantes da vida
brasileira, para o interesse dos alunos pelos acontecimentos histórico-sociais
da pátria;
- Elaborar e aplicar testes, provas e outros métodos usuais de
avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade média da
classe para verificar o aproveitamento dos alunos e constatar a eficácia dos
métodos adotados;
- Elaborar fichas cumulativas, boletins de controle e relatórios
apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos e anotando
atividades efetuadas, métodos empregados e os problemas surgidos, para manter
um registro que permita informações ao serviço de orientação
pedagógica, com vistas à solução dos problemas e tomadas de iniciativas;
- Lecionar artes e trabalhos manuais a nível elementar;
- Especializar-se na alfabetização de adultos e crianças e ser designado
de acordo com essa especialização;
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pela
chefia imediata.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Horário: 24 (vinte e quatro) horas semanais;
- Outros: manter contato com o público.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:
- Instrução: licenciatura plena;
- Habilitação Profissional: Experiência mínima de 02 anos e habilitação
em comp. curriculares.
ANEXO VII
TABELA DE ENQUADRAMENTO DE CARGOS E REFERÊNCIAS
Cargo |
Ref. Atual |
Novo Cargo |
Nova Ref. |
Diretor de Escola |
10 |
Professor Orientador |
PO-0 |
Orientador Pedagógico |
10 |
Professor Orientador |
PO-0 |
Professor I - Educação Especial |
6 |
Professor |
P-0 |
Professor I - Educação Infantil |
6 |
Professor |
P-0 |
Professor I - Ensino Fundamental |
9 |
Professor |
P-0 |
Professor II |
7 |
Professor |
P-0 |