DECRETA:
Art. 1º Fica a Fundação Pró-Lar de Jacareí incumbida de executar os reparos de pequena monta em residências de pessoas carentes do Município de Jacareí, visando a segurança e a salubridade, especialmente em casos de riscos, catástrofes e outras intempéries, nos termos da Lei nº 4.746, de 15 de dezembro de 2003, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 2º Considera-se carente, para os fins desta Lei, o munícipe que preencha e comprove através de documentos os seguintes requisitos:
I - resida no Município há pelo menos 3 (três) anos;
II - seja proprietário de um único imóvel e nele resida;
III - perceba renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
IV - demande despesa de até 17 (dezessete) salários mínimos nos reparos necessários.
§ 1º a concessão do benefício está condicionada também à prévia avaliação sócio-econômica do beneficiário, que será procedida por assistente social da Fundação Pró-Lar de Jacareí, visando comprovar a carência do munícipe e o preenchimento dos requisitos dispostos neste artigo.
§ 2º considera-se família, para fins de aferição da renda familiar mensal, nos termos do inciso III deste artigo, todas as pessoas residentes no imóvel objeto dos reparos, independente de vínculo legal.
Art. 3º O munícipe interessado em pleitear o benefício disposto na Lei nº 4.746/2003 e regulamentada por este Decreto deverá encaminhar requerimento ao Presidente da Fundação Pró-Lar de Jacareí, devidamente acompanhado dos seguintes documentos:
I - documentos que comprovem a residência no Município de Jacareí há pelo menos 3 (três) anos;
II - comprovante de propriedade do imóvel objeto dos reparos;
III - comprovantes de renda familiar mensal até 3 (três) salários mínimos;
IV - 3 (três) orçamentos executados por empresas ou profissionais de construção civil, a fim de comprovar o valor dos reparos;
V - laudo técnico expedido por órgão municipal, a fim de comprovar a necessidade e possibilidade dos reparos.
§ 1º o Presidente da Fundação Pró-Lar, através de Instrução interna definirá a padronização do requerimento a que se refere este artigo e os tipos de documentos que serão aceitos para fim de comprovação dos requisitos.
§ 2º na ausência do documento descrito no inciso V deste Decreto, por determinação do Presidente da Fundação Pró-Lar de Jacareí, realizar-se-á vistorias e expedir-se-á laudos técnicos visando definir a necessidade e a possibilidade dos reparos a serem efetuados nos termos deste Decreto.
§ 3º a fim de comprovar a veracidade das informações constantes dos documentos acostados ao requerimento, poderá o Presidente da Fundação Pró-Lar de Jacareí determinar a realização de diligências complementares de qualquer natureza, utilizando-se dos meios disponíveis.
Art. 4º Após realizadas todas as análises e diligências necessárias para a comprovação do preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 2º deste Decreto, o Presidente da Fundação Pró-Lar de Jacareí proferirá decisão fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, concedendo ou não o benefício.
Art. 5º O benefício será concedido quando preenchidos todos os requisitos exigidos neste Decreto e atestada a necessidade e a possibilidade dos reparos, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Art. 6º O benefício será negado quando:
I - não preenchidos os requisitos exigido neste Decreto;
II – quando for constatada a desnecessidade dos reparos para fins de segurança ou salubridade;
III – quando for constatada a impossibilidade ou inviabilidade técnica dos reparos;
IV – quando não houver disponibilidade orçamentária.
Art. 7º Após deferimento do requerimento, os recursos serão liberados pela Fundação Pró-Lar de Jacareí de acordo com ordem de prioridade a ser estabelecida em razão da periculosidade para a segurança e salubridade das famílias residentes no imóvel.
Art. 8º As informações prestadas pelos interessados, em desacordo com a veracidade dos fatos, quando devidamente comprovadas, serão devidamente certificadas no processo de análise do requerimento formulado e encaminhadas para o Ministério Público local, para fins de apuração do crime previsto no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, visando a aplicação da penalidade cabível.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO JOSÉ DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PRÓ-LAR DE JACAREÍ