L
E I Nº
6.297/2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da
lei orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências.
O
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no
art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, no art. 134 e seguintes da Lei Orgânica do Município de
Jacareí, e nos dispositivos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
ficam fixadas as diretrizes orçamentárias do Município, as quais orientarão a
elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2020.
Art. 2º O
Projeto de Lei Orçamentária Anual relativo ao exercício de 2020 deverá
assegurar os princípios da justiça, da participação popular, do controle
social, da transparência e da sustentabilidade na elaboração e execução do
orçamento.
Art. 3º As
normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta e
Indireta do Município de Jacareí.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a incorporar ao Plano Plurianual para o período
2018/2021 todas
e quaisquer alterações aprovadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO I
PRECEDÊNCIA DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 5º Atendidas as
metas priorizadas para o exercício de 2020, a Lei Orçamentária Anual
contemplará o atendimento de outras metas que integrem o Plano Plurianual
correspondente ao período 2018/2021.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual ou seus créditos
adicionais poderão incluir, excluir ou alterar as ações do Anexo de Metas
Fiscais VI – Ações Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais –
desta Lei, bem como seus respectivos produtos, metas, unidades de medida e
valores, apropriando ao programa correspondente as modificações realizadas.
Art. 7º A LOA
não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra
constante do caput deste artigo
aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
§ 2º Entende-se
por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme
o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
§ 3º Para
cumprimento do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, segue
demonstrado no Anexo de Obras em Andamento a relação das obras em andamento,
com suficiente dotação orçamentária consignada para o orçamento de 2020.
Art. 8º Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas
irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassem para contratação de obras,
bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II,
do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações
posteriores.
Art. 9º Para fins
do disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, cabe ao Executivo instituir sistema para controlar os custos e avaliar os
resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
Art. 10. As transferências entre os órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem a
Lei Orçamentária Anual, ficam condicionadas às normas constantes nas
respectivas leis instituidoras ou leis específicas, não se aplicando, no caso,
o disposto no artigo 9º desta Lei.
Parágrafo único. No exercício de 2020, são destinados à
administração indireta recursos orçamentários para a manutenção, custeio e
investimentos daqueles entes, assim consignados:
Nome
do Ente |
Objeto |
Fonte Recurso |
Valor Ano |
Fundação Cultural de Jacarehy |
Plano de Metas (2018-2021) |
Tesouro |
R$ 5.750.983 |
Fundação Pró-Lar de Jacareí |
Plano de Metas (2018-2021) |
Tesouro |
R$ 4.810.500 |
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí-SAAE |
Plano de Metas (2018-2021) |
Operações de Crédito e Transferências de Capital |
R$ 209.842.216 |
Câmara Municipal de Jacareí |
Plano de Metas (2018-2021) |
Tesouro |
R$ 25.860.000 |
TOTAL |
|
|
R$ 246.263.699 |
Art. 11. Fica o Executivo autorizado a arcar com
despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que,
firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, haja
recursos orçamentários disponíveis e que esteja amparado pela legislação citada
no art. 1º desta Lei.
Art. 12. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2020, cabe ao Executivo estabelecer
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de
despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º O
cronograma de que trata o caput
deste artigo priorizará o pagamento de despesas obrigatórias do Município em
relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações
constitucionais e legais existentes.
§ 2º No caso
de órgãos da Administração Indireta, os cronogramas serão definidos
individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências
previstas na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Os
repasses de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo comporão o
cronograma de que trata este artigo, devendo os valores mensais serem definidos
mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.
CAPÍTULO
II
DAS
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO TERCEIRO SETOR
Art. 13. Na realização de programas de competência do
Município, pode este transferir recursos às instituições privadas sem fins
lucrativos, desde que mediante celebração de convênio, ajuste ou congênere, no
qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e
prazos para prestação de contas.
§ 1º No caso
de transferências a pessoas, é exigida autorização em lei específica que tenha
por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será
efetuada.
§ 2º A regra
de que trata o caput deste
artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União,
ao Estado ou a outro Município.
Art.
14.
Durante o exercício de 2020, poderão ser
destinados recursos a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins
lucrativos, de atendimento ao público na área de assistência social ou que
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, de Saúde,
Educação e Esportes.
§ 1º As
entidades privadas a serem beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, serão submetidas à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
§ 2º O Poder Executivo deverá exigir as prestações
de contas das entidades beneficiadas nos moldes das instruções do Tribunal de
Contas do Estado, em especial a Instrução nº 02/2008, que devem ser
encaminhadas até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, ou ainda nos
termos do convênio firmado entre as partes, sob pena de suspensão dos repasses
no caso de desobediência.
§ 3º As dotações
incluídas na Lei Orçamentária Anual para a sua execução dependem ainda de:
I - normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso
de desvio de finalidade;
II - plano de trabalho devidamente
aprovado;
III
- identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio;
IV - certificação de regularidade da entidade junto ao respectivo
conselho municipal;
V - declaração
do beneficiário comprometendo-se a aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80%
(oitenta por cento) de sua receita total, com a comprovação documental deste
fato, caso solicitada pelo agente fiscalizador da Prefeitura de Jacareí;
VI - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da
assessoria jurídica do governo concedente;
VII - declaração
de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de
governo;
VIII - não
possuir agentes políticos do governo concedente na condição de associados ou
gestores de qualquer natureza.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 15. As metas de resultados fiscais do Município
para o exercício de 2020 estão estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais –
Demonstrativo I ao VIII, integrante desta Lei, compreendendo:
I - Demonstrativo I, contendo as metas
anuais;
II - Demonstrativo II, contendo a
avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - Demonstrativo III, contendo as metas
fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo IV contendo a evolução do
patrimônio líquido;
V - Demonstrativo V, contendo a origem e
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - Demonstrativo VI, contendo as receitas e
despesas previdenciárias do RPPS e projeção atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII, contendo a
estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - Demonstrativo VIII, contendo a margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 16. Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais -
Demonstrativo I - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS, onde são avaliados
os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso se
concretizem.
Art. 17. A reserva de contingência
a ser incluída na LOA é constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, em montante superior a 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita
corrente líquida.
§ 1º Ocorrendo a
necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais,
conforme demonstrado no Anexo de Riscos Fiscais, o Executivo providenciará a
abertura de créditos adicionais à conta de reserva de que trata o caput deste
artigo, na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º No caso de não ocorrer a utilização do saldo
da reserva de contingência, no todo ou em parte até o encerramento do segundo
quadrimestre do exercício de 2020, o valor reservado poderá ser utilizado para
cobertura de créditos adicionais especiais e suplementares, autorizados na
forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18. Na hipótese de ser constatada, após o
encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capazes de
comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, o
Executivo e o Legislativo determinarão a limitação e movimentação financeira,
em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 1º Ao
determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto
possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e
assistência social, os quais serão regulamentados em Decreto, respeitando as
seguintes prioridades de investimento:
I – cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação de recursos
vinculados, nos termos da legislação vigente;
II – execução de contrapartidas referentes a transferências de
receitas de outros entes da federação; e
III –
cumprimento das metas estipuladas no Plano Plurianual 2018-2021.
§ 2º Não se
admite a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas
em caso de frustração na arrecadação não vinculada.
§ 3º Não são
objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que
constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento
do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º A
limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese
de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em
relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o
art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19. A limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art. 18 pode ser suspensa, no todo ou em parte, caso
a situação de frustração se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 20. Os projetos de lei que disponham sobre
alterações na área da administração tributária devem observar a capacidade
econômica do contribuinte, bem como os demais princípios constitucionais
tributários, em especial aqueles previstos nos artigos 150, 151 e 152, da
Constituição Federal.
Art.
21.
Os efeitos das alterações na legislação
tributária são considerados na estimativa da receita, especialmente os
relacionados com:
I – definições decididas com a participação da sociedade;
II – revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes, bem
como alteração na legislação tributária acessória;
III –
crescimento real do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU;
IV – medidas do Governo Federal e Estadual que retiram receitas
do Município;
V – promoção da educação tributária;
VI – retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN;
VII –
responsabilidade pelo pagamento do ISSQN por substituição tributária;
VIII –
recolhimento do ISSQN por regime de estimativa;
IX –
modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de
tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados a
partir das informações declaradas e obtidas por meio de convênios com outros
entes da federação e pelo Sistema de Emissão de Nota Fiscal de Serviços na
Forma Eletrônica – NFS-e
X –
modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos
tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de
inventário patrimonial dos devedores, na dinamização do contencioso
administrativo e firmar convênios com órgãos de proteção ao crédito,
objetivando criar mecanismos que permitam o incremento da arrecadação;
XI –
fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior
representação na arrecadação;
XII –
tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à
empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte;
XIII –
estabelecimento da alíquota de ISSQN, de acordo com as disposições da
legislação municipal existente.
Art. 22. Os projetos de lei de concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, devem ser instruídos com demonstrativo
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Art. 23. Quando decorrente de incentivos fiscais, a
renúncia de receita será considerada na estimativa da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO V
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da LOA para 2020 devem atender ao previsto na Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais, especialmente a Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações.
§ 1º Deverão ser devidamente alocados os recursos
relativos aos percentuais exigidos pela Constituição Federal e pela Lei
Orgânica Municipal para as áreas da Educação e da Saúde, inclusive no que
concerne ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
§ 2º Na
estimativa dos recursos orçamentários, devem ser incluídos os recursos
transferidos, inclusive os oriundos de convênios com outras esferas de governo
e os destinados a fundos especiais, bem como são considerados os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante.
Art. 25. Cabe à Procuradoria do Município encaminhar ao órgão responsável pelo
orçamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem
incluídos na proposta orçamentária de 2020, especificando a natureza e o
valor dos mesmos.
Art. 26. Na elaboração da proposta orçamentária para
2020, será observado o comportamento dos gastos dos respectivos órgãos
efetivamente realizados nos exercícios anteriores corrigidos segundo os
indicadores econômicos oficiais.
Parágrafo único. Podem ser realizados ajustes necessários para
o atendimento das metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.
Art. 27. A Lei Orçamentária Anual para 2020 assegurará
recursos para o pagamento dos serviços da dívida pública municipal e dos
precatórios.
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual indicará, em quadro
anexo, o demonstrativo dos programas relativos à Saúde, Previdência e
Assistência Social destinados à Seguridade Social, mediante consolidação dos
orçamentos dos entes que os desenvolvem e dos fundos mantidos pelo Poder
Público.
Art. 29. O
Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá computar na receita:
I – operações de crédito autorizadas por lei específica;
II – operações
de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária; e
III – os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá
considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das
alterações na legislação tributária, propostas nos termos do artigo 21 desta
Lei.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a LOA deverá
conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de
projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.
CAPÍTULO VI
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 30. Cabe à Mesa
da Câmara Municipal elaborar sua proposta orçamentária para o exercício de 2020
e remeter ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para
remessa do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 31. O Executivo deve encaminhar ao Poder
Legislativo os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2020 e a
receita corrente líquida, acompanhados das memórias de cálculo, em até 45
(quarenta e cinco) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei
Orçamentária do Poder Legislativo.
Art. 32. O aumento da despesa com pessoal, em
decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da
Constituição Federal, pode ser realizado mediante lei específica, desde que
obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas
nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º No caso
do Poder Legislativo, devem ser obedecidos adicionalmente os limites fixados
nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal.
§ 2º Os
aumentos de que tratam este artigo somente ocorrerão se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes.
§ 3º A lei
que criar cargos, empregos ou funções, conceder qualquer vantagem ou aumento
remuneratório, e admitir ou contratar pessoal, deverá apresentar anexo de
impacto orçamentário e financeiro.
CAPÍTULO VIII
CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 33. Fica o Poder Executivo, observadas as normas
de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a transpor
recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada
órgão, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para o exercício
e obedecida a distribuição por grupo de despesa.
Art. 34. Com fundamento no art. 165, § 8º, da
Constituição Federal; art. 174 da Constituição Estadual; e arts. 7º e 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária Anual de 2020
conterá autorização para o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederem à
abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites
percentuais a serem observados para tanto.
Art. 35. Respeitada a obrigatoriedade de vinculação das
receitas de capital, o Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transferir ou
remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual de 2020, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições.
CAPÍTULO IX
RENÚNCIA FISCAL
Art. 36. Todo projeto de lei
enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, deverá ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o
cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do
Município e que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como
as ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência
social.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Se o Projeto de Lei
Orçamentária Anual não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do
exercício de 2019, fica este Poder autorizado a realizar a proposta
orçamentária do referido projeto até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,04 DE JULHO DE
2019.
IZAÍAS
JOSÉ DE SANTANA
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.