L
E I Nº
6.231/2018
Cria o Escritório
Técnico para a elaboração de projeto para construção de moradias econômicas e
dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Fica criado o Escritório Técnico, com a
finalidade de elaboração, análise e aprovação de projetos de competência da
Fundação Pró-Lar, situados em áreas urbanas e rurais.
Art. 2º Para
efeito desta Lei, considera-se moradia econômica aquela que preenche
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - possuir até 70,00 m² (setenta metros quadrados);
II - apresente 01 (um) único pavimento;
III -
seja destinada ao uso do proprietário, compromissário comprador e/ou possuidor
a qualquer título, exceto por meio de locação, com renda familiar que não
ultrapasse a 03 (três) salários mínimos;
IV - apresente piso assente diretamente sobre o terreno,
permitindo-se, para fins de embasamento, piso estrutural até 1/3 (um terço) de
área total, sendo este não superior a 1,5 (um e meio) metros de altura ou em
terreno cuja topografia permita a construção de muro de contenção não superior
a 3 (três) metros.
Art. 3º
Ao Escritório Técnico compete elaborar:
I - projeto arquitetônico de construção, ampliação, reforma ou
regularização da construção;
II - projeto de sistema de fossa séptica;
III -
projeto de desdobro em área urbana;
IV - anteprojetos complementares na área estrutural,
hidrossanitário e elétrico;
V - memorial descritivo de materiais contendo as especificações
do projeto arquitetônico.
§ 1º
Os projetos devem atender às diretrizes da
Fundação Pró-Lar e serão de autoria e responsabilidade de profissional
legalmente habilitado em seu respectivo órgão de classe.
§ 2º
Havendo área construída no lote que
será desdobrado, cada área desdobrada não poderá ultrapassar 70,00 m² (setenta
metros quadrados).
§ 3º
Para o atendimento de demanda, a Fundação
Pró-Lar, mediante comprovação fundamentada de necessidade, e obedecendo-se aos
trâmites legais à espécie, celebrará convênios ou parcerias.
Art. 4º
Aos profissionais legalmente habilitados do
Escritório Técnico compete fornecer assistência técnica, responsabilizar-se
tecnicamente pelos projetos de sua autoria, acompanhar e garantir a direção da
obra.
§ 1º
A assistência técnica deve ser formalizada
com o registro das medições na caderneta de obras.
§ 2º
O Escritório Técnico é composto por
funcionários lotados na Fundação Pró-Lar de Jacareí, admitida, de forma
excepcional em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93, a contratação de
serviços suplementares relacionados às atividades desenvolvidas por este setor.
Art. 5º
A aprovação do projeto será realizada pela
Fundação Pró-Lar de Jacareí e a emissão da licença urbanística pela Secretaria
de Planejamento.
Parágrafo
Único. A execução da obra,
de inteira responsabilidade do beneficiário do projeto, somente será iniciada
após a efetivação do licenciamento.
Art. 6º
O beneficiário de projeto elaborado pelo
Escritório Técnico deve:
I – firmar declaração de ciência de suas obrigações;
II - após a emissão da licença urbanística, iniciar a obra no
período máximo de 01 (um) ano;
III -
informar, por escrito, aos técnicos do Escritório Técnico o início, paralisação
e mudança do status da obra, sob pena de ter a ART – Anotação de
Responsabilidade Técnica e/ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica do
profissional responsável, cancelados.
Art. 7º
A ART e/ou RRT serão cancelados em caso de
descumprimento do projeto e das orientações estabelecidas pelo profissional do
Escritório Técnico e, ainda, se o beneficiário deixar a obra paralisada por
período superior a 01 (um) ano.
Parágrafo
Único. Se a obra não se
iniciar no período de 02 (dois) anos, o beneficiário deverá comunicar o fato ao
Escritório Técnico e solicitar prorrogação por igual período.
Art. 8º
Os projetos, anteprojetos e memoriais
necessários à execução da obra ficarão à disposição do beneficiário.
Art. 9º
O benefício de que trata esta Lei se
encerra com a emissão do Habite-se a ser solicitado pelo beneficiário.
Art.
10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
que for necessário.
Art.
11. As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
1.961, de 16 de maio de 1980.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 25
DE OUTUBRO DE 2018.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES LUCIMAR PONCIANO, DRA. MÁRCIA SANTOS,
LUÍS FLÁVIO (FLAVINHO), ABNER DE MADUREIRA, VALMIR DO PARQUE MEIA LUA, JUAREZ
ARAÚJO, SÔNIA PATAS DA AMIZADE, ADERBAL SODRÉ E DR. RODRIGO SALOMON.