DECRETO Nº 292, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.
Regulamenta o artigo 3º, §2º, inciso I alínea “a”; inciso II
alínea “b”; e inciso III, alínea “b”, da Lei Federal nº. 12.587, de
3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso do Sistema Viário Urbano de Jacareí
para exploração de serviço de transporte individual privado remunerado de
passageiros, intermediado por plataformas digitais gerenciadas por Provedoras
de Redes de Compartilhamento - PRCs.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO
o avanço da tecnologia e recursos, juntamente com o desenvolvimento e
crescimento do Município;
CONSIDERANDO
a constante busca pelo atendimento e suprimento das necessidades dos munícipes,
visando eficiência;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar o serviço de transporte individual privado
remunerado de passageiros;
CONSIDERANDO
o que o art.18, inciso I, da Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012, dispõe que
compete aos Municípios promover a regulamentação dos serviços de transporte
urbano;
CONSIDERANDO
o que dispõe a Lei nº 2.761, de 31 de março de 1990 - Lei
Orgânica do Município de Jacareí, em seus artigos 60 e 61, incisos VI e
XXVIII;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentado o
artigo 3º, §2º, inciso I alínea “a”; inciso II alínea “b”; e inciso III, alínea
“b”, da Lei Federal nº. 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso do
Sistema Viário Urbano de Jacareí para exploração de serviço de transporte
individual privado remunerado de passageiros, intermediado por plataformas
digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento – PRC’s.
§ 1º Os dispositivos deste
instrumento não se aplicam aos serviços de Táxi, Moto-Frete, Transporte
Coletivo de Passageiros e Transporte Escolar.
§ 2º O serviço previsto
neste artigo deve ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do
usuário, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 4.825 de 13 de dezembro de 2004 e
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB, e suas Resoluções.
CAPÍTULO I
DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 2º O uso e a exploração
do Sistema Viário Urbano de Jacareí integram o Sistema Municipal de Mobilidade
e devem observar as seguintes diretrizes:
I - evitar a ociosidade ou
sobrecarga da infraestrutura disponível;
II - racionalizar a ocupação
e a utilização da infraestrutura instalada;
III - proporcionar melhoria
nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV - promover o
desenvolvimento sustentável do Município de Jacareí, nas dimensões
socioeconômicas, inclusivas e ambientais;
V
- garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI - incentivar o
desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do
sistema;
VII - harmonizar-se com o estímulo
ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS
Seção I
Das Provedoras de Redes de Compartilhamento – PRC’s
Art. 3º
O direito ao uso do Sistema Viário Urbano de Jacareí para exploração de atividade econômica de transporte individual privado remunerado de
passageiros será conferido às Provedoras de Redes de
Compartilhamento – PRC’s.
§ 1º As PRC’s
devem estar credenciadas junto à Secretaria de Mobilidade Urbana do
Município.
§ 2º O credenciamento das PRC’s terá validade de 12 (doze) meses e poderá
ser renovado desde que requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do
término da autorização.
§ 3º A prestação do serviço no Sistema Viário Urbano de Jacareí fica
restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas digitais geridas
pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento, asseguradas a não
discriminação de
usuários e a promoção
do amplo acesso ao serviço,
podendo a PCR ser descredenciada e sofrer as sanções previstas neste Decreto.
Art. 4º
As PRC’s ficam obrigadas a disponibilizar à
Secretaria de Mobilidade Urbana relatórios periódicos, com dados
estatísticos, anonimizados e agregados relacionados
as rotas e distâncias
percorridas em média, estatísticas das viagens iniciadas e/ou
finalizadas, que possibilitem o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido e subsidiem o planejamento da
mobilidade urbana do Município, garantindo a privacidade e a
confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, na forma
da legislação
vigente.
Parágrafo único. Os relatórios periódicos devem obedecer aos
padrões estabelecidos pela Secretaria de Mobilidade Urbana.
Seção II
Do Valor pelo Uso do Sistema Viário Urbano
Art. 5º
O uso do Sistema Viário Urbano de Jacareí para exploração de atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado de
passageiros fica condicionado ao pagamento, pelas Provedoras de Redes de
Compartilhamento que possuírem centro de atendimento físico no
Município, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês o valor correspondente
a 1% (um por cento) do valor total das viagens, recebido em decorrência dos serviços prestados no Município. No caso de
não possuírem centro de atendimento físico no Município
ficam condicionadas ao pagamento correspondente a 2% (dois por cento) do valor
total das viagens, recebido em decorrência dos serviços prestados no Município.
§1º Cumulativamente aos
valores descritos no “caput” deste artigo, para fins de cadastramento,
será cobrado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§2º Ficam isentos de
pagamento os veículos “acessível”, “híbrido” e “elétrico”.
§3º Para os fins deste
Decreto considera-se:
I - veículo
acessível: aquele adaptado que permite o embarque, a permanência e o
desembarque de Pessoa com Deficiência (PCD) ou com mobilidade reduzida em sua
própria cadeira de rodas, adaptado mecanicamente para ser dirigido por
Pessoa com Deficiência (PCD) ou com mobilidade reduzida e aquele adaptado para
permitir o embarque do motorista com sua própria cadeira de rodas, nos
termos da legislação
em vigor;
II – veículo híbrido: aquele
movido com motores a combustão e também com motores elétricos ou a hidrogênio;
III – veículo elétrico:
aquele movido a motor elétrico.
Seção
III
Da Política de Cadastramento de Veículos e Motoristas
Art. 6º
Para realizar o cadastro nas Provedoras de Redes de Compartilhamento, os
motoristas devem cumulativamente:
I - comprovar bons
antecedentes criminais;
II - possuir Carteira
Nacional de Habilitação
(CNH) com autorização
para exercer atividade remunerada (EAR);
III - comprovar cadastro
como autônomo - motorista na Prefeitura Municipal de Jacareí;
IV - comprovar aprovação em curso de formação para transporte individual de passageiros
ou similar;
V - comprovar contratação de seguro que cubra acidentes de
passageiros (APP) e Seguro Obrigatório – DPVAT;
VI - comprometer-se a
prestar os serviços
única e exclusivamente por meio de Provedoras de Redes de
Compartilhamento, exceto no caso dos taxis cadastrados no Município;
VII - operar veículo
motorizado com capacidade de até 6 (seis) passageiros, excluído o
condutor, obedecida a capacidade do veículo, desde que possua, no
máximo, 8 (oito) anos de fabricação; seja identificado com o nome da Provedora
de Redes de Compartilhamento a que estiver vinculado em adesivo, placa de
identificação ou
cartão, instalado em local visível.
§ 1º Para efeitos de
fiscalização os
motoristas, durante a prestação de serviço,
deverão portar a documentação que comprove o atendimento aos incisos II
e III retro.
§ 2º O curso de que trata o
inciso IV deste artigo poderá ser ministrado de forma presencial ou online,
desde que previamente homologado pela Secretaria de Mobilidade Urbana.
Art. 7º Compete às
Provedoras de Redes de Compartilhamento:
I - registrar, gerir e
assegurar a veracidade das informações cedidas pelos motoristas prestadores de
serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos
pela Municipalidade;
II - credenciar-se e
compartilhar seus dados com o Município, nos termos estabelecidos pela
Secretaria de Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 8º
A infração pelas Provedoras de Redes de
Compartilhamento e pelos motoristas ao disposto neste Decreto e seus
regulamentos, ensejará a aplicação das sanções previstas neste Capítulo e na
legislação em vigor, sem prejuízo de outras
regidas no ato de cadastramento.
Art. 9º Aos motoristas que explorarem o transporte
individual privado de passageiros clandestinamente, sem credenciamento,
cadastro ou autorização,
serão aplicadas as sanções nos termos da Lei Municipal
4.825, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 10.
A violação de qualquer dispositivo deste Decreto
pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento implicará na aplicação, pela Secretaria de Mobilidade Urbana, das
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor:
I – na primeira infração a qualquer dispositivo deste Decreto ou de
outras normas aplicáveis à espécie: notificação, por escrito, ao e-mail informado pelas
Provedoras de Redes de Compartilhamento no ato de cadastramento junto à
Secretaria de Mobilidade Urbana, sem prejuízo de outras penalidades
cabíveis e decorrentes de outras normas;
II – a partir da segunda
infração a qualquer dispositivo deste Decreto ou de outras normas
aplicáveis à espécie: multa no valor de 100 (cem) VRM’s;
III – a partir da terceira
infração a qualquer dispositivo deste Decreto ou de outras normas
aplicáveis à espécie: multa no valor de 150 (cento e
cinquenta) VRM’s;
IV – no caso de reiterada
violação aos dispositivos deste Decreto e de outras
normas aplicáveis a espécie: cancelamento da autorização dada às Provedoras de Redes de
Compartilhamento para o uso do Sistema Viário Urbano.
Art. 11.
Os valores das multas previstas neste Capítulo poderão ser
revistos, pelo Município conforme o interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12.
Compete à Secretaria de Mobilidade Urbana fiscalizar os serviços
previstos, sem prejuízo da atuação das demais Secretarias no âmbito das suas respectivas competências.
Art. 13.
As PRC’s devem disponibilizar à Prefeitura, sem ônus
para a Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou
qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite,
agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos
competentes.
Art. 14.
É vedado ao transportador privado individual de passageiros utilizar pontos de
parada e de estacionamento ou captar passageiros diretamente em vias públicas e
pontos de parada dos transportes regulamentados.
Art. 15.
Os serviços de que trata este Decreto se sujeitam ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da
incidência de outros tributos aplicáveis.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de outubro de 2017.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito Municipal de
Jacareí
Publicado no
Boletim Oficial do Município n° 1.157, de 11/10/2017
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.