LEI Nº 5.160, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.
Estabelece diretrizes e normas da
Política Municipal de Habitação - PMH, cria o Conselho Municipal de Habitação
de Interesse Social - CMHIS e dá outras providências.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta
Lei estabelece as diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação - PMH,
cria o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, regula as formas de acesso
à moradia e institui o Sistema Municipal de Informações Habitacionais - SMIH.
Art. 2º
Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I -
família de baixa renda: aquela cuja situação sócio-econômica, definida segundo
seu padrão de consumo, não lhe permita arcar, total ou parcialmente, com os
custos de quaisquer formas de acesso à habitação, a preços de mercado;
II -
financiamento habitacional: o mútuo destinado à aquisição de lote urbanizado,
e/ou da construção, da conclusão, da recuperação, da ampliação ou da melhoria
da habitação, bem como as despesas cartorárias e as de legalização do terreno;
III -
habitação: a moradia inserida no contexto urbano, provida de infra-estrutura
básica, os serviços urbanos, os equipamentos comunitários básicos, ser obtida
em forma imediata ou progressiva, localizada em área com situação legal
regularizada;
IV -
habitação de interesse social: a habitação urbana, nova ou usada, com o
respectivo terreno e serviços de infra-estrutura, com destinação à famílias de baixa renda;
V - áreas de interesse social: segundo a Lei
Complementar nº 49/2003, art. 95, incisos I, II e III, são aquelas
originadas por ocupação espontânea ou por lotes irregulares ou clandestinos que
apresentam condições precárias de moradia;
VI - áreas
de Ocupação de Interesse Social: são áreas destinadas à produção de habitação
de Interesse Social, com destinação específica, normas próprias de uso e
ocupação do solo;
VII -
lote urbanizado: parcela legalmente definida de uma área, conforme as diretrizes
de planejamento urbano municipal ou regional, que disponha de acesso por via
pública e, no seu interior, no mínimo, de soluções de abastecimento de água e
esgotamento sanitário e ainda de instalações que permitam a ligação de energia
elétrica;
VIII -
lote social: lote de terreno, urbano, situado em loteamento ou desmembramento
aprovado pelo órgão municipal competente e registrado no Cartório de Registro
de Imóveis, cujo preço seja igual ou inferior ao que vier a ser determinado
pelo Conselho Municipal de Habitação, atendendo a parâmetros técnicos de padrão
de consumo familiar;
IX -
padrão de consumo familiar: é o parâmetro para definir os indicadores de implementação, de aferição de programas habitacionais, e de
enquadramento para o acesso à política de subsídio. Constitui
estrutura de consumo, segundo metodologia a ser estabelecida em regulamento, em
função, entre outras variáveis, do nível de renda, tamanho e faixa etária das
famílias, grau de escolaridade, número de membros da família que trabalham e
hábitos locais ou regionais. O poder aquisitivo deve ser definido pelo padrão
de consumo mediano, apurado por meio de metodologia validada (PNAD-IBGE;
PPV-IPEA e POF-DIEESE) e deve ser usado para estratificar as famílias de forma
a permitir definir grupos homogêneos;
X -
custo de acesso à habitação: os valores relativos a
prestação de financiamento habitacional, contrapartida de arrendamento
residencial, taxa de ocupação, aluguel ou derivados do direito de superfície,
direito de uso, ou quaisquer outras
formas de acesso à habitação;
XI -
assentamento subnormal: assentamento habitacional irregular (favela, mocambo,
palafita e assemelhados) localizados em terrenos de propriedade alheia, pública
ou particular, ocupado de forma desordenada e densa, carente de serviços públicos essenciais, inclusive em área de risco ou legalmente
protegida;
XII -
regularização fundiária: é o processo de intervenção pública, sob os aspectos
jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações
moradoras de áreas urbanas, ocupadas em desconformidade com a lei.
CAPÍTULO
II
Da
Finalidade
Art. 3º A
Política Municipal de Habitação (PMH) tem por finalidade orientar as ações do
Poder Público compartilhadas com as do setor privado, expressando a interação
com a sociedade civil organizada, de modo a assegurar às famílias,
especialmente as de baixa renda, o acesso, de forma gradativa, à habitação.
CAPÍTULO
III
Das
Diretrizes Gerais Da Política Municipal De Habitação
Art. 4º
A Política Municipal de Habitação obedecerá às seguintes diretrizes
gerais:
I - promover o acesso à terra e à
moradia digna aos habitantes da cidade, com a melhoria das condições de habitabilidade, de preservação ambiental e de qualificação
dos espaços urbanos, avançando na construção da cidadania, priorizando as
famílias de baixa renda;
II - assegurar políticas fundiárias que garantam o
cumprimento da função social da terra urbana;
III - promover
processos democráticos na formulação, implementação e
controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais
permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada;
IV -
utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade e a
redução dos custos da produção habitacional e da construção civil em geral;
V -
assegurar a vinculação da política habitacional com as demais políticas
públicas, com ênfase às sociais, de geração de renda, de educação ambiental e
de desenvolvimento urbano;
VI -
estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de
projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da
Política Municipal de Habitação.
CAPÍTULO
IV
Dos Objetivos da Política Municipal da Habitação
I - a
produção de lotes urbanizados e de novas habitações com vistas à redução
progressiva do déficit habitacional e ao atendimento da demanda gerada pela
constituição de novas famílias;
II - a
melhoria das condições de habitabilidade das
habitações existentes de modo a corrigir suas inadequações, inclusive em
relação à infra-estrutura e aos acessos aos serviços urbanos essenciais e aos
locais de trabalho e lazer;
III - a
melhoria da capacidade de gestão dos planos e programas habitacionais;
IV - a
diversificação das formas de acesso à habitação para possibilitar a inclusão,
entre os beneficiários dos projetos habitacionais, das famílias
impossibilitadas de pagar os custos de mercado dos serviços de moradia;
V - a
melhoria dos níveis de qualificação da mão-de-obra utilizada na produção de
habitações e na construção civil em geral, atendendo, de forma direta, a
população mais carente, associando processos de desenvolvimento social e de geração
de renda;
VI –
urbanizar as áreas com assentamentos subnormais, inserindo-as no contexto da
cidade;
VII – reassentar moradores de áreas impróprias ao uso
habitacional e em situação de risco, recuperando o ambiente degradado;
VIII – promover
e viabilizar a regularização fundiária e urbanística de assentamentos
subnormais e de parcelamentos clandestinos e irregulares atendendo a padrões
adequados de preservação ambiental de qualidade urbana.
CAPÍTULO
V
Das
Habitações de Interesse Social
Seção I
Do
Público Alvo
Art. 6º Para fins de definição
de ações de política habitacional, o público alvo a ser atendido pelos
programas habitacionais deverá ser classificado em três
grupos, identificados em razão do grau de inserção das famílias na economia:
I -
grupo 1: famílias sem capacidade de pagamento, ou seja, aquelas localizadas
abaixo da linha de pobreza ou que vivam na indigência;
II -
grupo 2:
a)
famílias com baixa capacidade de pagamento, ou seja, aquelas com capacidade
para atender integralmente suas necessidades básicas, excluindo as despesas de
morar condignamente;
b) famílias com capacidade de pagamento, ou
seja, aquelas que têm capacidade de atender integralmente suas necessidades
básicas e, ainda, apresentam alguma capacidade para assumir serviço de moradia.
III -
grupo 3: famílias com capacidade reduzida de poupança, ou seja, aquelas
que, além de atenderem suas necessidades básicas, são capazes de integralizar
uma pequena poupança.
§ 1º A avaliação da
capacidade de pagamento e de poupança das famílias, para enquadramento nos
programas habitacionais de interesse social e na concessão de subsídio, terá
como base o padrão de consumo familiar.
§ 2º Estão excluídas da
política de Habitação de Interesse Social, as famílias que já têm capacidade de
investimento, compondo grupo capaz de resolver suas necessidades de moradia por
meio do mercado.
Seção
II
Dos
Programas e Projetos
Art. 7º
Os programas e projetos habitacionais de interesse social poderão
contemplar, entre outras, as seguintes modalidades:
I -
produção de loteamentos, lotes urbanizados, unidades e conjuntos habitacionais,
destinados às habitações de interesse social;
II -
regularização fundiária e urbanística de loteamentos ou assentamentos
subnormais e das respectivas unidades habitacionais;
III -
oferecimento de condições de habitabilidade a
moradias já existentes, em termos de salubridade, de segurança e de oferta e
acesso à infra-estrutura, aos serviços e equipamentos urbanos e aos locais de
trabalho;
IV -
financiamento individual para:
a)
aquisição de lote urbanizado;
b)
aquisição de materiais de construção destinados à conclusão, recuperação,
ampliação ou melhoria de habitações;
c) a
construção de habitação em lote próprio ou que possa ser utilizado
mediante qualquer das formas de acesso à moradia previstas em Lei.
V -
assistência técnica e social às famílias moradoras de áreas de risco geológico
efetivo, de caráter continuado, que visa diagnosticar, prevenir, controlar e
eliminar situações de risco geológico, estruturando e revitalizando estas
áreas.
Parágrafo
Único. As modalidades acima elencadas serão objeto de
interação intra-institucional, ressalvadas as competências de cada área.
Art. 8º O Poder Executivo
regulamentará as condições de enquadramento das famílias nos programas e
projetos habitacionais de interesse social tendo em conta o padrão de consumo
familiar referido no inciso XI do artigo 2°.
Parágrafo Único. A mesma
metodologia deverá ser utilizada na elaboração de indicadores destinados ao
acompanhamento da execução e à avaliação dos programas e projetos indicados no
caput deste artigo e para enquadramento em programas de subsídios financiados,
total ou parcialmente, com recursos públicos.
Seção
III
Dos
Programas específicos
Art. 9º Serão criados no âmbito
desta Lei, os programas específicos destinados ao atendimento
das diversas demandas na área habitacional, seja através de recursos
próprios ou através de parcerias com a iniciativa privada ou com outras
instituições públicas.
Art. 10 Ficam desde já
identificados como programas específicos: Auxilio Aluguel, Programa Estrutural
em área de risco, Cesta Básica de Material de Construção e Locação Social.
Art. 11 Auxílio-aluguel, nos
termos da Lei
nº 5.033, de 04 de abril de 2007, é o programa pelo qual poderá ser
assegurada habitação às pessoas ou famílias de baixa renda, mediante a concessão
de subsídio, integral ou parcial, em caráter transitório, do valor suficiente
para viabilizar a locação de imóvel residencial.
§ 1º Os programas e projetos
habitacionais relativos ao auxílio-aluguel estabelecerão critérios para a
geração de moradia transitória, em caráter emergencial, de pessoas ou famílias
privadas da respectiva moradia em decorrência de:
I -
catástrofe ou calamidade pública;
II -
situações de risco geológico;
III -
situações de risco à salubridade;
IV - desocupação
de áreas de interesse ambiental;
V -
intervenções urbanas;
VI -
outras previstas em lei e regulamento.
§ 2º Sem prejuízo
de outras disposições previstas em regulamento, os programas e projetos
relativos à auxílio-aluguel, disporão sobre a utilização
dos recursos que lhe forem alocados, sob a forma de caução, empréstimo,
garantia ou subsídio, em benefício do locatário ou sublocatário.
Art. 12 Programa Estrutural em
Áreas de Risco é um programa de assistência técnica e social às famílias moradoras
de áreas de risco geológico efetivo, de caráter continuado, que visa
diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar situações de risco geológico,
estruturando e revitalizando estas áreas.
Parágrafo
Único. Áreas de risco geológico são aquelas sujeitas a sediar evento geológico
natural ou induzido ou a serem por ele atingidas. Para efeito de atuação do
programa, são consideradas as seguintes modalidades de risco geológico:
escorregamento de solo e/ou rocha alterada e/ou aterro, inundação, queda e/ou rolamento
de blocos de rocha, erosão, solapamento de margens fluviais.
Art. 13 Locação Social é um
programa que tem como objetivo ampliar as formas de acesso à moradia para
população de baixa renda, que não tenha possibilidade de participar dos
programas de financiamento para aquisição de imóveis ou que, por suas
características, não tenha interesse na aquisição, através da oferta em locação
social de unidades habitacionais já construídas.
§ 1º O programa se destina a
viabilizar o acesso das famílias beneficiárias do Fundo Municipal de Habitação
a uma moradia digna, seja em novas unidades habitacionais ou
em unidades requalificadas, produzidas ou adquiridas
com recursos públicos do Município, exclusivamente, ou em parceria com
outras instituições públicas ou privadas.
§ 2º A locação social não se
destina à aquisição de moradias, pois as unidades locadas permanecerão
como propriedade pública, "estoque público".
§ 3º Os
beneficiários desta modalidade poderão ser inscritos para os programas de
aquisição de imóveis, desde que atendam as regras de financiamento do Fundo
Municipal de Habitação. Neste caso, os beneficiários serão transferidos de um
programa para outro, vedado o atendimento simultâneo.
§ 4º o programa é dirigido,
prioritariamente, a pessoas sós e a famílias cuja renda familiar seja de até 3 (três) salários mínimos as quais pertençam aos seguintes
seguimentos:
I -
pessoas acima de 60 anos;
II -
pessoas em situação de rua;
III -
pessoas portadoras de direitos especiais;
IV - moradores
em áreas de risco e de insalubridade.
§ 5º Excetuam-se do Programa
de Locação Social, os seguintes casos:
I -
famílias que sejam proprietárias, promitentes compradoras, permissionárias,
promitentes permissionárias dos direitos de aquisição de outro imóvel;
II -
pessoas atendidas anteriormente em programas de habitação de interesse social.
§ 6º Excepcionalmente, as
famílias cuja renda seja superior a 03 (três) salários mínimos, poderão ser
admitidas, desde que a renda per
capita não exceda a 01 (um) salário mínimo;
§ 7º O acesso aos imóveis
será feito por meios de contratos de locação social firmados diretamente com os
beneficiários selecionados.
Periodicamente, estes beneficiários serão submetidos a uma nova
avaliação social para verificar se ainda preenchem as condições de acesso e
subsídio.
§ 8º O acompanhamento social
será regular e permanente para estimular a inserção social e a capacitação
profissional dos seus participantes.
Este acompanhamento será realizado pela Diretoria Técnica de Serviço
Social da Fundação Pró-Lar de Jacareí, em conjunto com as secretarias
responsáveis por ações sociais e de geração de renda, com finalidade de apoio à
melhoria das condições de vida da população de baixa renda.
Art. 14 Serviço de Assistência
Técnica em Habitação de Interesse Social é um programa que tem como finalidade
prestar assessoria técnica gratuita à população, visando a
formação de vínculo de cooperação entre o Poder Público e as entidades
definidas no âmbito desta Lei, para o fomento e execução das atividades
previstas nesta Lei.
§ 1º O Serviço de Assessoria
Técnica em Habitação de Interesse Social será prestado por pessoas jurídicas do
direito privado, sem fins lucrativos, cadastradas pelo Executivo. O Executivo cadastrará as entidades que
comprovarem os requisitos específicos para a sua habilitação.
§ 2º São requisitos
específicos para que as pessoas jurídicas referidas no § 1º do Art. 15 desta
Lei habilitem-se à qualificação como Assessoria Técnica em Habitação de Interesse
Social:
I -
comprovar os objetivos sociais da entidade, em especial:
a)
prestação de assessoria técnica à população, entidades e grupos comunitários,
em questões relativas à habitação de interesse social no sentido de promover a
integração social, ambiental e urbanística da população de baixa renda à
cidade;
b)
atendimento à população de baixa renda, com a participação direta da comunidade
em todas as etapas das intervenções;
c) ter
como finalidade a promoção do desenvolvimento urbano sustentável, a
universalização do direito à cidade e da inclusão social das comunidades
envolvidas.
II -
comprovar sua qualificação no que diz respeito a:
a)
garantia de atuação de profissionais habilitados nos serviços necessários ao desenvolvimento
dos programas e projetos;
b) experiência na execução dos serviços
previstos nesta Lei.
§ 3º São considerados
serviços a serem prestados no âmbito desta Lei:
a)
elaborar diagnóstico da situação social da população, assim como da situação física,
fundiária e ambiental das áreas de intervenções;
b)
elaborar estudos de viabilidade, planos e projetos de intervenção jurídica,
física, social e ambiental;
c)
assessorar a comunidade durante o desenvolvimento das etapas de obras
eventualmente necessárias, incluindo as atividades preparatórias e de
acompanhamento nas atividades de ocupação e utilização dos espaços existentes;
d)
promover ações relacionadas à formação, à educação popular, à cultura, à
educação ambiental, à garantia da cidadania e dos direitos humanos no âmbito do
desenvolvimento urbano, objetivando a inclusão social das comunidades
envolvidas;
e)
desenvolver outras atividades compatíveis com as finalidades desta Lei.
§ 4º
fica o Executivo autorizado a celebrar convênios e termos de parceria
com as entidades cadastradas e qualificadas como Assessoria Técnica em
Habitação de Interesse Social para a execução dos serviços previstos na
presente Lei.
Seção IV
Da Regularização Fundiária
Art. 15 O processo de
regularização fundiária comporta os seguintes níveis:
I - a
regularização urbanística, que compreende regularizar o parcelamento das áreas
dos assentamentos existentes e dos novos assentamentos do ponto de vista
urbanístico, ou seja, de acordo com legislação específica adequada aos padrões
locais e de qualidade urbana;
II - a
regularização do domínio do imóvel, que compreende regularizar os assentamentos
existentes e os novos assentamentos do ponto de vista da propriedade da posse.
§ 2º Para as áreas de
propriedade privada, deverá o Município prestar assessoramento técnico-jurídico
aos ocupantes no requerimento de usucapião especial ou na negociação com os
proprietários originais para compra da gleba de interesse para assentamento.
§ 3º Nos casos de áreas de
propriedade do Estado ou da União, deverá o Município através da Fundação
Pró-Lar de Jacareí, intermediar caso
a caso, as negociações concernentes à cessão das mesmas áreas para implantação
de novos assentamentos ou regularização de assentamentos existentes.
Seção V
Da
concessão de subsídios
Art. 16 Para viabilizar o
acesso à habitação das famílias inscritas em programas e projetos habitacionais
de interesse social, o Município de acordo com suas disponibilidades, destinará
recursos orçamentários e extra-orçamentários para subsidiar aquelas que,
comprovadamente, não disponham de meios financeiros para pagar total ou
parcialmente o custo de acesso à moradia.
Parágrafo
Único. Além dos subsídios previstos no caput deste artigo o Município, de
acordo com suas disponibilidades, alocará, também, recursos orçamentários e
extra-orçamentários com as seguintes finalidades:
I - complementar recursos federais e estaduais alocados à
cobertura de um percentual dos riscos de crédito de beneficiários de projetos
habitacionais de interesse social;
II -
financiar, em parceria com a União, o Estado e outros Municípios, projetos de
regularização fundiária e urbanística em loteamentos informais e outros
assentamentos de sub-habitações, de reurbanização,
recuperação ou revitalização de áreas degradadas com potencial de uso
habitacional;
Art. 17 Na concessão dos
subsídios previstos no caput do artigo 17 serão observadas as seguintes normas:
I - a
modalidade e o valor do subsídio serão vinculados à capacidade de pagamento do
beneficiário, aferida segundo seus padrões de consumo, na forma a ser
estabelecida em regulamento;
II - o
subsídio será concedido em forma direta, terá caráter pessoal e temporário,
será absolutamente intransferível e sua concessão limitada a uma única vez, por
beneficiário;
III - o
subsídio será estabelecido em contrato específico, que conterá,
obrigatoriamente, cláusulas que definam as hipóteses da respectiva suspensão,
bem assim as do possível restabelecimento, em caráter integral ou parcial;
IV - o subsídio
será revisto, na periodicidade estipulada no contrato, em função da mudança da
capacidade de pagamento do beneficiário;
V -
para os fins previstos no inciso precedente, o órgão encarregado da concessão
do subsídio procederá à atualização periódica dos dados relativos ao padrão de
consumo da família beneficiária;
Art. 18 O Poder Executivo
fixará, em regulamento, através de deliberação de Conselho os tipos de
subsídios a serem utilizados na promoção do acesso à moradia, as categorias de
famílias que poderão recebê-los e os critérios a serem observados na respectiva
concessão, suspensão ou restabelecimento, utilizando o parâmetro previsto no
inciso IX do Art. 2° desta Lei.
CAPÍTULO
VI
Do
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS)
Art. 19 Fica criado o Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), órgão deliberativo, composto por
representantes de órgãos públicos, representantes de entidades comunitárias e
representantes de entidades de classe para gestão partilhada do Município, que
tem por finalidade propor e deliberar sobre diretrizes, planos e da Política
Habitacional programas e fiscalizar a execução dessa política.
Art. 20 Compete ao Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social:
I -
propor e aprovar as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da
Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
II -
propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do
Orçamento Municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização,
construção de moradias e de regularização fundiária em áreas irregulares;
III -
acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Habitação e recomendar
as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;
IV -
propor e aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social, instituído pela presente Lei;
V -
definir as condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do
FMHIS;
VI -
regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios
habitacionais;
VII -
aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS);
VIII -
apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às
ocupações e assentamentos de interesse social;
IX -
apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas
habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de
melhorias habitacionais em auto-construção ou ajuda mútua
de moradias populares;
X -
propor ao Executivo a elaboração de estudos e projetos, constituir Grupos
Técnicos ou Comissões Especiais e Câmaras, quando julgar necessário, para o
desempenho das suas funções;
XI -
elaborar seu regimento interno;
XII -
outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento Interno.
Art. 21 O CMHIS será nomeado
por Decreto do Poder Executivo e terá a seguinte composição:
I - o Presidente da Fundação Pró-Lar de Jacareí, que
exercerá a presidência;
II - o Secretário Municipal de Finanças, que
exercerá a vice-presidência;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal
de Infra-Estrutura;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de
Planejamento,
V – 1 (um) representante da Secretaria de Meio
Ambiente;
VI – 1 (um) representante da Secretaria de
Assistência Social e Cidadania;
VII - 1 (um) representante da Câmara Municipal de
Jacareí;
VIII - 1 (um) representante da
Caixa Econômica Federal;
IX - 1 (um) representante do Conselho da Sociedade
Amigos de Bairro;
X - 1 (um) representante da Associação dos
Engenheiros e Arquitetos de Jacareí.
XI - 1 (um) representante dos trabalhadores,
indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de Jacareí.
XII - 1 (um) representante da
União dos Sem Teto e Sem Terra de Jacareí;
Inciso
alterado pela Lei nº. 5209/2008
XIII - 1 (um) representante da
Sociedade Amigos do bairro Jardim Conquista.
Inciso
alterado pela Lei nº. 5209/2008
Parágrafo Único.
Na composição e funcionamento do CMHIS deve ser observado o seguinte:
I - cada
entidade ou órgão será representado por um titular e um suplente;
II - o
mandato dos representantes do CMHIS será de dois anos, podendo ser renovado uma
única vez por igual período.
Art.
CAPÍTULO VII
Do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS)
Art. 23 Fica instituído o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, cujos
recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser
o regulamento, em programas ou projetos habitacionais de interesse social.
Art. 24 Constituirão recursos
do Fundo:
I – os
provenientes do Orçamento Municipal destinados a
Habitação Social;
II – os
provenientes das dotações do Orçamento Geral da União, classificados na função
habitação, na sub-função infra-estrutura urbana e
extra-orçamentárias federais;
III -
os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem
repassados;
IV - os
provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos
termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
V - as
doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público
ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos internacionais
ou multilaterais;
VI - a
partir do exercício seguinte ao da aprovação desta Lei, as receitas
patrimoniais do Município, arrecadadas a título de aluguéis e arrendamentos;
VII -
outras receitas previstas em lei.
Art.
Art.
I -
fundo perdido;
II -
apoio financeiro reembolsável;
III -
financiamento de risco;
IV - participação societária.
Art.
I -
zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas
previstos nesta lei e sua regulamentação;
II -
prestar apoio técnico ao CMHIS;
III -
analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
IV -
acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução
dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo;
V - praticar os demais atos necessários à
gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas em regulamento.
CAPÍTULO VIII
Do Sistema Municipal de Informações Habitacionais
e do Cadastro Municipal de Informações de Natureza Social
Art. 28 Ficam criados o Sistema
Municipal de Informações Habitacionais - SMIH, que integrará as informações
gerenciais e as estatísticas relacionadas com o setor habitacional, e o Cadastro
Municipal de Informações de Interesse Social.
§ 1º O Sistema referido no caput
deste artigo será implantado e mantido pela FUNDAÇÃO PRÓ-LAR DE JACAREÍ, na
qualidade de órgão gestor do FHIS, à conta deste, e:
I -
coletará, processará e disponibilizará informações que permitam estimar as
demandas potencial e efetiva de habitação no Município;
II -
levantará os padrões de moradia habitável predominantes nas diversas regiões
administrativas do Município;
III -
acompanhará a oferta de imóveis para fins residenciais e os investimentos para
infra-estrutura;
IV -
elaborará indicadores que permitam o acompanhamento da situação do Município
nos campos do desenvolvimento urbano e da habitação, destacando, neste, a
habitação de interesse social;
V - tornará acessível, por via eletrônica, as legislações
federal, estaduais e municipal nos campos do direito urbanístico e habitacional
e do financiamento da habitação;
VI -
incluirá informações sobre os terrenos e edificações de propriedade de entes
públicos ou de suas entidades descentralizadas, assim como de propriedade
privada, situados em zonas servidas por infra-estrutura, que se encontrem
vagos, subutilizados ou ocupados por famílias enquadráveis
em projetos habitacionais de interesse social, segundo definido em regulamento;
VII -
incluirá informações sobre a distribuição espacial dos equipamentos urbanos, de
modo a propiciar maior racionalidade em seu aproveitamento e a orientar a
localização de novos empreendimentos habitacionais com menores custos de infra-estrutura;
VIII -
executará outras tarefas vinculadas ao suporte estatístico de estudos,
programas e projetos.
§ 2º Os dados integrantes do
Sistema de Informações serão disponibilizados para os órgãos federais,
estaduais e dos Municípios, assim como para entidades privadas cujas atividades
tenham conexão com as do governo Municipal nas áreas do desenvolvimento urbano
e da habitação.
Art. 29 O cadastro a que se refere o artigo 33 será organizado e mantido pela
Fundação Pró-Lar, à conta do FHIS, e conterá:
I - os
nomes dos beneficiários finais dos projetos habitacionais de interesse social,
identificando o projeto em que estejam incluídos, a
localização deste, o tipo de solução habitacional com que foram contemplados, o
valor desta, e, se for o caso, o tipo e valor do subsídio concedido;
II - o
custo final de produção de cada solução habitacional, classificada por tipo, e
seu grau de adimplemento, bem como o valor original das prestações, das taxas
de arrendamento, dos aluguéis ou das taxas de ocupação pagos pelos
beneficiários finais, por empreendimento;
III - a
condição sócio-econômica das famílias contempladas em cada empreendimento
habitacional, aferida pelos respectivos padrões de consumo;
IV -
outros dados definidos pelo regulamento.
Parágrafo
Único. Para implantação e manutenção do cadastro a que se refere o caput deste
artigo, o Município manterá convênio com outros órgãos federais, estaduais e
instituições públicas e privadas nacionais, internacionais e multilaterais.
CAPÍTULO
IX
Da
Estrutura Institucional
Art.
I -
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS;
II –
Fundação Pró-Lar de Jacareí;
Art. 31 Além das atribuições
previstas em seu diploma institutivo, compete à
Fundação Pró-Lar de Jacareí:
I - a
gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
II – a implementação do Sistema Municipal de Informações
Habitacionais - SMIH;
III -
regulamentar as operações ativas do FMHIS em consonância com as diretrizes do
CMHIS;
IV -
fiscalizar a execução dos programas e projetos financiados pelo FMHIS;
V -
elaborar relatório anual sobre a execução da Política Municipal de Habitação
para exame pelo CMHIS;
CAPÍTULO X
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 32
Aquele que inserir ou fizer inserir, no Cadastro Municipal de
Informações de Natureza Social, dado ou declaração falsa ou diversa daquela que
deveria ter sido inserida, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será
responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 1º Sem
prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir ilicitamente de qualquer
modalidade de subsídio habitacional ressarcirá ao poder público os valores
indevidamente recebidos, no prazo de trinta dias, atualizados segundo a
variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de juros
moratórios de um por cento ao mês, calculados desde a data do recebimento do
subsídio até a da restituição.
§ 2º Ao
servidor público ou agente de unidade federativa conveniada que concorrer para
o ilícito previsto no caput deste artigo, inserindo ou fazendo inserir
declaração falsa em documento que deva produzir efeito nos projetos e programas
habitacionais, aplicar-se-á, nas condições previstas em regulamento e sem
prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 33
Enquanto não estabelecido e regulamentados, os
indicadores de que trata o inciso I do artigo 2°, serão considerados como
projetos habitacionais de interesse social aqueles destinados a famílias com
renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos.
Parágrafo Único. O valor da renda mensal
de que trata este artigo poderá ser anualmente revisto, em função da conjuntura
sócio-econômica, mediante decreto do Poder Executivo, observado, como limite
superior, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA).
Art. 34
Para a contratação para produção, ampliação, recuperação e melhoria de
habitações, assim como para execução de obras de infra-estrutura e de equipamentos
urbanos ou, no caso de operações que utilizem recursos públicos, como critério
de pré-qualificação nas licitações, o Município poderá exigir a prévia
apresentação, pelas empresas construtoras ou pelos fornecedores de materiais de
construção, de certificado comprovando sua vinculação ao Programa Brasileiro de
Qualidade e Produtividade/Habitat e o grau de cumprimento das etapas previstas
no mesmo Programa.
Art. 35
Os contratos de compra e venda com financiamento e bem assim quaisquer
outros atos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, poderão ser
celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de
escritura pública, para todos os fins de direito, não se lhes aplicando a norma
do artigo 134, II, do Código Civil Brasileiro.
Art. 36
O CMHIS e o FMHIS serão regulamentados em até 180 (cento e oitenta
dias), após a publicação desta lei.
Art. 37
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de fevereiro de
2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO
DE SOUZA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ROSE GASPAR E PROF. MARINO FARIA.
Publicado em: 23/02/2008, no Boletim Municipal nº.
545.