L E I Nº
6.155, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017
Estabelece a
estrutura administrativa, os cargos de provimento em comissão, as competências,
as funções gratificadas e dá outras providências da Fundação Pró-Lar de Jacareí.
O
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º
A Fundação Pró-Lar de Jacareí,
instituída pela Lei no 1.965, de 20 de Junho de 1980, com
personalidade jurídica de direito público, sede e foro neste Município, com
patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, exerce suas
atividades em conformidade com as disposições desta Lei, do seu Regulamento e
com a Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 2º
A Fundação Pró-Lar de Jacareí tem como
finalidade implementar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social
através de unidades habitacionais de padrão popular e projetos de urbanização
de assentamentos precários, visando à regularização fundiária, quando
caracterizado o interesse social.
§ 1º Para
consecução de suas finalidades e competências, a Fundação Pró-Lar de Jacareí
poderá firmar convênios, contratos e parcerias com instituições públicas,
privadas, com os órgãos e entes municipais.
§ 2º Fica a Fundação Pró-Lar de Jacareí, autorizada a
fomentar a constituição de cooperativas habitacionais e afins, em conformidade
com os planos, programas e projetos da Fundação.
Art. 3o À Fundação Pró-Lar de Jacareí compete:
I – auxiliar, promover e articular, através
do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal e da Comissão Especial de Congelamento, com a
colaboração dos órgãos municipais da Administração Direta e Indireta, a
Política Municipal de Habitação de Interesse Social visando estimular, apoiar,
propor, elaborar, viabilizar e acompanhar as ações, programas e projetos
habitacionais a serem executados;
II - traçar diretrizes, estabelecer metas,
planejar, promover estudos e pesquisas socioeconômicas, coordenar e desenvolver
programas e projetos específicos, prioritários ao atendimento habitacional à
população de baixa renda, em conformidade com a Política Municipal de Habitação
de Interesse Social;
III - implementar
programas e projetos de regularização fundiária e de urbanização de favelas e
assentamentos precários localizados no perímetro urbano e rural;
IV - promover ações sociais, através de
recursos próprios, convênios ou parcerias, nos projetos habitacionais
implementados pela Fundação, visando a integração social da população
beneficiada;
V - promover, viabilizar e acompanhar
estudos técnicos urbanísticos objetivando o desfavelamento;
VI - elaborar
estudos técnicos no campo da construção civil, objetivando a redução de custo e
preservando a qualidade habitacional;
VII - estudar, projetar e executar
projetos de construção de residências de padrão popular, de acordo com
requisitos técnicos;
VIII - adotar critérios de aplicação,
distribuição e atendimento dos interessados dentro da estrutura
socioeconômica;
IX - elaborar,
manter o cadastro de munícipes beneficiários dos programas sociais habitacionais
e administrar os recursos deles provenientes;
X - estimular a
criação de mecanismos e instrumentos que visem ao financiamento da produção de
habitações de interesse social;
XI – auxiliar na gestão do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e do Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social (CMHIS);
XII - exercer
atividades relacionadas com a Política Municipal de Habitação de Interesse
Social, compatíveis com suas finalidades.
Art. 4º Para fins de
regularização fundiária, reassentamento urbano e entrega de unidades
habitacionais, deverá ser compreendido núcleo familiar de interesse social para
a população de baixa renda, compreendida por aquelas que detém renda familiar
de até três salários mínimos, inscritos junto ao Cadastro Único e gozarão dos
programas a serem disponibilizados pela Fundação
Pró-Lar de Jacareí de maneira gratuita
ou onerosa.
Art. 5º Podem ser
beneficiados com programas habitacionais para compras de lotes ou unidades
habitacionais, a serem disponibilizadas especificamente ao núcleo familiar que
tiver como renda cujo valor ultrapasse o limite indicado no artigo 4º até o
teto máximo de cinco salários mínimos com emprego fixo ou renda informal, de
maneira onerosa, conforme critérios a serem definidos a cada programa e os
empreendimentos a serem lançados, a ser regulamentado por esta Fundação.
Art. 6o À Fundação Pró-Lar de Jacareí, naquilo que diz
respeito a seus bens, serviços e ações, aplicam-se todas as prerrogativas,
imunidades, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que gozem os
serviços municipais e que lhes caibam por lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
7o A Fundação Pró-Lar de Jacareí, para execução dos
serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa:
I –
Gabinete da Presidência:
a) Presidência;
b) Assessoria
Técnica;
c) Assessoria
Comunitária;
II – Diretoria
Administrativa Financeira:
a) Gerência
Financeira;
b) Gerência
Administrativa;
III – Diretoria
Técnica Operacional:
a) Gerência de
Projeto Habitacional;
b) Gerência de
Regularização Fundiária;
IV – Diretoria
Técnica Social:
a) Gerência de
Projeto Social;
V – Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social;
VI – Conselho de
Administração;
VII – Conselho
Fiscal.
Art. 8º
Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão da Fundação Pró-Lar de Jacareí, na forma do Anexo I.
Art. 9º Compete à Presidência
criar, por meio de ato administrativo, grupos de trabalhos, comissões ou
colegiados semelhantes, com atribuições de executar determinados projetos e
atividades.
Parágrafo único. A Presidência, ao criar grupo de trabalho, comissão
ou colegiado, poderá delegar a competência para elaboração de regimento
interno, definindo as atribuições de seus componentes, as rotinas e as normas
de trabalho.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS
Seção I
Do Gabinete da Presidência
Art. 10. À
Presidência compete:
I – assessorar
diretamente o Prefeito nos assuntos referentes à Fundação Pró-Lar de Jacareí;
II - promover, coordenar
e supervisionar as atividades da Fundação de acordo com a política habitacional
de interesse social aprovada pela Política Municipal de Habitação de Interesse
Social;
III - submeter
ao Prefeito o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o orçamento
anual, fiscalizar sua execução e, quando necessário, solicitar os créditos
adicionais;
IV - submeter ao
Conselho do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social planos de
atividades específicas, proposta orçamentária, plano anual e fiscalizar sua
execução;
V - promover a
integração entre os diversos órgãos da Fundação, da Administração Direta e
Indireta e as políticas e ações definidas em todas as áreas, conforme as
deliberações dos Conselhos;
VI - coordenar e
supervisionar as atividades de planejamento, organização, execução e
gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos
de execução e de apoio administrativo;
VII - coordenar
e orientar estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos
que levem ao desenvolvimento das atividades e serviços da Fundação;
VIII - autorizar
despesas de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos em
consonância com a programação de caixa, em conjunto com o Diretor
Administrativo e Financeiro;
IX - movimentar
contas bancárias;
X - celebrar
acordos, contratos, convênios e parcerias, alienar e onerar bens da Fundação,
em conformidade com o art. 27, VIII, IX, X e XI e capítulo III da Lei Orgânica
do Município de Jacareí, e realizar operações de crédito;
XI – representar
a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e determinar a abertura
de procedimentos para apuração de faltas ou irregularidades;
XII – subscrever
atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
XIII – expedir
instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
XIV – apresentar
ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados em suas repartições;
XV - convocar
reuniões extraordinárias quando necessárias;
XVI - expedir
portarias para provimento e vacância dos cargos em comissão e efetivo, designar
para as funções gratificadas do quadro de pessoal desta Fundação e demais atos
pertinentes;
XVII - executar
outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art. 11.
À Assessoria Técnica compete:
I – assessorar
assuntos de natureza técnica, apresentar análise e avaliação estratégica a
respeito das decisões político-administrativas a serem tomadas pelo seu
superior;
II - promover
estudos e emitir pareceres sobre as matérias de competência desta Fundação;
III – coordenar
a busca de informações e de subsídios à Fundação e elaborar respostas às
solicitações das autoridades;
IV - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Presidente.
Art. 12.
À Assessoria Comunitária compete:
I - acompanhar
as solicitações das regiões e o cronograma de obras, juntamente com os demais
órgãos da Fundação existentes na localidade;
II - promover os
mecanismos de participação junto à população;
III - levantar
informações de campo sobre a situação dos serviços públicos e necessidades das
regiões;
IV - estabelecer
o relacionamento com todas as áreas da Administração Direta e Indireta e
entidades da sociedade civil, visando atender as demandas da população;
V - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Presidente.
Seção II
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 13.
À Diretoria Administrativa e Financeira
compete:
I
- prover a Fundação e suas
Diretorias com suporte administrativo e financeiro;
II
- controlar o fluxo processual,
documental e protocolar dentro da Fundação, junto a Administração Direta e
Indireta do Município;
III
- planejar, desenvolver e coordenar as atividades ligadas às áreas de finanças,
contábil e orçamento, patrimônio, suprimentos, informática e atividades
complementares, coordenando atividades de natureza contábil e financeira;
IV
- programar e acompanhar as
despesas de manutenção, os investimentos e a execução orçamentária da Fundação;
V
- subsidiar os processos de
aquisição de materiais e serviços para a Fundação, realizando os processos
licitatórios e compras diretas;
VI
- promover a liquidação da
despesa e a conferência de todos os elementos do processo;
VII - levantar e assinar, juntamente com o
Presidente, balanços, balancetes e outros documentos legais;
VIII
- escriturar sintética e
analiticamente os lançamentos relativos às operações contábeis em livros ou
fichas próprias, visando demonstrar as receitas e as despesas;
IX
- controlar movimentações
bancárias, conferir os extratos de contas correntes, promover a anulação de
empenho e propor as providências que se fizerem necessárias;
X
- dar suporte aos mapeamentos,
resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos
pela área contábil;
XI
- administrar as atividades de
vigilância, limpeza, recepção e protocolo, bem como a manutenção de
equipamentos, instalações e veículos;
XII
- coordenar a administração de
pessoal contemplando todas as suas esferas;
XIII
- prestar suporte às demais
estruturas da Fundação ou agir como interlocutor com a organização responsável
nas questões relativas à tecnologia da informação;
XIV - fornecer
informações para o Portal da Transparência, Ouvidoria, Corregedoria e
Controladoria Municipal;
XV - desenvolver outras atividades afetas
que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.
Art. 14. À Gerência Financeira compete:
I
- auxiliar na elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Lei Orçamentária Anual e outras propostas orçamentárias que se fizerem
necessárias;
II
- planejar, desenvolver e gerenciar as atividades ligadas às áreas de finanças,
contábil, orçamento e atividades complementares, garantindo o cumprimento dos
prazos legais e obrigações fiscais;
III
- monitorar os processos de compras e contratações de serviços;
IV
- gerenciar a programação das despesas de manutenção, dos investimentos e
acompanhar a execução orçamentária da Fundação;
V
- gerenciar, coordenar e orientar a execução do controle contábil, processar
empenho das despesas prévias, coordenar anulação de empenho e emitir notas de
liquidações;
VI
- coordenar, gerenciar e supervisionar a escrituração sintética e analítica dos
lançamentos relativos às operações contábeis em livros ou fichas próprias,
demonstrando as receitas e as despesas;
VII
- coordenar e supervisionar as operações bancárias realizadas e gerenciar o
registro diário das movimentações financeiras;
VIII
- supervisionar o processamento de publicação dos boletins diários de caixa;
IX
- coordenar a emissão de relatórios gerenciais e legais;
X
- coordenar a promoção da liquidação da despesa e a conferência de todos os
elementos do processo;
XI
- desenvolver outras atividades afetas que lhe sejam atribuídas pela Diretoria.
Art. 15.
À Gerência Administrativa compete:
I - planejar,
supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços da área
administrativa e dos demais afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II - pesquisar, analisar,
planejar e propor implantação de projetos da sua área de atuação;
III - controlar
o fluxo processual, documental e protocolar da Fundação;
IV - coordenar o
suprimento de materiais permanentes, de consumo e serviços para todas as
estruturas e atividades da Fundação;
V - coordenar a
execução de serviços de suporte à Fundação, sejam estes realizados pela própria
Fundação, por meio de Convênio ou Parcerias com a Administração Pública Direta
ou por terceiros;
VI - estabelecer
política de aquisição e gerenciar os serviços, materiais, atividades do
almoxarifado e bens patrimoniais, inclusive os cedidos por outras instituições;
VII - acompanhar
a execução orçamentária e programar as despesas de manutenção e investimentos
da Fundação;
VIII - prover informações
e serviços qualificados no atendimento ao usuário;
IX - prestar
suporte às demais estruturas da Fundação e agir como interlocutor nas questões
atinentes à tecnologia da informação;
X - coordenar a
solicitação de informações, monitorar as etapas e gerenciar a informação sobre
o trâmite dos processos administrativos;
XI – gerenciar,
orientar e controlar os procedimentos referentes às atividades de compras,
estoques, controle de contratos e patrimônio mobiliário da Fundação;
XII - gerenciar
os procedimentos utilizados para compras diretas, orientando as tarefas de
forma a atender a legislação em vigor;
XIII -
supervisionar a organização do cadastro de fornecedores;
XIV -
administrar o almoxarifado, estabelecendo a interface entre a coordenação e os
departamentos solicitantes da Fundação;
XV - controlar a
qualidade dos materiais recebidos nos procedimentos de aquisições junto às
compras;
XVI - definir os
pontos de ressuprimento;
XVII - controlar
a execução dos contratos, convênios e parcerias firmados pela Fundação;
XVIII - efetuar
pedido de reserva orçamentária e pedido de empenho, quando necessários, para
complementação de saldo contratual ou aditamentos;
XIX - apoiar à
Comissão de Licitação durante todo o procedimento licitatório;
XX - supervisionar
o processo de inexigibilidade e dispensa de licitações de bens e serviços;
XXI - gerenciar os servidores contemplando todas as suas
esferas e as atividades de rotina de departamento;
XXII - acompanhar os processos
seletivos, o ingresso e desligamento dos servidores, menores aprendizes e
estagiários da Fundação Pró-Lar de Jacareí;
XXIII
- planejar e monitorar o processo de avaliação e desempenho dos servidores,
inclusive em estágio probatório;
XXIV
- coordenar o processo de oficialização do ingresso do servidor junto aos
órgãos da Fundação;
XXV
- realizar todos os concursos
públicos para o ingresso de servidores na Fundação, recrutar candidatos aprovados em concursos ou
seleções públicas atendendo a ordem de classificação, controlando dados
cadastrais e emitindo correspondências e chamadas públicas;
XXVI
– coordenar e elaborar a folha de pagamentos e todos os processos
remuneratórios e seus encargos aos servidores públicos;
XXVII
- gerenciar e fornecer informações funcionais dos servidores à Presidência;
XXVIII
- subsidiar os órgãos responsáveis no atendimento de exigências legais e
questionamentos feitos pelo Tribunal de Contas do Estado naquilo que se referir
aos recursos humanos da Fundação, inclusive com elaboração de relatórios anuais
com documentação comprobatória de admissão, desistência, reprovação em exame
médico, em atendimento às resoluções do Tribunal de Contas pertinentes;
XXIX
- coordenar o programa de saúde ocupacional do servidor público, as ações do
serviço de engenharia e segurança do trabalho e as ações de assistência social
ao servidor público;
XXX
- gerenciar os contratos celebrados com institutos e empresas prestadoras de
serviços especializados de saúde para cumprimento do programa de medicina do
trabalho;
XXXI
- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas
pelos seus superiores.
Seção III
Da Diretoria Técnica Operacional
Art. 16.
À Diretoria Técnica Operacional compete:
I - coordenar,
supervisionar e orientar os programas municipais de habitação para o
atendimento à população de baixa renda;
II - elaborar
planos de moradia popular, verificando as necessidades do Município;
III - planejar, coordenar, programar e executar
políticas, diretrizes, planos, projetos e programas voltados a regularização
fundiária no Município de Jacareí e acompanhar os projetos ou programas
desenvolvidos afetos;
IV - administrar
os recursos humanos alocados em sua Diretoria, verificar o desempenho e fazer
cumprir as normas administrativas;
V
- desenvolver outras
atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art. 17.
À Gerência de Projeto Habitacional
compete:
I - verificar a documentação do requerente de
planta popular e sua compatibilidade com os Planos do Município;
II - efetuar as aprovações
dos projetos na Administração Municipal Direta e solicitar o Habite-se;
III – realizar e coordenar as vistorias dos
imóveis, identificando suas
necessidades, evitando as construções em
áreas vulneráveis;
IV - desenvolver planos e projetos habitacionais,
de acordo com as demandas do Município;
V - realizar visita técnica nas áreas determinadas,
identificando ações, obras para execução e melhoria das construções quanto a
segurança e salubridade;
VI - efetuar orçamentos, acompanhamento e fiscalização de obras, emitindo
relatório periódico e termos de
aceite parcial e final;
VII - controlar os convênios e parcerias firmados
em conjunto com a Gerência Administrativa;
VIII - gerenciar os programas habitacionais
oferecidos pela Fundação Pró-Lar de Jacareí;
IX - verificar o desempenho
de servidores, propondo a abertura de procedimentos disciplinares quando
necessário;
X - realizar e apresentar relatórios com
informações dos projetos de sua competência ao Diretor Técnico Operacional, informando
as atividades desenvolvidas;
XI – requisitar material para execução dos
programas da Fundação;
XII - desenvolver outras
atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art. 18.
À Gerência de Regularização Fundiária
compete:
I - realizar pesquisas, estudos, verificar as
demandas e propor procedimentos administrativos de regularização fundiária de
interesse social;
II - promover a lavratura de termos administrativos
de titulação;
III - instruir, analisar e emitir parecer técnico
em procedimentos administrativos;
IV – opinar quanto à celebração de convênios,
cooperação técnica e outros, com órgãos Públicos Federais, Estaduais e
Municipais e entidades privadas, referente às atribuições da Gerência;
V - organizar a documentação e acervo de cada
núcleo;
VI – analisar as propostas das associações de
moradores, dos movimentos populares e sociais, relacionadas com a regularização
fundiária de interesse social;
VII - participar de Assembleias nas comunidades;
VIII - efetuar visita técnica nas áreas
determinadas, identificando ações, obras para execução, melhoria das
construções quanto à segurança e salubridade;
IX – controlar os convênios e parcerias firmados em
conjunto com a Gerência Administrativa;
X - acompanhar os programas habitacionais
oferecidos pela Fundação Pró- Lar de Jacareí;
XI - verificar o desempenho de servidores,
realizando a abertura de procedimentos disciplinares quando necessário;
XII – realizar e apresentar relatórios com
informações dos projetos de sua competência ao Diretor Técnico Operacional;
XIII - desenvolver outras
atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Seção IV
Da Diretoria Técnica Social
Art. 19.
À Diretoria Técnica Social compete:
I – coordenar a implementação e execução de
levantamento socioeconômico para fins de planejamento da política habitacional;
II - participar do processo de elaboração do Plano
Municipal de Habitação de Interesse Social;
III - planejar e coordenar o atendimento social aos
munícipes, para fins de inclusão nos projetos e programas existentes;
IV - desenvolver planos para conter a formação de
núcleos irregulares;
V - coordenar pesquisas socioeconômicas para compor
mapa estatístico apontando as necessidades na política habitacional de interesse
social do Município;
VI - administrar os recursos humanos alocados em
sua Diretoria, verificar o desempenho e fazer cumprir as normas
administrativas;
VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe
venham a ser atribuídas pelo Presidente.
Art. 20.
À Gerência de Projeto Social compete:
I – desenvolver e gerenciar planos para conter a
proliferação de favelas e assentamentos de núcleos desordenados;
II - desenvolver pesquisas socioeconômicas para
compor mapa estatístico de carências habitacionais, distinguindo suas maiores
necessidades;
III – verificar o desempenho e administrar os
servidores da Gerência, fazer cumprir as normas administrativas e propor no que
couber à Diretoria Técnica Social a abertura de procedimentos disciplinares;
IV - coordenar o atendimento aos munícipes, para
fins de inclusão nos programas existentes;
V – coordenar e promover pesquisas relacionadas à
habitação;
VI - realizar periodicamente relatórios com
informações dos projetos de sua competência ao Diretor Técnico Operacional;
VII - desenvolver outras
atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Seção V
Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social
Art. 21.
As competências e composição do Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social são estabelecidas na Lei nº 5.160, de 14 de fevereiro de 2008.
Seção VI
Do Conselho de Administração
Art. 22.
Ao Conselho de Administração compete:
I - elaborar,
alterar e aprovar os estatutos, regimento interno e regulamento da Fundação de maneira
colegiada;
II - estabelecer as diretrizes da Fundação;
III - deliberar sobre as atividades
habitacionais da Fundação de acordo com os objetivos e finalidade insculpidos
nesta Lei;
IV - fixar as normas gerais que orientam as
atividades da Fundação;
V - aprovar a proposta orçamentária e o
plano anual;
VI - resolver os casos omissos.
Art. 23.
O Conselho de Administração é composto
de cinco membros titulares, a saber:
a) Presidente da
Fundação, que é o Presidente nato do Conselho;
b) Diretor Técnico
Operacional;
c) Diretor
Técnico Social;
d) Dois
representantes da comunidade, indicados pelo Prefeito em exercício.
§ 1º
O Presidente do Conselho, em seus
impedimentos legais, indicará para substituí-lo um dos membros do Conselho.
§ 2º
Os membros do Conselho de Administração
serão nomeados por Decreto pelo Prefeito, com mandato de dois anos, permitida a
recondução.
Art. 24.
Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados.
Seção VII
Do Conselho Fiscal
Art. 25.
Ao Conselho Fiscal compete:
I - proceder a tomada e aprovação das
contas da Fundação;
II - convocar o Presidente do Conselho de
Administração para esclarecimentos se verificadas irregularidades na
escrituração contábil, nos atos de gestão financeira e patrimonial ou quando da
inobservância de normas legais ou regimentais.
Art. 26.
O Conselho Fiscal é composto de três
membros titulares, conforme indicação:
I - do Prefeito;
II - da Câmara
Municipal;
III - da
Sociedade Civil.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal
serão nomeados por Decreto pelo Prefeito, com mandato de dois anos, permitida a
recondução.
Art. 27.
Na hipótese de um dos membros do
Conselho Fiscal vir a ser escolhido para ocupar cargo de direção junto à
Fundação, deverá primeiramente, renunciar ao cargo de conselheiro do Conselho
Fiscal.
Art. 28.
Os membros do Conselho Fiscal não serão
remunerados.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
Seção I
Do Presidente da Fundação Pró-Lar de Jacareí
Art.
29. Ao
Presidente da Fundação Pró-Lar de Jacareí compete praticar todos os atos de
direção das competências da Fundação descritas na Lei nº1965, de 20 de junho de
1980, os atos de direção dos Conselhos, Comissão Especial e grupos de trabalho
indicados no art. 9º desta Lei e as previstas no art. 3o desta Lei.
Seção II
Dos demais titulares dos cargos de provimento em
comissão
Art. 30.
Ao Assessor Técnico compete:
I – assessorar
diretamente o Presidente, representando-os em compromisso quando determinado;
II - pesquisar,
analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Fundação;
III - prestar
assessoria técnica, específica e especializada, ao seu superior e demais
autoridades;
IV – assistir,
sob coordenação do Presidente, a Fundação quanto aos aspectos técnicos,
elaboração de pareceres técnicos e de respostas aos ofícios, despachos de
expediente e demais tarefas determinadas;
V - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídos pelos seus
superiores.
Art. 31.
Ao Assessor Comunitário compete:
I – representar
o Presidente junto as comunidades locais, visando a coleta de informações que
auxiliem no funcionamento eficiente da Autarquia;
II - pesquisar,
analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Fundação;
III - prestar
assessoria técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais
autoridades;
IV - levantar e
analisar informações provenientes das regiões e das várias áreas de atuação da
Fundação;
V - encaminhar à
Fundação em conjunto com a Diretoria Técnica Social e a Administração Municipal
Direta as demandas das regiões;
VI - acompanhar
as atividades exercidas pela Fundação e o atendimento das solicitações das
regiões;
VII - estabelecer
relacionamento com as entidades da sociedade civil e com as áreas da
Administração Direta e Indireta;
VIII -
esclarecer e conscientizar a população quanto aos mecanismos de participação e
de atendimento as suas demandas;
IX - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 32.
Ao Diretor Administrativo e Financeiro
compete:
I – planejar,
supervisionar, coordenar e fazer executar a programação e implantação das ações
e serviços afetos à sua área e de interesse da Fundação dentro dos prazos
previstos;
II - prestar
assistência técnica, específica e especializada;
III - elaborar
estratégias e políticas de desenvolvimento, conforme sua especialidade;
IV - implementar
medidas e propor ações para prevenir a vulnerabilidade socioeconômica
municipal;
V – promover a
realização de análises, estudos e pesquisas para o desenvolvimento de técnicas
de investigação que permitam identificar ilicitudes praticadas por agentes
públicos municipais, conforme sua especialidade;
VI - prestar
assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Presidente;
VII - fiscalizar
a gestão dos recursos públicos da fundação, dos sistemas contábil, financeiro,
orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e
operacionais;
VIII – gerenciar
planejar e acompanhar os processos seletivos, o ingresso e desligamento dos
servidores, menores aprendizes e estagiários da Fundação Pró-Lar de Jacareí e
os assuntos referentes ao desenvolvimento e qualificação dos servidores da
autarquia;
IX – analisar e
coordenar os planos de cargos e salários proveniente da Administração Pública
Direta Municipal;
X - orientar sua
equipe na realização dos trabalhos, na sua conduta funcional;
XI - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Presidente.
Art. 33.
Ao Gerente Financeiro compete:
I - pesquisar,
analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Fundação;
II - processar
pagamentos e administrar as contas bancárias da Fundação;
III - exercer as
atividades relativas ao recebimento, movimentação, pagamento e guarda de
valores;
IV - elaborar
boletins diários de caixas e registrar diariamente as movimentações financeiras
realizadas, supervisionando-as;
V – planejar
ações, projetos e políticas públicas estratégicas para a Fundação em conjunto
com a Administração Municipal Direta, conforme sua especialidade;
VI - realizar
estudos, relatórios e fornecer subsídio para a definição de programas, projetos
e revisão das políticas públicas;
VII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 34.
Ao Gerente Administrativo compete:
I - planejar,
supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços da área
administrativa e dos demais afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II - prestar
assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores;
III – planejar
ações, projetos, estudos e Políticas Públicas estratégicas para a Fundação em
conjunto com a Administração Municipal Direta;
IV - levantar
dados e informações sobre a eficácia, eficiência e efetividade das Políticas
Públicas em âmbito Municipal;
V - elaborar e
gerenciar um banco de dados atualizados sobre as políticas públicas e seus
beneficiários;
VI - levantar e
analisar informações sobre os aspectos socioeconômicos, contribuindo na
elaboração de planos de ação para alcance dos objetivos da Fundação;
VII - gerenciar
a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas, incluindo a
emissão de folha de pagamento dos servidores ativos;
VIII - realizar
os concursos públicos para o ingresso de servidores na Fundação e coordenar a
realização das avaliações de desempenho;
IX - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 35.
Ao Diretor Técnico Operacional compete:
I – pesquisar,
analisar, planejar, supervisionar, coordenar e fazer executar a programação e
implantação das ações e serviços afetos à sua área e de interesse da Fundação
dentro dos prazos previstos;
II - prestar
assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais
autoridades;
III -
implementar medidas e propor ações para prevenir a vulnerabilidade habitacional
municipal;
IV – coordenar
programas e projetos de habitação e demais relacionados à politica
habitacional de interesse social e regularização fundiária, atendendo as
necessidades dos munícipes;
V – analisar
relatórios, detectar falhas e propor melhorias para maior eficiência e eficácia
dos projetos e programas habitacionais e de regularização fundiária da
Fundação;
VI – desenvolver
análises, promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de técnicas de
investigação que permitam identificar ilicitudes praticadas por agentes
públicos municipais;
VII - assistir e
despachar o expediente de sua área diretamente com o Presidente e demais
autoridades superiores;
VIII -
fiscalizar a gestão dos recursos públicos da fundação, os sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas
administrativos e operacionais;
IX - orientar a
equipe na realização dos trabalhos e na conduta funcional;
X- executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 36. Ao Gerente de Projeto Habitacional compete:
I - pesquisar,
analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Fundação
em políticas habitacionais;
II - prestar
assistência técnica, específica e especializada aos seus superiores e demais
autoridades;
III - planejar
ações, projetos e políticas públicas habitacionais estratégicas para a Fundação
em conjunto com a Administração Municipal Direta;
IV - levantar
dados e informações sobre a eficácia, eficiência e efetividade das políticas
habitacionais implantadas;
V – gerenciar os
riscos e fazer com que os projetos atendam às necessidades habitacionais que os
originaram;
VI - realizar
estudos, relatórios e fornecer subsídio para a definição de programas e
projetos visando à eliminação do déficit habitacional;
VII – gerenciar
os planos e projetos habitacionais de acordo com as necessidades do Município e
solicitando o Habite-se, quando necessário;
VIII – elaborar,
manter e gerenciar um banco de dados atualizados sobre os documentos afetos a
sua gerência, inclusive quanto o uso e ocupação do solo e definição das zonas
especiais de interesse social;
IX – levantar e
analisar informações sobre os aspectos socioeconômicos, contribuindo na elaboração
de planos de ação habitacional para alcance dos objetivos da Fundação;
X- regularizar e
titular as áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de
implantação de programas habitacionais;
XI - promover
programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais
e estaduais e demais organizações da sociedade civil;
XII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 37.
Ao Gerente de Regularização Fundiária compete:
I - pesquisar,
analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Fundação
em regularização fundiária;
II - prestar
assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais
autoridades;
III – planejar ações,
projetos e políticas públicas habitacionais estratégicas para a Fundação em
conjunto com a Administração Municipal Direta;
IV - levantar
dados e informações sobre a eficácia, eficiência e efetividade das ações
propostas nos núcleos irregulares existentes no Município;
V - realizar
estudos, relatórios e fornecer subsídio para a definição de programas e
projetos nas áreas a serem regularizadas;
VI – coordenar e
auxiliar no acompanhamento das equipes que trabalharão junto aos núcleos
irregulares e revisão das políticas públicas;
VII – elaborar,
manter e gerenciar um banco de dados atualizados sobre uso, ocupação do solo e
os núcleos a serem regularizados;
VIII – obter e
analisar as informações sobre os aspectos socioeconômicos a fim de contribuir
com a elaboração de planos de ação para a regularização fundiária;
IX - promover a
regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de baixa
renda, consideradas a situação socioeconômica da população, as normas
ambientais e a realidade do Município;
X – realizar
visitas técnicas nas áreas determinadas estabelecendo ações e métodos para sua
execução;
XI –
supervisionar as obras e zelar pela segurança e salubridade das construções;
XII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 38.
Ao Diretor Técnico Social compete:
I – pesquisar,
analisar, planejar, supervisionar, coordenar, propor e fazer executar a
programação e implantação das ações e serviços afetos à sua área e de interesse
da Fundação dentro dos prazos previstos;
II - prestar
assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais
autoridades;
III - elaborar
estratégias e políticas eficazes e eficientes de desenvolvimento social e contenção
de núcleos irregulares;
IV - implementar
medidas e propor ações para prevenir a vulnerabilidade socioeconômica
municipal;
V - prestar
assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Presidente e
demais autoridades superiores;
VI - orientar a
equipe na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VII – levantar
dados e elaborar relatórios socioeconômicos de possíveis áreas de interesse
social, visando a regularização fundiária e melhorias nas moradias populares;
VIII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 39.
Ao Gerente de Projeto Social compete:
I - pesquisar,
analisar, planejar e propor a implantação de serviços e projetos sociais oferecidos
pela Fundação;
II - prestar
assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais
autoridades;
III – elaborar,
auxiliar e planejar ações e projetos e políticas públicas para a Fundação em
conjunto com a Administração Municipal Direta, junto as famílias envolvidas e
inseridas nos critérios legais para benefício nos programas dispostos nesta
Fundação;
IV - implementar
plano de gestão de projetos sociais no Município;
V – realizar e coordenar pesquisas compondo
mapa estatístico de carências habitacionais, estabelecendo suas prioridades e
necessidades;
VI - levantar
dados e informações sobre a eficácia, eficiência e efetividade das políticas
públicas e sociais em âmbito Municipal;
VII - realizar
estudos, relatórios e fornecer subsídio para a definição de programas sociais,
projetos e consolidação das políticas públicas;
VIII - auxiliar
no acompanhamento e revisão das informações para cooperação das funções desta
Fundação;
IX – elaborar,
manter e gerenciar um banco de dados atualizados sobre os usuários e suas
famílias, atendidas por esta Fundação;
X – levantar e
analisar informações sobre os aspectos socioeconômicos, a fim de contribuir na
elaboração de planos de ação para alcance dos objetivos da Fundação;
XI - promover
programas sociais em articulação com os órgãos federais, regionais, estaduais e
demais organizações da sociedade civil;
XII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Seção III
Das Funções Gratificadas
Art.
40. Somente
serão designados para o exercício de função gratificada os servidores efetivos
da Fundação Pró-Lar de Jacareí e os servidores cedidos pela Prefeitura,
Autarquias, Fundações, Câmara Municipal ou por outros órgãos, Poder ou ente
Federativo, em exercício nesta Fundação.
§ 1º Os servidores serão designados para as funções
gratificadas por livre iniciativa do Presidente da Fundação Pró-Lar de Jacareí.
§ 2º O servidor designado para exercer função gratificada o fará cumulativamente com as
atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, reportando-se ao responsável pela
unidade administrativa na qual se encontra lotado.
§ 3º As atribuições específicas das funções
gratificadas, quantitativos e valores estão previstos no Anexo II - FUNÇÕES
GRATIFICADAS, desta Lei.
§ 4º Os valores
da referência das funções gratificadas serão reajustados automaticamente na
mesma data e índice de reajuste de vencimento concedido aos servidores públicos
municipais, observados os parâmetros legais e constitucionais.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 41. O Patrimônio da Fundação Pró-Lar de Jacareí é
constituído por:
I - bens imóveis, móveis e direitos;
II - 2% (dois por cento) dos lotes em todo e
qualquer loteamento aprovado no Município.
Art. 42. Fica facultado ao loteador, desde que previamente
aprovado pela Presidência ou no Plano Local de Habitação de Interesse Social -
PLHIS, cumprir a obrigação de repasse de 2% (dois por cento) dos lotes previsto
no inciso II do art. 41 desta Lei, das seguintes formas:
I
– pagamento em pecúnia, em valor equivalente ao dos lotes que seriam
repassados, conforme Laudo de Avaliação Oficial;
II
- transferência de lotes de mesmo valor situados em outros loteamentos;
III - repasse
de outros imóveis, edificados ou não, de valor equivalente ao dos lotes que
seriam transferidos;
IV - entrega de unidades construídas no
empreendimento a ser loteado no valor equivalente ao dos lotes que seriam
repassados em pecúnia, conforme Laudo de Avaliação Oficial;
V - construção de unidades habitacionais de
interesse social em imóvel de propriedade desta Fundação no valor equivalente
ao dos lotes que seriam repassados em pecúnia, conforme Laudo de Avaliação
Oficial;
VI - realização pelo loteador de obras de
infraestrutura, drenagem e pavimentação em bairro que esta Fundação indicar, no
valor equivalente ao dos lotes que seriam repassados em pecúnia, conforme Laudo
de Avaliação Oficial.
CAPÍTULO VI
DA RECEITA
Art. 43. Esta Fundação Pró-Lar de
Jacareí não visa lucro, mas sua receita,
constitui-se de:
I - dotações consignadas anualmente no
orçamento do Município para execução de suas atividades e manutenção;
II - produto da alienação de bens;
III – transferências, doações, auxílios,
subvenções, contribuições recebidas e ajudas financeiras da União, dos Estados
e dos Municípios;
IV - rendas provenientes de aplicação
financeira, valores patrimoniais e outros;
V - contribuições de autarquias, fundações,
empresas e pessoas físicas, por donativos ou transferências de bens;
VI - receitas de convênios, contratos e
fundos;
VII - receitas eventuais.
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44.
O regulamento da Fundação Pró-Lar de
Jacareí deverá ser editado pelo Conselho Administrativo e Fiscal até cento e
oitenta dias da promulgação desta Lei, que será aprovado pelo Prefeito em
exercício e publicado por meio de Decreto.
Art. 45.
No caso de extinção ou liquidação da
Fundação, seus bens, recursos e servidores efetivos serão revertidos ao
Município.
Art. 46. As despesas decorrentes desta
Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 47.
Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 5.499, de 07 de julho de
2010 e a Lei no 5.937, de 21 de maio de
2015.
Art. 48.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
JACAREÍ, 10 DE OUTUBRO DE 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito Municipal
Publicado no Boletim Oficial do Município
n° 1.157, de 11/10/2017
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
ANEXO I
DO QUADRO DOS CARGOS EM
COMISSÃO DA FUNDAÇÃO PRÓ-LAR DE JACAREÍ
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Presidente |
CCO |
1 |
R$ 11.400,46 |
Ensino Superior Completo |
Assessor Técnico |
CCII |
1 |
R$ 6.036,47 |
Ensino Superior Completo |
Assessor Comunitário |
CCIII |
1 |
R$ 3.945,39 |
Ensino Médio Completo |
Diretor Administrativo e
Financeiro |
CCII |
1 |
R$ 6.036,47 |
Ensino Superior Completo |
Gerente Financeiro |
CCIII |
1 |
R$ 3.945,39 |
Ensino Superior Completo |
Gerente Administrativo |
CCIV |
1 |
R$ 2.994,90 |
Ensino Médio Completo |
Diretor Técnico
Operacional |
CCII |
1 |
R$ 6.036,47 |
- Ensino Superior Completo
em Engenharia ou Arquitetura -
possuir registro no CREA ou CAU |
Gerente de Projeto
Habitacional |
CCIII |
1 |
R$ 3.945,39 |
- Servidor Efetivo - Ensino Superior Completo
em Engenharia ou Arquitetura - possuir registro no CREA
ou CAU |
Gerente de Regularização Fundiária |
CCIII |
1 |
R$ 3.945,39 |
- Servidor Efetivo - Ensino Superior Completo
em Engenharia ou Arquitetura - possuir registro no CREA
ou CAU |
Diretor Técnico Social |
CCII |
1 |
R$ 6.036,47 |
Ensino Superior Completo
em Serviço Social e possuir registro no CRESS |
Gerente de Projeto Social |
CCIII |
1 |
R$ 3.945,39 |
Servidor Efetivo com
Ensino Superior Completo |
ANEXO II
DO QUADRO DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO PRÓ-LAR
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
FG1 |
03 |
R$ 886,07 |
FG2 |
02 |
R$ 592,97 |
FG1
Atribuições:
Assessorar o superior da unidade, supervisionando o
desenvolvimento de tarefas, quando determinado pelo mesmo; realizar a interface
entre as demandas da equipe perante o gestor; transmitir à equipe as
determinações do gestor e zelar pelo cumprimento destas; dirimir ocorrências
cotidianas, na medida em que lhe for possível, seguindo os parâmetros
estabelecidos pelos gestores da unidade. Obter documentação perante órgãos
públicos ou terceiros para instrução de procedimentos internos ou exigidos por
lei, mantendo-os atualizados e organizados, devidamente acondicionados na forma
determinada. Elaborar documentos oficiais quando solicitado.
FG2
Atribuições:
Coordenar procedimentos que possam contribuir com a
melhoria das rotinas de trabalho da unidade, propondo ações inovadoras. Buscar,
continuamente, o aprimoramento das rotinas de trabalho; auxiliar o gestor na
elaboração, manutenção e cumprimento das metodologias de trabalho. Realizar
conferência de documentos próprios da unidade, mantendo-os organizados e
devidamente acondicionados na forma determinada. Supervisionar as atividades da
unidade onde for designado.