REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº
706/2007
LEI Nº 5.033, DE 04 DE ABRIL DE 2007.
Institui o
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído no Município de Jacareí o Programa
Auxílio-Aluguel, com o objetivo de garantir a inclusão social de pessoas e
famílias de baixa renda, visando o resgate da cidadania e da dignidade humana,
por meio de apoio econômico em complemento às suas respectivas rendas.
Artigo alterado pela Lei nº.
5216/2008
Art. 2º O
Art. 3º O
Art. 4º O Auxílio-Aluguel
visa assegurar moradia transitória, em caráter emergencial, de pessoas ou
famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de:
Caput alterado pela Lei nº.
5216/2008
I - catástrofe ou calamidade pública;
Inciso incluído pela Lei nº.
5216/2008
II - risco pessoal e eventos de
risco;
Inciso incluído pela Lei nº.
5216/2008
III - situações de
risco geológico;
Inciso
incluído pela Lei nº. 5216/2008
IV - situações de risco à
salubridade;
Inciso
incluído pela Lei nº. 5216/2008
V - desocupação de áreas de interesse ambiental;
Inciso incluído pela Lei nº.
5216/2008
Inciso incluído pela Lei nº.
5216/2008
VII - outras
previstas em lei e regulamento.
Inciso incluído pela Lei
nº. 5216/2008
Art. 5º São
beneficiários do Programa Auxílio-Aluguel as pessoas e famílias residentes no
Município de Jacareí, que residam em quaisquer das condições previstas no
artigo 4º desta Lei e que estejam habilitadas no Programa.
Artigo alterado pela Lei nº.
5216/2008
Parágrafo Único. Poderá ser concedido auxílio aluguel, independentemente do preenchimento
dos requisitos para habilitação no Programa, dispostos no artigo 6º desta Lei,
nos casos específicos em que o Poder Público Municipal seja obrigado a demolir
imóvel por iminente risco de queda, atestado em laudo da Defesa Civil, e desde
que comprovada, pelo residente, a propriedade ou titularidade do domínio útil
do imóvel e a falta de condições financeiras para pagamento de aluguel. (Incluído pela Lei nº. 5544/2011)
Art. 6º Para habilitar-se
no
I -
pertencer à
II -
não
III - residir no
III - residir no Município, no mínimo,
há 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº
5.799/2013)
Parágrafo Único. Na
Art. 7º O Programa
Auxílio-Aluguel consiste no pagamento de subsídio de até 15 (quinze) VRM’s por mês, nos moldes estabelecidos nos artigos 3º e 4º
da desta Lei e de acordo com o valor do aluguel pago.
Caput alterado pela Lei nº.
5216/2008
Art. 7º O Programa Auxílio Aluguel consiste no pagamento de subsídio de até 15 (quinze) VRM's por mês, nos moldes estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Lei, de acordo com o valor do aluguel pago e da renda familiar. (Redação
dada pela Lei nº 5.799/2013)
Parágrafo Único.
O
§ 1º O valor máximo do subsídio poderá ser atualizado mediante decreto, após realização de pesquisa no mercado imobiliário. (Redação dada pela Lei nº
5.799/2013)
§ 2º O Executivo definirá por decreto, de forma escalonada, os valores máximos do benefício por renda familiar. (Redação dada pela Lei nº
5.799/2013)
Art. 8º O Auxílio-Aluguel
terá validade de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por
mais um período de até 12 (doze) meses, mediante avaliação a ser realizada
pelos técnicos da Fundação Pró-Lar de Jacareí.
Caput
alterado pela Lei nº 5340/2009
Caput alterado pela Lei nº.
5216/2008
Art. 8º O Auxílio Aluguel poderá ser concedido por até 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos dentro deste limite. (Redação dada pela Lei nº 5.799/2013)
Parágrafo Único.
A
Parágrafo Único. A definição do prazo em que
deverá ser concedido o auxílio aluguel ou sua prorrogação fica condicionada a
comprovada necessidade da família beneficiária, mediante laudo técnico social
da Fundação Pró-Lar. (Redação dada pela Lei nº 5.799/2013)
Art. 8º-A O benefício do Auxílio Aluguel
somente poderá ser concedido uma única vez por família beneficiária. (Incluído
pela Lei nº 5.799/2013)
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo, os munícipes contemplados em outros programas ou projetos
vinculados à Política Municipal de Habitação, mediante análise socioeconômica e
preenchimento dos requisitos do artigo 6º ou artigo 5º, parágrafo único desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 5.799/2013)
§ 2º Os pedidos de renovação do
benefício de que trata o caput deste artigo serão avaliados por uma comissão a
ser instituída para este fim. (Incluído pela Lei nº
5.799/2013)
Art. 9º A
Art. 10 O
§ 1º O
§ 2º Caso
Art. 11 Será
Art. 12 As
Art.
13 Esta
Art. 14 Esta
Prefeitura Municipal de Jacareí, 04 de abril de 2007.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Publicado em: 05/04/2007, no
Boletim Municipal nº. 490.