L E I      6.300/2019

Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Jacareí, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, e institui o Programa "Doulas Acolhedoras".

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

 

Art. 1º  Maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Jacareí, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas, previamente, pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos especificados.

 

§ 1º  Para os efeitos desta lei, e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas, livremente, pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e o bem-estar da gestante, com certificação ocupacional obtida em curso específico para essa finalidade.

 

§ 2º  A presença das doulas não se confunde com a presença de um acompanhante indicado pela parturiente durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

 

§ 3º  Os serviços prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, o parto em si, e pós-parto imediato, bem como a paramentação, não acarretarão quaisquer cobranças adicionais à parturiente, feitas pela instituição privada ou pública. A parturiente arcará com eventuais custos junto às doulas, exceto quanto ao trabalho voluntariado.

 

§ 4º  As Unidades Básicas de Saúde – UBS, ou aparelhos públicos e privados a ela assemelhados, se encontram incluídos na obrigatoriedade estabelecida no caput.

 

Art. 2º  As doulas, para o regular exercício da atividade, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

 

§ 1º  Entende-se como instrumento de trabalho das doulas:

I – bolas;

II – massageadores;

III – bolsa de água quente;

IV – óleo para massagens;

V – banqueta auxiliar para parto;

VI – demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

 

§ 2º  Os materiais a serem utilizados nas salas de parto normal necessitam de autorização, a critério do Centro de Materiais e Esterilização – CME, ou órgão a ele assemelhado, existente na instituição.

 

§ 3º  Fica instituído o Programa “Doulas Acolheadoras”, para a divulgação da atividade.

 

Art. 3º  Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

§ 1º  O médico responsável pela parturiente poderá, de forma fundamentada, se entender ser a presença da doula prejudicial ao trabalho de parto, vedar a sua permanência no local.

 

§ 2º  Quando, no trabalho de parto, o médico responsável pela cirurgia decidir pela intervenção cesárea, a entrada da doula se dará sob seu consentimento no centro cirúrgico e devidamente paramentada.

 

Art. 4º  As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada, poderão solicitar cadastros como forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, mediante a apresentação de documentos como:

I – requerimento contendo nome completo, endereço, número de inscrição no CPF/MF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;

II – cópia simples de documento oficial com foto;

III – enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;

IV – cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação – CBO.

 

Art. 5º  A não observância das disposições previstas nesta lei sujeita os infratores e superiores hierárquicos às penalidades administrativas.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,              DE                                         DE 2019.

 

 

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTORA DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADORA LUCIMAR PONCIANO.