DECRETA:
Art. 1º O interessado em obter projetos de construção de moradia econômica bem como outros benefícios previstos na Lei nº 1.961, de 16 de maio de 1980, deverá inscrever-se junto ao Escritório Técnico apresentando os seguintes documentos:
a) requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;
b) xerox do documento de propriedade do terreno;
c) certidão do Cartório do Registro de Imóveis ou declaração, nos termos do Decreto nº 424/94, de que não possuí outro imóvel em seu nome nem em nome do cônjuge, se casado for;
d) xerox de documentos comprobatórios do rendimento familiar;
e) xerox da folha do carnê do IPTU onde contém os dados de identificação do terreno;
f) ficha sócio – econômica devidamente preenchida;
g) comprovação do recolhimento da taxa estipulada no art. 7º, da Lei nº 1.961/80.
Art. 2º Para receber os benefícios da moradia econômica, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
a) ter renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes, podendo ser admitido mediante análise e aprovação do Serviço Social do Escritório Técnico da Fundação Pró Lar de Jacareí, de até 7 (sete) salários mínimos;
b) não possuir outro imóvel em seu nome ou do cônjuge a não ser aquele no qual pretenda construir a futura residência;
c) declaração de não ter sido beneficiado pelo programa de Planta Popular e Moradia Econômica nos últimos 5 (cinco) anos;
d) residir no Município há mais de 1 (um) ano.
Art. 3º O beneficiado poderá ser atendido tanto pelo Escritório Técnico como por convênios ou parcerias.
§ 1º deferida a inscrição, o interessado deverá comparecer ao Escritório Técnico, quando será orientado por profissional qualificado na escolha do projeto.
§ 2º após a aprovação do Projeto, o interessado receberá do Escritório Técnico o projeto de moradia econômica ou planta popular, acompanhado dos seguintes documentos:
a) 2 (duas) vias do memorial descritivo;
b) 2 (duas) cópias da planta aprovada;
c) licença urbanística;
d) guia de emplacamento;
e) 1 (uma) planta de estrutura;
f) relação de materiais necessários para construção de moradia econômica ou planta popular.
§ 3º a licença urbanística terá validade por 6 (seis) meses, para início da obra.
§ 4º perderá a validade a referida licença urbanística na hipótese de ser vendido o imóvel onde será edificada a construção.
Art. 4º As etapas de construção a serem fiscalizadas obedecerão a seguinte ordem:
a) na colocação da placa;
b) na demarcação da obra;
c) na execução das fundações;
d) no início de levantamento da alvenaria;
e) no respaldo da alvenaria;
f) na colocação e escoramento das lajes;
g) na execução das instalações;
h) na cobertura;
i) no início da execução da fossa séptica, onde houver necessidade;
j) na conclusão da obra para obtenção do habite-se.
Art. 5º O beneficiado deverá colocar e manter
durante a obra, placa alusiva a obra e ao Programa, contendo as informações
exigidas pelo CREA.
§ 1º a placa especificada neste artigo será fornecida pelo escritório Técnico, e ficará sob a responsabilidade quanto a manutenção e reposição pelo beneficiado.
§ 2º o beneficiado não poderá dar início da 2ª etapa a que se refere o artigo anterior, sem ter colocado na obra, a placa exigida.
Art. 6º O beneficiado deverá acatar todas as orientações e pareceres técnicos emitidos pelos responsáveis e fiscais técnicos.
Parágrafo único. o não cumprimento dessas orientações e pareceres acarretará a cassação da licença urbanística.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 172, de 31 de janeiro de 1984.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
EDSON MEGA DE MIRANDA
Presidente da Fundação Pró Lar de Jacareí