DECRETO Nº 194, DE 21 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre a criação e implementação do Programa Bem Morar, seus
beneficiários e dá outras providências.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, e
CONSIDERANDO que a moradia digna constitui direito social a ser
garantido a todos os cidadãos, como bem esclarece o artigo 6º da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO que cabe
ao Prefeito do Município, segundo a Lei Orgânica
Municipal em seu artigo 61, inciso VI, expedir decretos que versem sobre interesses
do Município e prover serviços públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de
readequação e atualização dos programas habitacionais do Município referente à
intervenção específica nas condições precárias de habitabilidade, salubridade,
acessibilidade e segurança física de moradia;
CONSIDERANDO a
vigência da Lei no 4.746, de 15 de
dezembro de 2003;
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado o Programa Bem Morar tendo como finalidade a concessão de material de
construção, assistência técnica gratuita para elaboração de projeto, execução
de reforma e regularização da edificação de residências de famílias de baixa
renda, sob fiscalização da Administração Pública, através da Fundação Pró-Lar
de Jacareí.
Art. 2º O
Programa Bem Morar tem o objetivo:
I - fornecer
assistência técnica com o intuito de assegurar o direito à moradia segura e
digna;
II - adquirir
materiais de construção destinados à reforma;
III - aproveitar e
qualificar o uso racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos
recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto de reforma;
IV - formalizar o
processo de reforma perante o Poder Executivo Municipal e outros órgãos
públicos;
V - conscientizar as
famílias beneficiadas sobre a importância de buscar um profissional legalmente
habilitado no momento de construir ou ampliar suas moradias;
VI - promover a
capacitação da mão de obra local;
VII - estimular a
participação popular e voluntária em projetos sociais, fortalecendo vínculos
comunitários.
§ 1º Para este
programa, os custos relacionados à reforma devem corresponder, no máximo, ao
valor de 10 (dez) salários mínimos.
§ 2º A assistência
técnica abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da
obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo, engenharia
e técnicos de edificação necessários para a reforma.
§ 3º Entende-se como
reforma apenas intervenções de baixa complexidade técnica que busquem sanar
problemas de salubridade e segurança.
§ 4º Não estão
contemplados trabalhos de edificação, ampliação ou regularização fundiária da
habitação.
§ 5º É vedada a
utilização da concessão do benefício do Programa em imóveis de natureza
exclusivamente comercial.
Art. 3º Pode ser
beneficiário do Programa Bem Morar o munícipe que preencha e comprove, através
de documentos, os seguintes requisitos:
I - residir no
Município há pelo menos 3 (três) anos;
II - residir no imóvel
objeto da reforma há pelo menos 3 (três) anos;
III - ser proprietário
de um único imóvel e nele resida;
IV - o imóvel não
possuir pendências jurídicas;
V - em caso de
imóveis financiados, estar adimplente com as prestações;
VI - estar inscrito
no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal e possuir o Número de
Identificação Social (NIS);
VII - possuir renda familiar mensal de até 3 (três) salários
mínimos.
§ 1º Deverá ser conceituado como proprietário o possuidor ou
detentor a qualquer título de imóvel residencial, em áreas regularizadas ou
passíveis de regularização, na forma da lei, excluído o ocupante de imóveis
alugados:
§ 2º A concessão do
benefício está condicionada também à prévia avaliação socioeconômica do
beneficiário, a cargo da Administração Municipal.
§ 3º A Administração
Municipal se certificará da veracidade das informações prestadas e da
viabilidade técnica da execução da reforma nos moldes do projeto apresentado.
§ 4º O munícipe será
beneficiado uma única vez com o Programa de que trata este Decreto e terá seu
nome registrado em um cadastro no Município.
Art. 4º O munícipe
interessado em pleitear o benefício disposto deve comparecer junto a Fundação
Pró-Lar de Jacareí, devidamente acompanhado dos seguintes documentos:
I - número de
Identificação Social (NIS);
II - comprovante
de propriedade ou posse do imóvel objeto da reforma;
III - comprovante
de renda familiar mensal.
Art. 5º As
informações prestadas em desacordo com a veracidade dos fatos sujeitam o
declarante às sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
Art. 6º Tem prioridade
ao benefício do programa:
I - grupos
familiares, cujo responsável pela subsistência seja mulher;
II - grupos familiares, de que façam parte idosos
ou pessoas com deficiência;
III - imóveis
localizados em zonas habitacionais declaradas por Lei como de interesse social;
IV – imóveis
localizados em área de risco, catástrofes e outras intempéries, classificadas
deste modo pela Defesa Civil do Município.
Art. 7º O valor descrito
no art. 2o, §1º serão entregues preferencialmente ao munícipe
beneficiário, que deverá abrir uma conta vinculada junto a Caixa Econômica
Federal, com autorização para movimentação, transferência e pagamento dos
materiais de construção a serem utilizados pelo beneficiário, que ao final
comprovará os custos através de extrato final para prestação de custos junto a
Fundação Pró-Lar de Jacareí.
Art. 8º Os
serviços relativos à reforma do imóvel podem ser prestados por:
I - profissionais
inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura e urbanismo,
engenharia e técnico de edificação ou em programas de extensão universitária;
II – pessoas físicas,
na modalidade de serviço voluntário;
III - pessoas
jurídicas, previamente cadastradas, selecionadas e contratadas pela Fundação Pró-Lar
de Jacareí, através de chamamento público, na modalidade de serviço voluntário,
sob regime jurídico das parcerias instituído pela Lei 13.019, de 31 de Julho de
2014 e suas alterações;
IV – organizações da
sociedade civil, previamente cadastradas, selecionadas e contratadas pela
Fundação Pró-Lar de Jacareí, através de chamamento público, sob regime jurídico
das parcerias instituído pela Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014 e suas
alterações.
§ 1º As reformas de
que tratam este Decreto devem ser acompanhadas por profissionais das áreas de
arquitetura e urbanismo, engenharia ou técnicos de edificações, sendo
responsáveis pela anotação ou responsabilidade técnica, conforme cada órgão de
classe.
§ 2º Para a seleção e
contratação dos profissionais dispostos no inciso II deste artigo, deve ser
garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e
engenheiros.
Art. 9º As
empresas, entidades ou profissionais que atuem no Programa Bem Morar são responsáveis
por:
I - realizar o projeto e orçamento
para aprovação dos técnicos da Pró-Lar de Jacareí;
II - realizar a gestão da reforma,
garantindo o atendimento dos requisitos de prazos, custos e qualidade definidos
e aprovados junto ao beneficiário e a Pró-Lar de Jacareí no momento da concessão
do benefício;
III – para as pessoas jurídicas
estabelecidas na forma de organizações da sociedade civil, poderão adquirir o
material de construção e os serviços necessários para cumprimento deste Decreto,
garantindo qualidade, preços e condições facilitadas de pagamento, e ao final
realizar prestação de contas;
IV – para as demais pessoas
jurídicas, o material de construção a ser adquirido e os serviços necessários
para cumprimento desta lei serão repassados pela Administração Pública, pela
Fundação Pró-Lar de Jacareí, através da modalidade de pregão, precedida pelo registro
de preços;
V - selecionar profissionais da
construção civil para atuar de forma voluntária ou remunerada.
Art. 10. O
profissional responsável pela reforma e o beneficiário devem preencher um
formulário de avaliação da reforma, atestando que a mesma foi realizada dentro
dos requisitos do projeto.
Art. 11. É
autorizada a prestação de serviço voluntário não remunerado para eventual execução do projeto de reforma.
§ 1º O serviço
voluntário a que se refere este Decreto tem como características principais:
I - não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim
junto a Prefeitura;
II - é exercido
mediante a celebração de termo de adesão entre a Pró-Lar de Jacareí e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as
condições de exercício do serviço.
§ 2º A concessão de
meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação
e uniforme, não descaracteriza sua gratuidade.
§ 3º O serviço
voluntário que vier a ser prestado, para os fins do disposto neste Decreto,
observará o contido na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 12. A
capacitação de profissionais e da comunidade de que trata este Decreto pode ser
realizada através de contrato com empresas e parcerias com entidades promotoras
de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária
nas áreas de arquitetura e urbanismo, engenharia ou técnico de edificações.
Parágrafo único. A
capacitação deverá buscar a inovação tecnológica, a formulação de metodologias
de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
Art. 13. As
despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta da dotação orçamentária nº 06 (Fundação
Pró-Lar de Jacareí) 0601 (Presidência da Fundação Pró-Lar Jacareí) 060102
(FHMIS) 16.482.0014.2206 (manutenção do programa pequenos reparos - FMHIS)
.3.3.90.48.00 (outros auxílios financeiros – pessoa física), ficha 24 e 06
(Fundação Pró-Lar de Jacareí) 0601 (Presidência da Fundação Pró-Lar Jacareí)
060102 (FHMIS) 16.482.0014.2206 (manutenção do programa pequenos reparos -
FMHIS).3.3.90.39.00 (outros serviços de terceiro – pessoa jurídica), ficha 14, já previstas no orçamento corrente.
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de junho de 2017.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito do Município de Jacareí
Publicado no Boletim Oficial do Município n° 1.140,
de 23/06/2017
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jacareí.