L
E I Nº
6.274/2019
Dispõe
sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades de impacto local no âmbito do Município de Jacareí, cria o Fundo
Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam
estabelecidas as normas e procedimentos para o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto local no Município de Jacareí, no
exercício da competência municipal definida pela legislação federal e estadual.
Parágrafo
único. Para fins desta Lei,
entende-se como impacto local aquele que diretamente não ultrapasse os limites
do território do Município.
CAPÍTULO
I
DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 2º O
Município, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, concederá as licenças
ambientais relativas a empreendimentos e atividades que sejam capazes de
efetiva ou potencialmente, gerar impacto ambiental local direto, nos termos da
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, resoluções do Conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, deliberações normativas do Conselho
Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA - e demais leis e normas correlatas.
Parágrafo
único. A Secretaria de Meio Ambiente disponibilizará
ao Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Jacareí e à sociedade os
pedidos de concessão e renovação de licenciamento para atividades de impacto
local.
Art. 3º Os
procedimentos constantes desta Lei serão de competência da Secretaria de Meio
Ambiente, órgão responsável pelo licenciamento ambiental municipal, sendo o
Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Jacareí o órgão encarregado
por fiscalizar os procedimentos e garantir plena participação da sociedade.
Art. 4º A
localização, concepção, construção, instalação, ampliação, reforma,
modificação, operação ou desativação de empreendimentos ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais ou aquelas que, por qualquer forma, possam
causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento da Secretaria de
Meio Ambiente.
§ 1º Estão
sujeitos ao licenciamento ambiental municipal os empreendimentos e atividades
relacionados nas normativas expedidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente –
CONSEMA -, quando considerados de impacto local, bem como aqueles que o Estado
delegar ao Município.
§ 2º O Poder
Executivo poderá, por Decreto e após ouvir o Conselho Municipal de Meio
Ambiente, relacionar outras atividades ou empreendimentos de interesse local
que não estejam previstos em deliberação normativa do CONSEMA.
Art. 5º Para
fins desta Lei, entende-se por:
I – Licença Ambiental Prévia – LP: a ser
concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade,
aprovando sua localização e a concepção da proposta e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de
licenciamento;
II – Licença Ambiental de Instalação – LI: que
autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as
especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo
as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III – Licença Ambiental de Operação – LO: que
autoriza a operação do empreendimento ou atividade após a verificação do
efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de
controle e as condicionantes necessárias para a operação;
IV - Estudos Ambientais: todos e quaisquer
estudos exigidos pela Secretaria de Meio Ambiente ao interessado relativos aos
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a
análise da licença requerida, tais como relatório ambiental, plano e projeto de
controle ambiental, estudo de impacto ambiental, plano de manejo, plano de
recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, entre outros, nos
termos da legislação vigente;
V – Autorização Ambiental: que permite ao
interessado, mediante o preenchimento de exigências técnicas e legais, a
realização de atividade, serviço ou utilização de determinados recursos
naturais, intervenção em área de preservação permanente – APP, supressão de
vegetação e corte de árvores isoladas;
VI – Parecer Técnico Ambiental – PTA: parecer
técnico elaborado pela Secretaria de Meio Ambiente, contemplando a análise
técnica do pedido de licenciamento, devendo ser conclusivo e apresentar
recomendação sobre a emissão do ato administrativo cabível, seja autorização
ambiental, licença ambiental ou indeferimento, podendo também exigir a
complementação ou adequação dos estudos ambientais e projetos do empreendimento
para continuidade do processo de licenciamento;
VII – Termo de Indeferimento – TI: termo
expedido pela Secretaria de Meio Ambiente quando a obra ou atividade pretendida
não atende aos requisitos ambientais exigidos, conforme fundamentação técnica;
VIII – Termo de Compromisso de Recuperação
Ambiental – TCRA: termo expedido pela Secretaria de Meio Ambiente onde estarão
especificados os compromissos e condicionantes a serem observados pelo
interessado;
IX – Exame Técnico Municipal – ETM: quando, da
avaliação inicial do pedido de licenciamento ambiental junto ao Município, for
verificado que os impactos potenciais do empreendimento extrapolam os limites
da competência municipal, deverá ser elaborado o Exame Técnico Municipal, com
posterior encaminhamento do interessado ao órgão estadual ou federal
competente.
§ 1º A
Secretaria de Meio Ambiente definirá, após análise do potencial impacto
ambiental da obra ou empreendimento, os estudos ambientais pertinentes ao
respectivo processo de licenciamento, nos termos da legislação vigente.
§ 2º As
licenças ambientais poderão ser emitidas sucessiva, isolada ou simultaneamente,
conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, nos
termos do Decreto que regulamenta esta Lei.
§ 3º Poderá
ser concedida licença a título precário, para teste, previamente à concessão da
Licença Ambiental de Operação, em caráter excepcional e devidamente
fundamentada, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar
a eficiência das condições, restrições e medidas de controle impostas ao
empreendimento ou atividade, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo
de 90 dias.
§ 4º A
licença ambiental não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou
autorizações previstas por Lei ou outros órgãos públicos.
§ 5º O Termo
de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA deverá prever a elaboração dos
projetos e respectivas estimativas de custos pelo interessado para as medidas
mitigadoras e compensatórias estipuladas, com posterior homologação pela
Secretaria de Meio Ambiente, para fins de compor título de execução extrajudicial,
no caso de não execução, sem prejuízo das demais sanções previstas pela
legislação.
Art.
6º A Secretaria de Meio Ambiente estabelecerá os
prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, levando em consideração o
porte, o potencial poluidor e a natureza do empreendimento ou atividade.
Art. 7º As
obras e empreendimentos licenciados terão prazo máximo de 2 (dois) anos,
contados a partir da data da emissão da Licença Ambiental Prévia, para
solicitar a Licença Ambiental de Instalação e o prazo de 3 (três) anos para
iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças
concedidas.
Art.
8º A Licença Ambiental de Operação terá prazo de
validade de até 5 (cinco) anos, a ser estabelecido conforme a natureza e o grau
de complexidade da atividade ou empreendimento.
Parágrafo
único. A Secretaria de Meio Ambiente poderá
estabelecer prazo de validade específico para a Licença Ambiental de Operação
de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza ou peculiaridades, estejam
sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto
da licença exaurir-se na própria operação.
Art.
9º As licenças ambientais poderão ser renovadas
por igual período, a pedido do interessado e a critério da Secretaria de Meio
Ambiente.
§ 1º Os
pedidos de reavaliação e revalidação das licenças ambientais deverão ser
apresentados com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração
do prazo de sua validade.
§ 2º Iniciado
o processo de reavaliação e revalidação da licença ambiental e, não havendo
parecer conclusivo da Secretaria de Meio Ambiente, o prazo da licença anterior
será automaticamente estendido até a data de efetiva conclusão do processo,
desde que o pedido tenha sido apresentado no prazo previsto no § 1º deste
artigo.
§ 3º O
interessado deve cumprir, sob pena de caducidade, os prazos fixados nos
respectivos atos administrativos, para o início e a conclusão das atividades
pretendidas.
§ 4º Na
renovação da Licença Ambiental de Operação, a Secretaria de Meio Ambiente
poderá manter ou diminuir o prazo de validade, mediante decisão motivada e
avaliação de desempenho do empreendimento ou atividade no período de vigência
anterior.
Art. 10. Os
procedimentos para solicitação de licença e autorização serão regulamentados
por Decreto.
CAPÍTULO
II
DA
PUBLICIDADE
Art.
11. Aos
pedidos de autorização ou de licenciamento ambiental, em qualquer de suas
modalidades, bem como na respectiva concessão e renovação da licença, deverá
ser dada a devida publicidade, nos termos da legislação vigente e conforme
critérios e modelos estabelecidos em Decreto, em até 15 (quinze) dias contados
da data do requerimento ou notificação da concessão da licença.
Art.
12.
Na publicação dos pedidos de licenças,
concessão ou renovação, em quaisquer de suas modalidades, deverão constar, no
mínimo:
I –
nome da pessoa física ou jurídica interessada;
II –
modalidade da licença requerida;
III –
prazo de validade da licença, no caso de publicação de concessão de licença;
IV – tipo
de atividade a ser desenvolvida;
V –
local de desenvolvimento ou execução do empreendimento ou atividade;
VI –
prazos para manifestação, no caso de publicação do pedido de licença.
§ 1º O procedimento de análise do pedido de
renovação do licenciamento ambiental somente será iniciado após a comprovação
pelo interessado das devidas publicações, mediante juntada de comprovante no
respectivo processo administrativo.
§ 2º Correrão por conta do interessado todas as
despesas e custos referentes à publicidade dos pedidos de licenciamento
ambiental.
Art.
13.
A Secretaria de Meio Ambiente deverá
disponibilizar em sítio eletrônico as informações relativas aos procedimentos
de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Art. 14. É assegurado a todo cidadão o direito de
consulta e manifestação no processo de licenciamento ambiental de seu
interesse, resguardado o sigilo protegido por lei, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. A manifestação a que se refere o caput deste artigo
deve ser fundamentada e realizada por escrito no prazo de 10 (dez) dias,
contados a partir da publicação do pedido de licenciamento ambiental.
Art. 15. A Secretaria de Meio Ambiente deverá
encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Jacareí lista
contendo os pedidos de licenciamento, licenciamentos em andamento e licenças
concedidas, facultando aos conselheiros o acesso às informações relativas à
solicitação.
CAPÍTULO
IV
DOS
PRAZOS
Art. 16. Os prazos de análise técnica
pela Secretaria de Meio Ambiente deverão ser observados de acordo com as
modalidades de licença e em função das peculiaridades do empreendimento ou
atividade, bem como a formulação de exigências complementares, desde que
observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de protocolo do
requerimento, com toda documentação necessária, até seu deferimento ou
indeferimento.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste
artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares
ou preparação de esclarecimentos pelo interessado.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser
alterados, desde que mediante a devida justificativa técnica.
Art. 17. A Secretaria de Meio Ambiente, mediante
decisão motivada, poderá, a qualquer tempo, modificar as condicionantes e as
medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a licença ou autorização
expedida, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou
normas legais;
II – omissão ou falsa declaração de informações relevantes
que subsidiaram a expedição da licença; e
III – superveniência de graves riscos ambientais e de
saúde.
Art. 18. Os requerimentos que tiverem por objeto a
concessão de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como as
solicitações de manifestação técnica ficam sujeitos ao pagamento de taxa de
análise, cujo valor será arbitrado pela Municipalidade, segundo o porte do
empreendimento, potencial poluidor e o nível de complexidade do procedimento de
análise.
Parágrafo único. A tabela com a fórmula de cálculo, as
situações de isenção e dispensa de pagamento e demais normas relativas à taxa
de análise serão regulamentadas em Decreto.
CAPÍTULO
V
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 19. A pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, que infringir qualquer dispositivo desta Lei e demais
normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independente da
reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
I – advertência por escrito, em que o infrator é notificado
para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções
previstas nesta Lei;
II – multa com base no Valor de Referência do Município -
VRM, a ser aplicada pelo agente de fiscalização;
III – suspensão total ou parcial das atividades, até a
correção das irregularidades, salvo nos casos de competência do Estado ou da
União;
IV – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Município;
V – apreensão, destruição ou inutilização do produto ou
impedimento da prestação do serviço;
VI – embargo ou demolição da obra ou atividade;
VII – cassação do alvará e/ou da licença concedidos;
VIII – proibição de contratar com a Administração Pública
Municipal pelo período de até 2 (dois) anos.
Art. 20. As penalidades podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente e serão disciplinadas em lei específica.
Art. 21. Os recursos oriundos de multas por atos
lesivos ao meio ambiente serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO
VI
DA
DEFESA E DO RECURSO
Art. 22. Dos atos e das decisões da Secretaria de Meio
Ambiente, no procedimento de licenciamento ambiental, caberá recurso no prazo
de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de ciência do interessado.
Parágrafo único. Os procedimentos para interposição, tramitação
e julgamento de recurso serão regulamentados por Decreto.
CAPÍTULO
VII
DO
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 23. Fica instituído o Fundo Municipal de Meio
Ambiente, cuja gestão financeira será de competência do Conselho Municipal de
Meio Ambiente, sob orientação e controle da Secretaria de Finanças, sendo as
movimentações solicitadas pelo presidente do referido Conselho e o ordenador de
despesa o chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 24. O Fundo Municipal de Meio
Ambiente, de natureza contábil, tem como objetivo a captação e aplicação de
recursos para implementação de ações que promovam o desenvolvimento e a
manutenção de ações na área ambiental no Município de Jacareí.
Art. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Meio Ambiente:
I – recursos oriundos dos procedimentos de concessão de
licença ambiental, em qualquer de suas modalidades;
II – arrecadação de multas emitidas pelo Poder Público
Municipal relativas a atos lesivos ao meio ambiente;
III – transferências de recursos estaduais e federais
destinados ao fomento de atividades relacionadas ao meio ambiente no Município;
IV – recursos provenientes de convênios, acordos e
contratos que sejam celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, para
finalidades ambientais;
V – doações e contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – o produto de operações de crédito realizadas pela
Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinado a esse fim
específico;
VII – os rendimentos provenientes da aplicação financeira
de recursos disponíveis;
VIII – as tarifas cobradas pela visitação de espaços
públicos de interesse ambiental;
IX – outras receitas eventuais para esse fim específico.
Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente serão utilizados:
I – no desenvolvimento, implantação e manutenção, total ou
parcial, das ações, programas e projetos ambientais no Município de Jacareí;
II – na aquisição de materiais permanentes, de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações, programas, projetos e
serviços diretamente ligados ao meio ambiente;
III – na publicação de materiais promocionais para a
divulgação das ações ambientais do Município, bem como em quaisquer ações de
comunicação e divulgação ambiental municipal;
IV – no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações ambientais;
V – no desenvolvimento de programas e projetos na área de
educação ambiental;
VI – para aplicação em projetos voltados à recuperação,
manutenção e ampliação de demandas ambientais, devidamente aprovados pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiental.
Art. 27. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de
Meio Ambiente, bem como as receitas oriundas de suas atividades institucionais,
serão consignados em dotação própria do orçamento do Município.
Parágrafo único. Em havendo necessidade de implementação de
ações que demandem a aplicação de recursos além dos disponíveis no Fundo
Municipal de Meio Ambiente, é permitida a designação de outros recursos para
fins de atendimento ao pretendido, mediante autorização do chefe do Poder
Executivo e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 28. A Secretaria de Finanças providenciará a
abertura de conta bancária específica para o Fundo Municipal de Meio Ambiente,
sendo facultado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente a solicitação de saldo
bancário, quando necessário.
Art. 29. No encerramento de cada
exercício, o Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá requerer à Secretaria
de Finanças extrato bancário das transações financeiras feitas na conta
corrente vinculada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A expedição e liberação de licença
urbanística, Habite-se, alvará de funcionamento, bem como qualquer outra
licença municipal para empreendimento ou atividade sujeito ao licenciamento
ambiental dependerá da apresentação da respectiva licença e/ou autorização
ambiental.
Art. 31. É garantido o ingresso da fiscalização no
local do empreendimento ou atividade para inspeção de todas as suas áreas, a
critério da Secretaria de Meio Ambiente, com fundamento em aspectos técnicos e
legais e finalidade de resguardar o atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 32. Os empreendimentos e
atividades classificados como de impacto local, sujeitos ao licenciamento
municipal e que estiverem operando sem a devida licença ambiental deverão
requerer a regularização junto à Secretaria de Meio Ambiente, no prazo de 12
(doze) meses, contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente poderá
estabelecer o cronograma de convocação para que os empreendimentos e atividades
a que se refere o caput deste artigo providenciem a regularização exigida.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 34. As despesas decorrentes das aplicações desta
Lei onerarão as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 35. VETADO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 29
DE MAIO DE 2019.
IZAÍAS
JOSÉ DE SANTANA
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE
SANTANA.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR PAULINHO DOS CONDUTORES.