DECRETO Nº 194, DE 21 DE JUNHO DE 2017.

 

Dispõe sobre a criação e implementação do Programa Bem Morar, seus beneficiários e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

CONSIDERANDO que a moradia digna constitui direito social a ser garantido a todos os cidadãos, como bem esclarece o artigo 6º da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Prefeito do Município, segundo a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 61, inciso VI, expedir decretos que versem sobre interesses do Município e prover serviços públicos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de readequação e atualização dos programas habitacionais do Município referente à intervenção específica nas condições precárias de habitabilidade, salubridade, acessibilidade e segurança física de moradia;

 

CONSIDERANDO a vigência da Lei no 4.746, de 15 de dezembro de 2003;

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Bem Morar tendo como finalidade a concessão de material de construção, assistência técnica gratuita para elaboração de projeto, execução de reforma e regularização da edificação de residências de famílias de baixa renda, sob fiscalização da Administração Pública, através da Fundação Pró-Lar de Jacareí.

 

Art. 2º O Programa Bem Morar tem o objetivo:

 

I - fornecer assistência técnica com o intuito de assegurar o direito à moradia segura e digna;

 

II - adquirir materiais de construção destinados à reforma;

 

III - aproveitar e qualificar o uso racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto de reforma;

 

IV - formalizar o processo de reforma perante o Poder Executivo Municipal e outros órgãos públicos;

 

V - conscientizar as famílias beneficiadas sobre a importância de buscar um profissional legalmente habilitado no momento de construir ou ampliar suas moradias;

 

VI - promover a capacitação da mão de obra local;

 

VII - estimular a participação popular e voluntária em projetos sociais, fortalecendo vínculos comunitários.

 

§ 1º Para este programa, os custos relacionados à reforma devem corresponder, no máximo, ao valor de 10 (dez) salários mínimos.

 

§ 2º A assistência técnica abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo, engenharia e técnicos de edificação necessários para a reforma.

 

§ 3º Entende-se como reforma apenas intervenções de baixa complexidade técnica que busquem sanar problemas de salubridade e segurança.

 

 

§ 4º Não estão contemplados trabalhos de edificação, ampliação ou regularização fundiária da habitação.

 

§ 5º É vedada a utilização da concessão do benefício do Programa em imóveis de natureza exclusivamente comercial.

 

Art. 3º Pode ser beneficiário do Programa Bem Morar o munícipe que preencha e comprove, através de documentos, os seguintes requisitos:

 

I - residir no Município há pelo menos 3 (três) anos;

 

II - residir no imóvel objeto da reforma há pelo menos 3 (três) anos;

 

III - ser proprietário de um único imóvel e nele resida;

 

IV - o imóvel não possuir pendências jurídicas;

 

V - em caso de imóveis financiados, estar adimplente com as prestações;

 

VI - estar inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal e possuir o Número de Identificação Social (NIS);

 

 VII - possuir renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

 

§ 1º Deverá ser conceituado como proprietário o possuidor ou detentor a qualquer título de imóvel residencial, em áreas regularizadas ou passíveis de regularização, na forma da lei, excluído o ocupante de imóveis alugados:

 

 

§ 2º A concessão do benefício está condicionada também à prévia avaliação socioeconômica do beneficiário, a cargo da Administração Municipal.

 

§ 3º A Administração Municipal se certificará da veracidade das informações prestadas e da viabilidade técnica da execução da reforma nos moldes do projeto apresentado.

 

§ 4º O munícipe será beneficiado uma única vez com o Programa de que trata este Decreto e terá seu nome registrado em um cadastro no Município.

 

Art. 4º O munícipe interessado em pleitear o benefício disposto deve comparecer junto a Fundação Pró-Lar de Jacareí, devidamente acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - número de Identificação Social (NIS);

 

II - comprovante de propriedade ou posse do imóvel objeto da reforma;

 

III - comprovante de renda familiar mensal.

 

Art. 5º As informações prestadas em desacordo com a veracidade dos fatos sujeitam o declarante às sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

 

Art. 6º Tem prioridade ao benefício do programa:

 

I - grupos familiares, cujo responsável pela subsistência seja mulher;

 

II -  grupos familiares, de que façam parte idosos ou pessoas com deficiência;

 

III - imóveis localizados em zonas habitacionais declaradas por Lei como de interesse social;

 

IV – imóveis localizados em área de risco, catástrofes e outras intempéries, classificadas deste modo pela Defesa Civil do Município.

 

Art. 7º O valor descrito no art. 2o, §1º serão entregues preferencialmente ao munícipe beneficiário, que deverá abrir uma conta vinculada junto a Caixa Econômica Federal, com autorização para movimentação, transferência e pagamento dos materiais de construção a serem utilizados pelo beneficiário, que ao final comprovará os custos através de extrato final para prestação de custos junto a Fundação Pró-Lar de Jacareí.

 

Art. 8º Os serviços relativos à reforma do imóvel podem ser prestados por:

 

I - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura e urbanismo, engenharia e técnico de edificação ou em programas de extensão universitária;

 

II – pessoas físicas, na modalidade de serviço voluntário;

III - pessoas jurídicas, previamente cadastradas, selecionadas e contratadas pela Fundação Pró-Lar de Jacareí, através de chamamento público, na modalidade de serviço voluntário, sob regime jurídico das parcerias instituído pela Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014 e suas alterações;

 

IV – organizações da sociedade civil, previamente cadastradas, selecionadas e contratadas pela Fundação Pró-Lar de Jacareí, através de chamamento público, sob regime jurídico das parcerias instituído pela Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014 e suas alterações.

§ 1º As reformas de que tratam este Decreto devem ser acompanhadas por profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo, engenharia ou técnicos de edificações, sendo responsáveis pela anotação ou responsabilidade técnica, conforme cada órgão de classe.

 

§ 2º Para a seleção e contratação dos profissionais dispostos no inciso II deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros.  

 

Art. 9º As empresas, entidades ou profissionais que atuem no Programa Bem Morar são responsáveis por:

 

I - realizar o projeto e orçamento para aprovação dos técnicos da Pró-Lar de Jacareí;

 

II - realizar a gestão da reforma, garantindo o atendimento dos requisitos de prazos, custos e qualidade definidos e aprovados junto ao beneficiário e a Pró-Lar de Jacareí no momento da concessão do benefício;

 

III – para as pessoas jurídicas estabelecidas na forma de organizações da sociedade civil, poderão adquirir o material de construção e os serviços necessários para cumprimento deste Decreto, garantindo qualidade, preços e condições facilitadas de pagamento, e ao final realizar prestação de contas;

 

IV – para as demais pessoas jurídicas, o material de construção a ser adquirido e os serviços necessários para cumprimento desta lei serão repassados pela Administração Pública, pela Fundação Pró-Lar de Jacareí, através da modalidade de pregão, precedida pelo registro de preços;

 

V - selecionar profissionais da construção civil para atuar de forma voluntária ou remunerada.

 

Art. 10. O profissional responsável pela reforma e o beneficiário devem preencher um formulário de avaliação da reforma, atestando que a mesma foi realizada dentro dos requisitos do projeto.

 

Art. 11. É autorizada a prestação de serviço voluntário não remunerado para eventual execução do projeto de reforma.

 

§ 1º O serviço voluntário a que se refere este Decreto tem como características principais:

 

I - não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim junto a Prefeitura;

 

II - é exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a Pró-Lar de Jacareí e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de exercício do serviço.

 

§ 2º A concessão de meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação e uniforme, não descaracteriza sua gratuidade.

 

§ 3º O serviço voluntário que vier a ser prestado, para os fins do disposto neste Decreto, observará o contido na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

 

Art. 12. A capacitação de profissionais e da comunidade de que trata este Decreto pode ser realizada através de contrato com empresas e parcerias com entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura e urbanismo, engenharia ou técnico de edificações.

 

Parágrafo único. A capacitação deverá buscar a inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.

 

Art. 13. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta da dotação orçamentária nº 06 (Fundação Pró-Lar de Jacareí) 0601 (Presidência da Fundação Pró-Lar Jacareí) 060102 (FHMIS) 16.482.0014.2206 (manutenção do programa pequenos reparos - FMHIS) .3.3.90.48.00 (outros auxílios financeiros – pessoa física), ficha 24 e 06 (Fundação Pró-Lar de Jacareí) 0601 (Presidência da Fundação Pró-Lar Jacareí) 060102 (FHMIS) 16.482.0014.2206 (manutenção do programa pequenos reparos - FMHIS).3.3.90.39.00 (outros serviços de terceiro – pessoa jurídica), ficha 14, já previstas no orçamento corrente.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 21 de junho de 2017.

 

 

 

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

 

 

Publicado no Boletim Oficial do Município n° 1.140, de 23/06/2017

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.