DECRETO Nº 292, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Regulamenta o artigo 3º, §2º, inciso I alínea “a”; inciso II alínea “b”; e inciso III, alínea “b”, da Lei Federal nº. 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso do Sistema Viário Urbano de Jacareí para exploração de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, intermediado por plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento - PRCs.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

 

CONSIDERANDO o avanço da tecnologia e recursos, juntamente com o desenvolvimento e crescimento do Município;

 

CONSIDERANDO a constante busca pelo atendimento e suprimento das necessidades dos munícipes, visando eficiência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros;

 

CONSIDERANDO o que o art.18, inciso I, da Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012, dispõe que compete aos Municípios promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 2.761, de 31 de março de 1990 - Lei Orgânica do Município de Jacareí, em seus artigos 60 e 61, incisos VI e XXVIII;

 

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica regulamentado o artigo 3º, §2º, inciso I alínea “a”; inciso II alínea “b”; e inciso III, alínea “b”, da Lei Federal nº. 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso do Sistema Viário Urbano de Jacareí para exploração de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, intermediado por plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento – PRC’s.

 

§ 1º Os dispositivos deste instrumento não se aplicam aos serviços de Táxi, Moto-Frete, Transporte Coletivo de Passageiros e Transporte Escolar.

 

§ 2º O serviço previsto neste artigo deve ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 4.825 de 13 de dezembro de 2004 e Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB, e suas Resoluções.

 

CAPÍTULO I
DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

 

Art. 2º O uso e a exploração do Sistema Viário Urbano de Jacareí integram o Sistema Municipal de Mobilidade e devem observar as seguintes diretrizes:

 

I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;

 

II - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;

 

 

 

III - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;

 

IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município de Jacareí, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;

 

V - garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;

                                            

VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;

 

VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual.

 

CAPÍTULO II
DO SERVIC
̧O DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS

 

Seção I
Das Provedoras de Redes de Compartilhamento – PRC’s

 

Art. 3º O direito ao uso do Sistema Viário Urbano de Jacareí para exploração de atividade econômica de transporte individual privado remunerado de passageiros será conferido às Provedoras de Redes de Compartilhamento – PRC’s.

 

§ 1º As PRC’s devem estar credenciadas junto à Secretaria de Mobilidade Urbana do Município.

 

 

§ 2º O credenciamento das PRC’s terá validade de 12 (doze) meses e poderá ser renovado desde que requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da autorização.

 

§ 3º A prestação do serviço no Sistema Viário Urbano de Jacareí fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas digitais geridas pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento, asseguradas a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, podendo a PCR ser descredenciada e sofrer as sanções previstas neste Decreto.

 

Art. 4º As PRC’s ficam obrigadas a disponibilizar à Secretaria de Mobilidade Urbana relatórios periódicos, com dados estatísticos, anonimizados e agregados relacionados as rotas e distâncias percorridas em média, estatísticas das viagens iniciadas e/ou finalizadas, que possibilitem o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido e subsidiem o planejamento da mobilidade urbana do Município, garantindo a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, na forma da legislação vigente.

 

Parágrafo único. Os relatórios periódicos devem obedecer aos padrões estabelecidos pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

Seção II
Do Valor pelo Uso do Sistema Viário Urbano

 

Art. 5º O uso do Sistema Viário Urbano de Jacareí para exploração de atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros fica condicionado ao pagamento, pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento que possuírem centro de atendimento físico no Município, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor total das viagens, recebido em decorrência dos serviços prestados no Município. No caso de não possuírem centro de atendimento físico no Município ficam condicionadas ao pagamento correspondente a 2% (dois por cento) do valor total das viagens, recebido em decorrência dos serviços prestados no Município.

 

§1º Cumulativamente aos valores descritos no “caput” deste artigo, para fins de cadastramento, será cobrado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

§2º Ficam isentos de pagamento os veículos “acessível”, “híbrido” e “elétrico”.

 

§3º Para os fins deste Decreto considera-se:

 

I - veículo acessível: aquele adaptado que permite o embarque, a permanência e o desembarque de Pessoa com Deficiência (PCD) ou com mobilidade reduzida em sua própria cadeira de rodas, adaptado mecanicamente para ser dirigido por Pessoa com Deficiência (PCD) ou com mobilidade reduzida e aquele adaptado para permitir o embarque do motorista com sua própria cadeira de rodas, nos termos da legislação em vigor;

 

II – veículo híbrido: aquele movido com motores a combustão e também com motores elétricos ou a hidrogênio;

 

III – veículo elétrico: aquele movido a motor elétrico.

 

Seção III
Da Política de Cadastramento de Veículos e Motoristas

 

Art. 6º Para realizar o cadastro nas Provedoras de Redes de Compartilhamento, os motoristas devem cumulativamente:

 

I - comprovar bons antecedentes criminais;

 

II - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com autorização para exercer atividade remunerada (EAR);

 

III - comprovar cadastro como autônomo - motorista na Prefeitura Municipal de Jacareí;

 

IV - comprovar aprovação em curso de formação para transporte individual de passageiros ou similar;

 

V - comprovar contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e Seguro Obrigatório – DPVAT;

 

VI - comprometer-se a prestar os serviços única e exclusivamente por meio de Provedoras de Redes de Compartilhamento, exceto no caso dos taxis cadastrados no Município;

 

VII - operar veículo motorizado com capacidade de até 6 (seis) passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do veículo, desde que possua, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação; seja identificado com o nome da Provedora de Redes de Compartilhamento a que estiver vinculado em adesivo, placa de identificação ou cartão, instalado em local visível.

 

§ 1º Para efeitos de fiscalização os motoristas, durante a prestação de serviço, deverão portar a documentação que comprove o atendimento aos incisos II e III retro.

 

§ 2º O curso de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser ministrado de forma presencial ou online, desde que previamente homologado pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

Art. 7º Compete às Provedoras de Redes de Compartilhamento:

 

I - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações cedidas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos pela Municipalidade;

 

II - credenciar-se e compartilhar seus dados com o Município, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

CAPÍTULO III
DAS SANC
̧ÕES

 

Art. 8º A infração pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento e pelos motoristas ao disposto neste Decreto e seus regulamentos, ensejará a aplicação das sanções previstas neste Capítulo e na legislação em vigor, sem prejuízo de outras regidas no ato de cadastramento.

 

Art. 9º  Aos motoristas que explorarem o transporte individual privado de passageiros clandestinamente, sem credenciamento, cadastro ou autorização, serão aplicadas as sanções nos termos da Lei Municipal 4.825, de 13 de dezembro de 2004.

 

Art. 10. A violação de qualquer dispositivo deste Decreto pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento implicará na aplicação, pela Secretaria de Mobilidade Urbana, das seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor:

 

I – na primeira infração a qualquer dispositivo deste Decreto ou de outras normas aplicáveis à espécie: notificação, por escrito, ao e-mail informado pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento no ato de cadastramento junto à Secretaria de Mobilidade Urbana, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis e decorrentes de outras normas;

 

II – a partir da segunda infração a qualquer dispositivo deste Decreto ou de outras normas aplicáveis à espécie: multa no valor de 100 (cem) VRM’s;

 

III – a partir da terceira infração a qualquer dispositivo deste Decreto ou de outras normas aplicáveis à espécie: multa no valor de 150 (cento e cinquenta) VRM’s;

 

 

IV – no caso de reiterada violação aos dispositivos deste Decreto e de outras normas aplicáveis a espécie: cancelamento da autorização dada às Provedoras de Redes de Compartilhamento para o uso do Sistema Viário Urbano.

 

Art. 11. Os valores das multas previstas neste Capítulo poderão ser revistos, pelo Município conforme o interesse público.

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIC
̧ÕES FINAIS

 

Art. 12. Compete à Secretaria de Mobilidade Urbana fiscalizar os serviços previstos, sem prejuízo da atuação das demais Secretarias no âmbito das suas respectivas competências.

 

Art. 13. As PRC’s devem disponibilizar à Prefeitura, sem ônus para a Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.

 

 

 

 

Art. 14. É vedado ao transportador privado individual de passageiros utilizar pontos de parada e de estacionamento ou captar passageiros diretamente em vias públicas e pontos de parada dos transportes regulamentados.

 

Art. 15. Os serviços de que trata este Decreto se sujeitam ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Gabinete do Prefeito, 10 de outubro de 2017.

 

 

 

 

 

 

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal de Jacareí

 

 

 

Publicado no Boletim Oficial do Município n° 1.157, de 11/10/2017

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.