L
E I Nº
6.300/2019
Dispõe
que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da
rede pública e privada do Município de Jacareí, ficam obrigados a permitir a
presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, e institui o
Programa "Doulas Acolhedoras".
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art.
1º Maternidades,
casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e
privada do Município de Jacareí, ficam obrigados a permitir a presença de
doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato,
sempre que solicitadas, previamente, pela parturiente, sem ônus e sem vínculos
empregatícios com os estabelecimentos especificados.
§
1º Para
os efeitos desta lei, e em conformidade com a qualificação da Classificação
Brasileira de Ocupações – CBO, código 3221-35, doulas são acompanhantes de
parto escolhidas, livremente, pelas gestantes e parturientes, que visam prestar
suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a
evolução do parto e o bem-estar da gestante, com certificação ocupacional
obtida em curso específico para essa finalidade.
§
2º A
presença das doulas não se confunde com a presença de um acompanhante indicado
pela parturiente durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§
3º Os
serviços prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, o
parto em si, e pós-parto imediato, bem como a paramentação, não acarretarão
quaisquer cobranças adicionais à parturiente, feitas pela instituição privada
ou pública. A parturiente arcará com eventuais custos junto às doulas, exceto
quanto ao trabalho voluntariado.
§
4º As
Unidades Básicas de Saúde – UBS, ou aparelhos públicos e privados a ela
assemelhados, se encontram incluídos na obrigatoriedade estabelecida no caput.
Art. 2º As doulas, para o regular exercício da
atividade, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada, com seus
respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e
ambiente hospitalar.
§
1º Entende-se
como instrumento de trabalho das doulas:
I – bolas;
II – massageadores;
III – bolsa de água quente;
IV – óleo para massagens;
V – banqueta auxiliar para parto;
VI – demais materiais considerados indispensáveis na
assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§
2º Os
materiais a serem utilizados nas salas de parto normal necessitam de
autorização, a critério do Centro de Materiais e Esterilização – CME, ou órgão
a ele assemelhado, existente na instituição.
§
3º Fica
instituído o Programa “Doulas Acolheadoras”, para a divulgação da atividade.
Art. 3º Fica vedada às doulas a realização de
procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão
do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração
de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
§
1º O
médico responsável pela parturiente poderá, de forma fundamentada, se entender
ser a presença da doula prejudicial ao trabalho de parto, vedar a sua
permanência no local.
§
2º Quando,
no trabalho de parto, o médico responsável pela cirurgia decidir pela
intervenção cesárea, a entrada da doula se dará sob seu consentimento no centro
cirúrgico e devidamente paramentada.
Art.
4º As maternidades,
casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e
privada, poderão solicitar cadastros como forma de admissão das doulas,
respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de
funcionamento, mediante a apresentação de documentos como:
I – requerimento contendo nome
completo, endereço, número de inscrição no CPF/MF, RG, contato telefônico e
correio eletrônico;
II – cópia simples de documento
oficial com foto;
III – enunciado de procedimentos e técnicas que serão
utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem
como descrição do planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o
período de assistência;
IV – cópia do certificado de
formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação – CBO.
Art.
5º A não observância das
disposições previstas nesta lei sujeita os infratores e superiores hierárquicos
às penalidades administrativas.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE DE
2019.
IZAÍAS
JOSÉ DE SANTANA
AUTORA DO PROJETO E DAS
EMENDAS: VEREADORA LUCIMAR
PONCIANO.