L E I Nº 5.867, DE 01 DE JULHO DE2014
Dispõe sobre Uso, Ocupação e Urbanização do Solo do Município de
Jacareí, e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.
1º O uso, ocupação e urbanização do solo do Município de
Jacareí, baseado no princípio fundamental da função social da cidade e da
propriedade, obedecerão às diretrizes estabelecidas na Lei
n.º 2.761, de 31 de março de 1990 (Lei Orgânica do Município de Jacareí), e
na Lei Complementar n.º 49, de 12 de dezembro de 2003
e posteriores alterações (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município
de Jacareí), bem como as normas contidas nesta Lei.
Art.
2º Os parâmetros para uso, ocupação e urbanização do solo
do Município de Jacareí, estipulados nesta Lei, são instrumentos estratégicos
da política de desenvolvimento do Município, com ênfase na estruturação do seu
território, devendo ser observado por todos os agentes públicos e privados.
Art.
3º As normas estabelecidas
nesta Lei têm como objetivos:
I
-
estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, para que
o Município e a propriedade cumpram cada qual sua função social;
II
-
ordenar de modo sustentável a expansão urbana do Município;
III
-
orientar o crescimento da cidade visando à minimização dos impactos sobre áreas
ambientalmente frágeis;
IV
-
promover, por meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação do meio
ambiente urbano;
V
-
viabilizar a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico;
VI
-
prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano e
rural, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos
e da conservação do meio ambiente;
VII
- permitir
a multiplicidade de usos do solo;
VIII
- controlar
os impactos gerados pelas atividades sobre o território do Município,
minimizando-os e permitindo a convivência dos usos habitacionais e não
habitacionais;
IX
- promover
a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X
- adotar
padrões de produção e consumo de bens e serviços e padrões de expansão urbana
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do
Município e do território sob sua área de influência;
XI
-
evitar a especulação imobiliária.
Art.
4º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se às obras
de infraestrutura, urbanização, reurbanização, construção, reforma e ampliação
de edificações, instalação de usos e atividades, inclusive a aprovação de
projetos, concessão de licenças de construção, de licenças de funcionamento,
'habite-se' e certidões.
Art.
5º
Para os efeitos desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I
- Área Edificada: área total coberta de uma edificação;
II
- Acesso: é o dispositivo que permite interligação entre
logradouro público e propriedades públicas ou privadas destinado a veículos e
pedestres;
III
- Adequação: é a alteração de uso da edificação;
IV
- Ampliação: é qualquer alteração da edificação com
aumento da área construída;
V
- Área Construída: é a soma das áreas dos pisos utilizáveis
cobertos do pavimento térreo e cobertos ou não dos demais pavimentos de uma
edificação;
VI
- Beiral: parte da cobertura da edificação que ultrapassa a
parede externa com o objetivo de protegê-la. O beiral será considerado no
cálculo da área construída quando ultrapassar 1,00m;
VII
- Coeficiente de aproveitamento: é o índice pelo qual a
área do lote deve ser multiplicada para se obter a área total de edificação
permitida para a construção;
VIII
- Construção: é uma obra nova de uma edificação;
IX
- Declividade natural: é a relação percentual sobre a diferença
entre as cotas altimétricas de dois pontos de um
terreno perpendicular às curvas de nível, sem modificação decorrente de aterro
ou corte;
X
- Declividade: é a relação percentual sobre a diferença
entre as cotas altimétricas de dois pontos de um
terreno perpendicular às curvas de nível, com modificação decorrente de aterro
ou corte;
XI
- Densidade do uso habitacional: resulta da divisão do
número de habitantes, dado pela média de habitantes por domicílios em Jacareí
conforme o censo do IBGE e a área do terreno, medida em hectares;
XII
- Faixa não edificante: é a área que não pode ser objeto de
edificação, na qual fica excluído o direito de construir, onde é
permitida apenas a abertura de vias de circulação, instalações de mobiliários
urbanos, instalação de equipamento de segurança e de proteção ambiental, alambrados
e movimentação de terra para fins de correção do terreno;
XIII
- Gabarito: é a altura máxima da edificação, medida a partir do
nível do ponto médio da guia até o plano horizontal que passa pelo ponto mais
alto da mesma, no plano da fachada, excetuando-se as obras de caixa d’água e
casa de máquinas;
XIV
- Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um
andar em dois andares. Será considerado andar, o mezanino que possuir área
maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido;
XV
- Pavimento Térreo: O nível do pavimento térreo das edificações
deve situar-se em qualquer cota entre 1 metro acima e 1 metro abaixo do nível
do logradouro, caso esse desnível não seja superior a 2(dois) metros. Havendo
desnível superior o pavimento térreo poderá ficar entre as cotas mais baixas e
mais altas do alinhamento. O pavimento térreo, em situações especiais, pode ser
implantado em nível mais elevado do que o previsto acima, dependendo das
condições das construções e lotes vizinhos, em terrenos que apresentem as seguintes
situações:
a)
Acentuado
aclive em relação à via;
b)
Lençol
freático elevado ou
c)
Em
terrenos com acentuado declive em relação à via.
XVI
- Piso utilizável: é a área construída coberta ou não para
fins de cálculo da taxa de ocupação;
XVII
- Recuo: é a distância mínima
a ser respeitada entre a edificação e a linha divisória do terreno,
constituindo-se em recuo frontal, lateral e fundos;
XVIII
- Reforma: é qualquer alteração física em edificações
sem aumento de área construída e sem alteração de uso;
XIX
- Regularização: é a legalização de
uma construção clandestina sem projeto aprovado e que se enquadre nas
exigências desta Lei;
XX
- Solo Permeável: é o solo na sua condição natural com área
que permita a absorção das águas pluviais;
XXI
- Sótão: é o aproveitamento de área interna, sob o telhado
principal da edificação, tendo como piso a laje de forro do último pavimento
permitido, com acesso em escada móvel;
XXII
- Subsolo: é o pavimento situado abaixo do pavimento
térreo;
XXIII
- Taxa de ocupação: é o índice resultante da divisão entre a
área correspondente à projeção horizontal da construção das áreas construídas e
a área total do terreno;
XXIV
- Taxa de permeabilidade: é o índice resultante da divisão
entre o solo permeável e a área total do terreno;
Art.
6º São partes integrantes e complementares desta Lei os
anexos a seguir descritos:
I
-
ANEXO I – Mapa e Memorial Descritivo das Unidades de Planejamento
II
-
ANEXO II – Tabelas
a)
Tabela
1 - Parâmetros de Ocupação;
b) Tabela
2 - Parâmetros de Urbanização;
c)
Tabela
3 - Dimensões das Vias Públicas;
d)
Tabela 4 - Relação das Vias com exigência de Faixa Não Edificante;
III
-
ANEXO III – Quadros
a)
Quadro 1 - Usos Previstos por Classificação das Vias
b)
Quadro
2 - Vagas de Estacionamento por Uso;
c)
Quadro 3 - Padrões de Incomodidade e Medidas
Mitigadoras;
d)
Quadro 4 - Listagem de atividades e respectivos valores do fator de
complexidade (W);
e)
Quadro 5 - Ficha de Informação – FIN.
Art.
7º Esta Lei especifica as questões pertinentes ao
ordenamento do território e aos procedimentos e requisitos para licenciamento
de uso, ocupação e urbanização no município.
I – USO:
corresponde à atividade a ser desenvolvida num determinado espaço físico;
II – OCUPAÇÃO:
corresponde à construção ou edificação que irá abrigar uma determinada
atividade;
III
– URBANIZAÇÃO:
corresponde ao conjunto de construções e/ou beneficiamentos do solo que formam
um contexto urbano, com seus cheios e vazios, ou seja, suas áreas construídas
(casas, prédios, entre outros) e áreas não construídas (vias, praças, entre
outros).
Art.
8º Para fins da ordenação territorial, conforme previsto
na Lei Complementar nº 49, de 12 de dezembro de 2003
(Plano Diretor de Ordenamento Territorial) e suas alterações, o território do
Município de Jacareí fica dividido em:
I
-
Macrozonas:
a)
Macrozona de Destinação Urbana - MDU, subdividida em:
Zona de Adensamento Preferencial 1 -ZAP 1
Zona de Adensamento Preferencial 2A e 2B –
ZAP 2A e ZAP 2B
Zona de Adensamento Controlado - ZAC
Zona de Adensamento Restrito 1 – ZAR 1
5.
Zona de Adensamento Restrito 2 – ZAR 2
b)
Macrozona de Destinação Industrial - MDI;
c)
Macrozona
de Destinação Rural - MDR;
d)
Macrozona de Interesse Ambiental - MIA;
e)
Macrozona
de Mineração - MM.
II
-
Zonas Especiais
a)
Zona Especial Central - ZEC
b)
Zona Especial de Interesse Social - ZEIS
c) Zonas
Especiais de Cemitérios e Aterros Sanitários - ZECAS
Zona Especial da Várzea – ZEV
Art.
9º O uso, ocupação ou urbanização localizados nas
Macrozonas e Zonas Especiais deverão observar e cumprir todos os
parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei.
Art.
10. Os usos, para os fins de aplicabilidade desta Lei,
classificam-se nas seguintes categorias:
I
-
habitacional: assim considerado o uso destinado exclusivamente à habitação, unifamiliar ou multifamiliar;
II
- não
habitacional: assim considerado o uso destinado ao comércio, prestação de
serviços, indústria, institucionais ou afins;
III
-
misto: assim considerado o uso que mescla características habitacionais e não
habitacionais num mesmo lote.
Art.
11. Os usos permitidos no município consideram a
classificação viária estabelecida pela Lei Complementar n.º 49/2003
(Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí) e suas
alterações, em seu Anexo III– Quadro 1.
I
-
na via classificada como local e sem saída (que não interliguem outras vias)
será permitido o uso multifamiliar no limite máximo de 16 unidades por imóvel.
II
-
na via classificada como local e sem saída (que não interliguem outras vias)
será permitido os usos previstos no Anexo III – Quadro 1, no limite máximo de
200m² de área construída por imóvel.
Parágrafo
Único. Na hipótese da edificação se
destinar a um uso não relacionado no
Anexo III– Quadro 1 desta Lei, o número de vagas de estacionamento comum e
acessos funcionais serão arbitrados pelo Município, considerando a
quantificação exigida para atividades semelhantes.
Art.
12. Terão uso exclusivamente residencial as vias locais
situadas nos loteamentos Jardim Siesta, Jardim Altos
de Sant’Ana I, Jardim Terras de São João, Jardim
Terras de Santa Helena e Cidade Jardim, Residencial São Paulo, Prolongamento do
Jardim Santa Maria, Parque Brasil, Vila Branca, Jardim Altos do Santana II e
Vila Martinez, excetuadas as vias coletoras e estruturais.
Art.
13. Fica expressamente proibida a instalação ou ampliação
das seguintes atividades no Município:
I
-
indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;
II
-
indústrias de defensivos agrícolas organaclorados, excetuados
aqueles especificados pelo órgão federal do meio ambiente;
III
-
indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis de alto
grau de toxidade, de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos
federais e estaduais do meio ambiente;
IV
-
indústrias que lancem substâncias cancerígenas em seus efluentes finais;
V
-
indústrias que operem com reator nuclear;
VI
-
disponham resíduos perigosos, conforme definidos pela NBR 10.004;
VII
-
atividades com grau de periculosidade ou nocividade altos, conforme avaliação
de Estudo de Análise de Risco;
Art.
14. As exigências das vagas de estacionamento para
cada uso permitido no município será computada pela relação de vaga por área
construída e estão relacionadas no Anexo III – Quadro 2.
§
1º Não
serão aprovados projetos de edificação sem previsão das vagas de estacionamento
de acesso comum e acesso funcional previstas nesta Lei.
§
2º
A área construída para atendimento exclusivo de estacionamento não será
computada para fins de cálculo do número de vagas.
§
3º As
vagas de estacionamento não poderão estar locadas no mesmo espaço físico
destinado à atividade, exceto em casos específicos de atividade destinada a
veículos.
Art.
15. Na hipótese da edificação se situar em terreno de
esquina o interessado poderá indicar o acesso em qualquer das vias.
Art.
16. Na Zona Especial Central não será exigida vaga de
estacionamento, para as atividades com área construída inferior a 200m² e
indicadas no Anexo III–Quadro 2.
Art.
17. Quando demarcada a vaga de estacionamento em
construções com mais de 500m² de área construída, na Zona Especial Central,
deverá ser prevista a área adicional de manobra correspondente, dentro do
próprio terreno, de forma a não prejudicar o trânsito da via.
Art.
18. Atividades exclusivamente noturnas poderão vincular as
vagas exigidas a imóveis situados em um raio máximo de 100 (cem) metros,
podendo, inclusive, utilizar vagas ociosas de outras edificações, desde que comprovadas
documentalmente a autorização para uso.
Art.
19. Não serão exigidas as vagas de estacionamento:
I
- em
imóveis comerciais com frente igual ou inferior a 7 (sete) metros, independente
da metragem quadrada construída;
II
-
para as edificações regulares no Município, antes da publicação desta Lei,
quando adequada para outro uso e que não ultrapassem 200m² de área construída.
Art.
20. O acesso funcional destina-se a suprir as necessidades
inerentes aos diversos usos das edificações que demandem a utilização de
veículos, de qualquer porte, compreendendo os espaços reservados à entrada e
saída desses veículos.
§
1º Para fins de cumprimento das exigências desta Lei, a
vaga de acesso funcional poderá ser também utilizada como vaga comum, exceto
para as vagas funcionais tipo IV.
§
2º
Consideram-se necessidades inerentes aos diversos usos das edificações, para os
fins do caput deste artigo, a carga e descarga de mercadorias e valores,
o embarque e desembarque de passageiros e pacientes, bem como a coleta de
resíduos de qualquer natureza.
Art.
21. Os acessos funcionais, de acordo com a finalidade,
classificam-se em:
I
-
do tipo I: aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de passageiro do
tipo microônibus e similares;
II
-
do tipo II: aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com
até 4 (quatro) toneladas;
III
-
do tipo III, aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com
mais de 4 (quatro) toneladas;
IV
-
do tipo IV: aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de utilidade
pública, assim considerados viaturas policiais, carros de bombeiro,
ambulâncias, carros-fortes e veículos de coleta de resíduos de qualquer
natureza.
Parágrafo
único. Os acessos funcionais deverão ser adequados
para recepcionar os veículos de acordo com a finalidade de cada tipo descrito
nos incisos deste artigo.
Art.
22. As dimensões mínimas das vagas de estacionamento
exigidas serão:
I
-
vaga comum: 2,30m por 5,00m;
II
-
vaga de acesso funcional tipo I: 2,50m por 6,00m;
III
-
vaga de acesso funcional tipo II: 2,50m por 7,00m;
IV
-
vaga de acesso funcional tipo III: 3,00m por 14,00m;
V
-
vaga de acesso funcional tipo IV: 3,00m por 6,00m;
Art.
23. Para fins desta Lei, são considerados Usos Geradores de
Interferência no Tráfego:
I
-
os usos com hora de pico do tráfego coincidente com o pico de tráfego geral;
II
-
os usos que utilizam veículos de grande porte com lentidão de manobra;
III
-
os usos que atraem grande circulação de automóveis.
Art.
24. Os Usos Geradores de Interferência no Tráfego serão
considerados para as análises de estudos e relatórios exigidos na aprovação de
projetos pela Administração Municipal.
Art.
25. São considerados usos geradores de incômodo à
vizinhança:
I
-
potenciais geradores de ruídos;
II
-
potenciais geradores de poluição atmosférica;
III
-
que envolvam riscos de segurança, danos à saúde e ao meio ambiente;
IV
-
potenciais geradores de resíduos líquidos e sólidos com exigências sanitárias;
V
-
potenciais geradores de vibração;
VI
-
potenciais geradores de radiação.
Art.
26. Os usos e atividades serão classificados segundo o grau
de incomodidade em:
I
-
não incômodos: assim considerados aqueles que não excedam o Padrão Básico de Incomodidade estabelecido nesta Lei;
II
-
Incômodos do nível 1: assim considerados aqueles que ofereçam incomodidade de baixo impacto urbanístico e que possam se
adequar ao padrão básico de incomodidade;
III
-
Incômodos do nível 2: assim considerados aqueles que ofereçam incomodidade de maior impacto urbanístico, mas que possam
compatibilizar-se com o entorno imediato, através da adoção de medidas
mitigadoras.
§
1º
O enquadramento dos usos e atividades em relação ao grau de incomodidade
e medidas mitigadoras são disciplinados de acordo com as disposições constantes
do ANEXO III- Quadro 3 desta Lei.
§
2º As
medidas mitigadoras de incomodidade previstas nesta
Lei baseiam-se na legislação pertinente e nas normas técnicas atinentes, não
isentando o empreendimento da aprovação pelo órgão estadual de saneamento
ambiental, nas hipóteses em que esta for exigida.
Art.
27. Para fins de análise do grau de incomodidade
deverão ser considerados e analisados os seguintes critérios:
I
-
poluição sonora, aplicável às atividades que apresentem conflitos de vizinhança
pelo impacto sonoro que produzem aos estabelecimentos localizados no entorno
próximo por utilizarem máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou
similares, trabalharem com animais ou concentrarem pessoas;
II
-
poluição atmosférica, aplicável aos estabelecimentos que utilizem combustíveis
nos processos de produção ou que lancem materiais particulados inertes na
atmosfera, acima do admissível no Município;
III
-
poluição por resíduos líquidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem
efluentes líquidos cujo lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de
esgotos seja proibido ou ainda que poluam ou possam poluir o lençol freático;
IV
-
poluição por resíduos sólidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem
resíduos sólidos que ocasionem risco potencial ao meio ambiente ou à saúde
pública;
V
-
vibração, aplicável aos estabelecimentos que utilizem máquinas ou
equipamentos que produzam choque ou vibração sensível nos limites da
propriedade;
VI
-
periculosidade, aplicável às atividades que:
a)
apresentem risco de danos ao meio ambiente ou à saúde em caso de acidente;
b)
comercializem, utilizem ou estoquem materiais perigosos, compreendendo
explosivos, GLP, inflamáveis e tóxicos, conforme normas técnicas que
disciplinem o assunto.
§
1º
De acordo com a hipótese concreta, os usos e atividades poderão ser enquadrados
em mais de um critério de incomodidade.
§
2º Para fins de aplicação de medidas mitigadoras de incomodidade, considerar-se-á aquelas estabelecidas no
ANEXO III- Quadro 3 desta Lei, de acordo com o respectivo grau de incomodidade.
Art.
28. Para a instalação de usos e atividades no Município,
considerada a categoria de uso permitida, poderá ser exigida a adoção de
medidas mitigadoras previstas nesta Lei e até mesmo na legislação estadual,
visando à adequação ao Padrão Básico de Incomodidade.
§
1º
As atividades classificadas como incômodas do nível 1 e do nível 2 somente
serão autorizadas após as adequações exigidas pelos órgãos públicos estaduais e
municipais, inclusive no que se refere ao cumprimento das medidas mitigadoras.
§
2º
As atividades enquadradas como incômodas do nível 2, quando instaladas em área
de uso predominantemente residencial, deverão se submeter à anuência para
instalação na Macrozona de Destinação Urbana.
§
3º Para
fins de aplicação da anuência, prevista no § 2º, será utilizado sempre o
critério mais restritivo.
Art.
29. O enquadramento das atividades incômodas será realizado
através de informações sobre o empreendimento que deverão ser fornecidas pelo
empreendedor através da Ficha de Informação (FIN), constante do ANEXO III-
Quadro 5.
Art.
30. A regulação da forma de ocupação do solo que objetiva o
ordenamento construtivo exigido pelo Município, é definida nos seguintes
parâmetros urbanísticos:
I
-
Taxa de Permeabilidade;
II
-
Coeficiente de Aproveitamento;
III
-
Recuo;
IV
- Taxa
de Ocupação;
V
-
Densidade.
Art.
31. A Taxa de Permeabilidade objetiva contribuir
para a melhoria do sistema de drenagem urbana e melhoria do ambiente natural e
construído, bem como para a temperatura e umidade do ar.
Art.
32. A área reservada, resultante da Taxa de Permeabilidade,
deverá ser preenchida com solo natural; ou vegetação de pequeno, médio e grande
porte; ou revestimentos permeáveis.
Art.
33. Poderá haver redução da Taxa de Permeabilidade no
terreno se houver a utilização de dispositivo de retenção, previsto nos
parâmetros urbanísticos específicos para cada Macrozona ou Zona Especial.
§
1º Dispositivo
de retenção é um sistema destinado à reserva de águas pluviais visando a
absorção destas no próprio terreno.
§
2º
O dispositivo adotado deverá reter o mínimo de 10 l/m² com relação a área
permeável reduzida.
Art.
34. O Coeficiente de Aproveitamento objetiva controlar a
densidade construtiva do terreno, assim considerado o limite de edificação
permitido para o lote, incluindo a possibilidade de verticalização, sendo
aplicado de acordo com os seguintes critérios:
I
-
o Coeficiente de Aproveitamento Básico, referência para Macrozona de Destinação
Urbana, Macrozona de Destinação Industrial e Zona Especial Central, fica
estabelecido em 1,4 (um vírgula quatro), sendo que na Zona Especial da Várzea
fica estabelecido em 0,8 (zero vírgula oito);
II
-
o Coeficiente de Aproveitamento Máximo com valor acima do básico poderá ser
aplicado até o limite máximo de 4,0 (quatro), através da Outorga Onerosa do
Direito de Construir, definido entre os artigos 64 a 67 da Lei Complementar n.º
49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município) e suas
alterações, na Macrozona de Destinação Urbana, nas Zonas de Adensamento
Preferencial 1, 2A e 2B, e na Zona Especial Central.
Art.
35. Fica estabelecido que, para fins de cálculo do
Coeficiente de Aproveitamento, não serão computadas:
I
-
as áreas destinadas a abrigo de equipamentos, casa de máquinas e reservatórios
d’água;
II
-
as áreas de estacionamentos e garagens;
Art.
36. Os recuos laterais, fundo e frontal serão aplicados
para as edificações com mais de 2 (dois) pavimentos e/ou altura superior a 8,00
metros, medidos a partir do perfil natural do terreno, ficando estabelecido o
recuo resultante da seguinte fórmula, a partir do terceiro pavimento R =
H / 6 , com mínimo de 2 (dois) metros onde:
I
- R=
Recuo (metro);
II
- H=
Altura total da edificação (metro).
§
1º
Para efeito de cálculo da altura da edificação, não serão consideradas a caixa
d´água e a casa de máquinas.
§
2º
A caixa d´água e a casa de máquinas quando executadas acima de 8m de altura
junto a divisa deverão respeitar a fórmula descrita no caput.
§
3º
Também são considerados recuos as faixas não edificantes das vias relacionadas
no Anexo II – Tabela 4.
Art.
37. A Taxa de Ocupação tem como objetivos limitar o impacto dos elementos construtivo no solo e
preservar a qualidade sanitária das edificações; controlar, conjuntamente com
outros parâmetros urbanísticos, a densidade de ocupação;
Art.
38. A Taxa de Ocupação e a Densidade para uso habitacional
serão aplicadas conforme os parâmetros urbanísticos específicos para cada
Macrozona ou Zona Especial.
Art.
39. O pavimento quando classificado como subsolo deverá
atender apenas os parâmetros de taxa de permeabilidade e de recuo frontal.
Art.
40. Na aprovação de projetos de reforma ou adequação ou
ampliação de construções licenciadas até a data de janeiro de 2005 não será
exigido o atendimento a taxa de permeabilidade.
Art.
41. Na Zona de Adensamento Preferencial 1 são permitidos
todos os usos conforme Anexo III – Quadro 1 e ocupações conforme Anexo II –
Tabela 1, tendo os seguintes parâmetros específicos:
§
1º
A Taxa de Permeabilidade exigida será de, no mínimo, 10% (dez por cento) da
área do terreno;
§
2º
Poderá ser aplicado o sistema de retenção até o limite de 5% (cinco por cento) da área do terreno;
§
3º
A Taxa de Ocupação exigida será de, no máximo, 70% (setenta por cento) da área
do terreno;
§
4º
A Densidade para o uso habitacional exigida será de, no máximo, 600
(seiscentos) habitantes por hectares;
Art.
42. Na Zona de Adensamento Preferencial 2A e 2B são
permitidos todos os usos conforme Anexo III – Quadro 1 e ocupações conforme
Anexo II – Tabela 1, tendo os seguintes parâmetros específicos:
§
1º
A Taxa de Permeabilidade exigida será, para Zona de Adensamento Preferencial 2A
de, no mínimo, 10% (dez por cento) da área do
terreno e para Zona de Adensamento Preferencial 2B de, no mínimo, 20% (vinte
por cento) da área do terreno.
§
2º
Poderá ser aplicado o sistema de retenção para Zona de Adensamento Preferencial
2A até o limite de 5% (cinco por cento) da área do terreno, para Zona de
Adensamento Preferencial 2B até o limite de 10% (dez por cento) da área do terreno.
§
3º
A Taxa de Ocupação exigida será de, no máximo, 70% (setenta por cento) da área
do terreno.
§
4º
A Densidade para o uso habitacional exigida será de, no máximo, 300
(trezentos) habitantes por hectares.
Art.
43. Na Zona de Adensamento Controlado são permitidos todos
os usos conforme Anexo III – Quadro 1 e ocupações conforme Anexo II – Tabela 1,
tendo os seguintes parâmetros específicos:
§
1º
A Taxa de Permeabilidade exigida será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da
área do terreno.
§
2º
Poderá ser aplicado o sistema de retenção até o limite de 10% (dez por cento)
da área do terreno.
§
3º
A Taxa de Ocupação exigida será de, no máximo, 70%(setenta por cento) da área
do terreno;
§
4º
A Densidade para o uso habitacional exigida será de, no máximo, 100 (cem)
habitantes por hectares.
Art.
44. Na Zona de Adensamento Restrito 1 são permitidos todos
os usos conforme Anexo III – Quadro 1 e ocupações conforme Anexo II – Tabela 1,
tendo os seguintes parâmetros específicos:
§
1º
A Taxa de Permeabilidade exigida será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
da área do terreno.
§
2º
Poderá ser aplicado o sistema de retenção até o limite de 30% (trinta por
cento) da área do terreno.
§
3º
A Taxa de Ocupação exigida será de, no máximo, 40% (quarenta por cento) da área
do terreno.
§
4º
A Densidade para o uso habitacional exigida será de, no máximo, 50 (cinquenta)
habitantes por hectares.
Art.
45. Nas margens dos reservatórios de água do Rio Jaguari, na Zona de Adensamento Restrito 1, serão
permitidas apenas as seguintes atividades:
I
- pesca
não predatória;
II
-
excursionismo, excetuando-se o “camping”;
III
-
natação;
IV
-
esportes náuticos;
V
- outros
esportes praticados ao ar livre, desde que não exijam instalações permanentes ou
qualquer outro tipo de edificação.
Parágrafo
único. Compreende-se margens dos reservatórios de água,
citados no caput deste artigo, a faixa de 100m da cota de nível do mar
de 625m do reservatório do Rio Jaguarí.
Art.
46. Nas margens dos reservatórios de água do Rio Jaguari, dentro da Zona de Adensamento Restrito 1, são
definidos os seguintes parâmetros urbanísticos específicos:
I
– Taxa
de Permeabilidade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), sem a possibilidade
de sistema de retenção;
II
–
Coeficiente de Aproveitamento Básico de 0,80 (zero virgula oitenta), sem a
possibilidade de utilizar outorga onerosa do direito de construir;
III
–
Recuos serão da forma descrita nesta lei;
IV
–
Taxa de Ocupação de, no máximo, 30% (trinta por cento);
V
–
Densidade de, no máximo, 50 (cinquenta) habitantes por hectares.
Parágrafo
único. Nas margens dos reservatórios de água do Rio Jaguari, na Zona de Adensamento Restrito 1, a emissão da
Licença Urbanística está condicionada a aprovação perante os órgãos ambientais.
Art.
47. Na Zona de Adensamento Restrito 2 são permitidos todos
os usos conforme Anexo III – Quadro 1 e ocupações conforme Anexo II – Tabela 1,
tendo os seguintes parâmetros específicos:
§
1º
A Taxa de Permeabilidade exigida será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da
área do terreno.
§
2º
Poderá ser aplicado o sistema de retenção até o limite de 10% (dez por cento)
da área do terreno;
§
3º
A Taxa de Ocupação exigida será de, no máximo, 70% (setenta por cento) da área
do terreno.
§
4º A
Densidade para o uso habitacional exigida será de, no máximo, 200 (duzentos)
habitantes por hectares.
Art.
48. Os imóveis com frente para as vias limítrofes entre
Zonas de Adensamento, Zona Especial Central e Zona Especial de Várzea, terão os
parâmetros de ocupação e de urbanização referentes ao zoneamento menos
restritivo.
Art.
49. Na Macrozona de Destinação Industrial são permitidos
todos os usos conforme Anexo III – Quadro 1 e ocupações na forma descrita nesta
lei e conforme Anexo II – Tabela 1, tendo os seguintes parâmetros específicos:
§
1º
A Taxa de Permeabilidade exigida será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da
área do terreno.
§
2º Não
poderá ser aplicado o sistema de retenção.
§
3º A
Taxa de Ocupação exigida será de, no máximo, 70% (setenta por cento) da área do
terreno.
Art.
50. A instalação de empreendimento industrial, na Macrozona
de Destinação Urbana e na Macrozona de Destinação Industrial, fica condicionada
ao “valor de complexidade de fonte de poluição – W”, constantes no Anexo III –
Quadro 4.
§
1º
A classificação do valor de “W”, especificado no caput deste artigo,
será baseada nas informações constantes na Ficha de Informação – FIN, Anexo III
– Quadro 5.
§
2º
O erro, omissão ou falsidade das informações constantes da Ficha de Informação
– FIN, acarretará a nulidade da classificação do valor de “W”, impedindo ou
caçando a licença da atividade.
§
3º
Na Macrozona de Destinação Urbana será permitida atividade Industrial com
valores de “W” até 3,0 (três).
I
-
para as atividades que se enquadrarem em “W” superior a 3,0 (três), poderá ser
permitida atividade industrial em Macrozona de Destinação Urbana, desde que o
grau de periculosidade e/ou nocividade da atividade seja considerado baixo,
mediante avaliação de relatório de análise de potencial de risco, regulamentado
pela norma da CETESB, a ser apresentado pelo empreendedor;
II
- o
relatório de que trata o inciso I deste artigo deverá ser obrigatoriamente
realizado por equipe multidisciplinar habilitada, sendo o proponente do projeto
responsável por todas as despesas e custos. Esse relatório deve desenvolver, no
mínimo, o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, a análise dos
impactos ambientais, a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos
e a elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento;
III
-
o relatório não dispensa, e é complementar as exigências dos órgãos competentes
pelo licenciamento ambiental da atividade, ficando a certidão de uso de solo
municipal definitiva condicionada a apresentação do relatório e das demais
licenças exigíveis a cada espécie de atividade industrial, em norma própria
Estadual e/ou Federal;
IV
- caberá
à Secretaria de Meio Ambiente avaliar o relatório de análise de potencial de
risco e deliberar sobre a permissão de atividade nos termos do inciso I deste
parágrafo, realizando, quando necessário, consulta ao Conselho Municipal de
Meio Ambiente.
Art.
51. As ocupações com frente às vias com linhas limítrofes
de Macrozona de Destinação Urbana e Macrozona de Destinação Industrial deverão
seguir os parâmetros de uso e ocupação do solo da Macrozona de Destinação
Urbana.
Art.
52. Os terrenos em Macrozona de Destinação Rural ou
Macrozona de Interesse Ambiental e que sejam limítrofes a Macrozona de
Destinação Urbana ou Macrozona de Destinação Industrial poderão instalar
atividades de uso não habitacional, seguindo os parâmetros da Macrozona de
Destinação Urbana ou Macrozona de Destinação Industrial, condicionados a
análise de impactos específicos pelo Grupo de Análise de Projetos (GAP).
Art.
53. O Município exigirá a implantação de uma faixa de 50
(cinquenta) metros com cobertura vegetal arbórea de médio ou grande porte em
toda a extensão limítrofe do empreendimento, nas seguintes hipóteses:
I
-
para implantação de empreendimentos de urbanização nas linhas
limítrofes de indústrias já instaladas na Macrozona de Destinação Urbana
anteriormente à publicação desta Lei;
II
-
para implantação de empreendimentos de urbanização nas linhas limítrofes
entre a Macrozona de Destinação Urbana e a Macrozona de Destinação Industrial;
III
-
para instalação de empreendimentos de urbanização com fins
industriais em área limítrofe à núcleos habitacionais já implantados antes da
publicação desta Lei.
§
1º
Os parâmetros técnicos para a implantação da faixa de cobertura vegetal de que
trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Município.
§
2º
A faixa de cobertura vegetal arbórea a que se refere o caput deste
artigo poderá ser considerada como área verde para fins de cumprimento da
reserva de área pública.
§
3º A obrigação de implantação da faixa arbórea, nos termos
dos incisos II e III deste artigo, somente será exigida para aquele
empreendedor que executar o empreendimento de urbanização na Macrozona de
Destinação Industrial.
Art.
54. A Macrozona de Destinação Rural compreende as porções
do território destinadas a concentrar atividades agropecuárias, extrativas
vegetais, agroindustriais e aquelas atividades compatíveis
com a Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Município) e suas alterações.
Parágrafo
Único. As agroindústrias que trata o caput deste artigo
poderão se instalar na Macrozona de Destinação Rural condicionada ao “valor de
complexidade de fonte de poluição – W”, da seguinte maneira:
I
- será
autorizado as agroindústrias com valores de “W” até 2,0 (dois).
II
-
as agroindústrias com valores de “W” acima de 2,0 (dois) até 3,0 (três)
poderão se instalar mediante apresentação e aprovação do Estudo de Análise de
Risco e do Estudo de Impacto de Vizinhança.
III
-
não serão autorizadas agroindústrias com valores de “W” acima de 3,0 (três).
Art.
55. A Macrozona de Interesse Ambiental, de acordo com o
Plano Diretor de Ordenamento Territorial, compreende as porções do território
do Município destinadas à concentração de atividades de recreação, de lazer, de
turismo e de extrativismo vegetal, de forma a conciliar a proteção dos bens
naturais e culturais.
Art.
56. São objetivos da Macrozona de Interesse Ambiental,
conforme o estabelecidos pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial:
I
– combinar o desenvolvimento sócio-econômico com a
preservação do patrimônio ambiental do Município para as presentes e futuras
gerações;
II
– garantir a qualidade ambiental e paisagística das margens e das águas dos
reservatórios do Rio Jaguari e de Santa Branca,
localizados respectivamente ao norte e ao sul do Município.
Art.
57. A Macrozona de Mineração compreende as porções do
território nas quais possam ocorrer atividades de extração mineral.
Art.
58. São objetivos da Macrozona de Mineração, conforme
estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial:
I
-
conservar o ambiente das várzeas e das áreas urbanizadas;
II
-
manter a disponibilidade e a qualidade da água do Rio Paraíba do Sul;
III
-
preservar a flora e a fauna;
IV
- promover
o desenvolvimento sócio-econômico associado à
preservação ambiental.
Art.
59. A Zona Especial Central, de acordo com o Plano Diretor
de Ordenamento Territorial, caracteriza-se pela alta intensidade de uso e
ocupação do solo, com morfologias consolidadas, apresentando elevado grau de
atividades urbanas diversificadas e constituída pelo núcleo central do
Município.
Art.
60. Na Zona Especial Central são permitidos todos os usos
conforme Anexo III – Quadro 1 e ocupações conforme Anexo II – Tabela 1, tendo
os seguintes parâmetros específicos:
§
1º
Não será exigida Taxa de Permeabilidade.
§
2º A Taxa de Ocupação exigida será de, no máximo, 90% da
área do terreno.
§
3º
A Densidade para o uso habitacional exigida será de, no máximo, 600
habitantes por hectares.
Art.
61. A Zona Especial de Interesse Social é a porção do
território do Município na qual é permitido, mediante um plano específico de
urbanização, o estabelecimento de um padrão urbanístico próprio para o
assentamento, reconhecendo a diversidade de ocupações existentes na cidade.
§
1º
Através de lei específica poderão ser criadas outras Zonas Especiais de
Interesse Social no território do Município, assegurada a participação popular
na definição de sua localização e na forma de urbanização.
§
2º
Nos termos do caput deste artigo, institui-se a Zona Especial de
Interesse Social como área na qual se deverá promover a regularização
urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda
existentes no Município e consolidados, bem como o desenvolvimento de programas
habitacionais de interesse social.
Art.
62. São objetivos da Zona Especial de Interesse Social:
I
-
adequar a propriedade do solo a sua função social;
II
-
garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais das propriedades,
assegurando a preservação e conservação ambiental;
III
-
estimular os proprietários de terrenos não ocupados e subutilizados a investir
em programas Habitacionais de Interesse Social – HIS;
IV
-
garantir a utilização dos espaços urbanos não ocupados e subutilizados,
localizados no Município para programas habitacionais, de modo a ampliar o
acesso a moradia da população de baixa renda;
V
-
promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos
habitacionais de baixa renda;
VI
-
possibilitar a correção de situações que coloquem em risco a vida humana
decorrentes de ocupações em áreas de risco;
VII
-
promover ações que possibilitem a recuperação ambiental de áreas degradadas;
VIII
-
possibilitar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários.
Art.
63. Para o reconhecimento e instituição da ZEIS é
necessário parecer técnico elaborado pelo órgão competente do Município que
ateste:
I
-
na hipótese de ZEIS 1, a possibilidade de urbanização da área;
II
- na
hipótese de ZEIS 2 e 3, a possibilidade de urbanização e regularização
fundiária da área.
Parágrafo
Único. As definições de ZEIS 1, 2 e 3 são parte integrante do
Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município (Lei Complementar n.º
49/03 e alterações)
Art.
64. A urbanização e a regularização da ZEIS obedecerá as
normas a serem estabelecidas por lei específica, de iniciativa exclusiva do
Executivo Municipal, aplicando-se, no que couber, as condições de uso e
ocupação do solo previstas nesta Lei.
Art.
65. A Zona Especial de Cemitérios e Aterros Sanitários é a
área do Município destinada à implantação de cemitérios e aterros sanitários,
devendo observar as normas regulamentares pertinentes e as diretrizes e
disposições definidas na Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Município) e suas alterações.
Parágrafo
único. Os parâmetros e índices para a ocupação do solo da
Zona Especial de Cemitérios e Aterros Sanitários, bem como seu perímetro, serão
regulamentados pelo Município por meio de lei específica.
Art.
66. A implantação de novos aterros sanitários somente será
permitida em Zona de Adensamento Restrito 1 e seguindo os parâmetros de
ocupação desta Zona de Adensamento.
Art.
67. Na Zona Especial da Várzea são permitidos todos os usos
conforme Anexo III – Quadro 1 e ocupações conforme Anexo II – Tabela 1, tendo
os seguintes parâmetros específicos:
§
1º
A Taxa de Permeabilidade exigida será de, no mínimo, 50% da área do terreno.
§
2º
A Taxa de Ocupação exigida será de, no máximo, 40% da área do terreno.
§
3º
A Densidade para o uso habitacional exigida será de, no máximo, 100 habitantes
por hectares.
Art.
68. Considera-se urbanização toda atividade deliberada de
beneficiamento ou rebeneficiamento do solo para fins urbanos, quer criando
áreas urbanas novas pelo beneficiamento do solo ainda não urbanizado, quer
modificando solo já urbanizado.
Art.
69. São formas de urbanização do solo:
I
–
parcelamento do solo em lotes destinados a edificações;
II
–
condomínio em unidades autônomas de terrenos;
III
–
remembramento.
Art.
70. São formas de parcelamento do solo:
I
–
desmembramento;
II
–
loteamento;
III
–
desdobro;
Art.
71. Na urbanização do solo:
I
–
É proibida a urbanização para fins de uso habitacional na Macrozona de
Destinação Industrial;
II
–
É permitida a urbanização para fins industriais na Macrozona de
Destinação Urbana e na Macrozona de Destinação Industrial, condicionada a incomodidade gerada pela atividade a ser implantada (fator
W), conforme disposto nesta Lei;
Parágrafo
único. A utilização do espaço inserido na Macrozona de
Mineração dependerá das diretrizes estabelecidas no Plano de Recuperação
Ambiental.
Art.
72. É proibida a urbanização do solo:
I
-
em glebas que apresentem mais da metade de sua área com declividade natural
superior a 30% (trinta por cento);
II
-
em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para o escoamento das águas ou proteção contra inundações;
III
- em
áreas circunscritas em até 500 (quinhentos) metros de aterros sanitários;
IV
- em
áreas com maciço arbóreo com remanescente de mata nativa ou o agrupamento de
espécies arbóreas de grande porte
V
- em
imóveis que não possuam frente para logradouros públicos;
VI
-
em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem
que sejam previamente saneados;
VII
-
em áreas de preservação permanente nos termos da legislação federal, estadual e
municipal.
Art.
73. Os projetos de loteamento destinados ao uso
habitacional deverão garantir o uso multifuncional urbano, sob pena de não
serem aprovados pelo Município.
§
1º
Os loteamentos fechados deverão locar os lotes para uso de comércio e serviço
fora do perímetro de fechamento;
§
2º
A área para os lotes comerciais e de serviço, previsto no caput deste
artigo, terão a proporção de 2% da área total dos lotes, com o mínimo de 01
(um) lote.
Art.
74. Será considerado terreno urbanizado para
fins desta Lei, lotes resultantes de processo de desmembramento ou desdobro
dentro da Macrozona de Destinação Urbana e da Macrozona de Destinação
Industrial com área não superior a 10.000m2 (dez mil metros
quadrados) e que possua infraestrutura básica.
Parágrafo
único. Será considerado infraestrutura
básica, citada no caput, o terreno que possuir dois dos seguintes
melhoramentos:
I
-
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II
-
abastecimento de água;
III
-
sistema de esgotos sanitários;
IV
-
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V
-
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
Art.
75.
Para todas as formas de urbanização no Município, inclusive as realizadas em
terrenos com área igual ou inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), será
exigida a Compensação Urbana nos termos do Plano Diretor e de lei específica a
ser editada pelo poder executivo municipal.
Art.
76. A urbanização do solo, sob a forma de loteamento ou
desmembramento, na Macrozona de Destinação Urbana e Zonas Especiais em terrenos
com área igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) deverá reservar
áreas públicas, destinadas à implantação de:
I
–
área verde, no percentual de 5% (cinco por cento);
II
–
área de lazer, no percentual de 5% (cinco por cento);
III
–
área institucional, no percentual de 5% (cinco por cento).
Art.
77. A urbanização do solo, sob a forma de condomínios
localizados na Macrozona de Destinação Urbana e Zonas Especiais, deverá
reservar áreas públicas com os seguintes parâmetros:
I
- Para
condomínios entre 10.000m² até 20.000m² será exigida a área institucional, no
percentual de 5% (cinco por cento) que deverá ser reservado no próprio terreno,
fora do perímetro de fechamento;
II
-
Para condomínios acima de 20.000m² até 40.000m² serão exigidos:
a)
área institucional, no percentual de 5% (cinco por cento).
b)
área de lazer, no percentual de 5% (cinco por cento).
c)
área verde, no percentual de 5% (cinco por cento), que deverá ser reservado no
próprio terreno;
III
- Para
condomínios acima de 40.000m² até 200.000m² deverão reservar áreas públicas no
próprio terreno, sendo:
a)
área institucional, no percentual de 5% (cinco por cento).
b)
área
de lazer, no percentual de 5% (cinco por cento);
c)
área verde, no percentual de 5% (cinco por cento);
Parágrafo
único. As áreas a serem reservadas conforme as alíneas a) e b)
do inciso II deste artigo poderão ser reservadas no próprio terreno ou ter seu
valor correspondente depositado em Fundo específico, cujos recursos devem ser especificamente
direcionados para usos institucionais ou de lazer, de acordo
com análise feita pelo Poder Executivo Municipal, considerando os parâmetros
de demanda de equipamento, demanda de áreas públicas, de adensamento
populacional existente e proposto, interesse público, dentre outros. Regulamentado pela
Lei 6.026/2016
Art.
78. A urbanização do solo sob a forma de loteamento,
desmembramento ou condomínio em áreas localizadas na Macrozona de Destinação
Industrial em terrenos com área igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros
quadrados), deverá ser reservadas áreas públicas destinadas à implantação de:
I
–
área institucional, no percentual de 5% (cinco por cento).
II
–
área de lazer, no percentual de 5% (cinco por cento).
III
–
área verde, no percentual de 5% (cinco por cento), que deverá ser reservado no
próprio terreno;
Parágrafo
único. As áreas a serem reservadas conforme os incisos I e II
deste artigo poderão ser reservadas dentro da área urbana do município ou ter
seu valor correspondente depositado em Fundo específico, cujos recursos devem ser especificamente
direcionados para usos institucionais ou de lazer de acordo com
análise feita pelo Poder Executivo Municipal, considerando os parâmetros de
demanda de equipamento, demanda de áreas públicas, de adensamento populacional
existente e proposto, interesse público, dentre outros. Regulamentado
pela Lei 6.026/2016
Art.
79. As áreas públicas a serem reservadas na forma descrita
nesta Lei deverão ter as seguintes características:
§
1º Área
mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados) para cada área verde, área de
lazer e área institucional, e permitir a inscrição de um circulo com raio de 10
metros;
§
2º Na hipótese da área institucional reservada ser
inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), a mesma deverá concentrar-se
em uma única porção, de forma a permitir a implantação de equipamentos comunitários;
§
3º
As áreas institucionais reservadas não poderão ter declividade acima de 5%
(cinco por cento), admitindo-se terraplanagem com os tratamentos de taludes e
contenção, a serem executados sob a responsabilidade do empreendedor;
§
4º As
áreas de lazer reservadas não poderão ter declividade acima de 10% (dez por
cento), admitindo-se terraplanagem com os tratamentos de taludes e contenção, a
serem executados sob a responsabilidade do empreendedor;
§
5º Não
serão consideradas áreas públicas as áreas que integrem o sistema viário e as
áreas reservadas para instalação de infra-estrutura.
§
6º
A área institucional não poderá ter frente única para uma via classificada como
local e sem saída (que não interligue outras vias).
Art.
80. As
áreas públicas a serem reservadas nos termos desta Lei poderão ser distribuídas
em outros locais, até a proporção de 50 % (cinquenta por cento), em função da
carência em outras localidades do Município, comprovada pelo órgão responsável,
na forma de reserva de área ou de equipamento das áreas existentes, desde que
preenchidos os seguintes requisitos:
I
- a
Unidade de Planejamento em que se localizar o empreendimento deverá contar com
equipamentos comunitários suficientes para atender o adensamento demográfico provocado;
II
- a
área deverá ser de valor equivalente àquela a que pretende substituir;
III
-
a área deverá estar situada em Unidade de Planejamento carente de equipamentos
comunitários.
§
1º.
A carência de que trata o caput deste artigo se refere à área na qual
será destinada as reservas de área pública.
§
2º As áreas públicas distribuídas em outros locais não se
aplicam a loteamentos. Nestes as áreas públicas deverão estar na área a ser
parcelada.
Art.
81. O
Município fica autorizado a receber, como antecipação de doação, áreas nos
termos dos artigos 75, 76, 77 e 78, cuja metragem será deduzida do total das
áreas exigidas na Lei vigente à época.
§1º
A doação prevista no caput será deduzida na eventual aprovação dos
projetos a serem implantados na área remanescente do imóveis em nome dos
atuais proprietários ou dos seus sucessores a qualquer título, até o limite
estabelecido nesta Lei.
§2º
Para
os casos de doação de áreas menores do que os percentuais exigidos na Lei
vigente à época da aprovação, os proprietários deverão complementar estes
percentuais até o máximo exigido nesta Lei.
Art.
82. Todo loteamento habitacional é obrigado a transferir à
entidade pública municipal responsável pela política habitacional do Município
o percentual de 2% (dois por cento) da área dos lotes ou valor equivalente
conforme previsto na Lei nº 4.796/04, para fins de
implantação de programas habitacionais de interesse social.
Art.
83.
O sistema viário dos parcelamentos do solo deverá, observando-se as categorias
estabelecidas pelo Plano Viário Funcional Básico previsto na Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Município de Jacareí) e suas alterações,
articular-se com as vias oficiais contíguas e observar as normas de
hierarquização do sistema viário.
Art.
84. A distância máxima entre o lote e uma via classificada
como estrutural do tipo II será de 420 (quatrocentos e vinte) metros, medidos
ao longo das vias projetadas.
Parágrafo
único. Os Loteamentos fechados estarão isentos da
exigência estabelecida no caput deste do artigo.
Art.
85. As dimensões das vias públicas e dos passeios
encontram-se especificadas conforme a classificação viária disciplinada
no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, constante do Anexo II –
Tabela 3 da seguinte forma:
I
–
para a via estrutural I será exigida uma largura mínima de 31m (trinta e um
metros), sendo que esta deverá ter dois passeios com 3 m (três metros) cada; um
canteiro central de 4m (quatro metros) e no mínimo três pistas de rolagem de
cada lado do canteiro central,
II
–
para a via estrutural II será exigida uma largura mínima de 24m (vinte e quatro
metros), sendo que esta deverá ter dois passeios com 3 m (três metros) cada; um
canteiro central de 4m (quatro metros) e no mínimo duas pistas de rolagem
de cada lado do canteiro central;
III
–
para a via coletora será exigida uma largura mínima de 19m (dezenove
metros), sendo que esta deverá ter no mínimo quatro pista de rolagem e dois
passeios com 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada.
IV
–
para a via local será exigida uma largura mínima de 11m (onze metros), sendo
que esta deverá ter no mínimo duas pista de rolagem e dois passeios com 2m
(dois metros) cada.
Parágrafo
único. Todos os planos de loteamentos deverão prever a
mobilidade de veículos e pedestres, com uma hierarquização do sistema viário.
Art.
86. A implantação do sistema viário deverá seguir os parâmetros
definidos no Anexo II – Tabela 3, como também as determinações das diretrizes
constantes dos planos de urbanização do solo.
Art.
87. A face de quadra não poderá exceder 200 (duzentos)
metros de extensão.
Parágrafo
único. Nos projetos de implantação de áreas verdes e parques
públicos, a face de quadra poderá exceder o limite estabelecido no caput,
desde que garantida a acessibilidade.
Art.
88. Deverá
ser garantida a mobilidade de portadores de necessidades especiais em todas as
vias e áreas públicas.
Art.
89.
São requisitos de infraestrutura nos projetos de urbanização sob a forma de
loteamento, loteamento fechado e no que couber para o desmembramento:
I
- abertura
de vias de circulação;
II
- demarcação
das quadras, lotes e áreas públicas com marcos de concreto, de formato
prismático, inclusive a obrigação de fixação de marcos referencias no
loteamento, em locais protegido, visando a conferência da implantação;
III
-
sistema de abastecimento de água potável, bem como pontos para instalação de
hidrantes, de acordo com projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE de Jacareí;
IV
-
sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, de acordo com projeto
dentro das normas vigentes, devidamente aprovado pelo SAAE;
V
-
guias, sarjetas, pavimentação e sinalização viária vertical e horizontal em
todas as vias;
VI
-
rede de energia elétrica para distribuição domiciliar e instalação da
iluminação pública completa, inclusive com fornecimento de braços, luminárias,
lâmpadas e complementos de acordo com as exigências da concessionária local de
energia elétrica;
VII
-
sistema de drenagem de águas pluviais de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Município;
VIII
- arborização
do viário e da área verde e plantio nas Áreas de Preservação Permanente de
acordo com a legislação pertinente;
IX
-
gramar a área de lazer com espécies gramíneas a serem estabelecidas pelo órgão
competente do Executivo Municipal.
X –
abertura de ciclovias, quando necessário, para garantir o percurso interligado
às ciclovias existentes e às projetadas, conforme diretrizes estabelecidas pelo
Plano Cicloviário Municipal;
XI –
rebaixamento das calçadas, nos termos das normas técnicas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§
1º O disposto no inciso X será exigido para os loteamentos
cujos projetos forem aprovados após entrada em vigor do Plano Cicloviário Municipal.
§
2º Em
loteamento fechado, será obrigatória a destinação de área acondicionamento e
coleta de resíduos sólidos domiciliares em dimensão compatível com a estimativa
de resíduos a serem gerados.
Art.
90. Será
exigida garantia do empreendedor para a execução das obras de infraestrutura,
podendo este optar entre qualquer uma das seguintes modalidades:
I
- seguro
garantia;
II
-
fiança bancária;
III
-
caução hipotecária.
§
1º A garantia oferecida deverá ser igual ou superior ao
valor orçado no cronograma físico-financeiro de execução da infraestrutura.
§
2º
As garantias a serem apresentadas na modalidade estabelecida no inciso I deste
artigo deverá ser equivalente a 100% do valor apurado para infraestrutura a
serem executadas.
§
3º
As garantias a serem apresentadas na modalidade estabelecida no inciso II deste
artigo deverá ser equivalente a 110% do valor apurado para infraestrutura a
serem executadas.
§
4º
As garantias a serem apresentadas na modalidade estabelecida no inciso III
deste artigo deverá ser equivalente a 120% do valor apurado para infraestrutura
a serem executadas e não poderá ser caucionada a área objeto do loteamento ou
desmembramento.
§
5º
A forma de cálculo das obras de infraestrutura será baseada em valores e
índices aplicados pela Prefeitura para a contratação de obras públicas
equivalentes no Município.
Art.
91. A apresentação do instrumento de garantia de execução
da infraestrutura pelo empreendedor é requisito prévio indispensável para a
expedição da licença urbanística, salvo na hipótese prevista no inciso III do
artigo 88 desta Lei, quando o compromisso será firmado após o registro do
loteamento.
§
1º
Fica liberada a comercialização do loteamento ou desmembramento, após o devido
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
§
2º
Fica liberada para construção nos lotes resultantes do parcelamento do solo,
através do Termo de Verificação de Obras - Construção (TVO – Construção), após
a devida conclusão e aceite pela municipalidade das seguintes obras:
I
-
terraplenagem;
II
-
abertura do sistema viário e
III
-
demarcação dos lotes e áreas publica com marcos de concreto;
IV
-
sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto;
V
-
sistema de abastecimento de água potável;
VI
-
rede elétrica de distribuição domiciliar;
VII
-
drenagem, guias e sarjetas e todos equipamentos.
§
3º
Somente será emitido o Termo de Verificação de Obras - Final (TVO – Final),
após o término das obras descritas nos § 1º deste artigo, bem como após a
conclusão e aceite pela municipalidade das seguintes obras:
I
-
pavimentação viária com a devida sinalização horizontal e vertical;
II
-
instalação de iluminação pública;
III
-
arborização viária, revegetação das áreas verdes, plantio nas Áreas de
Preservação Permanente e grama no sistema de lazer.
§
4º
Fixa-se o prazo máximo de 4 (quatro) anos, para a completa execução de todas as
obras obrigatórias de infra-estrutura, contados a
partir do registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis
local.
§
5º
Aos loteamentos aprovados antes da promulgação desta Lei, se enquadram nas
mesmas exigências descritas neste artigo, desde que não sejam constatados
atrasos nos cronogramas aprovados, notificações por partes dos órgãos públicos
e ações judiciais em curso.
§
6º
O empreendedor do loteamento garantirá as obras executadas na forma do artigo
618 do Código Civil Brasileiro.
Art.
92. A liberação da garantia ao empreendedor somente
ocorrerá depois que as obras de infraestrutura forem devidamente vistoriadas
pelos órgãos municipais competentes e aceitas pelo Município.
1º
Fica assegurada a liberação proporcional das garantias oferecidas pelo
empreendedor, de acordo com a evolução e execução parcial de cada obra, desde
que devidamente vistoriadas pelos órgãos municipais competentes e aceitas pelo
Município.
§
2º O empreendedor deve garantir a perfeita manutenção e
conservação das obras previamente liberadas até a emissão do Termo de
Verificação de Obra - Final (TVO – Final).
Art.
93. Findo o prazo fixado no cronograma físico-financeiro, o
Município providenciará a realização das obras não executadas ou não
concluídas, promovendo o levantamento das importâncias despendidas e
atualizadas monetariamente para a execução das garantias oferecidas.
Art.
94. Os projetos de urbanização sob a forma de loteamento e
loteamento fechado poderão prever a execução por etapas, considerando-se, neste
caso, cada etapa como um empreendimento autônomo, sendo que todas as etapas
deverão ser executadas no prazo máximo de 4 (quatro) anos.
Parágrafo
único. Não será admitida etapa, nos termos do caput
deste artigo, com metragem inferior a 100.000m2 (cem mil metros quadrados).
Art.
95. Os projetos de urbanização sob a forma de loteamento e
loteamento fechado em etapas também deverão cumprir as garantias para a
execução das obras de infra-estrutura, nos termos do
artigo 87 desta Lei, a fim de assegurar sua viabilidade.
Art.
96. Para os fins desta Lei, conceitua-se loteamento fechado
aquele que seja cercado ou murado no todo do seu perímetro.
Art.
97. Todas as áreas públicas de lazer, área verde e as vias
de circulação obrigatoriamente compreendidas no perímetro interno do loteamento
fechado serão objeto de concessão de uso.
Art.
98. A concessão de uso das áreas públicas de lazer, área
verde e as vias de circulação serão por tempo indeterminado, sendo passível de
revogação a qualquer tempo a juízo da Administração Municipal, sem direito a
qualquer espécie de ressarcimento.
Art.
99. Para fins de aprovação de projeto de loteamento fechado
a ser implantado não poderão ser incluídas em seu perímetro fechado vias
estruturais e coletoras que interliguem 2 (duas) vias do viário existente.
Art.
100. As áreas destinadas a fins institucionais,
sobre as quais não incidirá concessão de uso, nos termos previstos na
Legislação Federal, serão definidas por ocasião da aprovação do projeto do
loteamento a ser implantado devendo situar-se fora do perímetro fechado.
Art.
101. O perímetro máximo do loteamento fechado
obedecerá às considerações urbanísticas, viárias, ambientais e do impacto que
possa ter sobre a estrutura urbana, observados os limites das diretrizes
estabelecidas pela Lei Complementar n.º 49/03 e suas alterações, será em função
das zonas de adensamento, conforme definido abaixo e atenderá a condição
estabelecida abaixo quanto ao perímetro máximo de fechamento:
Zona
de Adensamento |
Área
máxima do perímetro fechado |
ZAP1 |
200.000,00
m² |
ZAP
2 |
240.000,00
m² |
ZAC |
300.000,00
m² |
ZAR1 |
400.000,00
m² |
ZAR2 |
600.000,00m² |
§
1º No ato da solicitação do pedido de diretrizes, na hipótese
de loteamento fechado a ser implantado, deverá ser especificada a intenção do
fechamento.
§
2º
As áreas fechadas situadas junto ao alinhamento de logradouros públicos deverão
respeitar recuos de 4 (quatro) metros, a partir da guia, sendo que a manutenção
será a cargo da Entidade Representativa dos Proprietários.
Art.
102. A concessão de uso das áreas públicas e das
vias de circulação somente será outorgada a entidade representativa dos
proprietários dos imóveis compreendidos no perímetro interno do loteamento
fechado, constituída sob a forma de pessoa jurídica, responsável pela
administração das áreas internas, com explícita definição dessa
responsabilidade.
§
1º A oficialização da concessão de uso dar-se-á por meio
de Decreto de concessão de uso devendo conter todos os encargos relativos à
manutenção e à conservação dos bens públicos outorgados, bem como a necessidade
de autorização específica da Administração Municipal para qualquer outra
utilização dessas áreas.
§
2º A concessão de uso outorgada será registrada
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, na matrícula de registro do
loteamento, no prazo de trinta dias a contar da notificação do fechamento.
§
3º O prazo para a entidade representativa dos
proprietários dos imóveis requererem o fechamento total do loteamento será de
180 (cento e oitenta) dias a contar da emissão do TVO – Final do loteamento.
§
4º Os loteamentos fechados sem a devida concessão de uso
das áreas públicas, que encontram-se irregulares na data da publicação desta
lei, deverão enquadrar-se nos termos de suas exigências.
§
5º Os loteamentos que se enquadrarem no §4º deste artigo disporão do prazo de 180
(cento e oitenta) dias para sua regularização.
§
6º Os loteamentos abertos já implantados poderão, a partir
da publicação desta Lei, requerer seu fechamento total ou parcial, cumpridas as
seguintes exigências:
a)
constituir-se-á condomínio, sob a forma de pessoa jurídica, que ficará
responsável pela administração das áreas internas, com explícita definição das
devidas responsabilidades, especialmente no que diz respeito à coleta de
resíduos sólidos, varrição, manutenção e sinalização viária, segurança
patrimonial e pessoal, capina, limpeza e outros dispêndios relativos a serviços
e manutenções restritos ao condomínio;
b)
preservando-se o direito adquirido, haverá necessidade de anuência de 100% (cem
por cento) dos legítimos proprietários da via ou loteamento, em caso de
fechamento parcial ou total, respectivamente;
c)
caso haja áreas públicas dotadas de equipamentos públicos utilizadas pela
coletividade, o Poder Público Municipal providenciará o devido laudo de
avaliação da área em questão, para a necessária proposta de compensação, a qual
dependerá de prévia autorização do Executivo, lavrado em termo próprio;
d)
em caso de desistência ou reversão do fechamento total ou parcial, as áreas
públicas voltarão a seu estado “a quo”.
Art.
103. Todos os ônus decorrentes da manutenção e
conservação das áreas objeto da concessão serão de inteira responsabilidade da entidade
representativa dos proprietários, principalmente:
I
-
os serviços de manutenção e poda de árvores e arborização;
II
-
a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da
sinalização de trânsito;
III
-
a coleta e remoção de lixo domiciliar que deverá ser depositado na portaria
onde houver coleta pública de resíduos sólidos;
IV
-
limpeza e conservação das vias públicas;
V
-
prevenção de sinistros;
VI
-
manutenção e conservação da rede de iluminação pública, bem como o pagamento da
conta de iluminação pública, oriunda da área concedida como fechada;
VII
-
sistema de abastecimento de água potável, coleta, afastamento e tratamento de
esgotos, ficando a critério do órgão responsável a dispensa de manutenção quanto
aos sistemas citados.
VIII
-
outros serviços que se fizerem necessários.
§
1º A entidade representativa dos proprietários deverá
garantir a ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que
zelam pela segurança e bem-estar da população nos limites do loteamento
fechado.
§
2º A assunção da responsabilidade de conservação e
manutenção pela entidade representativa dos proprietários, nos termos deste
artigo, não isenta os mesmos do pagamento dos tributos incidentes sobre os
respectivos imóveis.
§
3º
A entidade representativa dos proprietários, a fim de dar cumprimento às
obrigações dispostas neste artigo, poderá firmar, sob sua inteira
responsabilidade, convênios ou contratos com órgãos públicos ou entidades
privadas.
Art.
104. Caberá à Administração Municipal a
responsabilidade pela determinação, aprovação e fiscalização das obras de
manutenção dos bens públicos outorgados nos termos desta Lei
Art.
105. Na hipótese de descumprimento das
obrigações de manutenção e conservação ou desvirtuamento da utilização dos bens
públicos concedidos pela entidade representativa dos proprietários, a
Administração Municipal revogará a concessão e assumirá a total
responsabilidade pelos bens públicos.
Parágrafo
único. Na hipótese da Administração Municipal
determinar a remoção de benfeitorias tais como fechamentos, portarias e outros,
esses serviços serão de responsabilidade da entidade representativa dos
proprietários, sob pena de ressarcimento de custos, caso não executados no
prazo concedido.
Art.
106. A entidade representativa dos proprietários
poderá controlar o acesso à área fechada do loteamento, responsabilizando-se
pelas despesas decorrentes, incluindo sinalização que vier a ser necessária em
virtude de sua implantação.
Art.
107. As disposições construtivas e os parâmetros
de ocupação do solo a serem observados para edificações nos lotes de terrenos
deverão atender às exigências definidas nesta Lei.
Art.
108. Após a publicação do decreto de outorga da
concessão de uso, a utilização das áreas públicas internas ao loteamento,
respeitados os dispositivos legais vigentes, poderão ser objeto de
regulamentação própria da entidade representativa dos proprietários, enquanto
perdurar a citada concessão de uso.
Parágrafo
único. Os contratos padrão de compromisso de compra e
venda e as escrituras de compra e venda dos lotes compreendidos no perímetro
fechado do loteamento, deverão prever expressamente a obrigação do adquirente
em contribuir para a manutenção das vias, logradouros, espaços livres e todos
os bens públicos objetos de concessão de uso.
Art.
109. Na hipótese de descaracterização do
loteamento fechado, através da abertura ao uso público das áreas objeto da
concessão de uso, as mesmas reintegrarão o sistema viário e de lazer do
Município, assim como as benfeitorias executadas, sem que assista à entidade
representativa dos proprietários qualquer direito a indenização.
Parágrafo
único. Se por razões urbanísticas for necessário intervir nos
espaços públicos sobre os quais incide a concessão de uso segundo esta Lei, não
caberá à entidade representativa dos proprietários qualquer indenização ou
ressarcimento por benfeitorias eventualmente afetadas.
Art.
110. É permitida a urbanização do solo sob a
forma de condomínio em unidades autônomas de terreno, em todas as zonas de
adensamento das Macrozonas de Destinação Urbana e Industrial, respeitados os
limites de densidade para uso habitacional.
Parágrafo
único. Considera-se unidade autônoma de terreno a fração
ideal resultante do aproveitamento condominial do espaço do empreendimento.
Art.
111. A gleba objeto de urbanização do solo, nos
termos do artigo 108 desta Lei, deverá encerrar uma área inferior a 200.000 m²
(duzentos mil metros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo cujo raio
seja obtido pela seguinte fórmula:
.
Parágrafo
único. Na fórmula constante do caput deste artigo, R é o
raio, A é a área da gleba e Л é a constante 3,14159.
Art.
112. A instalação de condomínio em unidades
autônomas de terreno em áreas contíguas será permitida, somente após análise
técnica da necessidade de estarem separadas por vias públicas, a ser implantada
pelo empreendedor.
Art.
113. As áreas públicas a serem exigidas para
condomínios deverão ser na forma descrita nesta Lei
Art.
114. São permitidos projetos de urbanização do
solo na Zona de Adensamento Preferencial 1 – ZAP1 desde que a área mínima do
lote, estabelecida em razão de sua declividade, esteja de acordo com o
seguinte padrão:
I
-
declividade até 20% (vinte por cento): área mínima de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados);
II
-
declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta
por cento): área mínima de 300m² (trezentos metros quadrados);
Art.
115. São permitidos projetos de urbanização do
solo sob a forma de parcelamento na Zona de Adensamento Preferencial 2A e 2B –
ZAP2A e ZAP2B desde que a área mínima do lote, estabelecida em razão de sua
declividade, esteja de acordo com o seguinte padrão:
I
-
declividade até 20% (vinte por cento): área mínima de 225m² (duzentos e vinte e
cinco metros quadrados);
II
-
declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta
por cento): área mínima de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
Art.
116. São permitidos projetos de urbanização do
solo sob a forma de parcelamento na Zona de Adensamento Controlado – ZAC e na
Zona de Adensamento Restrito 1 – ZAR1 desde que a área mínima do lote,
estabelecida em razão de sua declividade, seja de 1.000m² (mil metros
quadrados) para declividade até 30%.
Art.
117. São permitidos projetos de urbanização do
solo sob a forma de parcelamento na Zona de Adensamento Restrito 2 – ZAR2
desde que a área mínima do lote, estabelecida em razão de sua
declividade, esteja de acordo com o seguinte padrão:
I
-
declividade até 20% (vinte por cento): área mínima de 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados);
II
-
declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta
por cento): área mínima de 900m² (novecentos metros quadrados);
Art.
118. São permitidos projetos de urbanização do
solo sob a forma de parcelamento na Macrozona de Destinação Industrial – MDI
sendo que a área mínima do lote, estabelecida em razão de sua declividade, será
uma área mínima de 1.000m² (mil metros quadrados) para declividade até 30%.
Art.
119. São permitidos projetos de urbanização do
solo na Zona Especial Central – ZEC desde que a área mínima do lote,
estabelecida em razão de sua declividade, esteja de acordo com o seguinte
padrão:
I
-
declividade até 20% (vinte por cento): área mínima de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados);
II
-
declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta
por cento): área mínima de 300m² (trezentos metros quadrados);
Art.
120. Na Zona Especial da Várzea – ZEV deverão
ser observados os seguintes critérios:
I
- não
será permitida a urbanização quando a área for constituída por solo turfoso ou hidromórfico;
II
-
o parcelamento do solo será permitido somente e mediante prévio Estudo
Geológico e Ambiental;
III
-
o sistema viário do parcelamento deverá articular-se com as vias públicas
adjacentes;
IV
-
o sistema viário do parcelamento deverá articular-se com as vias públicas
adjacentes, sendo que a largura máxima das vias é de 15m (quinze metros) com 3m
(três metros) de calçada e 9m (nove metros) de leito carroçável, com exceção
das vias estruturais propostas no plano viário funcional básico;
V
-
a pavimentação deverá contemplar soluções que visem manter a permeabilidade do
solo;
Parágrafo
único. O Executivo Municipal definirá o conteúdo para o
Estudo Geológico e Ambiental de que trata o inciso II deste artigo por meio de
Decreto.
Art.
121. A Certidão de Diretrizes para fins de
urbanização do solo sob a forma de parcelamento e condomínio, a ser expedida
pelo Município, constitui requisito essencial para a urbanização do solo,
precedendo a emissão da autorização para execução do projeto.
Parágrafo
Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a
urbanização do solo sob a forma de condomínio com área de terreno até 1.000m².
Art.
122. A Certidão de Diretrizes deverá conter as
seguintes informações:
I
-
dimensão e localização das reservas de áreas públicas;
II
-
sistema viário principal;
III
-
sistema de saneamento;
IV
-
sistema de drenagem;
V
-
diretrizes de uso, ocupação e urbanização do solo;
VI
-
diretrizes ambientais.
VII
-
diretrizes de Iluminação Pública;
VIII
- diretrizes
de sinalização viária vertical e horizontal.
§
1º
As diretrizes referentes aos incisos II, III e IV serão orientadas por planos
complementares, previstos nos artigos 150 e 151 da Lei Complementar n.º 49/03 e
suas alterações.
§
2º
A expedição da Certidão de Diretrizes para fins de urbanização não poderá exceder
o prazo de 60 (sessenta) dias para emissão, podendo este ser suspenso, no
entanto, quando constatada existência de deficiências sanáveis.
§
3º
Depois de saneadas pelo loteador as deficiências sanáveis às quais se refere o
§ 2º deste artigo desta Lei, o prazo para expedição da Certidão de Diretrizes
continuará a contar, não podendo entretanto, exceder o prazo de 60 (sessenta)
dias.
§
4º
Conforme prévia análise do projeto pelo órgão municipal competente, a Certidão
de Diretrizes para fins de urbanização é válida por no máximo dois anos,
proibida a prorrogação.
§
5º
As diretrizes de saneamento água e esgoto deverão ser requeridas junto ao
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
§
6º
A não manifestação do interessado as exigências estabelecidas através de
“comunique-se”, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, caracterizará a falta de
interesse no processo, sendo o mesmo cancelado e arquivado.
Art.
123. Os documentos necessários para a
solicitação de Certidão de Diretrizes para os planos de urbanização do solo
serão:
I
-
título de propriedade de área;
II
-
certidão negativa de todos os tributos passíveis de incidirem sobre a área;
III
-
levantamento topográfico planialtimétrico cadastral
da gleba, em escala 1:1000 (um por mil) ou 1:2000 (um por dois mil), na forma
de arquivo digital;
§1º O
levantamento planialtimétrico deverá,
obrigatoriamente, estar atrelado às coordenadas UTM (SAD 69), devendo ser
amarradas através de no mínimo 2 (dois) marcos geodésicos do Município.
§
2º
O formato da documentação a ser fornecido nos termos descritos no inciso III
deste artigo deverá seguir os parâmetros da NBR 13.133/1994.
Art.
124. Não serão admitidos desmembramentos ou
desdobros que resultem em lotes com área inferior aos mínimos estabelecidos
para cada zona de adensamento e obedecendo as declividades previstas na Lei Complementar nº 49/2003 e suas alterações.
§
1º
As disposições contidas no caput deste artigo não se aplicam:
I
-
à Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
II-
às
hipóteses de regularização de construções irregulares, conforme previsto no
artigo 153 da Lei Complementar n. º 49/2003 (Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Município de Jacareí) e suas alterações.
§
2º Nenhum lote poderá ter profundidade superior a 3 (três)
vezes a largura da testada.
§
3º
Nos loteamentos ou desmembramentos aprovados anteriormente a Lei nº 4.440 de 20 de março de 2001, será permitido o
desdobro desde que:
I-
não produza lote inferior a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e
testada não inferior a 5 (cinco) metros.
II-
não contenham restrições urbanísticas arquivadas junto ao Cartório de Registro
de Imóveis, que vedam a sua divisibilidade;
III-
possuir dois dos seguintes melhoramentos:
a)
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b)
abastecimento de água;
c)
sistema de esgotos sanitários;
d)
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
e)
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§
4º Lotes faticamente ocupados por duas edificações
regularizadas até a promulgação desta Lei será passível de desdobro, desde que
atendam as condições mínimas estabelecidas no § 3º deste artigo, com exceção do
inciso II.
Art.
125. Os planos de urbanização serão submetidos à
aprovação da Administração Municipal.
Art.
126. A denominação dos parcelamentos não poderá
ser igual a outro existente no Município, devendo obedecer a seguinte
classificação:
I
- vila – área parcelada inferior a 50.000 m²
II
- jardim – área parcelada entre 50.000 e 500.000 m²
III
- parque – área parcelada superior a 500.000 m².
Art.
127. São documentos essenciais para a aprovação
dos planos de urbanização sob a forma de desmembramento e loteamento, os
documentos abaixo bem como os definidos em instruções normativas internas.
I
-
plano geral de parcelamento do solo, na escala 1:1.000 (um por mil) ou 1:2.000
(um por dois mil), a ser apresentado em 2 (duas) vias impressas e mais 1 (uma)
digital, firmadas pelo proprietário e por profissional habilitado devidamente
inscrito junto ao cadastro do Município, no qual deverá constar:
a)
curvas de nível, de metro em metro, atreladas às coordenadas geodésicas SAD 69,
amarradas através de seus vértices pelos marcos geodésicos do Município;
b)
vias de circulação e respectiva hierarquia, nos termos da Lei Complementar n. º
49/2003 e suas alterações, bem como quadras, lotes e áreas verdes e
institucionais, devidamente identificados, dimensionados e numerados;
c)
indicação das dimensões das divisas da área, de acordo com os títulos de
propriedade;
d)
dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de
tangência e ângulos centrais das vias projetadas;
e)
indicação dos marcos de alinhamento e de nivelamento localizados nos ângulos
das curvas e vias projetadas;
f)
indicação
das etapas de implantação do parcelamento;
g)
indicação,
em quadro, da área total da gleba, da área total dos lotes, da área do sistema
viário, das áreas verdes, das áreas institucionais, do número total dos lotes e
da hierarquia das vias de circulação;
II
-
cronograma físico-financeiro da execução das obras de infra-estrutura;
III
-
memorial descritivo do plano geral de parcelamento;
IV
-
anuência prévia do Estado, nos termos da Lei Federal n.º 6.766 /79;
V
-
cópia do compromisso de compra e venda, com cláusulas relativas às restrições
urbanísticas.
§
1º
No compromisso de compra e venda deverá obrigatoriamente constar o impedimento da
divisibilidade do lote em unidades menores do que as permitidas nesta Lei.
§
2º A
urbanização sob forma de desmembramento atenderão aos incisos acima no que
couber.
Art.
128. A não manifestação do interessado as
exigências estabelecidas através de comunique-se, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias caracterizará a falta de interesse no processo, sendo o mesmo
cancelado e arquivado.
Art.
129. Fica estipulado o prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias após a emissão da licença urbanística, para efetivação
do registro junto ao cartório local do plano urbanístico do loteamento, podendo
ser requerida sua renovação por períodos iguais e sucessivos limitados ao prazo
máximo de 2 (dois) anos contados da emissão da licença urbanísticas, sob pena
de cancelamento da licença.
Parágrafo
Único. Após o registro do parcelamento e antes do início das
obras de infraestrutura, o empreendedor deverá comunicar a Administração
Municipal, no setor competente e através de expediente próprio, o início das
obras.
Art.
130. Qualquer modificação na execução do
empreendimento ou alteração em relação às áreas públicas reservadas deverá ser
submetida à nova aprovação da Administração Municipal.
Art.
131. Após a conclusão das obras, o interessado
deverá solicitar a vistoria da Administração Municipal.
Art.
132. Após vistoriadas, aprovadas e aceitas as
obras, o Município expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Termo de
Verificação de Obras – Final (TVO – Final), liberando os proprietários para o
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art.
133. Toda a obra de infraestrutura, urbanização,
construção, reforma e ampliação de edificações, instalação de usos e
atividades, deverá submeter o respectivo projeto à aprovação da Administração
Municipal.
Art.
134. Para aprovação de projetos especificados no
artigo 133 deverá ser solicitado a “Certidão de Uso do Solo”.
Parágrafo
único. As atividades não listadas no Anexo III – Quadro 4
estão dispensadas da obrigatoriedade de solicitar a “Certidão de Uso do
Solo”.
Art.
135. Os processos referentes à aprovação de
projetos terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para atendimento do
comunique-se ou manifestação do interessado, sob pena de cancelamento e
arquivamento do processo.
Parágrafo
único. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou
incorretos serão objetos de comunicados, sob o nome de “comunique-se”.
Art.
136. Os procedimentos para aprovação de projetos
e demais licenciamentos serão regulamentados por Decreto.
Art.
137. O Município fornecerá Certidão de Uso do
Solo a todo interessado, mediante o cumprimento das seguintes formalidades:
I
-
fornecimento da inscrição cadastral do imóvel aonde será implantado o
empreendimento e o uso pretendido;
II
-
preenchimento da Ficha de Informação - FIN, constante no Anexo III -
Quadro 5 desta Lei;
§
1º
O Município, com base nas informações fornecidas pelo interessado, fornecerá a
Certidão de Uso do Solo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data
do protocolo.
§
2º
A Certidão de Uso do Solo informará se o uso é permitido ou em quais condições
será possível a instalação do empreendimento e as categorias de incomodidade, bem como os requisitos de instalação.
Art.
138. O prazo de validade das Certidões de Uso do
Solo será de 180 (cento e oitenta dias), a contar da expedição.
Art.
139. A instalação, funcionamento e mudança de
qualquer atividade somente serão admitidas após a obtenção da prévia licença a
ser expedida pelo Município.
§
1º O alvará de funcionamento de atividades terá prazo de
validade determinado, conforme o grau de incomodidade
a ele atribuído.
§
2º Os procedimentos de obtenção de licença e os
respectivos prazos de validade serão regulamentados por Decreto.
Art.
140. Na hipótese de implantação de
empreendimento conflitante com o uso predominante na área, será exigida a
anuência de 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados
no entorno imediato, sem prejuízo da elaboração do Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV, quando for o caso.
§
1º Não será exigida a anuência para instalação de
atividades na Macrozona de Destinação Industrial.
§
2º
O proprietário do imóvel inserido no entorno imediato poderá autorizar o
locatário a efetivar a anuência em seu nome, mediante procuração.
Art.
141. Consideram-se compreendidos no entorno
imediato, para os fins desta Lei, os imóveis inseridos total ou parcialmente na
área de um círculo cujo raio, a partir do centro do lote, seja 1,5 (uma vez e
meia) a maior medida encontrada entre a testada e a profundidade do lote no
qual será implantado o empreendimento.
§
1º
Considerar-se-á como sendo de uso residencial predominante a área que
apresentar a incidência de 2/3 (dois terços) de uso nestes termos, no entorno
imediato.
§
2º
Considerar-se-á empreendimento conflitante o uso não residencial, classificado
na categoria de incômodo nível 2 (dois).
§
3º
A Prefeitura relacionará os imóveis a serem consultados para a anuência, baseando-se
na informação cadastral do Município à época da consulta.
Art.
142. O Município consultará os proprietários dos
imóveis inseridos total ou parcialmente no entorno imediato, para fins de
anuência quanto à instalação da atividade classificada como incômoda.
§
1º
A ausência de manifestação do proprietário de imóvel nos termos do caput
deste artigo, desde que regularmente notificado, dentro do prazo concedido,
será considerada como anuência tácita pelo Município.
§
2º Não será notificado para fins de anuência, nos termos
do caput deste artigo, o proprietário de imóveis não ocupados, terrenos
vazios e edificações em construção, mesmo quando inseridos no entorno imediato.
Art.
143. O procedimento de anuência será devidamente
regulamentado pelo Executivo Municipal através de Decreto.
Art.
144. A aprovação de empreendimentos e/ou
atividades geradoras de impacto independentemente da categoria de uso ou nível
de incomodidade, será objeto de prévio Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV.
§
1º Será obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto de
Vizinhança para atividades com valores de “W” acima de 2,0 (dois), conforme
Anexo III – Quadro 4, bem como para empreendimentos e/ou atividades geradoras
de impacto, conforme dispõe a Lei Complementar n. º 49/2003 (Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Município de Jacareí) e suas alterações.
§
2º A
análise e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança será condicionante para
a aprovação de projeto e emissão da “licença urbanística”.
§
3º A execução e/ou realização das medidas contidas no
Estudo de Impacto de Vizinhança será condicionante para a emissão do
“habite-se”.
§
4º A
aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui a aprovação dos
relatórios e estudos ambientais requeridos nos termos da legislação ambiental.
Art.
145. O Estudo de Impacto de Vizinhança será
executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente
na área e seu entorno, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I
-
adensamento populacional;
II
-
equipamentos urbanos e comunitários;
III
-
uso e ocupação do solo;
IV
-
valorização imobiliária;
V
-
geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI
-
ventilação e iluminação;
VII
-
paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Art.
146. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá
conter as informações necessárias à análise técnica de adequação do
empreendimento ou atividade às condições locais e suas alternativas
tecnológicas, devendo conter no mínimo a indicação de:
I
- localização
do empreendimento;
II
- atividades
previstas no empreendimento;
III
- indicação
de acessos e interferências no sistema viário;
IV
- geração
da demanda de transporte público e serviços públicos;
V
- indicação
dos bens de interesse arquitetônico e ou tombados no âmbito municipal, estadual
e federal, de imóveis inseridos no entorno.
VI
- identificação
e avaliação dos impactos sobre o comércio e serviços locais;
VII
-
a sobrecarga incidente na infraestrutura urbana existente;
VIII
-
alterações urbanísticas e ambientais causadas pelo empreendimento;
IX
-
propostas para adequar o empreendimento às limitações urbanísticas, em especial
à capacidade da infraestrutura urbana.
X
-
definição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras
e compensatórias.
Art.
147. Considerando os impactos que possam ser gerados
no sistema viário, poderá ser solicitado o Relatório de Impacto no Trânsito -
RIT.
Art.
148. O Executivo Municipal cria o GAP (Grupo de
Análise de Projetos) com a finalidade de efetivar a análise integrada das
várias Secretarias nos projetos de urbanização, apresentados para apreciação da
Administração Municipal, sendo seus requisitos, atribuições, composição e
funcionamento regulamentados por meio de Decreto.
Art.
149. Nos casos em que a legislação vigente à
época da protocolização das solicitações for mais restritiva ou omissa, os
processos de urbanização poderão ser analisados de acordo com esta Lei.
Art.
150. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 4.847/2005 e nº 5.100/2007
e os Decretos nº 594/2003 e nº 898/2007.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 01 DE JULHO DE 2014.
HAMILTON
RIBEIRO MOTA
Prefeito
Municipal
AUTOR
DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
AUTORES
DAS EMENDAS: VEREADORES ANA LINO, ARILDO BATISTA,
EDGARD SASAKI, EDINHO GUEDES, FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL, HERNANI BARRETO,
ITAMAR ALVES, JOSÉ FRANCISCO, PAULINHO DO ESPORTE, ROGÉRIO TIMÓTEO E ROSE
GASPAR.
Publicado
no Boletim Oficial do Município nº 947, de 04/07/2014.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.
ANEXO I
MEMORIAIS DESCRITIVOS DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO
O método utilizado para a realização destes memoriais foi considerar uma imagem georreferenciada, por coordenada plana UTM, na qual se traçou a delimitação das Unidades de Planejamento. A partir desta imagem e desconsiderando-se a altimetria realizaram-se os memoriais descritivos apresentados abaixo.
UNIDADE DE PLANEJAMENTO CENTRAL (C)
Este perímetro tem início junto a margem do Rio Paraíba do Sul, próximo ao Terras de Santa Clara no ponto E= 400277 / N= 7423685 de onde segue paralelo a Rua Dr. William Fiod passando pelos pontos E= 400305 / N= 7423712, E= 400474 / N= 7423739 até E= 400565 / N= 7423708, segue paralelo a Rua Arqta Miriam dos Santos até o ponto E= 400653 / N= 7423454 onde deflete a direita e segue paralelo a Rua Dr. Caio Santos até o ponto E= 400494 / N= 7423434 onde encontra com a Av. Eduardo Six seguindo paralelo a avenida até encontrar o Córrego Turi no ponto E= 400518 / N= 7423223 de onde segue paralelo ao córrego sentido leste passando pelos pontos E= 400557 / N= 7423223, E= 400608 / N= 7423197 e pelo ponto E= 400669 / N= 7423141 de onde deflete a esquerda e segue através de segmentos de reta que passam pelos pontos E= 400784 / N= 7423215, E= 400816 / N= 7423166, E= 400804 / N= 7423148 e segue até o ponto E= 400978 / N= 7423025 onde encontra com a Av. Nove de Julho e segue paralelo a esta via sentido nordeste até o final desta no ponto E= 401229 / N= 7423363 onde deflete a direita na Rua Ordália seguindo paralelo a esta até o ponto E= 401424 / N= 7423206 de onde deflete a esquerda no sentido nordeste na Av. Eng. Davi Monteiro Lino passando pelo ponto E= 401453 / N= 7423261 e seguindo paralelo a esta avenida até a Rua J. B. Duarte no ponto E= 402116 / N= 7423979 onde deflete à direita seguindo paralelo a Rua J. B. Duarte até o ponto E= 402265 / N= 7423792 onde encontra a Avenida Siqueira Campos e segue paralelo a esta até o ponto E= 402415 / N= 7424061 quando deflete a direita e segue em linha reta até o ponto E= 402615 / N= 7423754 onde encontra a Rua Anésia Ruston, segue paralelo a esta até encontrar a Rua Moisés Ruston no ponto E= 402424/ N= 7423600. Segue paralelo a Rua Moisés Ruston até o encontro desta com Rua Carlos de Campos no ponto E= 402456 / N= 7423270 onde deflete a esquerda. Segue paralelo a esta rua passando por um trecho da Rod. Nilo Máximo até o ponto E= 402734 / N= 7423242, quando deflete a direita e segue paralelo a Rua Aurora através de segmentos de reta que passam pelos pontos E= 402690 / N= 7422634 e E= 402505 / N= 7422631 onde encontra a Rua Aliança. Segue paralelo a esta rua até o ponto E= 402503 / N= 7422556 de onde deflete a direita e segue através de segmentos de reta que passam pelos pontos E= 402313 / N= 7422543, E= 402313 / N= 7422458, E= 402371 / N= 7422438, E= 402371/ N= 7422393 onde encontra a Rua Profa Olinda de Almeida Mercadante e segue por esta até o ponto E= 402099 / N= 7422439 de onde segue através do ponto E= 402043 / N= 7422427 e do ponto E= 402031 / N= 7422376 onde encontra a Rua dos Miosótis. Segue paralelo a esta rua e continua pela Rua dos Crisântemos até o encontro desta com a Rua das Tulipas no ponto E= 402076 / N= 7421322. Prossegue pela Av. Indalécio Vilar e pela Rua Elvira Leal Mercadante até o ponto E= 401821 / N= 7421320 de onde prossegue em segmentos de reta formados pelos pontos E= 401689 / N= 7421323, E= 401679 / 7421359, E= 401632 / 7421400 e continua passando pelos pontos E= 401642 / 7421453, E= 401617 / 7421516, deste segue paralelo a Rua Darcy de Oliveira Reis pelos pontos E=401531 / 7421525, E= 400917 / N= 7421674, onde deflete a esquerda pela Travessa Delfino Ferreira da Silva e segue até o final desta no ponto E= 400863 / N= 7421584 e depois segue pelos pontos E= 400880 / N= 7421572 e E= 400857 / 7421500 onde encontra a margem do Rio Paraíba do Sul e segue paralelo a esta sentido noroeste até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
UNIDADES DE PLANEJAMENTO NORTE (N)
Unidade de Planejamento Norte 1 (N1) – Este perímetro se inicia no ponto E= 400690 / N= 7427214 seguindo paralelo a Av. Alcides Arnaldo Taino até o ponto E= 401389 / N= 7426572. Atravessa a Rodovia Pres. Dutra até o ponto E= 401459 / N= 7426439. Seguindo pela rodovia até o ponto E= 402744 / N= 7427358, atravessando novamente a rodovia até o ponto E= 402703 / N= 7427418, onde encontra a Estrada do Limoeiro, segue paralelo a esta estrada até o ponto E= 402436 / N= 7427415. Deflete a direita contornando o Jardim Conquista passando pelos pontos E= 402384 / N= 7427423, E= 402435 / N= 7427576, E= 402283 / N= 7427645, E= 402349 / N= 7427787, E= 402213 / N= 7427840, E= 402128 / N= 7427717, até encontrar a Rua Vicente Mazzeo no ponto E= 401993 / N= 7427310. Deflete a direita seguindo paralelo a rua até o ponto E= 401667 / N= 7427342, defletindo novamente a direita até o ponto E= 401693 / N= 7427402, onde encontra com a Rua Benedita Andrade da Silva. Seguindo paralelo a esta via até o ponto E= 401447 / N= 7427634, segue sentido nordeste passando pelos pontos E=401487 / N= 7427656 e E= 401665 / N= 7427813, onde deflete a esquerda e passa pelo ponto E= 401519 / N= 7428045, E= 401493 / N= 7428118, E= 401302 / N= 7428548 onde deflete novamente a esquerda e vai para o ponto E= 400871 / N= 7428265, onde encontra com a Estrada do Meia Lua – JCR 360, segue paralelo a Estrada sentido noroeste até o ponto E= 400685 / N=7428540 onde deflete a esquerda e vai até o ponto E= 400138 / N= 7428170 onde cruza com a Estrada do Poço / JCR 348, continua até o ponto E=400010 / N= 7428080, E= 400107 / N= 7427985 onde encontra novamente com a Estrada do Poço / JCR348 e segue paralelo a mesma sentido sul até o ponto E= 400369 / N=7426987, deste deflete a direita até encontrar o ponto inicial desta área.
Unidade de Planejamento Norte 2 (N2) – Este perímetro se inicia junto ao Rio Paraíba do Sul no ponto E= 400610 /N= 7424868 e segue sentido leste até cruzar com a Av. Malek Assado no ponto E= 400716 / N= 7424877. Segue paralelo a Avenida Adhemar Pereira de Barros passando pelo ponto E= 400796 / N= 7424834, seguindo até encontrar a Rua Cap. Edu Figueiredo no ponto E= 402621 / 7425163, segue paralelo a esta rua sentido sul até encontrar o ponto E= 402626 / N = 7425031, onde encontra a Av. Davi Monteiro Lino seguindo paralelo a avenida passando pelos pontos E= 402434 / N= 7424408, E= 402241 / N= 7424163, E= 402062 / N= 7423921, E= 401830 / N= 7423712, E= 401453 / N= 7423621, E= 401424 / N= 7423206. Deste deflete a direita e segue paralelo a Rua Ordália até o ponto E= 401229 / N= 7423363 onde encontra com a Av. Nove de Julho e segue paralelo a esta sentido sudoeste até o ponto E= 400978 / N= 7423025, onde deflete a direita e segue até o ponto E= 400804 / N= 7423148, E= 400816 / N= 7423166, E= 400784 / N= 7423215, de onde segue em linha reta sentido sudoeste até o ponto E= 400669 / N= 7423141, deflete a direita para o ponto E= 400608 / N= 7423197, para E= 400557 / N= 7423223, e para E= 400518 / N= 7423223 onde encontra com a Av. Eduardo Six seguindo paralelo a avenida sentido norte até o ponto E= 400494 / N= 7423434, onde deflete a direita contornando loteamento Terras de Santa Clara seguindo em linha reta até o ponto E= 400653 / N= 7423454 onde deflete a esquerda e segue até o ponto E= 400565 / N= 7423454, e segue passando pelos pontos E= 400474 / N= 7423739, E= 400305 / N= 7423712, E= 400227 / N= 7423685 até o ponto E= 400184 / N= 7423739 onde encontra com o Rio Paraíba do Sul e segue paralelo ao rio sentido a jusante até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Norte 3 (N3) – Este perímetro se inicia junto ao Rio Paraíba do Sul no ponto E= 400610 /N= 7424868, segue até cruzar com a Av. Malek Assado no ponto E= 400716 / N= 7424877, deflete para o ponto E= 400796 / N= 7424834, seguindo em uma linha reta paralelo a Avenida Adhemar Pereira de Barros até encontrar a Rua Cap. Edu Figueiredo no ponto E= 402621 / 7425163, deflete a esquerda seguindo paralelo a Av. Davi Monteiro Lino até o ponto E= 402793 / N= 7426491 onde deflete a esquerda e segue em vários segmentos de reta passando pelos pontos E= 402673 / N= 7426467, E= 402529 / N= 7426382, E= 402267 / N= 7426295, E= 402170 / N= 7426248 de onde segue em linha reta até o ponto E= 401341 / N= 7425427, deflete e segue até o ponto E= 401170 / N= 7425055, E= 401065 / N= 7425027, E= 400842 / N= 7424991, cruza com a Av. Malek Assad no ponto E= 400674 / N= 7425000 e segue para o ponto E= 400566 / N= 7425066 onde encontra com o Rio Paraíba do Sul e segue paralelo a este até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Norte 4 (N4) – Este perímetro se inicia ao lado do Rio Parateí no ponto E= 396292 / N= 7432018. Seguindo até encontrar a estrada Parateí do Meio (JCR328) no ponto E= 396610 / N= 7431574, segue paralelo a estrada sentido sul, passando pelos pontos E= 396271 / N= 7431237, E= 396235 / N= 7430679, E= 396383 / N= 7430337, E= 396549 / N= 7429709 até encontrar o cruzamento com a estrada do Remedinho (JCR083) no ponto E=396475 / N= 7428727 onde deflete a esquerda seguindo paralelo a Estrada do Remedinho passando pelos pontos E= 397293 / N= 7428633, E= 398373 / N= 7428208 e segue até o cruzamento com a Estrada Biagino Chiefi (JCR 340) no ponto E= 398771 / N= 7428486 onde deflete a esquerda e segue paralelo a estrada Biagino Chiefi sentido norte passando pelos pontos E= 399005 / N= 7429392, E= 398875 / N= 7430678, continua seguindo em curva passando pelos pontos E= 398061 / N= 7431254, E= 397663 / N= 7431561, E= 397599 / N= 7431842 e pelo ponto E= 397678 / N= 7432200 no encontro com a Estrada do Tuia (JCR 107) onde faz uma curva à esquerda seguindo pela Estrada Biagino Chieffi, passando pelo ponto E= 397247 / N= 7432405 e segue em curva passando pelos pontos E= 397180 / N= 7432402, E= 397119 / N=7432459 , E= 396997/ N= 7432508, e continua até encontrar o Rio Jaguari no ponto E= 396798 / N= 7432504 e segue paralelo ao rio até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Norte 5 (N5) – Este perímetro inicia-se na Estrada Biagino Chief (JCR 340) no ponto E= 398944 / N= 7427642. Deste segue em paralelo a Estrada dos Areeiros setido nordeste até o ponto E= 399408 / N= 7428226 de onde segue paralelo a APP do Rio Paraíba do Sul até o ponto E= 400653 / N= 7429409. Segue então paralelo a Macrozona de Mineração fazendo um percurso sinuoso passando pelos pontos E= 400679 / N= 7429524, E= 400791 / N= 7429553, E= 400879 / N= 7429626, E= 400884 / N= 7429667, E= 400910 / N= 7429711, E= 400903/ 7429808, E= 400830 / N= 7429808, E= 400617 / N= 7429878, E= 400421 / N= 7429911, E= 400309 / N= 7430118, E= 400390 / N= 7430351, E= 400426 / N= 7430416, E= 400518 / N= 7430570, E= 400591 / N= 7430610, E= 400696 / N= 7430717. Deste ponto em diante o perímetro segue paralelo a Estrada dos Areeiros até o ponto E= 400883 / N= 7431415, a partir do qual inicia um percurso sinuoso percorrendo os pontos E= 400950 / N= 7431469, E= 400937 / N= 7431746, E= 400981 / N= 7431862, E= 401058 / N= 7431862, E= 401153 / N= 7431818, E= 401149 / N= 7431717, E= 401221 / N= 7431708, E= 401252 / N= 7431838, E= 401345 / N= 7431897, E= 401351 / N= 7432003, E= 401444 / N= 7431996, E= 401435 / N= 7431851, E= 401549 / N= 7431946, E= 401571 / N= 7432012, E= 401646 / N= 7432033, E= 401545 / N= 7432049, E= 401547 / N= 7432146, E= 401472 / N= 7432102, E= 401360 / N= 7432185, E= 401402 / N= 7432408, E= 401288 / N= 7432504, E= 401319 / N= 7432567, E= 401614 / N = 7432475, E= 401757 / N= 7432429, E= 402154 / N = 7432647, E= 402344 / N= 7432730, E= 402397/ N= 7432647, E= 402511 / N= 7432624 seguindo para o ponto E= 402581 / N= 7432455. A partir deste último ponto segue paralelamente a APP do Rio Paraíba do Sul até o ponto E= 402818 / N= 7432814 onde segue em linha reta sentido nordeste até encontrar a divisa com o Município de São José dos Campos no ponto E= 403016 / N= 7433000. Contorna a divisa sentido noroeste até encontrar a Estrada do Tuia (JCR 107) no ponto E= 400755 / N= 7433686, seguindo em paralelo a esta estrada até encontrar novamente a Estrada Biagino Chief (JCR 340) no ponto E= 397677 / N= 7432201 deste ponto segue paralelo a estrada Biagino Chieffi sentido sul passando pelos pontos E= 397599 / 7431842, E= 397663 / 7431561, E= 398061 / 7431254, E= 398875 / 7430678, E= 399005 / 7429392 encontra com a estrada do Remedinho no ponto E= 398771 / 7428486 de onde segue até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Norte 6 (N6) – Esta Unidade de Planejamento é composta por dois perímetros conforme descrição abaixo:
- O primeiro perímetro inicia-se no encontro da Estrada Biagino Chief (JCR 340) com a Estrada dos Areeiros no ponto E= 398944 / N= 7427642. Deste segue em paralelo a Estrada Biagino Chief até o ponto E= 398771 / N= 7428486. De onde segue paralelo a Estrada do Remedinho (JCR 083) passando pelo ponto E= 397293 / N= 7428633 até cruzar com a Estrada do Parateí do Meio (JCR 328) no ponto E= 396475 / N= 7428727, quando encontra e continua em paralelo a Estrada até o ponto E= 396248 / N= 7427808. Deste contorna o relevo pelos pontos E= 396184 / N= 7427534, E= 396036 / N= 7427310, E= 395902 / N= 7427160 até encontrar a Estrada Caminho da Concórdia Salos (JCR 286) no ponto E= 395836 / N= 7427033. Segue paralelo a estrada até o ponto E= 397088 / N= 7425137. A partir deste ponto deflete a esquerda e segue contornando o relevo passando pelos pontos E= 397134 / N= 7425245, E= 397039 / N= 7425302, E= 397034 / N= 7425337, E= 397167 / N= 7425362, E= 397216 / N= 7425477, E= 397162 / N= 7425582, E= 397162 / N= 7425747, E= 397184 / N= 7425832, E= 397275 / N= 7425953, E= 397277 / N= 7426057, E= 397439 / N= 7426217, E= 397592 / N= 7426307, E= 397746 / N= 7426540, E= 397728 / N= 7426788, E= 398004 / N= 7427169, E= 398480 / N= 7427390, até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
- O segundo perímetro inicia-se ao lado do Rio Paraíba do Sul no ponto E= 399773 / N= 7425816, indo de encontro a Estrada Biagino Chief (JCR 340) no ponto E= 399488 / N= 7425661. Segue paralelo a estrada até o ponto E= 399004 / N= 7426292, indo novamente de encontro ao Rio, passando pelos pontos E= 399057 / N= 7426358, E= 399108 / N= 7426527 até chegar ao ponto E= 399108 / N= 7426592. Deste segue paralelo ao rio até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
UNIDADES DE PLANEJAMENTO SUL
Unidade de Planejamento Sul 1 (S1) – este perímetro inicia-se junto a Av. José Theodoro de Siqueira no ponto E= 403449 / N=7422418, segue paralelo a avenida sentido sudoeste até o ponto E= 403014 / N=7421193 onde cruza com a Rua Profa Olinda de Almeida Mercadante. Segue paralelo a esta avenida sentido noroeste até o ponto E= 402908 / N=7421417, onde deflete a direita e segue até o ponto E= 403036 / N=7421506, deflete a esquerda até o ponto E= 402902 / N= 7421854, de onde deflete e segue para o ponto E= 402736/ N=7421725 onde encontra novamente a Rua Profa Olinda de Almeida Mercadante e segue por esta até o ponto E= 402659 / N= 7421824, segue então para o ponto E= 402602 / N= 7421824, deste ponto segue paralelo a Rua das Glicínias e posteriormente paralelo a Rua dos Lírios passando pelos pontos E= 402618 / N= 7421544, E= 402345 / N= 7421555, deste ponto segue paralelo a Rua dos Antúrios até o ponto E= 402076 / N= 7421322, onde deflete a direita na Rua dos Crisântemos e segue paralelo a esta rua e continua pela rua dos Miosótis até o ponto E= 402031 / N= 7422376, segue para os pontos E= 402043 / N= 7422427, E= 402099 / N= 7422439, neste ponto encontra novamente a Rua Profa Olinda de Almeida Mercadante e segue paralelo a esta até o ponto E= 402371/ N= 7422393, neste ponto deflete a esquerda e segue em segmentos de reta formados pelos pontos E= 402371 / N= 7422438, E= 402313 / N= 7422458, E= 402313 / N= 7422543, E= 402503 / N= 7422556, E= 402505 / N= 7422631, E= 402690 / N= 7422634, E= 402717 / N= 7423205 e para o ponto E= 402744 / N= 7423251 onde encontra a Rodovia Nilo Máximo , seguindo paralelo a esta até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Sul 2 (S2) – este perímetro se inicia no cruzamento da Rua Profa Olinda de Almeida Mercadante com a Estrada Francisco Eugênio Azevedo – Chico Bicudo no ponto E= 403014 / N= 7421193, segue paralelo a estrada passando pelos pontos E= 402941 / N= 7420848 e E= 402978 / N= 7420489 de onde segue em linha reta até encontrar o ponto E= 403183 / N= 7420332. Deste ponto segue formando segmentos de reta através dos pontos E= 403255 / N= 7420081, E= 402869 / N= 7419814, E= 402774 / N= 7419701, E= 402624 / N= 7419709, E= 402502 / N= 7419473, e continua através dos pontos E= 402439 / N= 7419471, E= 402312 / N= 7419612, E= 402064 / N= 7419721, E= 401809 / N= 7419620, E= 401573 / N= 7419774 onde deflete a direita e vai até o ponto E= 401586 / N= 7419788, de onde segue acompanhando um curso d´água em suaves curvas passando pelos pontos E= 401586 / N= 7419788, E= 401572 / N= 7419857, E= 401659 / N= 7419974, E= 401731 / N= 7420145, E= 401901 / N= 7420297,onde cruza com a Estrada Francisco Eugênio Azevedo – Chico Bicudo e continua acompanhando o curso d´água passando pelo ponto E= 402072 / N= 7420476 e segue até o ponto E= 402161 / N= 7420593 onde deflete a esquerda e segue em segmentos de reta formados pelos pontos E= 402130 / N= 7420653, E= 402111 / N= 7420643, E= 402096 / N= 7420672, E= 402120 / N= 7420702, E= 402094 / N= 7420749, E= 401997 / N= 7420864, E= 402008 / N= 7420873 e continua pelos pontos E= 401951 / N= 7420931, E= 401939 / N= 7420918, E= 401902 / N= 7420956, E= 401884 / N= 7420941, E= 401873 / N= 7420953, E= 401852 / N= 7420937 E= 401827 / N= 7420953, E= 401833 / N= 7420979, E= 401822 / N= 7420988, E= 401830 / N= 7421213, E= 401821 / N= 7421320, onde deflete a direita e segue até encontrar a Rua das Tulipas no ponto E= 401976 / N= 7421351, de onde segue até encontrar a Rua dos Antúrios no ponto E= 402076 / N= 7421322, segue por esta rua até o ponto E= 402345 / N= 7421555 onde encontra a Rua dos Lírios e segue por esta até o ponto E= 402602 / N= 7421824, segue em linha reta para o ponto E= 402659 / N= 7421824, deste ponto segue formando segmentos de reta através dos pontos E= 402736 / N= 7421725, E= 402902 / N= 7421854, E= 403036 / N= 7421506 e para o ponto E= 402908 / N= 7421417 onde encontra a Rua Profa Olinda de Almeida Mercadante e segue paralelo a esta até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Sul 3 (S3) – este perímetro inicia-se junto ao Rio Paraíba do Sul no ponto E= 401076 / N= 7419492, passa pelo ponto E= 401194 / N= 7419610 onde cruza com a Estrada Theophilo Theodoro de Rezende, de onde segue paralelo a um curso d´água passando pelos pontos E= 401296 / N= 7419647, E= 401474 / N= 7419803, E- 401573 / N= 7419774, continua paralelo ao curso d´água pelos pontos E= 401586 / N= 7419788, E= 401572 / N= 7419857, E=401659 / 7419974, 401731 / 7420145, E= 401901 / N=7420297, ponto onde este perímetro cruza com a Estrada Francisco Eugênio Azevedo – Chico Bicudo e continua acompanhando o curso d´água passando pelos pontos E= 402072 / N= 7420476 e E= 402161 / 7420593 onde deflete a esquerda e segue formando segmentos de reta passando pelos pontos E= 402130 / N=7420653, E= 402111 / N= 7420643, E= 402096 / 7420672, E= 402120 / N= 7420702, E= 402094, N= 7420749, E= 401997 /N= 7420864, E= 402008 / N= 7420873, e continua pelos pontos E= 401951 / N= 7420931, E= 401939 / N= 7420918, E= 401902 / N= 7420956, E= 401884 / N= 7420941, E= 401873 / N= 7420953, E= 401852 / N= 7420937, E= 401827 / N= 7420953, E= 401833 / N= 7420979, E= 401822 / N= 7420988, E= 401830 / N= 7421213, E= 401821 / N= 7421320, onde deflete a esquerda e segue até encontrar o ponto E= 401689 / N= 7421323 e continua passando pelos pontos E= 401679 / 7421359, E= 401632 / 7421400, E= 401642 / 7421453, E= 401617 / 7421516, E=401531 / 7421525, E= 401424 / 7421550, até o ponto E= 400917 / N= 7421674 onde o perímetro encontra a Trv. Delfino Ferreira da Silva seguindo paralelo a esta travessa até o ponto E= 400863 / 7421584 de onde segue para o ponto E= 400880 / N= 7421572 e para o ponto E= 400857 / 7421500 onde encontra o rio Paraíba do Sul e segue paralelo a este até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Sul 4 (S4) – este perímetro inicia-se junto a Rua Profa Olinda de Almeida Mercadante no ponto E= 404883 / N= 7420676 de onde segue paralelo a esta até o cruzamento com a Av. José Theodoro de Siqueira no ponto E= 403014 / N= 7421193 onde deflete a direita e segue paralelo a esta avenida até encontrar com a Rodovia Nilo Máximo no ponto E= 403449 / N= 7422418. Neste ponto deflete a direita seguindo paralelo a rodovia até o ponto E= 403905 / N= 7421788 onde segue para o ponto E= 404033 / N= 7421614, de onde passa a acompanhar o curso d´água existente passando pelos pontos E= 404260 / N= 7421497, E= 404581 / N= 7421248, E= 404654 / N= 7421116 e pelo ponto E= 404835 / N=7420867 de onde segue até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Sul 5 (S5) – este perímetro inicia-se junto Rodovia Carvalho Pinto no ponto E= 405204 / N= 7419542 de onde segue em linha reta sentido nordeste até o ponto E= 405406 / N= 7419794 segue até o ponto E= 405426 / N= 7419937 onde encontra a Rua Profa Olinda de Almeida Mercadante seguindo paralelo a rua até o ponto E= 404883 / N= 7420676 onde deflete a direita e passa pelo ponto E= 404835 / N= 7420867 de onde acompanha o curso d´água existente passando pelos pontos E= 404654 / N= 7421116 , E= 404581 / N= 7421248 , E= 404260 / N= 7421497, E= 404033 / N= 7421614 quando segue então para o ponto E= 403905 / N= 7421788 onde encontra com a Rodovia Nilo Máximo e segue paralelo a ela passando pelo ponto E= 404688 / N= 7421796 e segue até o ponto E= 405573 / N= 7421391 onde encontra a Estrada do Varadouro e segue até o ponto E= 405857 / N= 7421336 onde deflete a direita e segue passando pelos pontos E= 405927 / N= 7421253, E= 406063 / N= 7420972, E= 406141 / N= 7420763, E= 406178 / N= 7420644 , E= 406230 / N= 7420551, E= 406336 / N= 7420475 e segue até encontrar a Rodovia Carvalho Pinto no ponto E= 406441 / N= 7420334 seguindo paralelo a Rodovia até encontrar o ponto incial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Sul 6 (S6) – este perímetro inicia-se junto ao Rio Paraíba do Sul no ponto E= 401076 / N= 7419492, de onde segue paralelamente ao Rio sentido a montante até o encontro deste com a Rodovia Carvalho Pinto no ponto E= 399678 / N= 7418098 de onde segue paralelo a Rodovia sentido leste passando pelos pontos E= 400761 / N= 7418217, E= 402548 / N= 7418385, E= 403755 / N= 7418811, e pelo ponto E= 405204 / N= 7419542. A partir deste ponto deflete a esquerda seguindo em linha reta até o ponto E= 405406 / N= 7419794 e segue até a Rua Profa Olinda de Almeida Mercadante no ponto E= 405426 / N= 7419937 de onde segue paralelo a esta rua passando pelos pontos E= 404451 / N= 7420652 e E= 403014 / N= 7421193 onde encontra a Estrada Francisco Eugênio Azevedo – Chico Bicudo e segue por esta passando pelos pontos E= 402941 / N= 7420848, E= 402978 / N= 7420489 de onde segue para o ponto E= 403183 / N= 7420332 e para os pontos E= 403255 / N= 7420081, E= 402869 / N= 7419814, E= 402774 / N= 7419701, E= 402624 / N= 7419709, E= 402502 / N= 7419473, e continua em segmentos de reta formados pelos pontos E= 402439 / N= 7419471, E= 402312 / N= 7419612, E= 402064 / N= 7419721, E= 401809 / N= 7419620, E= 401573 / N= 7419774 e para o ponto E= 401474 / N= 7419803 onde deflete a esquerda e segue para o ponto E= 401296 / N= 7419647, cruza com a Estrada Theophilo Theodoro de Rezende no ponto E= 401194 / N= 7419610 e segue até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
UNIDADES DE PLANEJAMENTO LESTE
Unidade de Planejamento Leste 1 (E1) – este perímetro tem início no encontro da Rodovia Geraldo Scavone com o limite do Município no ponto E= 406423 / N= 7425934 e segue paralelo ao limite do município sentido noroeste até o ponto E= 403420/ N= 7427537, neste ponto deflete a esquerda e segue em linha reta sentido sudoeste até o ponto E= 402987 / N= 7427203 onde encontra a Estrada do Limoeiro e segue paralelo a esta até o ponto E= 403188 / N= 7427016 onde deflete a direita continuando paralelo a Estrada do Limoeiro até encontrar a Rua Los Angeles, segue paralelo a esta até o encontro com a Rodovia Geraldo Scavone no ponto E= 403743/ N= 7425522 por onde segue até encontrar com o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Leste 2 (E2) – este perímetro tem início no encontro da Rodovia Geraldo Scavone com o limite do Município no ponto E= 406423 / N= 7425934 e segue paralelo ao limite do município sentido sudeste até o ponto E= 406695/ N= 7425340, neste ponto deflete a direita e segue em segmentos de reta através dos pontos E= 406532 / N= 7425300, E= 405813/ N= 7424941 e segue até o ponto E= 405278/ N= 7424736 onde encontra o Córrego do Guatinga e segue paralelo a este sentido noroeste passando pelos pontos E=404865 / N= 7425394, E= 404795/ N= 7426199 e pelo ponto E= 404778/ N=7426600 onde encontra com a Rodovia Geraldo Scavone e segue paralelo a esta até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Leste 3 (E3) – este perímetro tem início na Av. Pres. Getúlio Vargas no ponto E= 402855 / N= 7426613 e segue em linha reta até o ponto E= 403148 / N= 7426601 onde encontra com a Estrada do Limoeiro, segue paralelo a esta e continua pela Rua Los Angeles até encontrar a Rodovia Geraldo Scavone no ponto E= 403743 / N= 7425522 onde deflete a direita e segue paralelo a esta Rodovia até encontrar a Rua Siqueira Campos no ponto E= 402415 / N= 7424061 de onde segue paralelo a esta sentido sudoeste até o ponto E= 402265 / N= 7423792, onde deflete a direita quando encontra a Rua J. B. Duarte seguindo paralelo a esta até o ponto E= 402116 / N= 7423979 onde deflete a direita na Av. Eng. Davi Monteiro Lino, seguindo paralelo a esta até o ponto E= 402771 / N= 7426434 de onde segue em segmentos de reta formados pelos pontos E= 402793 / 7426491 e E= 402848 / N= 7426543 de onde segue até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Leste 4 (E4) – este perímetro tem início na Rua Carlos de Campos no ponto E= 402734 / N= 7423242 e segue paralelo a esta rua sentido oeste até o ponto E= 402456 / N= 7423270 onde o perímetro deflete a direita e segue paralelo a Rua Moisés Ruston. Ao encontrar a Rua Anésia Ruston no ponto E= 402424/ N= 7423600, o perímetro deflete a direita e segue paralelo a esta via até o ponto E= 402615 / N= 7423754, quando deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto E= 402415 / 7424061 onde encontra a Rua Siqueira Campos, segue paralelo a esta via e prossegue paralelo a Rodovia Geraldo Scavone até o ponto E= 403393 /N= 7425124. Neste ponto o perímetro deflete a direita e segue em linha reta até o ponto E= 403747 / N= 7425018, onde o perímetro deflete a direita novamente e passa a acompanhar o curso d´água existente até o ponto E= 403810 / N= 7424266 quando o perímetro deflete a direita e segue em linha reta sentido sudoeste até o ponto E= 403275 / N= 7423802 de onde segue em linha reta até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Leste 5 (E5) – este perímetro tem início na Rodovia Nilo Máximo no ponto E= 402734 / N= 7423242, segue paralelo a rodovia sentido sudeste até o ponto E= 403692/ N= 7422142 onde deflete a esquerda e segue até o ponto E= 403707 / N= 7422224, a partir deste ponto segue em segmentos de reta formados pelos pontos E= 403903 / N= 7422155, E= 403919 / N= 7422133, E= 403969 / N= 7422129, E= 404045 / N= 7422165 segue para os pontos E= 404110 / N= 7422233, E= 404315 / N= 7422332 e para o ponto E= 404377 / N= 7422367 onde o perímetro encontra a Rua Dom João II – o Príncipe Perfeito. Segue paralelo a esta rua até encontrar a Av. Dom Pedro I – o Justiceiro, no ponto E= 404273 / N= 7423047, segue por esta avenida até o ponto E= 404209 / N= 7423088 onde deflete a direita e segue em linha reta sentido nordeste em direção ao ponto E= 404484 / N= 7423251 e para o ponto N= 404460 / N= 7423416 a partir de onde o perímetro segue paralelo ao curso d´água até o ponto E= 403810 / N= 7424266. A partir deste ponto o perímetro deflete a direita e segue em linha reta rumo ao ponto E= 403275 / N= 7423802 de onde segue em linha reta até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Leste 6 (E6) – este perímetro tem início na Rod. Geraldo Scavone no ponto E= 403393 / N= 7425124 e segue paralelo a esta até o ponto E= 404778/ N= 7426600 onde deflete a direita e segue paralelo ao curso d´água existente passando pelos pontos E= 404772 / N= 7425656, E= 405278 / N= 7424736, E= 405621 / N= 7424097 ponto onde deflete a direita e segue através de segmentos de reta formados pelos pontos E= 405548 / N= 7424084, E= 405122 / N= 7423901, E= 405209 / N= 7423759 até o ponto E= 404460 / N= 7423416 onde deflete a direita e segue paralelo ao curso d´água até o ponto E= 403747 / N= 7425018 quando deflete a esquerda e segue em linha reta até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Leste 7 (E7) – este perímetro tem início na Rodovia Nilo Máximo no ponto E= 403692/ N= 7422142 de onde segue até o ponto E= 403707 / N= 7422224, a partir deste ponto segue em segmentos de reta formados pelos pontos E= 403903 / N= 7422155, E= 403919 / N= 7422133, E= 403969 / N= 7422129, E= 404045 / N= 7422165 segue para os pontos E= 404110 / N= 7422233, E= 404315 / N= 7422332 e para o ponto E= 404377 / N= 7422367 onde o perímetro encontra a Rua Dom João II – o Príncipe Perfeito. Segue paralelo a esta rua até encontrar a Av. Dom Pedro I – o Justiceiro, no ponto E= 404273 / N= 7423047, segue por esta avenida até o ponto E= 404209 / N= 7423088 onde deflete a direita e segue em linha reta sentido nordeste em direção ao ponto E= 404484 / N= 7423251 e para o ponto N= 404460 / N= 7423416 a partir de onde o perímetro deflete direita e segue formando segmentos de reta passando pelos pontos E= 405209 / N= 7423759, E= 405122 / N= 7423901, E= 405548 / N= 7424084, e pelo ponto E= 405621 / N= 7424097 onde o perímetro encontra um curso d´água. Segue paralelo ao curso d´água passando pelos pontos E= 405720 / N= 7423584, E= 405666 / N= 7423282, E= 405877 / N= 7423047, E= 405860 / N= 7422561 e pelo ponto E= 406295 / N= 7422151, neste ponto o perímetro deflete a direita e segue em linha reta até encontrar a Estrada do Varadouro no ponto E= 405857/ N= 7421336, seguindo paralelo a esta estrada até encontrar a Rodovia Nilo Máximo no ponto E= 405573 / N= 7421391 de onde segue paralelo a rodovia até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Leste 8 (E8) – este perímetro tem início junto a estrada do Varadouro no ponto E= 405857 / N= 7421336, segue paralelo a esta estrada passando pelo ponto E= 406856 / N= 7421445 onde encontra com o início da Estrada da Colônia – JCR 112, continua paralelo a estrada do Varadouro até o ponto E= 407654 / N= 7421779 quando deflete a esquerda e segue até o ponto E= 407648 / 7421834 onde deflete a direita seguindo pelos segmentos de reta formados pelos pontos E= 407689/ N= 7421882, E= 408148/ N= 7422592, E= 408212/ N= 7422688, E= 408389/ N= 7423040 e pelo ponto E= 408500/ N= 7423033 onde encontra a Estrada do Jardim (JCR 090) e segue paralelo a esta até o ponto E= 409325/ N= 7423007 onde deflete a direita e segue até o ponto E= 409424/ N= 7422975 onde encontra a Rodovia Carvalho Pinto e segue paralelo a esta até o ponto E= 410204/ N= 7423131 onde encontra com a divisa de município e segue paralelo a esta sentido noroeste até o ponto E= 406695/ N= 7425340, neste ponto deflete a esquerda e segue em segmentos de reta através dos pontos E= 406532 / N= 7425300, E= 405813/ N= 7424941 e segue até o ponto E= 405278/ N= 7424736 onde encontra o Córrego do Guatinga e segue paralelo a este sentido sul passando pelos pontos E= 405391/ N= 7424544, E= 405654 / N= 7423479 e pelo ponto E= 406295/ N= 7422151 de onde deflete a direita e segue em linha reta até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
UNIDADES DE PLANEJAMENTO OESTE
Unidade de Planejamento Oeste 1 (W1) – Este perímetro se inicia junto ao Rio Paraíba do Sul no ponto E= 399980 /N= 7424191, segue paralelo ao rio até o ponto E= 400248 / N= 7422084 onde encontra a Ponte Nossa Senhora da Conceição. Segue pela Praça Independência e depois pela Av. São João até o ponto E= 399583 / N= 7421961 onde encontra a Rua Padre Eugênio. A partir deste ponto deflete a direita e segue paralelo a esta rua até o ponto E= 399566 / N= 7422159, de onde deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto E= 399302 / N= 7422110. A partir deste ponto o perímetro segue em paralelo a Rua Padre Eugênio em uma distância de aproximadamente 200m, passando pelos ponto E= 399150 / N= 7422228, E= 398958 / N= 7422358, E= 398854 / N= 7422575, E= 398883 / N= 7422798 até o ponto E= 399047 / N= 7423018 quando deflete a esquerda e inicia um trecho formado por segmentos de reta que passam pelos pontos E= 398942 / N= 7423106, E= 399164/ N= 7423298, E= 399017/ N= 7423319, E= 398379/ N=7423337, E= 398406/ N=7423737 até o ponto E= 398400 / N= 7423834 a partir de onde segue paralelo a Av. Industrial até o ponto E= 399856 / N= 7423762 onde encontra a Av. Pres. Humberto de Alencar Castello Branco. Deflete a esquerda neste ponto e segue paralelo a Av. Pres. Humberto de Alencar Castello Branco até o ponto E= 399856 / N= 7424147 de onde segue em linha reta margeando o corpo d’água até o ponto inicial desta área.
Unidade de Planejamento Oeste 2 (W2) – Este perímetro se inicia junto a Ponte Nossa Senhora da Conceição no ponto E= 400248 / N= 7422084, segue paralelo ao Rio Paraíba do Sul sentido a montante até o ponto E= 400536 / N= 7421901. A partir deste ponto deflete a direita e segue em linha reta paralelo a Rua Dr. Arnaldo Lopes Leal até o ponto E= 400353/ N= 7421684 e segue formando segmentos de reta passando pelos pontos E= 400359 / N= 7421668, E= 400332/ N= 7421642 , E= 400203/ N= 7421724, E=399803 / N= 7421088 e pelo ponto E= 399676/ N= 7421015 onde encontra a Rua São Pedro, seguindo por esta até o ponto E= 399684 / N= 7420984, onde encontra a Rua Padre Juca, seguindo por esta até o ponto E= 399621 / N= 7420999 onde deflete a esquerda e segue formando segmentos de reta passando pelos pontos E= 399614/ N= 7420924, E= 399550/ N= 7420818 e pelo ponto E= 399500/ N= 7420723 onde encontra a Rua Novo Horizonte seguindo por esta até o ponto E= 399264/ N= 7420614 onde deflete a direita e segue pelos pontos E= 399143/ N= 7420690, E= 399000/ N= 7420713, E=398867 / N= 7420669, E= 398718/ N= 7420666. Neste ponto, o perímetro encontra a Av. André Franco Montoro e segue paralelo a esta até o ponto E= 398889/ N= 7420993 onde deflete a esquerda e segue passando pelos pontos E= 398401/ N= 7421272, E= 398301/ N= 7421665, até encontrar a Av. Santa Cruz dos Lázaros no ponto E= 398338/ N= 7421700 seguindo paralelo a esta via até o ponto E= 398376/ N= 7421702, deste deflete a esquerda até o ponto E= 398307/ N= 7421903 onde deflete a direita e segue paralelo a uma distância de aproximadamente 200 metros da Av. Santa Cruz dos Lázaros pelos pontos E= 398599/ N= 7422045, E= 399302/ N= 7422110 e pelo ponto E= 399566/ N= 7422159 onde encontra a Rua Padre Eugênio seguindo por esta até encontrar a Av. São João no ponto E= 399583/ N= 7421961 seguindo paralelo a avenida sentido leste até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Oeste 3 (W3) –Este perímetro se inicia junto ao Rio Paraíba do Sul no ponto E= 400536 / N= 7421901 e segue formando segmentos de reta passando pelos pontos E= 400353/ N= 7421684, E= 400359 / N= 7421668, E= 400332/ N= 7421642 , E= 400203/ N= 7421724, E=399803 / N= 7421088 onde deflete a esquerda e segue em paralelo a Rua Ignácio Pinheiro passando pelos pontos E= 399859/ N= 7421036, E= 400096/ N= 7420969, E= 400265/ N= 7420878, E= 400459/ N= 7420674 quando deflete a direita e segue até encontrar o Rio Paraíba do Sul no ponto E= 400419/ N= 7420639 seguindo paralelo a este até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Oeste 4 (W4) – Este perímetro se inicia junto a Av. Lucas Nogueira Garcez no ponto E= 398130/ N= 7421709 de onde segue para os pontos E= 398166/ N= 7421816, E= 398307/ N= 7421903 e encontra a Av. Santa Cruz dos Lázaros no ponto E= 398376/ N= 7421702. A partir deste ponto deflete a direita e segue formando segmentos de reta que passam pelos pontos E= 398338/ N= 7421700, E= 398301/ N= 7421665, E= 398401/ N= 7421272 até o ponto E= 398889/ N= 7420993 onde encontra a Av. André Franco Montoro, segue pela avenida até o ponto E= 398408/ N= 7420257 onde deflete em uma curva a direita seguindo através de suaves curvas que passam pelos pontos E= 398263/ N= 7420323, E= 398086/ N= 7420386, E= 397901/ N= 7420395, E= 397574/ N= 7420357 e continua em suaves curvas que passam pelos pontos E= 397518/ N= 7420367, E= 397151/ N= 7420277, E= 397067/ N= 7420210, E= 396889/ N= 7420149 até o ponto E= 396717/ N= 7420145. A partir deste ponto deflete a direita e segue através de segmentos de reta pelos pontos E= 396609/ N= 7420275, E= 396623/ N= 7420449, E= 396764/ N= 7420606 onde encontra um curso d´água seguindo paralelo a este até o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Oeste 5 (W5) – Este perímetro tem início no ponto E= 398307 / N= 7421903, deste ponto segue paralelo a Av. Lucas Nogueira Garcez a uma distancia de aproximadamente 200m da avenida passando pelos pontos E= 398108 / N= 7421936, E= 397335 / N= 7422244 e pelo ponto E= 397033 / N= 7422342 de onde segue em linha reta até encontrar a Av. Lucas Nogueira Garcez no ponto E= 396798/ N= 7422267. A partir deste ponto deflete a esquerda na Rua Miguel Nunes Bicudo e segue paralelo a esta rua e prossegue pela Rua Jerônimo Pais até encontrar o ponto E= 396247 / N= 7421575 onde o perímetro encontra um curso d´água. Segue paralelo a este corpo d´água até o ponto E= 396613 / N= 7421160 de onde em linha reta até o ponto E= 396657 / N= 7421065 e para o ponto E= 396623 / N= 7420449 de onde o perímetro deflete a esquerda e segue em linha reta até encontrar um curso d´água no ponto E= 396764 / N= 7420606. Segue paralelo ao curso d´água até cruzar com a Av. Lucas Nogueira Garcez no ponto E= 398130 / N= 7421709 de onde segue em uma suave curva que passa pelos pontos E= 398166 / N= 7421816 e E= 398266 / N= 7421859 de onde segue até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Oeste 6 (W6) – Este perímetro tem início na Rua Henrique Maximiano Coelho Neto no ponto E= 395118 / N= 7422048, segue paralelo a rua até o ponto E= 395522/ N= 7422365 quando deflete a esquerda e segue através de segmentos de retas formados pelos pontos E= 395512/ N= 7422434, E= 395566/ N= 7422581 e pelo ponto E= 395669/ N= 7422750 onde encontra a Av. Lucas Nogueira Garcez e segue por esta avenida até encontrar a Rua Miguel Nunes Bicudo no ponto E= 396798 / N= 7422267, a partir deste ponto deflete a direita e segue paralelo a esta rua e prossegue pela Rua Jerônimo Pais até encontrar o ponto E= 396247 / N= 7421575 onde o perímetro encontra um curso d´água. Segue paralelo a este corpo d´água até o ponto E= 396169 / N= 7421832 quando deflete a esquerda e segue acompanhando outro corpo d´água até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Oeste 7 (W7) –
Esta Unidade de planejamento é composta por dois perímetros conforme descrição abaixo:
– O primeiro perímetro, correspondente ao Bairro 22 de abril, tem inicio junto a Rodovia Dom Pedro I no ponto E= 391002 / N= 7426964, segue paralelo a rodovia até encontrar o Rio Parateí no ponto E= 391232/ N= 7426744 onde deflete a direita seguindo paralelamente ao rio até o ponto E= 390799 / N= 7426425. Neste ponto o perímetro deflete novamente a direita e segue através de segmentos de reta formados pelos pontos E= 390752 / N= 7426494, E= 390609 / N= 7426583, até o ponto E= 390311 / N= 7426639 onde o perímetro encontra a antiga Rodovia Dom Pedro I, seguindo paralelo a esta até encontrar com seu ponto inicial.
– O segundo perímetro tem inicio junto a antiga Rodovia Dom Pedro I no ponto E= 395233 / N= 7423233, segue pela antiga rodovia até o ponto E= 395325 / N= 7422992, quando deflete a direita e segue paralelo a Estrada Antiga de Igaratá passando pelos pontos E= 395000 / N= 7423021 e pelo ponto E= 394825 / N= 7423156 onde deflete a esquerda e segue através de segmentos de reta formados pelos pontos E= 394774 / N= 7422906, E= 394646 / N= 7422949, E= 394588 / N= 7422992, E= 394371 / N= 7423008 e pelo ponto E= 394225 / N= 7423048 onde o perímetro deflete a esquerda e segue paralelo a um curso d´água passando pelo ponto E= 394210/ N= 7423006 e pelo ponto E= 394214 / N= 7422573 onde encontra a Rua Érico Veríssimo e segue paralelo a esta até encontrar a Rua Otto Lara Resende no ponto E= 394147 / N= 7422628, seguindo então paralelo a esta rua até o ponto E= 394117 / N= 7422473, a partir deste ponto deflete a direita e segue paralelo ao curso d´água existente passando pelos pontos E= 394015 / N= 7422440, E= 393826 / N= 7422380, E= 393776 / N= 7422396, E= 393569 / N= 7422297 e pelo ponto E= 393412 / N= 7422399 onde encontra a Rua José Martiniano de Alencar – José de Alencar, seguindo paralelo a ela até o ponto E= 393409 / N= 7422350 e deste ponto segue até encontrar a Rodovia Dom Pedro I no ponto E= 393381 / N= 7422340 seguindo paralelo a rodovia até o encontro desta com a Rodovia Dom Pedro Antiga no ponto E= 392839 / N= 7424578. Segue paralelo a rodovia antiga até o ponto E= 394028 / N= 7423787 quando o perímetro deflete a esquerda e segue em suave curva que acompanha a Estrada Antiga de Igaratá passando pelos pontos E= 394001 / N= 7424025, E= 393960 / N= 7424227, E= 393938 / N= 7424559, E= 393975 / N= 7424684, E= 394052 / N= 7424767 até o ponto E= 394207 / N= 7424786 onde encontra um curso d´água e passa a acompanhá-lo passando pelo ponto E= 394380 / N= 7424688 e pelo ponto E= 394468 / N= 7424409. A partir deste ponto o perímetro segue através de segmentos de reta formados pelos pontos E= 394512 / N= 7424376 e E= 394860 / N= 7423430 onde o perímetro encontra a Rodovia Dom Pedro Antiga e deflete a esquerda em direção ao ponto E= 395157 / N= 7423521 de onde segue em direção aos pontos E= 3952236 / N= 7423509, E= 395234 / N= 7423432 e ao ponto E= 395305 / N= 7423404 de onde segue até encontrar o seu ponto inicial.
Unidade de Planejamento Oeste 8 (W8) – Este perímetro tem início próximo a Ligação com a Rodovia Dom Pedro no ponto E= 394040 / N= 7420688, e segue através de segmentos de reta formados pelos pontos E= 393843 / N= 7420657, E= 393801 / N= 7420558, E= 393709 / N= 7420609, E= 393441 / N= 7420603, pelo ponto E= 393416 / N= 7420631 e segue pelos pontos E= 393343 / N= 7420596, até o ponto E= 393292 / 7420653 onde o perímetro deflete a esquerda e segue paralelo a Estrada de Guararema passando pelos pontos E= 393234 / N= 7420510, E= 393228 / N= 7420408, E= 393193 / N= 7420135, E= 393108 / N= 7420051 e continua pelos pontos E=392859 / N= 7420086, E= 392786/ N= 7420220, E= 392828 / N= 7420277 a partir deste ponto o perímetro deflete a esquerda e continua através de segmentos de reta formados pelos pontos E= 392570 / N= 7420503, E= 392541 / N= 7420395 até o ponto E= 391836 / N= 7420589 onde deflete a direita e segue passando pelos pontos E= 391814 / N= 7420739 onde encontra a Estrada dos Remédios e segue junto a esta até o ponto E= 392075 / N= 7420900 de onde segue em linha reta até encontrar a Rodovia Presidente Dutra no ponto E= 391640 / N= 7421821 e segue junto a esta até o ponto E= 394436 / N= 7422446 onde encontra a Rua Henrique Maximiano Coelho Neto seguindo paralelamente a esta rua até o ponto E= 395115 / N= 7422048 onde deflete a direita e segue em suaves curvas que passam pelos pontos E= 394945 / N= 7421922 e E= 394775 / N= 7421840 de onde segue em linha reta até encontrar a Rua Oswaldo Montenegro no ponto E= 394733 / N= 7421886 de onde segue acompanhando a rua até o ponto E= 394172 / N= 7421211 de onde segue em suave curva que passa pelos pontos E= 394268 / N= 7421150 e E= 394268 / N= 7421078 de onde segue em linha reta até o ponto E= 394124 / N= 7420903 de onde segue até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Oeste 9 (W9) – Este perímetro se inicia no ponto E= 395118 / N= 7422048 na Rua Henrique Maximiano Coelho Neto de onde segue em suave curva que passa pelos pontos E= 394945 / N= 7421922 e E= 394775 / N= 7421840, deste ponto segue em linha reta até encontrar a Rua Oswaldo Montenegro no ponto E= 394733 / N= 7421886 de onde segue acompanhando a rua até o ponto E= 394172 / N= 7421211 de onde segue em suave curva que passa pelos pontos E= 394268 / N= 7421150 e E= 394268 / N= 7421078 de onde segue através de segmentos de reta formados pelos pontos E= 394124 / N= 7420903, E= 394040 / N= 7420688 e vai até o ponto E= 394959 / N= 7419981 onde o perímetro cruza com a ligação da Rodovia Dom Pedro e segue passando pelos pontos E= 395219 / N= 7419946, E= 395427 / N= 7419756, segue para o ponto E= 395869 / N= 7419667 onde deflete a esquerda e segue através de segmentos de reta que passam pelos pontos E= 395887 / N= 7419735, E= 395931/ N= 7419778, E= 396051 / N= 7419782, até o ponto E= 396330/ N= 7419775 onde deflete a esquerda e segue através de segmentos de reta formados pelos pontos E= 396341/ N= 7420034, E= 396421 / N= 7420121, E= 396623/ N= 7420449 de onde segue em linha reta até o ponto E= 396613 / N= 7421065 de onde o perímetro segue até encontrar um curso d´água no ponto E= 396613 / N= 7421160 e segue acompanhando o curso d´água até o ponto E= 396169 / N= 7421832 de onde continua a acompanhá-lo até o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Oeste 10 (W10) – Este perímetro se inicia junto a Rodovia General Euryale de Jesus Zerbine no ponto E= 398408/ N= 7420257 de onde segue em suaves curvas que passam pelos pontos E= 398263/ N= 7420323, E= 398086/ N= 7420386, E= 397901/ N= 7420395, E= 397574/ N= 7420357 e continua em suaves curvas que passam pelos pontos E= 397518/ N= 7420367, E= 397151/ N= 7420277, E= 397067/ N= 7420210, E= 396889/ N= 7420149 até o ponto E= 396717/ N= 7420145. A partir deste ponto segue através de segmentos de reta formados pelos pontos E= 396609/ N= 7420275, E= 396623/ N= 7420449 de onde deflete a esquerda seguindo em direção ao ponto E= 396421 / N= 7420121, ao ponto E= 396341/ N= 7420034, e ao ponto E= 396330/ N= 7419775 onde deflete a direita e segue através de segmentos de reta formados pelos pontos E= 396051 / N= 7419782, E= 395931/ N= 7419778, E= 395887 / N= 7419735 até o ponto E= 396001/ N= 7419696 onde encontra um curso d´água seguindo paralelo a este até o ponto E= 396739 / N= 7418864. A partir deste ponto o perímetro segue até encontrar a Estrada Municipal Fazenda Ivone e segue junto a esta e continua pela Rua Hum até encontrar a Rodovia General Euryale de Jesus Zerbine no ponto E= 397683/ N= 7419087 seguindo paralelo a esta até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Oeste 11 (W11) – Este perímetro se inicia junto Rio Paraíba do Sul no ponto E= 400419 / N= 7420639. A partir deste ponto segue em linha reta até o ponto E= 400459/ N= 7420674 segue paralelamente a Rua Ignácio Pinheiro passando pelos pontos E= 400265 / N= 7420878, E= 400096/ N= 7420969, E= 399859/ N= 7421036 até o ponto E=399803 / N= 7421088 quando deflete a esquerda e segue até o ponto E= 399676/ N= 7421015 onde encontra a Rua São Pedro, seguindo por esta até o ponto E= 399684 / N= 7420984, onde encontra a Rua Padre Juca, seguindo por esta até o ponto E= 399621 / N= 7420999 onde deflete a esquerda e segue formando segmentos de reta passando pelos pontos E= 399614/ N= 7420924, E= 399550/ N= 7420818 e pelo ponto E= 399500/ N= 7420723 onde encontra a Rua Novo Horizonte seguindo por esta até o ponto E= 399264/ N= 7420614 onde deflete a direita e segue pelos pontos E= 399143/ N= 7420690, E= 399000/ N= 7420713, E=398867 / N= 7420669 e pelo ponto E= 398718/ N= 7420666. Neste ponto, o perímetro encontra a Rodovia General Euryale de Jesus Zerbine e segue paralelo a esta até o ponto E= 397491/ N= 7418683 onde deflete a esquerda e segue em suaves curvas passando pelos pontos E= 397645/ N= 7418598, E= 397888/ N= 7418416 até o ponto E= 398256/ N= 7418557 de onde segue em linha reta até o ponto E= 399010/ N= 7419508 e deste ponto segue formando segmentos de reta que passam pelos pontos E= 399273 / N= 7419630, E= 399287 / N= 7419671, E= 399474 / N= 7419714, E= 399661 / N= 7419765 e continua pelos pontos E= 399813 / N= 7419905, E= 399989/ N= 7420022 até encontrar o Rio Paraíba do Sul no ponto E= 400225 / N= 7420134 a partir de onde segue paralelo ao rio até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Oeste 12 (W12) – Este perímetro tem início no ponto E= 398307 / N= 7421903, deste ponto segue paralelo a Av. Santa Cruz dos Lázaros a uma distância de aproximadamente 200m da avenida passando pelos pontos E= 398599 / N= 7422045, E= 398829 / N= 7422055 e pelo ponto E= 399302 / N= 7422110 onde o perímetro deflete a esquerda seguindo paralelo a Rua Padre Eugênio a uma distância de aproximadamente 200m, passando pelos pontos E= 399150 / N= 7422228, E= 398958 / N= 7422358, E= 398854 / N= 7422575, E= 398883 / N= 7422798 até o ponto E= 399047 / N= 7423018 quando deflete a esquerda e inicia um trecho formado por segmentos de reta que passam pelos pontos E= 398942 / N= 7423106, até o ponto E= 399164 / N= 7423298 de onde deflete a esquerda e continua através de segmentos de reta formados pelos pontos E= 399017 / N= 7423319, E= 398379 / N=7423337, até o ponto E= 398222 / N=7423055 onde deflete a direita e inicia um trecho formado por segmentos de reta que passam pelos pontos E= 398081 / 7423107, E= 397800 / N= 7423270, E= 397403 / N= 7423185, E= 397344 / N= 7423150, E= 397336 / N= 7422872 e pelo ponto E= 397105 / N= 7422367 de onde deflete a direita e segue para o ponto E= 396763 / N= 7422519 e para o ponto E= 396508 / N= 7422593 onde o perímetro encontra a Estrada Soldab – JCR 279, seguindo paralelo a esta até o encontrar a Av. Lucas Nogueira Garcez no ponto E= 395988 / N= 7422604. Segue paralelo a avenida até o ponto E= 396798 / N= 7422267 onde deflete a esquerda seguindo em linha reta até o ponto E= 397033 / N= 7422342. A partir deste ponto passa a seguir paralelamente a Av. Lucas Nogueira Garcez a uma distancia de aproximadamente 200m da avenida passando pelos pontos E= 397335 / N= 7422244 e E= 398108 / N= 7421936 de onde segue até encontrar o ponto inicial deste.
Unidade de Planejamento Oeste 13 (W13) – Este perímetro inicia-se na Rodovia Presidente Dutra no ponto E= 389438 / N= 7421021, segue paralelo a esta rodovia até o ponto E= 390592 / N= 7421251, neste ponto deflete a direita e segue em direção ao ponto E= 390586 / N= 7421057 e segue formando segmentos de reta que passam pelos pontos E= 390322 / N= 7421032, E= 390211 / N= 7420975, E= 390251 / N= 7420883 e segue para o ponto E= 390228 / N= 7420827 onde o perímetro encontra a Estrada do Lambari II (JCR 254) e segue paralelo a estrada até o ponto E= 389754 / N= 7420599. A partir deste ponto o perímetro deflete a direita e segue através de segmentos de reta formados pelos pontos E= 390100 / N= 7420220, E= 390132 / N= 7420053 de onde segue para o ponto E= 389434 / N= 7420212 onde o perímetro encontra novamente a Estrada do Lambari II e segue paralelo a esta até o ponto E= 389365 / N= 7420176, onde deflete a direita e segue formando segmentos de reta que passam pelos pontos E= 389376 / N= 7420302, E= 389384 / N= 7420544, E= 389368 / N= 7420722 e segue até o ponto E= 389456 / N= 7420707 quando encontra um curso d´água seguindo paralelo a este até o ponto E= 389484 / N= 7420995 de onde segue até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Oeste 14 (W14) – Este perímetro tem início junto a Rodovia Nicola Capucci no ponto E= 391231 / N= 7419269, segue paralelo a estrada até o ponto E= 391863 / N= 7417537 quando encontra com a Estrada da Cerejeira (JCR 240). Deflete a direita e segue paralelo a Rodovia Carvalho Pinto a uma distância de 500m até encontrar com o limite do Município no ponto E= 391008 / N= 7417011, a partir deste ponto segue paralelo ao limite do Município até o ponto E= 388191 / N= 7419662 quando o perímetro deflete a direita e segue em suaves curvas que passam pelos pontos E= 388473 / N= 7419881, E= 388771/ N= 7419959 e pelo ponto E= 388721 / N= 7420019 onde o perímetro encontra a Estrada do Lambari acompanhando-a até o ponto E= 389192 / N= 7419977 de onde segue através de segmentos de reta formados pelos pontos E= 389346 / N= 7419764, E= 389263 / N= 7419603, E= 389367 / N= 7419298, E= 389547 / N= 7419207, E= 389683 / N= 7419005 e pelo ponto E= 389969 / N= 7418970 a partir de onde o perímetro segue em segmentos irregulares que passam pelos pontos E= 390155 / N= 7418853 e pelo ponto E= 390521 / N= 7419006 quando o perímetro passa a acompanhar o curso d´água existente até o ponto E= 391171 / N= 7419044 e deste ponto segue até encontrar com o ponto de início.
Unidade de Planejamento Oeste 15 (W15) – Este perímetro se inicia no ponto E= 393106 / N= 7418273 a partir deste ponto o perímetro segue por segmentos de reta formados pelos pontos, E= 393383 / N= 7418298, E= 393508 / N= 7418765, E= 393407 / N= 7418915 e pelo ponto E= 393600 / N= 7419142 onde cruza com a Estrada Edson Loesch de Freitas (JCR 242) e continua seguindo por segmentos de reta formados pelos pontos E=39355 / N= 7419339, E= 393356 / N= 7419570 até o ponto E= 393108 / N= 7420051, a partir deste ponto o perímetro deflete a esquerda e continua através de segmentos de reta formados pelos pontos E=392859 / N= 7420086, E= 392786/ N= 7420220, E= 392828 / N= 7420277, E= 392570 / N= 7420503, E= 392541 / N= 7420395, E= 391836 / N= 7420589 até o ponto E= 391857 / N= 7420139 de onde o perímetro segue através de suaves curvas que passam pelos pontos E= 391741/ N= 7420162, E= 391629 / N= 7420202, E= 391576 / N= 7420250, E= 391465 / N= 7420241, E= 391297 / N= 7420233 e pelos pontos E= 391051 / N= 7420077, E= 390924 / N= 7420040, E= 390982 / N= 7419911 e pelo ponto E= 390961 / N= 7419879 onde o perímetro encontra com a Rodovia Nicola Capucci e segue paralelo a esta até o ponto E= 391863 / N= 7417537 onde deflete a esquerda e segue paralelamente a Rodovia Carvalho Pinto a uma distância de 500m até o ponto inicial deste perímetro
Unidade de Planejamento Oeste 16 (W16) – Este perímetro se inicia junto a Rodovia General Euryale de Jesus Zerbine no ponto E= 397683/ N= 7419087, segue paralelo a esta rodovia até o ponto E= 397430/ N= 7418419 de onde deflete a direita seguindo paralelamente a Rodovia Carvalho Pinto a uma distância de 500m até o ponto E= 394821 / N= 7418534 onde deflete a esquerda e segue por segmentos de reta formados pelos pontos E= 394856 / N= 7418373, E= 394816 / N= 7418357, E= 394770 / N= 7418400, E= 394286 / N= 7418211, até o ponto E= 394296 / N= 7418149 onde o perímetro encontra a Rodovia Carvalho Pinto seguindo paralelo a esta até o ponto E= 393506 / N= 7417961. A partir deste ponto o perímetro deflete a direita seguindo por segmentos de reta formados pelos pontos E= 393360/ N= 7418131, E= 393234 / N= 7418123, E= 393106 / N= 7418273, E= 393383 / N= 7418298, E= 393508 / N= 7418765, E= 393407 / N= 7418915 e pelo ponto E= 393600 / N= 7419142 onde cruza com a Estrada Edson Loesch de Freitas (JCR 242) e continua seguindo por segmentos de reta formados pelos pontos E=393555 / N= 7419339, E= 393356 / N= 7419570, E= 393108 / N= 7420051, até o ponto E= 393193 / N= 7420135, a partir deste ponto segue paralelo a Estrada de Guararema passando pelos pontos E= 393190 / N= 7420322, E= 393228 / N= 7420408, E= 393234 / N= 7420510 até o ponto E= 393292 / 7420653 onde deflete a direita e segue passando pelos pontos E= 393343 / N= 7420596, E= 393416 / N= 7420631, E= 393441 / N= 7420603, e segue pelos pontos E= 393709 / N= 7420609, E= 393801 / N= 7420558, E= 393843 / N= 7420657, E= 394040 / N= 7420688 até o ponto E= 394959 / N= 7419981 onde o perímetro cruza com a ligação da Rodovia Dom Pedro e segue passando pelos pontos E= 395219 / N= 7419946, E= 395427 / N= 7419756, E= 395869 / N= 7419667, E= 395887 / N= 7419735, E= 396001 / N= 7419696 onde o perímetro encontra um curso d´água seguindo paralelo a este até o ponto E= 396739 / N= 7418864 quando cruza com a Estrada Fazenda Ivone – JCR 220 e segue paralelo a esta até encontrar com o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Oeste 17 (W17) – Este perímetro se inicia no encontro do Rio Paraíba do Sul com a Rodovia Carvalho Pinto no ponto E= 399606 / N= 7418091. A partir deste ponto segue paralelamente a Rodovia até o cruzamento da mesma com a Rodovia General Euryale de Jesus Zerbine no ponto E= 397397/ N= 7417942. O perímetro então deflete a direita e segue paralelamente a Rodovia General Euryale de Jesus Zerbine até o ponto E= 397491/ N= 7418683 onde deflete a direita e segue em suaves curvas passando pelos pontos E= 397645/ N= 7418598, E= 397888/ N= 7418416 até o ponto E= 398256/ N= 7418557 de onde segue em linha reta até o ponto E= 399010/ N= 7419508 e deste ponto segue formando segmentos de reta que passam pelos pontos E= 399273 / N= 7419630, E= 399287 / N= 7419671, E= 399474 / N= 7419714, E= 399661 / N= 7419765 e continua pelos pontos E= 399813 / N= 7419905, E= 399989/ N= 7420022 até encontrar o Rio Paraíba do Sul no ponto E= 400225 / N= 7420134 de onde segue paralelo ao rio até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
Unidade de Planejamento Oeste 18 (W18) – Este perímetro tem início na Rodovia Presidente Dutra no ponto E= 396187 / N= 7422932, segue paralelo a rodovia até o ponto E= 396672 / N= 7423103 onde o perímetro deflete a esquerda e segue através de segmentos de reta formados pelos pontos E= 396636 / N= 7423419, E= 396560 / N= 7423554, E= 396498 / N= 7423655, E= 396357 / N= 7423743 e continua pelos pontos E= 396284 / N= 7423675, E= 396122 / N= 7423669, E= 395974/ N= 7423607 e segue até o ponto E= 395870 / N= 7423407 onde o perímetro encontra a Estrada São Benedito do Fógio (JCR 284) e segue paralelo a esta até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
UNIDADES DE PLANEJAMENTO NOROESTE
Unidade de Planejamento Noroeste 1 (NW 1) – inicia no ponto E= 390020 / N= 7428598 seguindo pela estrada rural do Recanto dos Pássaros (JCR298) até encontrar o ponto E= 390622 / N= 7429758, segue em paralelo a Rua das Andorinhas até encontrar o ponto E= 390862 / N= 7429748. A partir deste ponto o perímetro faz diversas curvas seguindo os pontos E= 391394 / N= 7429522 segue defronte para E= 391871 / N= 7430264, vira para E= 392006 / N= 7430235, segue para E= 392363 / N= 7430702, depois E= 392429 / N= 7430957, vira para E= 392340/ N= 7431194, seguindo E= 392416 / N= 7431484, indo para E= 392364 / N= 7431637, E= 392095 / N= 7431746, encontra a margem da Represa de Igaratá no ponto E= 391716 / N= 7432241 e passa a acompanhá-la através dos pontos E= 391577 / N= 7431970, E= 391650 / N= 7431889, E= 391468 / N= 7431988, E= 391374 / N= 7431799, E= 391339/ N= 7431544, E= 391092 / N= 7431705, E= 391187 / N= 7431350, E= 391029 / N= 7431346, E= 390924 / N= 7431085, E= 391078 / N= 7430796, E= 391408 / N= 7430957, E= 391311 / N= 7430690, E= 391624 / N= 7430918, E= 391929 / N= 7430785. Seguindo um trecho em paralelo a Rua das Araras passando pelo ponto E= 391425 / N= 7430520 e pelo ponto E= 391426 / N= 7430227, até chegar E= 391222 / N= 7430242. Deste segue para E= 391127 / N= 7429954, e inicia outro percurso com diversas curvas, seguindo os pontos E= 390966 / N= 7429939, E= 391021 / N= 7430182, E= 390851 / N= 7430300, E= 391047 / N= 7430386, E= 390940 / N= 7430603, E= 390833 / N= 7430575, E= 390836 / N= 7430708, E= 390574 / N= 7430633, E= 390578 / N= 7430795, E= 390689 / N= 7430903, E= 390434 / N= 7430841, E= 390421 / N= 7431197, E= 390215 / N= 7431127, E= 390096 / N= 7431412, E= 390341 / N= 7431456, E= 390065 / N= 7431887, E= 389933 / N= 7431537, E= 389705 / N= 7431308, E= 390025 / N= 7430820, E= 390292 / N= 7430496, E= 390033 / N= 7430343. Fazendo uma curva acentuada no ponto E= 390315 / N= 7429835 e seguindo paralelamente a Rua das Andorinhas passando pelo ponto E= 389890 / N= 7430179 até o ponto E= 389907 / N= 7430642. Segue até o ponto E= 389697/ N= 7430979 a partir do qual inicia o último trecho com diversas curvas, seguindo os pontos E= 389545 / N= 7430889, E= 389746 / N= 7430566, E= 389419 / N= 7430762, E= 389326 / N= 7430599, E= 389211 / N= 7430473, E= 389373 / N= 7430406, E= 389386 / N= 7430259, E= 389548 / N= 7430145, E= 389535 / N= 7430017, E= 389847 / N= 7429755, E= 389729 / N= 7429772, E= 389509 / N= 7429769, E= 389516 / N= 7429555. Deste vira até cruzar com a antiga estrada de Igaratá no ponto E= 389564 / N= 7429495 e segue até encontrar o ponto inicial desta área.
Unidade de Planejamento Noroeste 2 (NW 2)– inicia no cruzamento com a rodovia D. Pedro I no ponto E= 389072/ N= 7428606, seguindo para o ponto E= 389143/ N= 7428758, indo em direção ao ponto E= 389533/ N= 7429156. A partir deste ponto o perímetro faz diversas curvas acompanhando a margem da Represa de Igaratá seguindo pelos pontos E= 389468/ N= 7429293, depois E= 389228 / N= 7429211, vai E= 389195/ N= 7429365, segue E= 389278/ N= 7429405, ponto E= 389392/ N= 7429680, para E= 389408/ N= 7429903, indo E= 389322 / N= 7430037, seguindo E= 389213/ N= 7430073, depois E= 389120/ N= 7430016, segue E= 389092/ N= 7430257, vai E= 388805/ N= 7429918, para E= 388930 / N= 7429774, ponto E= 388797/ N= 7429767, depois E= 388828/ N= 7429462, indo E= 388954 / N= 7429138, segue E= 388810/ N= 7429165. Após um pequeno trecho em leve curva chega ao ponto E= 388557/ N= 7429070, continua o trajeto até o ponto E= 388416 / N= 7428749, que segue até o cruzamento com a Estrada do Recanto das Águas (JCR 294) no ponto E= 388198/ N= 7428821. Deste segue até o ponto E= 387956/ N= 7428662, no qual faz um retorno e cruza novamente com a Estrada do Recanto das Águas (JCR 294) em outro ponto E= 388161/ N= 7428448, seguindo reto até o ponto E= 388406 / N= 7428178 de onde segue até encontrar o ponto inicial desta área.
Unidade de Planejamento Noroeste 3 (NW 3) – inicia no encontro da Estrada do Recanto das Águas (JCR 294) com o limite do Município no ponto E=387452/ N=7431654, seguindo em linha reta até o ponto E=387840/ N=7431271, deflete a direita e segue até E=387963/ N=7431311, segue E= 388402/ N= 7431298, segue para E= 388368/ N= 7431539, vira para E= 388502/ N= 7431494, depois E= 388527/ N= 7431298, segue para E= 389015/ N= 7431357, e segue acompanhando a margem da Represa de Igaratá passando pelos pontos E= 389030/ N= 7431417, E= 388894/ N= 7431583, E= 388978/ N= 7431631, E= 389101/ N= 7431578, E= 389125 / N= 7431500, E= 389225 / N= 7431578, segue até E= 389230 / N= 7431928, vira novamente até o ponto E= 389055/ N= 7431964, fazendo outra curva no ponto E= 389206/ N= 7432066, segue linha reta até E= 389046/ N= 7432263. Fazendo novo trajeto curvo entre os pontos E= 388877/ N= 7432242, depois E= 388893 / N= 7432535, segue E= 388724 / N= 7432389, vai E= 388655 / N= 7432464, até E= 388787 / N= 7432758, ponto E= 388637 / N= 7432867, segue E= 388563 / N= 7433008, encontrando a divisa com Igaratá no ponto E= 388382 / N= 7433029, a partir deste segue contornando a divisa até encontrar o ponto inicial desta área.
UNIDADE DE PLANEJAMENTO SUDOESTE (SW)
Esta Unidade de planejamento é composta por três perímetros conforme descrição abaixo:
– O primeiro perímetro inicia ao lado do Rio Paraíba do Sul no ponto E= 395718 / N= 7415649, contornando o bairro Vila São João II atravessando a Avenida Alfredo Leon e margeando o corpo d’água, passando pelos pontos E= 395770 / N= 7415661, E= 395842 / N= 7415622, E= 395868 / N= 7415602, E= 395911 / N= 7415486, E= 395958 / N= 7415419, E= 396013 / N= 7415372, até encontrar a Rua Pedro Fco. Palma no ponto E= 396300 / N= 7415469. Segue em paralelo a esta via até o ponto E= 396227 / N= 7415738. A partir deste contorna o bairro Vila São Simão passando pelos pontos E= 396239 / N= 7415787, E= 396444 / N= 7416047, onde encontra com a linha férrea. Segue a linha férrea até o ponto E= 396751 / N= 7416188. Segue sentido norte até encontrar o Rio Paraíba do Sul no ponto E= 396750 / N= 7416259. Deste segue em paralelo ao rio até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
– O segundo perímetro se inicia junto à margem do Rio Paraíba do Sul no ponto E= 396255 / N= 7416378, seguindo sentido noroeste paralelo a um curso d´água, passando pelos pontos E= 396251 / N= 7416428, E= 396243 / N= 7416448, E= 396216 / N= 7416469, até encontrar a Rodovia Euryale de Jesus Zerbini no ponto E= 396174 / N= 7416485, deste continua no sentido noroeste passando pelos pontos E= 396123 / N= 7416522, E= 396064 / N= 7416595, E= 395996 / N= 7416638, E= 395951 / N= 7416668, E= 395911 / N= 7416678, E= 395895 / N= 7416710, até encontrar a Estrada do Barreirinho (JCR 79) no ponto E= 395845 / N= 7416653. Deste segue a estrada sentido noroeste até o ponto E= 395780 / N= 7416697. Deflete a esquerda passando pelos pontos E= 395701 / N= 7416560, E= 395653 / N= 7416517, E= 395709 / N= 7416497, E= 395755 / N= 7416450, E= 395797 / N= 7416362 até chegar a Rodovia Euryale de Jesus Zerbini no ponto E= 395875 / N= 7416307. Segue em paralelo a rodovia até o ponto E= 395473 / N= 7416105, fazendo uma pequena inclinação a direita, passando pelos pontos E= 395347 / N= 7416130, E= 395298 / N= 7416213, E= 395300 / N= 7416342, E= 395210 / N= 7416323, E= 395172 / N= 7416186, até encontrar com a Estrada João Honorato de Souza (JCR092) no ponto E= 394915 / N= 7416298. Deflete à esquerda contornado o bairro São Gabriel passando pelos pontos E= 394866 / N= 7416284, E= 394816 / N= 7416157, E= 394759 / N= 7416150, E= 394744, N= 7416110, E= 394637 / N= 7416091, E= 394852 / N= 7415933, E= 394809 / N= 7415886 e ponto E= 394970 / N= 7415667. A partir deste continua o trajeto sinuoso, mas contornando o bairro Jardim Boa Vista passando pelos pontos E= 394934 / N= 7415561, E= 394850 / N= 7415546, E= 394796 / N= 7415503, encontrando novamente a Rodovia Euryale de Jesus Zerbini no ponto E= 394819 / N= 7415396 e seguindo a rodovia até o ponto E= 394625 / N= 7415307. Deste deflete à esquerda para encontrar com o Rio Paraíba do Sul no ponto E= 394886 / N= 7415108. Deste segue sentido nordeste contornando o rio até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
– O terceiro perímetro se inicia ao lado do Rio Paraíba do Sul no ponto E= 393026 / N= 7414990, indo de encontro a Estrada da Freguesia da Escada (JCR 115) no ponto E= 392947 / N= 7414829. Segue em paralelo a estrada até o ponto E= 393354 / N= 7414552. Deste faz um pequeno percurso sinuoso passando pelos pontos E= 393370 / N= 7414347, E= 393535 / N= 7414339, E= 393631 / N= 7414219, E= 393747 / N= 7414159 até encontrar novamente o Rio Paraíba do Sul no ponto E= 393864 / N= 7414314. Atravessa o rio até o ponto E= 393970 / N= 7414277 e segue paralelo ao rio, no sentido sudeste até o ponto E= 394565 / N= 7414008. Deste faz um percurso sinuoso no sentido noroeste passando pelos pontos E= 394470 / N= 7414172, E= 394410 / N= 7414231, E= 394407 / N= 7414273, E= 394333 / N= 7414238, E= 394239 / N= 7414287, E= 394134 / N= 7414378, E= 394057 / N= 7414406, E= 394037 / N= 7414493, E= 393862 / N= 7414661, E= 393808 / N= 7414662 até encontrar o Rio Paraíba do Sul no ponto E= 393770 / N= 7414616. Deste atravessa o rio até o ponto E= 393720 / N= 7414556 e segue paralelo ao rio até encontrar o ponto inicial deste perímetro.
ANEXO II – TABELA 1 -
Parâmetros de Ocupação
LOCALIZAÇÃO |
Taxa
de Permeabilidade |
Coeficiente
de Aproveitamento |
Recuos |
Taxa
de Ocupação |
Densidade
para uso habitacional |
||||
Básico |
Máximo |
Frente |
Fundos |
Laterais |
|||||
MDU |
ZAP1 |
10% |
1,4 |
4,0 |
Acima do terceiro pavimento R=H/6, com o mínimo de 2m |
70% |
600 hab/ha |
||
ZAP2A |
10% |
70% |
300 hab/ha |
||||||
ZAP2B |
20% |
||||||||
ZAC |
20% |
-------- |
70% |
100 hab/ha |
|||||
ZAR1 |
50% |
-------- |
40% |
50 hab/ha |
|||||
ZAR2 |
20% |
-------- |
70% |
200 hab/ha |
|||||
MDI |
20% |
1,4 |
-------- |
70% |
-------- |
||||
Zonas
Especiais |
ZEC |
0 |
1,4 |
4,0 |
90% |
600 hab/ha |
|||
ZEV |
50% |
0,8 |
-------- |
40% |
100 hab/ha |
||||
ANEXO II – TABELA 2 -
Parâmetros de Urbanização
LOCALIZAÇÃO |
LOTE MÍNIMO |
|||
com
declividade até
20% |
com
declividade entre
20% a 30 % |
com
declividade superior
a 30% |
||
MDU |
ZAP1 |
150m² |
300m² |
NÃO PERMITIDO |
ZAP2A |
225m² |
450m² |
||
ZAP2B |
||||
ZAC |
1.000m² |
1.000m² |
||
ZAR1 |
1.000m² |
1.000m² |
||
ZAR2 |
450m² |
900m² |
||
MDI |
1.000m² |
1.000m² |
||
Zonas
Especiais |
ZEC |
150m² |
300m² |
|
ZEV |
1.000m² |
1.000m² |
ANEXO II – TABELA 3 -
Dimensões das Vias Públicas
ANEXO
II – TABELA 4 - Relação das Vias com
exigência
de faixa não edificantes
VIA |
TRECHO INICIAL |
|