DECRETO Nº 146, de 19 de setembro de 2001

 

Estabelece normas e requisitos para obtenção de projetos de construção de Moradia Econômica bem como outros benefícios previstos na Lei nº 1.961, de 16 de maio de 1980 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Art. 1º     O interessado em obter projetos de construção de moradia econômica bem como outros benefícios previstos na Lei nº 1.961, de 16 de maio de 1980, deverá inscrever-se junto ao Escritório Técnico apresentando os seguintes documentos:

 

a)           requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;

b)           xerox do documento de propriedade do terreno;

c)           certidão do Cartório do Registro de Imóveis ou declaração, nos termos do Decreto nº 424/94, de que não possuí outro imóvel em seu nome nem em nome do cônjuge, se casado for;

d)           xerox de documentos comprobatórios do rendimento familiar;

e)           xerox da folha do carnê do IPTU onde contém os dados de identificação do terreno;

f)           ficha sócio – econômica devidamente preenchida;

g)           comprovação do recolhimento da taxa estipulada no art. 7º, da Lei nº 1.961/80.

 

Art. 2º     Para receber os benefícios da moradia econômica, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:

a)           ter renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes, podendo ser admitido mediante análise e aprovação do Serviço Social do Escritório Técnico da Fundação Pró Lar de Jacareí, de até 7 (sete) salários mínimos;

b)           não possuir outro imóvel em seu nome ou do cônjuge a não ser aquele no qual pretenda construir a futura residência;

c)           declaração de não ter sido beneficiado pelo programa de Planta Popular e Moradia Econômica nos últimos 5 (cinco) anos;

d)           residir no Município há mais de 1 (um) ano.

 

Art. 3º     O beneficiado poderá ser atendido tanto pelo Escritório Técnico como por convênios ou parcerias.

 

§ 1º          deferida a inscrição, o interessado deverá comparecer ao Escritório Técnico, quando será orientado por profissional qualificado na escolha do projeto.

 

§ 2º          após a aprovação do Projeto, o interessado receberá do Escritório Técnico o projeto de moradia econômica ou planta popular, acompanhado dos seguintes documentos:

 

a)           2 (duas) vias do memorial descritivo;

b)           2 (duas) cópias da planta aprovada;

c)           licença urbanística;

d)           guia de emplacamento;

e)           1 (uma) planta de estrutura;

f)           relação de materiais necessários para construção de moradia econômica ou planta popular.

 

§ 3º          a licença urbanística terá validade por 6 (seis) meses, para início da obra.

 

§ 4º          perderá a validade a referida licença urbanística na hipótese de ser vendido o imóvel onde será edificada a construção.

 

Art. 4º     As etapas de construção a serem fiscalizadas obedecerão a seguinte ordem:

 

a)           na colocação da placa;

b)           na demarcação da obra;

c)           na execução das fundações;

d)           no início de levantamento da alvenaria;

e)           no respaldo da alvenaria;

f)           na colocação e escoramento das lajes;

g)           na execução das instalações;

h)           na cobertura;

i)            no início da execução da fossa séptica, onde houver necessidade;

j)            na conclusão da obra para obtenção do habite-se.

 

Art. 5º     O beneficiado deverá colocar e manter durante a obra, placa alusiva a obra e ao Programa, contendo as informações exigidas pelo CREA.

§ 1º          a placa especificada neste artigo será fornecida pelo escritório Técnico, e ficará sob a responsabilidade quanto a manutenção e reposição pelo beneficiado.

 

§ 2º          o beneficiado não poderá dar início da 2ª etapa a que se refere o artigo anterior, sem ter colocado na obra, a placa exigida.

 

Art. 6º     O beneficiado deverá acatar todas as orientações e pareceres técnicos emitidos pelos responsáveis e fiscais técnicos.

 

Parágrafo único.        o não cumprimento dessas orientações e pareceres acarretará a cassação da licença urbanística.

 

Art. 7º            Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 172, de 31 de janeiro de 1984.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de setembro de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

EDSON MEGA DE MIRANDA

Presidente da Fundação Pró Lar de Jacareí

 

Publicado no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.