LEI Nº 6.155/2017
Estabelece a estrutura
administrativa, os cargos de provimento em comissão, as competências, as
funções gratificadas e dá outras providências da Fundação Pró-Lar de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º A Fundação
Pró-Lar de Jacareí, instituída pela Lei no 1.965, de 20 de
Junho de 1980, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro neste
Município, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira,
exerce suas atividades em conformidade com as disposições desta Lei, do seu
Regulamento e com a Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 2º A Fundação
Pró-Lar de Jacareí tem como finalidade implementar a Política Municipal de
Habitação de Interesse Social através de unidades habitacionais de padrão
popular e projetos de urbanização de assentamentos precários, visando à
regularização fundiária, quando caracterizado o interesse social.
§ 1º Para consecução de
suas finalidades e competências, a Fundação Pró-Lar de Jacareí poderá firmar
convênios, contratos e parcerias com instituições públicas, privadas, com os
órgãos e entes municipais.
§ 2º Fica a
Fundação Pró-Lar de Jacareí, autorizada a fomentar a constituição de
cooperativas habitacionais e afins, em conformidade com os planos, programas e
projetos da Fundação.
Art. 3o À Fundação Pró-Lar de Jacareí
compete:
I – auxiliar, promover e articular, através do Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social, do Conselho de Administração, do
Conselho Fiscal e da Comissão Especial de Congelamento, com a colaboração dos
órgãos municipais da Administração Direta e Indireta, a Política Municipal de
Habitação de Interesse Social visando estimular, apoiar, propor, elaborar,
viabilizar e acompanhar as ações, programas e projetos habitacionais a serem
executados;
II - traçar diretrizes, estabelecer metas, planejar, promover
estudos e pesquisas socioeconômicas, coordenar e desenvolver programas e
projetos específicos, prioritários ao atendimento habitacional à população de
baixa renda, em conformidade com a Política Municipal de Habitação de Interesse
Social;
III - implementar
programas e projetos de regularização fundiária e de urbanização de favelas e
assentamentos precários localizados no perímetro urbano e rural;
IV - promover ações sociais, através de recursos próprios,
convênios ou parcerias, nos projetos habitacionais implementados pela Fundação,
visando a integração social da população beneficiada;
V - promover, viabilizar e acompanhar estudos técnicos
urbanísticos objetivando o desfavelamento;
VI - elaborar estudos técnicos no campo da construção civil,
objetivando a redução de custo e preservando a qualidade habitacional;
VII - estudar,
projetar e executar projetos de construção de residências de padrão popular, de
acordo com requisitos técnicos;
VIII - adotar
critérios de aplicação, distribuição e atendimento dos interessados dentro da
estrutura socioeconômica;
IX - elaborar, manter o cadastro de munícipes beneficiários dos
programas sociais habitacionais e administrar os recursos deles
provenientes;
X - estimular a criação de mecanismos e instrumentos que visem
ao financiamento da produção de habitações de interesse social;
XI – auxiliar
na gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e do
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS);
XII - exercer
atividades relacionadas com a Política Municipal de Habitação de Interesse
Social, compatíveis com suas finalidades.
Art. 4º Para fins de
regularização fundiária, reassentamento urbano e entrega de unidades
habitacionais, deverá ser compreendido núcleo familiar de interesse social para
a população de baixa renda, compreendida por aquelas que detém renda familiar
de até três salários mínimos, inscritos junto ao Cadastro Único e gozarão dos
programas a serem disponibilizados pela Fundação Pró-Lar de
Jacareí de maneira gratuita ou onerosa.
Art. 5º Podem ser
beneficiados com programas habitacionais para compras de lotes ou unidades
habitacionais, a serem disponibilizadas especificamente ao núcleo familiar que
tiver como renda cujo valor ultrapasse o limite indicado no artigo 4º até o
teto máximo de cinco salários mínimos com emprego fixo ou renda informal, de
maneira onerosa, conforme critérios a serem definidos a cada programa e os
empreendimentos a serem lançados, a ser regulamentado por esta Fundação.
Art. 6o À Fundação
Pró-Lar de Jacareí, naquilo que diz respeito a seus bens, serviços e ações,
aplicam-se todas as prerrogativas, imunidades, isenções, favores fiscais e
demais vantagens de que gozem os serviços municipais e que lhes caibam por lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 7o A Fundação
Pró-Lar de Jacareí, para execução dos serviços de sua responsabilidade
apresenta a seguinte estrutura administrativa:
I –
Gabinete da Presidência:
a) Presidência;
b) Assessoria Técnica;
c) Assessoria
Comunitária;
“b) Diretoria Geral;
c)
Assessoria;” (Redação
dada pela Lei nº 6.242/2018)
II – Diretoria
Administrativa Financeira:
“II
- Procuradoria Jurídica;” (Redação
dada pela Lei nº 6.242/2018)
a) Gerência
Financeira;
b) Gerência
Administrativa; (Revogado
pelo art. 9º da Lei nº 6.242/2018)
III – Diretoria
Técnica Operacional:
“III
–Departamento Habitacional;” (Redação
dada pela Lei nº 6.242/2018)
a) Gerência de
Projeto Habitacional;
b) Gerência de
Regularização Fundiária; (Revogado
pelo art. 9º da Lei nº 6.242/2018)
IV – Diretoria
Técnica Social:
a) Gerência de
Projeto Social; (Revogado
pelo art. 9º da Lei nº 6.242/2018)
V – Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social;
VI – Conselho
de Administração;
VII –
Conselho Fiscal;
“VIII
–Departamento de Regularização Fundiária;” (Revogado
pelo art. 9º da Lei nº 6.242/2018)
Art. 8º Fica aprovado o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Fundação Pró-Lar de Jacareí, na
forma do Anexo I.
Art. 9º Compete à Presidência
criar, por meio de ato administrativo, grupos de trabalhos, comissões ou
colegiados semelhantes, com atribuições de executar determinados projetos e
atividades.
Parágrafo
único. A Presidência, ao criar grupo de trabalho, comissão ou
colegiado, poderá delegar a competência para elaboração de regimento interno,
definindo as atribuições de seus componentes, as rotinas e as normas de
trabalho.
CAPÍTULO III
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS
Seção I
Do Gabinete da
Presidência
Art. 10. À
Presidência compete:
I – assessorar diretamente o Prefeito nos assuntos referentes à
Fundação Pró-Lar de Jacareí;
II - promover, coordenar e supervisionar as atividades da
Fundação de acordo com a política habitacional de interesse social aprovada
pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
III - submeter
ao Prefeito o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o orçamento
anual, fiscalizar sua execução e, quando necessário, solicitar os créditos
adicionais;
IV - submeter ao Conselho do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social planos de atividades específicas, proposta orçamentária, plano
anual e fiscalizar sua execução;
V - promover a integração entre os diversos órgãos da Fundação,
da Administração Direta e Indireta e as políticas e ações definidas em todas as
áreas, conforme as deliberações dos Conselhos;
VI - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento,
organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas
desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
VII -
coordenar e orientar estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas
de projetos que levem ao desenvolvimento das atividades e serviços da
Fundação;
VIII -
autorizar despesas de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos
em consonância com a programação de caixa, em conjunto com o Diretor Administrativo
e Financeiro;
IX - movimentar contas bancárias;
X - celebrar acordos, contratos, convênios e parcerias, alienar
e onerar bens da Fundação, em conformidade com o art. 27, VIII, IX, X e XI e
capítulo III da Lei Orgânica do Município de Jacareí, e realizar operações de
crédito;
XI –
representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e
determinar a abertura de procedimentos para apuração de faltas ou
irregularidades;
XII –
subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
XIII –
expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
XIV –
apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados em suas
repartições;
XV - convocar reuniões extraordinárias quando necessárias;
XVI - expedir
portarias para provimento e vacância dos cargos em comissão e efetivo, designar
para as funções gratificadas do quadro de pessoal desta Fundação e demais atos
pertinentes;
XVII - executar
outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art. 11. À
Assessoria Técnica compete:
I – assessorar assuntos de natureza técnica, apresentar análise
e avaliação estratégica a respeito das decisões político-administrativas a
serem tomadas pelo seu superior;
II - promover estudos e emitir pareceres sobre as matérias de
competência desta Fundação;
III – coordenar a
busca de informações e de subsídios à Fundação e elaborar respostas às
solicitações das autoridades;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas pelo Presidente.
“Art.
11. À Diretoria Geral compete:
I
– cooperar com a Presidência no planejamento e
organização da Pró-Lar;
II
- auxiliar a Presidência na tomada de decisões;
III
– orientar os Conselhos, quando necessário;
IV
– implementar diretrizes fixadas pela Presidência,
coordenar, orientar e controlar os trabalhos dos órgãos de atividade meio da
Pró-Lar;
V
- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Presidente.” (Redação
dada pela Lei n 6.242/2018)
Art. 12. À
Assessoria Comunitária compete:
I - acompanhar as solicitações das regiões e o cronograma de
obras, juntamente com os demais órgãos da Fundação existentes na localidade;
II - promover os mecanismos de participação junto à
população;
III - levantar
informações de campo sobre a situação dos serviços públicos e necessidades das
regiões;
IV - estabelecer o relacionamento com todas as áreas da
Administração Direta e Indireta e entidades da sociedade civil, visando atender
as demandas da população;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas pelo Presidente.
“Art.
12. À Assessoria compete:
I
- assessorar ao Presidente no planejamento de ações,
na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos
meios e na tomada das decisões estratégicas da fundação;
II
- assistir ao Presidente nas relações parlamentares,
com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas
dos diferentes órgãos;
III
– presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a
consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Presidente;
IV-
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.” (Redação
dada pela Lei n 6.242/2018)
Seção II
Da Diretoria
Administrativa e Financeira
“Seção II
Da Procuradoria Jurídica”
(Redação
dada pela Lei n 6.242/2018)
Art. 13. À
Diretoria Administrativa e Financeira compete:
I - prover a Fundação e suas Diretorias com suporte administrativo
e financeiro;
II - controlar o fluxo processual, documental e protocolar dentro
da Fundação, junto a Administração Direta e Indireta do Município;
III - planejar,
desenvolver e coordenar as atividades ligadas às áreas de finanças, contábil e
orçamento, patrimônio, suprimentos, informática e atividades complementares,
coordenando atividades de natureza contábil e financeira;
IV - programar e acompanhar as despesas de manutenção, os
investimentos e a execução orçamentária da Fundação;
V - subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços
para a Fundação, realizando os processos licitatórios e compras diretas;
VI - promover a liquidação da despesa e a conferência de todos os
elementos do processo;
VII - levantar
e assinar, juntamente com o Presidente, balanços, balancetes e outros
documentos legais;
VIII
- escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às
operações contábeis em livros ou fichas próprias, visando demonstrar as
receitas e as despesas;
IX - controlar movimentações bancárias, conferir os extratos de
contas correntes, promover a anulação de empenho e propor as providências que
se fizerem necessárias;
X - dar suporte aos mapeamentos, resumos e outros documentos
elaborados para serem apresentados ou fornecidos pela área contábil;
XI
- administrar as atividades de vigilância, limpeza, recepção e protocolo,
bem como a manutenção de equipamentos, instalações e veículos;
XII
- coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas
esferas;
XIII
- prestar suporte às demais estruturas da Fundação ou agir como
interlocutor com a organização responsável nas questões relativas à tecnologia
da informação;
XIV - fornecer
informações para o Portal da Transparência, Ouvidoria, Corregedoria e
Controladoria Municipal;
XV - desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.
“Art. 13. À
Procuradoria Jurídica, dotada de autonomia técnica, compete:
I - representar
juridicamente a Fundação em juízo ou fora dele, nas ações em que esta for
autor, réu ou interessado, acompanhando o andamento do processo até sua decisão
final;
II - receber citações e
intimações em nome da Fundação;
III - elaborar petições, recursos em qualquer
instância e de qualquer espécie;
IV - comparecer a audiências
e outros atos, todos voltados exclusivamente à defesa dos direitos ou
interesses da Fundação;
V - elaborar parecer
jurídico sobre consultas ou procedimentos administrativos que lhes forem
submetidos pelas autoridades constituídas ou departamentos desta Fundação;
VI - emitir parecer em
todos os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de compra por dispensa
de licitação;
VII - manifestar-se juridicamente sobre os pedidos
de prorrogação contratual, aditamentos, reajustes e documentos similares;
VIII - emitir parecer, quando solicitado pela
autoridade competente, em situações que envolvam direitos dos servidores
perante a Fundação;
IX - redigir ou elaborar
documentos jurídicos em geral, pronunciamentos, minutas e informações sobre
questões de natureza administrativa, fiscal, civil, trabalhista, penal ou
outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em
questão, todos relativos exclusivamente à defesa dos interesses jurídicos da
Fundação;
X - defender judicialmente
o Presidente da Fundação, quando esse figurar como autoridade coatora em
Mandados de Segurança, exclusivamente quando no desempenho de suas atribuições;
XI - exercer as funções de consultoria, assessoria
jurídica e assessoria técnico-legislativa da Fundação;
XII - prestar orientação jurídica à Administração
acerca da interpretação das leis, quando consultado;
XIII - zelar pelo estrito cumprimento da legislação
concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal
competente;
XIV - representar a Fundação perante os Tribunais de
Contas, apresentando manifestação e defesas institucionais;
XV - promover
privativamente a cobrança da dívida ativa inscrita, judicial e
extrajudicialmente;
XVI - propor ao Presidente ou a outra autoridade
municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos
interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal,
especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;
XVII - acompanhar inquéritos civis e criminais e
procedimentos preparatórios ou investigativos de interesse da Fundação;
XVIII - manifestar-se previamente à celebração de
termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de
obrigações pela Autarquia;
XIX - ajuizar as ações de interesse da Fundação;
XX - emitir parecer sobre
requerimento de ressarcimento por danos causados por ação ou omissão na
prestação dos serviços públicos;
XXI - atuar como mediador entre órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, como etapa prévia
indispensável a eventual exame pelo Poder Judiciário;
XXII - atuar nos feitos judiciais que tenham por
objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais em que figure a
Fundação; versem sobre permissão, concessão administrativa de uso e desafetação
de bens imóveis da Fundação;
XXIII -
representar a Fundação em todos os juízos, instâncias e órgãos oficiais nas
ações ou procedimentos;
XXIV - executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas pelo presidente.
Parágrafo único.
A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria não exclui:
I - o exercício e a responsabilidade próprios dos agentes
públicos municipais na celebração de contratos e de outros instrumentos;
II - a competência concorrente, por parte de autoridades
municipais, para receber notificações e intimações decorrentes de processos
administrativos de fiscalização promovida por órgãos da administração federal
ou estadual em face da Autarquia, caso prevista em regulamento.”
(Redação
dada pela Lei nº 6.242/2018)
Art. 14. À
Gerência Financeira compete:
I - auxiliar na elaboração do Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e outras propostas
orçamentárias que se fizerem necessárias;
II - planejar, desenvolver e gerenciar as atividades ligadas às
áreas de finanças, contábil, orçamento e atividades complementares, garantindo
o cumprimento dos prazos legais e obrigações fiscais;
III - monitorar
os processos de compras e contratações de serviços;
IV - gerenciar a programação das despesas de manutenção, dos
investimentos e acompanhar a execução orçamentária da Fundação;
V - gerenciar, coordenar e orientar a execução do controle contábil,
processar empenho das despesas prévias, coordenar anulação de empenho e emitir
notas de liquidações;
VI - coordenar, gerenciar e supervisionar a escrituração
sintética e analítica dos lançamentos relativos às operações contábeis em
livros ou fichas próprias, demonstrando as receitas e as despesas;
VII - coordenar e
supervisionar as operações bancárias realizadas e gerenciar o registro diário
das movimentações financeiras;
VIII -
supervisionar o processamento de publicação dos boletins diários de caixa;
IX - coordenar a emissão de relatórios gerenciais e legais;
X - coordenar a promoção da liquidação da despesa e a
conferência de todos os elementos do processo;
XI -
desenvolver outras atividades afetas que lhe sejam atribuídas pela Diretoria.
“Art.
14. É facultado ao Procurador, ocupante
ou não em cargo em comissão, a opção pelo regime de dedicação exclusiva, a
qualquer tempo, que acarretará a percepção de adicional de 50% (cinquenta por
cento) ao vencimento, sendo vedado o exercício profissional da Advocacia fora
do serviço público municipal, ressalvado o patrocínio de causa própria.
Parágrafo
único. Em caso de opção pela dedicação
exclusiva, a Procuradoria deverá informar a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.” (Redação
dada pela Lei nº 6.242/2018)
Art. 15. À
Gerência Administrativa compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação
dos serviços da área administrativa e dos demais afetos à sua área dentro dos
prazos previstos;
II - pesquisar, analisar, planejar e propor implantação de
projetos da sua área de atuação;
III -
controlar o fluxo processual, documental e protocolar da Fundação;
IV - coordenar o suprimento de materiais permanentes, de consumo
e serviços para todas as estruturas e atividades da Fundação;
V - coordenar a execução de serviços de suporte à Fundação,
sejam estes realizados pela própria Fundação, por meio de Convênio ou Parcerias
com a Administração Pública Direta ou por terceiros;
VI - estabelecer política de aquisição e gerenciar os serviços,
materiais, atividades do almoxarifado e bens patrimoniais, inclusive os cedidos
por outras instituições;
VII - acompanhar
a execução orçamentária e programar as despesas de manutenção e investimentos
da Fundação;
VIII - prover
informações e serviços qualificados no atendimento ao usuário;
IX - prestar suporte às demais estruturas da Fundação e agir como
interlocutor nas questões atinentes à tecnologia da informação;
X - coordenar a solicitação de informações, monitorar as etapas
e gerenciar a informação sobre o trâmite dos processos administrativos;
XI – gerenciar,
orientar e controlar os procedimentos referentes às atividades de compras,
estoques, controle de contratos e patrimônio mobiliário da Fundação;
XII - gerenciar
os procedimentos utilizados para compras diretas, orientando as tarefas de
forma a atender a legislação em vigor;
XIII -
supervisionar a organização do cadastro de fornecedores;
XIV - administrar
o almoxarifado, estabelecendo a interface entre a coordenação e os
departamentos solicitantes da Fundação;
XV - controlar a qualidade dos materiais recebidos nos
procedimentos de aquisições junto às compras;
XVI - definir os
pontos de ressuprimento;
XVII - controlar
a execução dos contratos, convênios e parcerias firmados pela Fundação;
XVIII -
efetuar pedido de reserva orçamentária e pedido de empenho, quando necessários,
para complementação de saldo contratual ou aditamentos;
XIX -
apoiar à Comissão de Licitação durante todo o procedimento licitatório;
XX - supervisionar o processo de inexigibilidade e dispensa de
licitações de bens e serviços;
XXI
- gerenciar os servidores contemplando todas as suas esferas e as
atividades de rotina de departamento;
XXII - acompanhar
os processos seletivos, o ingresso e desligamento dos servidores, menores
aprendizes e estagiários da Fundação Pró-Lar de Jacareí;
XXIII - planejar
e monitorar o processo de avaliação e desempenho dos servidores, inclusive em estágio
probatório;
XXIV - coordenar
o processo de oficialização do ingresso do servidor junto aos órgãos da
Fundação;
XXV
- realizar todos os concursos públicos para o ingresso de servidores na
Fundação, recrutar candidatos aprovados em concursos ou seleções públicas
atendendo a ordem de classificação, controlando dados cadastrais e emitindo
correspondências e chamadas públicas;
XXVI – coordenar
e elaborar a folha de pagamentos e todos os processos remuneratórios e seus
encargos aos servidores públicos;
XXVII - gerenciar
e fornecer informações funcionais dos servidores à Presidência;
XXVIII -
subsidiar os órgãos responsáveis no atendimento de exigências legais e
questionamentos feitos pelo Tribunal de Contas do Estado naquilo que se referir
aos recursos humanos da Fundação, inclusive com elaboração de relatórios anuais
com documentação comprobatória de admissão, desistência, reprovação em exame
médico, em atendimento às resoluções do Tribunal de Contas pertinentes;
XXIX - coordenar
o programa de saúde ocupacional do servidor público, as ações do serviço de
engenharia e segurança do trabalho e as ações de assistência social ao servidor
público;
XXX -
gerenciar os contratos celebrados com institutos e empresas prestadoras de
serviços especializados de saúde para cumprimento do programa de medicina do
trabalho;
XXXI - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
“ Art.
15. A verba honorária e de sucumbência
recebidos em decorrência de ações judiciais e medidas extrajudiciais que
envolvem a Autarquia serão rateados igualitariamente entre os ocupantes do
cargo de Procurador da Fundação, ocupantes ou não em cargo em comissão,
obedecendo-se o limite previsto no Inciso XI, do Artigo 37 da Constituição Federal.
§
1º O rateio dos
honorários advocatícios e verbas de sucumbência dar-se-á mensalmente,
juntamente com o pagamento dos vencimentos e corresponderá a totalidade dos
valores recebidos no mês imediatamente anterior.
§
2º A verba
honorária e sucumbencial excedente ao limite do artigo 37, XI, será revertida a
Fundo Especial da Procuradoria Jurídica desta Fundação e será gerido por
Procurador designado pelo Presidente, bem assim será admitida a compensação do
mês que não exceder o limite Constitucional estabelecido ou vertido para 13º
salário.
§ 3º O montante depositado no Fundo
Especial na hipótese prevista no § 2º, poderá ser aplicado em operações
financeiras lícitas e seguras, a critério do Procurador desta Autarquia, sob
orientação da Diretoria Geral, cujos rendimentos serão rateados na mesma forma
do principal.
Art.
15-A. A verba honorária e de sucumbência
não será paga ao Procurador que venha afastar-se das funções do cargo:
I
- em virtude de sua posse para exercer mandato eletivo
em qualquer esfera de governo;
II
- para prestar serviços em órgão da Administração
Pública de qualquer outro ente federado;
III
- que gozar de licença para tratar de interesses particulares ou de licença
médica superior a 180 (cento e oitenta dias) dias; não se aplicando nos casos
previstos Artigo 72, Incisos X e XII, Artigo 100 ao 106 da Lei Complementar nº
13 de 7 de outubro de 1993 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Jacareí”;
IV
- casos excepcionais relacionados à licença de
servidor serão avaliados pelo Presidente da Fundação.
Art.
15-B. Não haverá prejuízo de pagamento
dos honorários de sucumbência rateados, ao Procurador que estiver de licença
nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII,
XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 72 do Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Jacareí.
Art.
15-C. Em nenhuma hipótese os honorários
de sucumbência se incorporarão à remuneração do servidor e nem sobre eles será
calculada nenhuma vantagem a que o mesmo tenha direito.
Art. 15-D.
Por se tratar de verba eventual, o valor percebido a título de
honorários e de sucumbência não será computado para nenhum efeito
previdenciário, à exceção do disposto no parágrafo único deste artigo,
incidindo apenas o imposto de renda, de acordo com as faixas estipuladas pela
Receita Federal do Brasil.
Parágrafo
único. Por livre opção, própria e
individual de cada Procurador, poderá ser requerida a inclusão do valor
percebido a título de honorários de sucumbência para efeitos de cálculo da
remuneração de contribuição previdenciária.
Art.
15-E. A Fundação terá legitimidade para
transigir nos processos judiciais ou extrajudiciais, até o limite de 100 VRMs -
Valor de Referência do Município.
§
1º A Fundação
poderá transigir ainda nas ações cujo pedido consista em obrigação de fazer,
desde que o custo para implementar o objeto da ação não acarrete ônus superior
ao limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º O limite previsto no caput deste
artigo não se aplica aos processos de desapropriação ou servidão de passagem
realizados extrajudicialmente, os quais serão pautados pela avaliação para
obtenção do valor da área, realizada por profissional técnico constituído por
esta Fundação ou da Prefeitura.
§
3º Caberá ao
Procurador, amparado pelo conjunto probatório dos autos e em consonância com os
preceitos jurídicos propor, aceitar ou declinar de acordo judicial ou
extrajudicial até o limite previsto no caput deste artigo.
§
4º O
Procurador, sempre que possível, consultará previamente o Procurador Chefe
antes de transigir na forma prevista neste artigo.
Art.
15-F. O Procurador tem autonomia para,
mediante despacho fundamentado, deixar de ajuizar ação ou interpor Recurso,
quando entender que não é juridicamente indicado ou que poderá onerar ainda
mais o Poder Público.” (Redação
dada pela Lei nº 6.242/2018)
Seção III
Da Diretoria
Técnica Operacional
“Seção
III
Das
Áreas”
(Redação
dada pela Lei nº 6.242/2018)
Art. 16. À
Diretoria Técnica Operacional compete:
I - coordenar, supervisionar e orientar os programas municipais
de habitação para o atendimento à população de baixa renda;
II - elaborar planos de moradia popular, verificando as
necessidades do Município;
III - planejar,
coordenar, programar e executar políticas, diretrizes, planos, projetos e
programas voltados a regularização fundiária no Município de Jacareí e
acompanhar os projetos ou programas desenvolvidos afetos;
IV
- administrar os recursos humanos alocados em sua Diretoria,
verificar o desempenho e fazer cumprir as normas administrativas;
V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Presidência.
“Art.
16. Ao Departamento Habitacional
compete:
I
– elaborar, coordenar, supervisionar e orientar os
programas municipais de habitação, verificando as necessidades do Município;
II
- administrar os recursos humanos
alocados em sua Àrea, verificar o desempenho e fazer cumprir as normas
administrativas;
III
- desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.” (Redação
dada pela Lei nº 6.242/2018)
Art. 17. À
Gerência de Projeto Habitacional compete:
I - verificar a documentação do requerente de planta popular e
sua compatibilidade com os Planos do Município;
II - efetuar as aprovações dos projetos na Administração
Municipal Direta e solicitar o Habite-se;
III – realizar e
coordenar as vistorias dos imóveis, identificando suas necessidades,
evitando as construções em áreas vulneráveis;
IV - desenvolver planos e projetos habitacionais, de acordo com
as demandas do Município;
V - realizar visita técnica nas áreas determinadas,
identificando ações, obras para execução e melhoria das construções quanto a
segurança e salubridade;
VI - efetuar orçamentos, acompanhamento e fiscalização de
obras, emitindo relatório periódico e termos de aceite parcial e
final;
VII - controlar
os convênios e parcerias firmados em conjunto com a Gerência Administrativa;
VIII -
gerenciar os programas habitacionais oferecidos pela Fundação Pró-Lar de
Jacareí;
IX - verificar o desempenho de servidores, propondo a abertura de
procedimentos disciplinares quando necessário;
X - realizar e apresentar relatórios com informações dos
projetos de sua competência ao Diretor Técnico Operacional, informando as
atividades desenvolvidas;
XI – requisitar
material para execução dos programas da Fundação;
XII -
desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela
Diretoria.
“Art.
17. Ao Departamento
de Regularização Fundiária compete:
I
– coordenar, supervisionar e orientar os programas
municipais de regularização fundiária;
II
- planejar, coordenar, programar e executar políticas,
diretrizes, planos, projetos e programas voltados a regularização fundiária no
Município de Jacareí e acompanhar os projetos ou programas desenvolvidos
afetos;
III
- realizar pesquisas, estudos, verificar as demandas e propor procedimentos de
regularização fundiária de interesse social;
IV
– assessorar o Presidente na implementação das
políticas de regularização fundiária, compreendendo o auxílio para a celebração
de acordos e parcerias com órgãos públicos e Instituições Permanentes e
sociedade civil;
V
– analisar as propostas das associações de moradores,
dos movimentos populares e sociais, relacionadas com a regularização fundiária
de interesse social;
VI
- desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.” (Redação
dada pela Lei nº 6.242/2018)
Art. 18. À
Gerência de Regularização Fundiária compete:
I - realizar pesquisas, estudos, verificar as demandas e propor
procedimentos administrativos de regularização fundiária de interesse
social;
II - promover a lavratura de termos administrativos de titulação;
III - instruir,
analisar e emitir parecer técnico em procedimentos administrativos;
IV – opinar quanto à celebração de convênios, cooperação técnica
e outros, com órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e entidades
privadas, referente às atribuições da Gerência;
V - organizar a documentação e acervo de cada núcleo;
VI – analisar as propostas das associações de moradores, dos
movimentos populares e sociais, relacionadas com a regularização fundiária de
interesse social;
VII - participar
de Assembleias nas comunidades;
VIII - efetuar
visita técnica nas áreas determinadas, identificando ações, obras para
execução, melhoria das construções quanto à segurança e salubridade;
IX – controlar os convênios e parcerias firmados em conjunto com
a Gerência Administrativa;
X - acompanhar os programas habitacionais oferecidos pela
Fundação Pró- Lar de Jacareí;
XI - verificar o
desempenho de servidores, realizando a abertura de procedimentos disciplinares
quando necessário;
XII – realizar e
apresentar relatórios com informações dos projetos de sua competência ao
Diretor Técnico Operacional;
XIII -
desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela
Diretoria. (Revogado
pelo art. 9º da Lei nº 6.242/2018)
Seção IV
Da Diretoria
Técnica Social
Art. 19. À
Diretoria Técnica Social compete:
I – coordenar a implementação e execução de levantamento
socioeconômico para fins de planejamento da política habitacional;
II - participar do processo de elaboração do Plano Municipal de
Habitação de Interesse Social;
III - planejar
e coordenar o atendimento social aos munícipes, para fins de inclusão nos
projetos e programas existentes;
IV - desenvolver planos para conter a formação de núcleos
irregulares;
V - coordenar pesquisas socioeconômicas para compor mapa
estatístico apontando as necessidades na política habitacional de interesse
social do Município;
VI - administrar os recursos humanos alocados em sua Diretoria,
verificar o desempenho e fazer cumprir as normas administrativas;
VII -
desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo
Presidente.
Art. 20. À
Gerência de Projeto Social compete:
I – desenvolver e gerenciar planos para conter a proliferação de
favelas e assentamentos de núcleos desordenados;
II - desenvolver pesquisas socioeconômicas para compor mapa
estatístico de carências habitacionais, distinguindo suas maiores necessidades;
III – verificar o
desempenho e administrar os servidores da Gerência, fazer cumprir as normas
administrativas e propor no que couber à Diretoria Técnica Social a abertura de
procedimentos disciplinares;
IV - coordenar o atendimento aos munícipes, para fins de inclusão
nos programas existentes;
V – coordenar e promover pesquisas relacionadas à
habitação;
VI - realizar periodicamente relatórios com informações dos
projetos de sua competência ao Diretor Técnico Operacional;
VII -
desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela
Diretoria. (Revogado
pelo art. 9º da Lei nº 6.242/2018)
Seção V
Do Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social
Art. 21. As
competências e composição do Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social são estabelecidas na Lei nº 5.160, de 14 de fevereiro de 2008.
Seção VI
Do Conselho de
Administração
Art. 22. Ao
Conselho de Administração compete:
I - elaborar, alterar e aprovar os estatutos, regimento interno
e regulamento da Fundação de maneira colegiada;
II - estabelecer as diretrizes da Fundação;
III
- deliberar sobre as atividades habitacionais da Fundação de acordo com os
objetivos e finalidade insculpidos nesta Lei;
IV - fixar as normas gerais que orientam as atividades
da Fundação;
V - aprovar a proposta orçamentária e o plano anual;
VI - resolver os casos omissos.
Art. 23. O
Conselho de Administração é composto de cinco membros titulares, a saber:
a) Presidente
da Fundação, que é o Presidente nato do Conselho;
b) Diretor
Técnico Operacional;
“b) Diretor de Departamento Habitacional;” (Redação
dada pela Lei nº 6.242/2018)
c) Diretor
Técnico Social;
d) Dois
representantes da comunidade, indicados pelo Prefeito em exercício.
§ 1º O Presidente do
Conselho, em seus impedimentos legais, indicará para substituí-lo um dos
membros do Conselho.
§ 2º Os membros do
Conselho de Administração serão nomeados por Decreto pelo Prefeito, com mandato
de dois anos, permitida a recondução.
Art. 24. Os
membros do Conselho de Administração não serão remunerados.
Seção VII
Do Conselho
Fiscal
Art. 25. Ao
Conselho Fiscal compete:
I - proceder a tomada e aprovação das contas da Fundação;
II - convocar o Presidente do Conselho de Administração para
esclarecimentos se verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos
atos de gestão financeira e patrimonial ou quando da inobservância de normas
legais ou regimentais.
Art. 26. O
Conselho Fiscal é composto de três membros titulares, conforme indicação:
I - do Prefeito;
II - da Câmara Municipal;
III - da
Sociedade Civil.
Parágrafo
único. Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados por
Decreto pelo Prefeito, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 27. Na
hipótese de um dos membros do Conselho Fiscal vir a ser escolhido para ocupar
cargo de direção junto à Fundação, deverá primeiramente, renunciar ao cargo de
conselheiro do Conselho Fiscal.
Art. 28. Os
membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Seção I
Do Presidente
da Fundação Pró-Lar de Jacareí
Art. 29. Ao
Presidente da Fundação Pró-Lar de Jacareí compete praticar todos os atos de
direção das competências da Fundação descritas na Lei nº1965, de 20 de junho de
1980, os atos de direção dos Conselhos, Comissão Especial e grupos de trabalho
indicados no art. 9º desta Lei e as previstas no art. 3o desta
Lei.
Seção II
Dos demais
titulares dos cargos de provimento em comissão
“Seção II
Dos demais
titulares dos cargos de provimento em comissão e de confiança”
(Redação
dada pela Lei nº 6.242/2018)
Art. 30. Ao
Assessor Técnico compete:
I – assessorar diretamente o Presidente, representando-os em
compromisso quando determinado;
II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços de interesse da Fundação;
III - prestar
assessoria técnica, específica e especializada, ao seu superior e demais
autoridades;
IV – assistir, sob coordenação do Presidente, a Fundação quanto
aos aspectos técnicos, elaboração de pareceres técnicos e de respostas aos
ofícios, despachos de expediente e demais tarefas determinadas;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídos pelos seus superiores.
“Art.
30. Ao Diretor Geral compete:
I
- planejar, supervisionar, coordenar, administrar e
fazer executar a programação dos serviços de interesse da Fundação à sua área
dentro dos prazos previstos;
II
– estabelecer em conjunto com o Presidente a estratégia das diretrizes
político-governamentais,
garantindo a articulação entre as áreas.
III
- prestar assistência específica e especializada, ao Presidente da Fundação e
demais autoridades;
IV
- coordenar as atividades das Áreas;
V
- coordenar a gestão ordinária da Fundação, incluindo
a implementação das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pela
Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração;
VI
- expedir atos e resoluções necessários para as
deliberações da Diretoria ou que delas decorram;
VII
- prestar apoio e fornecer subsídios ao Presidente no planejamento e
programação de ações visando o desenvolvimento da Fundação;
VIII
- elaborar estudos, pesquisas sobre questões que lhe forem apresentadas pelo
Presidente;
IX
- auxiliar e fornecer informações e subsídios à
Presidência e às Áreas da Fundação na elaboração nos projetos de suas
respectivas competências;
X
– acompanhar e zelar pela consecução de todas as
atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências das Áreas;
XI
- responder pelo pelo expediente da autarquia, abertura de editais e
formalização de contratos nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do
Presidente;
XII
– representar o Presidente, quando for o caso, junto a autoridades e órgão;
XIII
– outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.” (Redação
dada pela Lei nº 6.242/2018)
Art. 31. Ao
Assessor Comunitário compete:
I – representar o Presidente junto as comunidades locais,
visando a coleta de informações que auxiliem no funcionamento eficiente da
Autarquia;
II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços de interesse da Fundação;
III -
prestar assessoria técnica, específica e especializada, aos seus superiores e
demais autoridades;
IV - levantar e analisar informações provenientes das regiões e
das várias áreas de atuação da Fundação;
V - encaminhar à Fundação em conjunto com a Diretoria Técnica
Social e a Administração Municipal Direta as demandas das regiões;
VI - acompanhar as atividades exercidas pela Fundação e o
atendimento das solicitações das regiões;
VII - estabelecer
relacionamento com as entidades da sociedade civil e com as áreas da
Administração Direta e Indireta;
VIII - esclarecer
e conscientizar a população quanto aos mecanismos de participação e de
atendimento as suas demandas;
IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas pelos seus superiores.
“Art.
31. Ao Assessor compete:
I – prestar
atividades de assessoramento estratégico ao Presidente no exercício de suas
funções;
II
- assistir ao Presidente nas relações com órgãos
internos, externos e comunidade;
III
– presidir reuniões colegiadas, representando o Presidente;
IV-
articular, coordenar e supervisionar o cumprimento
diretrizes político-governamentais;
V
- executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser
atribuídas pelo Presidente.” (Redação
dada pela Lei nº 6.242/2018)
Art. 32. Ao
Diretor Administrativo e Financeiro compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar e fazer executar a
programação e implantação das ações e serviços afetos à sua área e de interesse
da Fundação dentro dos prazos previstos;
II - prestar assistência técnica, específica e
especializada;
III - elaborar
estratégias e políticas de desenvolvimento, conforme sua especialidade;
IV - implementar medidas e propor ações para prevenir a
vulnerabilidade socioeconômica municipal;
V – promover a realização de análises, estudos e pesquisas para
o desenvolvimento de técnicas de investigação que permitam identificar
ilicitudes praticadas por agentes públicos municipais, conforme sua
especialidade;
VI - prestar assistência e despachar o expediente de sua área
diretamente com o Presidente;
VII -
fiscalizar a gestão dos recursos públicos da fundação, dos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas
administrativos e operacionais;
VIII – gerenciar
planejar e acompanhar os processos seletivos, o ingresso e desligamento dos
servidores, menores aprendizes e estagiários da Fundação Pró-Lar de Jacareí e
os assuntos referentes ao desenvolvimento e qualificação dos servidores da
autarquia;
IX – analisar e coordenar os planos de cargos e salários
proveniente da Administração Pública Direta Municipal;
X - orientar sua equipe na realização dos trabalhos, na sua
conduta funcional;
XI -
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Presidente.
“Art.
32. Os Departamento serão representadas por um Diretor de Departamento, nomeado
pelo Presidente e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de servidor
efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.”
(Redação
dada pela Lei nº 6.242/2018)
Art. 33. Ao
Gerente Financeiro compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços de interesse da Fundação;
II - processar pagamentos e administrar as contas bancárias da
Fundação;
III - exercer as
atividades relativas ao recebimento, movimentação, pagamento e guarda de
valores;
IV - elaborar boletins diários de caixas e registrar diariamente
as movimentações financeiras realizadas, supervisionando-as;
V – planejar ações, projetos e políticas públicas estratégicas
para a Fundação em conjunto com a Administração Municipal Direta, conforme sua
especialidade;
VI - realizar estudos, relatórios e fornecer subsídio para a
definição de programas, projetos e revisão das políticas públicas;
VII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
“ Art.
33. Ao Diretor de Departamento compete:
I
– planejar e fazer executar a
programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II
- controlar a execução das diretrizes político-governamentais a ser
desempenhadas pela equipe,
garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas.
III
– coordenar, orientar e acompanhar o andamento das áreas e dos servidores
subordinados a fim de fazer cumprir as determinações do Presidente;
IV
– prestar
assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e
controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da
autarquia.
V
- orientar seus subordinados na realização dos
trabalhos e na sua conduta funcional;
VI
– representar, quando autorizado, o Presidente;
VII
- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas
pelos seus superiores.” (Redação
dada pela Lei nº 6.242/2018)
Art. 34. Ao
Gerente Administrativo compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação
dos serviços da área administrativa e dos demais afetos à sua área dentro dos
prazos previstos;
II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos
seus superiores;
III – planejar
ações, projetos, estudos e Políticas Públicas estratégicas para a Fundação em
conjunto com a Administração Municipal Direta;
IV - levantar dados e informações sobre a eficácia, eficiência e
efetividade das Políticas Públicas em âmbito Municipal;
V - elaborar e gerenciar um banco de dados atualizados sobre as
políticas públicas e seus beneficiários;
VI - levantar e analisar informações sobre os aspectos
socioeconômicos, contribuindo na elaboração de planos de ação para alcance dos objetivos
da Fundação;
VII - gerenciar a
administração de pessoal contemplando todas as suas esferas, incluindo a
emissão de folha de pagamento dos servidores ativos;
VIII - realizar
os concursos públicos para o ingresso de servidores na Fundação e coordenar a
realização das avaliações de desempenho;
IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado
pelo art. 9º da Lei nº 6.242/2018)
Art. 35. Ao
Diretor Técnico Operacional compete:
I – pesquisar, analisar, planejar, supervisionar, coordenar e
fazer executar a programação e implantação das ações e serviços afetos à sua
área e de interesse da Fundação dentro dos prazos previstos;
II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos
seus superiores e demais autoridades;
III - implementar
medidas e propor ações para prevenir a vulnerabilidade habitacional
municipal;
IV – coordenar programas e projetos de habitação e demais
relacionados à politica habitacional de interesse social e
regularização fundiária, atendendo as necessidades dos munícipes;
V – analisar relatórios, detectar falhas e propor melhorias para
maior eficiência e eficácia dos projetos e programas habitacionais e de
regularização fundiária da Fundação;
VI – desenvolver análises, promover estudos e pesquisas para o
desenvolvimento de técnicas de investigação que permitam identificar ilicitudes
praticadas por agentes públicos municipais;
VII - assistir e
despachar o expediente de sua área diretamente com o Presidente e demais
autoridades superiores;
VIII - fiscalizar
a gestão dos recursos públicos da fundação, os sistemas contábil, financeiro,
orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e
operacionais;
IX - orientar a equipe na realização dos trabalhos e na conduta
funcional;
X- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado
pelo art. 9º da Lei nº 6.242/2018)
Art.
36. Ao Gerente de Projeto Habitacional compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços de interesse da Fundação em políticas habitacionais;
II - prestar assistência técnica, específica e especializada aos
seus superiores e demais autoridades;
III - planejar
ações, projetos e políticas públicas habitacionais estratégicas para a Fundação
em conjunto com a Administração Municipal Direta;
IV - levantar dados e informações sobre a eficácia, eficiência e
efetividade das políticas habitacionais implantadas;
V – gerenciar os riscos e fazer com que os projetos atendam às
necessidades habitacionais que os originaram;
VI - realizar estudos, relatórios e fornecer subsídio para a
definição de programas e projetos visando à eliminação do déficit
habitacional;
VII – gerenciar
os planos e projetos habitacionais de acordo com as necessidades do Município e
solicitando o Habite-se, quando necessário;
VIII – elaborar,
manter e gerenciar um banco de dados atualizados sobre os documentos afetos a
sua gerência, inclusive quanto o uso e ocupação do solo e definição das zonas
especiais de interesse social;
IX – levantar e analisar informações sobre os aspectos
socioeconômicos, contribuindo na elaboração de planos de ação habitacional para
alcance dos objetivos da Fundação;
X- regularizar e titular as áreas ocupadas pela população de
baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;
XI - promover
programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais
e estaduais e demais organizações da sociedade civil;
XII -
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos
seus superiores. (Revogado
pelo art. 9º da Lei nº 6.242/2018)
Art. 37. Ao
Gerente de Regularização Fundiária compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços de interesse da Fundação em regularização fundiária;
II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos
seus superiores e demais autoridades;
III –
planejar ações, projetos e políticas públicas habitacionais estratégicas para a
Fundação em conjunto com a Administração Municipal Direta;
IV - levantar dados e informações sobre a eficácia, eficiência e
efetividade das ações propostas nos núcleos irregulares existentes no
Município;
V - realizar estudos, relatórios e fornecer subsídio para a
definição de programas e projetos nas áreas a serem regularizadas;
VI – coordenar e auxiliar no acompanhamento das equipes que
trabalharão junto aos núcleos irregulares e revisão das políticas públicas;
VII –
elaborar, manter e gerenciar um banco de dados atualizados sobre uso, ocupação
do solo e os núcleos a serem regularizados;
VIII –
obter e analisar as informações sobre os aspectos socioeconômicos a fim de
contribuir com a elaboração de planos de ação para a regularização fundiária;
IX - promover a regularização fundiária e urbanização em áreas
ocupadas por população de baixa renda, consideradas a situação socioeconômica
da população, as normas ambientais e a realidade do Município;
X – realizar visitas técnicas nas áreas determinadas
estabelecendo ações e métodos para sua execução;
XI –
supervisionar as obras e zelar pela segurança e salubridade das construções;
XII -
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos
seus superiores. (Revogado
pelo art. 9º da Lei nº 6.242/2018)
Art. 38. Ao
Diretor Técnico Social compete:
I – pesquisar, analisar, planejar, supervisionar, coordenar,
propor e fazer executar a programação e implantação das ações e serviços afetos
à sua área e de interesse da Fundação dentro dos prazos previstos;
II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos
seus superiores e demais autoridades;
III - elaborar
estratégias e políticas eficazes e eficientes de desenvolvimento social e
contenção de núcleos irregulares;
IV - implementar medidas e propor ações para prevenir a
vulnerabilidade socioeconômica municipal;
V - prestar assistência e despachar o expediente de sua área
diretamente com o Presidente e demais autoridades superiores;
VI - orientar a equipe na realização dos trabalhos, bem como na
sua conduta funcional;
VII – levantar
dados e elaborar relatórios socioeconômicos de possíveis áreas de interesse
social, visando a regularização fundiária e melhorias nas moradias
populares;
VIII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 39. Ao
Gerente de Projeto Social compete:
I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de
serviços e projetos sociais oferecidos pela Fundação;
II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos
seus superiores e demais autoridades;
III – elaborar,
auxiliar e planejar ações e projetos e políticas públicas para a Fundação em
conjunto com a Administração Municipal Direta, junto as famílias envolvidas e
inseridas nos critérios legais para benefício nos programas dispostos nesta
Fundação;
IV - implementar plano de gestão de projetos sociais no
Município;
V – realizar e coordenar pesquisas compondo mapa estatístico de
carências habitacionais, estabelecendo suas prioridades e necessidades;
VI - levantar dados e informações sobre a eficácia, eficiência e
efetividade das políticas públicas e sociais em âmbito Municipal;
VII - realizar
estudos, relatórios e fornecer subsídio para a definição de programas sociais,
projetos e consolidação das políticas públicas;
VIII - auxiliar
no acompanhamento e revisão das informações para cooperação das funções desta
Fundação;
IX – elaborar, manter e gerenciar um banco de dados atualizados
sobre os usuários e suas famílias, atendidas por esta Fundação;
X – levantar e analisar informações sobre os aspectos
socioeconômicos, a fim de contribuir na elaboração de planos de ação para
alcance dos objetivos da Fundação;
XI -
promover programas sociais em articulação com os órgãos federais, regionais,
estaduais e demais organizações da sociedade civil;
XII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores. (Revogado
pelo art. 9º da Lei nº 6.242/2018)
Seção III
Das Funções
Gratificadas
Art. 40. Somente
serão designados para o exercício de função gratificada os servidores efetivos
da Fundação Pró-Lar de Jacareí e os servidores cedidos pela Prefeitura,
Autarquias, Fundações, Câmara Municipal ou por outros órgãos, Poder ou ente
Federativo, em exercício nesta Fundação.
§ 1º Os servidores
serão designados para as funções gratificadas por livre iniciativa do
Presidente da Fundação Pró-Lar de Jacareí.
§ 2º O servidor
designado para exercer função gratificada o fará cumulativamente
com as atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, reportando-se ao responsável
pela unidade administrativa na qual se encontra lotado.
§ 3º As atribuições
específicas das funções gratificadas, quantitativos e valores estão previstos
no Anexo II - FUNÇÕES GRATIFICADAS, desta Lei.
§ 4º Os valores da
referência das funções gratificadas serão reajustados automaticamente na mesma
data e índice de reajuste de vencimento concedido aos servidores públicos
municipais, observados os parâmetros legais e constitucionais.
Ҥ
5º A gratificação
prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente
enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à
remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá
qualquer outra vantagem pecuniária.” (Redação
dada pela Lei nº 6.242/2018)
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 41. O
Patrimônio da Fundação Pró-Lar de Jacareí é constituído por:
I - bens imóveis, móveis e direitos;
II - 2%
(dois por cento) dos lotes em todo e qualquer loteamento aprovado no Município.
Art. 42. Fica
facultado ao loteador, desde que previamente aprovado pela Presidência ou no
Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS, cumprir a obrigação de
repasse de 2% (dois por cento) dos lotes previsto no inciso II do art. 41 desta
Lei, das seguintes formas:
I – pagamento em pecúnia, em valor equivalente ao dos lotes que
seriam repassados, conforme Laudo de Avaliação Oficial;
II - transferência de lotes de mesmo valor situados em outros
loteamentos;
III - repasse
de outros imóveis, edificados ou não, de valor equivalente ao dos lotes que
seriam transferidos;
IV - entrega de unidades construídas no empreendimento a ser
loteado no valor equivalente ao dos lotes que seriam repassados em pecúnia,
conforme Laudo de Avaliação Oficial;
V - construção de unidades habitacionais de interesse social em
imóvel de propriedade desta Fundação no valor equivalente ao dos lotes que
seriam repassados em pecúnia, conforme Laudo de Avaliação Oficial;
VI - realização pelo loteador de obras de infraestrutura,
drenagem e pavimentação em bairro que esta Fundação indicar, no valor
equivalente ao dos lotes que seriam repassados em pecúnia, conforme Laudo de Avaliação
Oficial.
CAPÍTULO VI
DA RECEITA
Art.
43. Esta Fundação Pró-Lar de Jacareí não visa lucro, mas
sua receita, constitui-se de:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município
para execução de suas atividades e manutenção;
II - produto da alienação de bens;
III –
transferências, doações, auxílios, subvenções, contribuições recebidas e ajudas
financeiras da União, dos Estados e dos Municípios;
IV - rendas provenientes de aplicação financeira, valores
patrimoniais e outros;
V - contribuições de autarquias, fundações, empresas e pessoas
físicas, por donativos ou transferências de bens;
VI
- receitas de convênios, contratos e
fundos;
VII
- receitas eventuais.
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 44. O
regulamento da Fundação Pró-Lar de Jacareí deverá ser editado pelo Conselho
Administrativo e Fiscal até cento e oitenta dias da promulgação desta Lei, que
será aprovado pelo Prefeito em exercício e publicado por meio de Decreto.
“Art.44-A. Até que seja realizado concurso e tomado
posse o Procurador da Fundação Pró-Lar, poderá ser designado Procurador do
Município de Jacareí, o qual gozará de todos os direitos e deveres referentes
ao Procurador desta Fundação.” (Redação
dada pela Lei nº 6.242/2018)
Art. 45. No
caso de extinção ou liquidação da Fundação, seus bens, recursos e servidores
efetivos serão revertidos ao Município.
Art. 46. As
despesas decorrentes desta Lei correrão pelas
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 47. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.499, de 07 de julho de
2010 e a Lei no 5.937, de 21 de maio de 2015.
Art. 48. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 10 DE OUTUBRO DE 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE
SANTANA
Prefeito
Municipal
Publicado no
Boletim Oficial do Município n° 1.157, de 11/10/2017
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
ANEXO I
DO QUADRO DOS
CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO PRÓ-LAR DE JACAREÍ
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ANEXO II
DO QUADRO DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO PRÓ-LAR
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FG1 Atribuições:
Assessorar o
superior da unidade, supervisionando o desenvolvimento de tarefas, quando
determinado pelo mesmo; realizar a interface entre as demandas da equipe
perante o gestor; transmitir à equipe as determinações do gestor e zelar pelo
cumprimento destas; dirimir ocorrências cotidianas, na medida em que lhe for
possível, seguindo os parâmetros estabelecidos pelos gestores da unidade. Obter
documentação perante órgãos públicos ou terceiros para instrução de
procedimentos internos ou exigidos por lei, mantendo-os atualizados e
organizados, devidamente acondicionados na forma determinada. Elaborar
documentos oficiais quando solicitado.
FG2 Atribuições:
Coordenar
procedimentos que possam contribuir com a melhoria das rotinas de trabalho da
unidade, propondo ações inovadoras. Buscar, continuamente, o aprimoramento das
rotinas de trabalho; auxiliar o gestor na elaboração, manutenção e cumprimento
das metodologias de trabalho. Realizar conferência de documentos próprios da
unidade, mantendo-os organizados e devidamente acondicionados na forma
determinada. Supervisionar as atividades da unidade onde for designado.
“ANEXO I
ANEXO I-A
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Presidente |
CC0 |
1 |
R$ 11.691,17 |
Ensino
Superior Completo |
Diretor Geral |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino
Superior Completo |
Assessor |
CCII |
2 |
R$ 6.250,16 |
Ensino
Superior Completo |
Diretor
Técnico Social |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino
Superior Completo em Serviço Social e Possuir registro no CRESS |
ANEXO I-B
CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Diretor de
Departamento |
CCII |
2 |
R$ 6.250,16 |
- Ser titular
do cargo efetivo |
- Ensino
Superior Completo em Engenharia ou Arquitetura e |
||||
- Possuir
registro no CREA ou CAU |
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